| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2006 |
| Date | 2006-02-21 |
| Ementa | PROMOVE ALTERAÇÕES NO ANEXO I DA LEI 098/98, NA FORMA QUE ESPECIFICA. FC |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ . C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas. 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 20) PROJETO DE LEINº /2006 1ARA MUNICIPAL AA ÇA! Secretaria +acolado sob Pg em 2 2.24» 6 SÚMULA: Promove alterações no anexo I, da Lei 098/98, na forma que específica: res A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte: Art.1º- Fica alterado o anexo 1, da Lei Municipal nº 098/98, conforme segue: 1- O acréscimo de vagas nos seguintes cargos: a) Grupo Ocupacional - OPERACIONAL A vagas denominação/classe | nível acesso carga horária ; 3 01 borracheiro B borracheiro II 40h . borracheiro II Cc borracheiro HI 40h É borracheiro HI D sem acesso 40h 01 lavador deveículos A lavador de veículos IL 40h r n) lavador de veículos B lavador de veículos HI 40h lavador de veículos c sem acesso 40h 01 lubrificador Cc lubrificador TI 40h lubrificador D lubrificador HI 40h lubrificador E sem acesso 40h 01 encarregado de lubrificação F encarregado de lubrificação IL 40h encarregado de lubrificação G encarregado de lubrificação II 40 h encarregado de lubrificação H sem acesso 40h APROVADO POR UNANIMIDADE E Em 6/13/06 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ . €.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 21 DE FEVEREIRO DE 2006. fas foto: OSMAR RICKLI di Prefeito Municipal v CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná C.N.P.J. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí(abr10.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Parecer ao Projeto de Lei nº 020 / 2006. Senhor Presidente A alteração pretendida pela proposta do Executivo, para a Lei Municipal 098/98 e para a criação de vagas adicionais de Borracheiro, Lavador de Veículos, Lubrificador e Encarregado de Lubrificação, no Grupo Ocupacional - OPERACIONAL - tem alçada legal e privativa. Pelo aspecto financeiro e orçamentário, se verifica imediatamente que as despesas que implicarão na futura contratação haverão que estar contidas dentro das previsões orçamentárias e na limitação constitucional de despesa com pessoal. Desta forma, não existindo impacto financeiro imediato e possível para a economia momentânea do município, a Comissão não tem oposição qualquer a ser dada. Somos favoráveis Sala das Comissões da Câmara Municipal em 06 de março 2006. A arms Luiz Carlos da Silva Gomes Antonio Joel Cosa = Presidente 9707) Membro CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(a)br10.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer ao Projeto de Lei nº 020 / 2006. Senhor Presidente: O Executivo Municipal, através do presente projeto quer promover alterações no Anexo I, da Lei Municipal n.º 098/98; propondo a abertura adicional de vagas nos cargos do grupo ocupacional - OPERACIONAL - de Borracheiro, Lavador de Veículos, Lubrificador e Encarregado de Lubrificação. Na verdade a proposição é para a criação adicional de quatro vagas no Grupo Ocupacional acima citado. Justifica o Executivo que as vagas e a dotação de pessoal dos cargos enumerados, é para propiciar a manutenção da frota no próprio Parque de Máquinas, assim evitando a contratação de serviços terceirizados, o que redunda em economia geral para o município. A Comissão sabe que a alçada para o presente projeto é do Poder Executivo, justamente porque só a ele cabe o ônus administrativo. Contudo é perfeitamente razoável se pretenda a realização de serviços técnicos de simplicidade notória, pelo pessoal próprio administrativo, para se traduzir sempre em economia direta no campo mecânico. Ainda procurou a Comissão avaliar a proposta de vaga para um Encarregado de Lubrificação, o que ficou com estranha conotação, haja visto que a proposta é apenas para um lubrificador . Mas pesado o aspecto organizacional, justifica-se a existência do encarregado quando para ele forem delegadas as responsabilidades de controle e verificação da frequência dos serviços, para cada veículo e máquina da frota municipal. Assim e portanto os dois cargos se complementam entre si. Sendo assim, vista a alçada privativa do Prefeito, a Comissão não tem qualquer oposição e mesmo porque está bem disposta a proposição no sentido de legalidade, constitucionalidade e juridicidade. Somos favoráveis. Comissões da Câmara Municipal em 06 de março 2006. Patrícid | Lourdes de J M Ferreira Adalberto J P de O Filho Presidente Membro Membro JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEINº....../2006 JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES Respeitosamente, encaminho à apreciação dos Nobres Edis, a alteração da Lei 098/98, que dispõe sobre o plano de cargos e salários dos servidores do Executivo Municipal. Este Projeto de Lei, referente ao acréscimo de vagas para o Grupo Ocupacional Operacional — cargo de borracheiro, lavador de veículos, lubrificador e encarregado de lubrificação. Com a criação destes novos cargos, faremos a manutenção da frota no próprio Parque de Maquinas, evitando assim a contratação de serviços terceirizados, gerando economia para o Município. Desta forma, estamos cientes da aprovação deste Projeto de Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 21 DE FEVEREIRO DE 2006. SMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL