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materia nº 22/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2006
Date 2006-02-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FC
native_id861

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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(Obr10.com.br
PROJETO DE LEI 022/2006
j NICIPAL
CAMARA ME
do sob NE Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho
2
=
sa ea Municipal de Meio Ambiente e dá outras
po RAR providências.
A Câmara Municipal de Carambeí aprova e eu, Prefeito Municipal de
Carambeí, sanciono e promulgo a seguinte.
protocola
E
LEI
4
o:
bd Artigo 1º. — Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Meio
.s Ambiente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA.
“% Parágrafo Único - O CMMA é um órgão colegiado, com orçamento
definido, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no
âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis
correlatas do Município.
Artigo 2º. — Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA
compete:
1. formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para
atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do
meio ambiente, levando em conta a necessidade de harmonia dos interesses sociais,
econômicos e ambientais;
IK. propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a
legislação federal, estadual e municipal pertinente,
II Opinar sobre aspectos ambientais de políticas estaduais ou federais que tenham
impacto sobre o município considerando, neste caso, a necessária manutenção da
vt
Iv.
VII
VII.
IX.
XI.
XI.
XIV.
harmonia, do equilíbrio e da sustentabilidade dos fatores sociais, econômicos e
ecológicos que envolvem a vida do município;
exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica
Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em
geral;
atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do
município;
subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do
meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações
executivas do município na área ambiental;
propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e
privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao
seu funcionamento;
identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal,
estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de
degradação;
opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas
as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de
modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes,
denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio
ecológico;
XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
XXH.
XXHI.
XXIV.
receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração
junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao
Prefeito Municipal as providências cabíveis;
acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os
recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de
afetar ou destruir o meio ambiente;
opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas
municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao
desenvolvimento do município;
opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento
no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras,
decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação
de penalidades, respeitadas as disposições da Deliberação Normativa COPAM nº 01
de 22 de março de 1990 e da Deliberação Normativa COPAM nº 29 de 09 de
setembro de 1998;
orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação
ambiental;
deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades
potencialmente poluidoras;
propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à
proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
responder a consulta sobre matéria de sua competência;
decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação de
recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
administrar conflitos, propor acordos e construir uma proposta de gestão que esteja
em acordo com os interesses econômicos, sociais e ambientais locais;
XXVI acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM (Conselho de Proteção
Ambiental) em assuntos de interesse do Município.
Artigo 3º. — O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e
ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente
pela Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou outro órgão a que o
CMMA estiver vinculado.
Artigo 4º. — O CMMA que será Presidido por um representante do setor Produtivo, será
composto, de forma tripartite, por representantes do Poder Público, do setor produtivo
(empresarial e sindical) e entidades sociais e ambientais, a saber:
I— Quatro representantes do Poder Público:
a) um representante que é o titular da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o qual
atuará como Secretário Executivo do CMMA,;
b) um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores ou seu
Assessor Jurídico;
c) um representante da Secretaria de Agricultura do Município.
d) um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em
suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam
representação no Município. (Polícia Florestal, IAP, SEMA, EMATER, IBAMA,
SANEPAR)
Quatro representantes do setor produtivo, representados por meio de suas entidades de
H
classe:
a) representante da indústria;
b) representante do comércio e serviços;
c) representante das cooperativas:
d) representantes dos produtores rurais, ou seus sindicatos;
e) HI — Quatro representantes de entidades civis, escolhidos entre aquelas sem fins
lucrativos, dentre elas:
a) associações de produtores rurais do município;
b) associações com objetivo de defesa de interesse dos moradores;
c) associações com objetivo de defesa de causas sociais relevantes;
d) entidades representativas de categorias de profissionais, como OAB e associação de
engenheiros, dentre outras.
Artigo 5º. — Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de
impedimento, ou qualquer ausência.
Artigo 6º. — A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor
social.
Artigo 7º. — As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser
amplamente divulgados.
Artigo 8º. — O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida a recondução,
à exceção dos representantes do Executivo Municipal, que poderão permanecer.
Artigo 9º. — Os órgãos ou entidades mencionados no Artigo 4º poderão substituir
membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao
Presidente do CMMA.
Artigo 10. — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA.
Artigo 11 — O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras
técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória
especialização em assuntos de interesse ambiental.
Artigo 12 — No prazo máximo de noventa dias após a sua instalação, o CMMA elaborará
o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal
também no prazo de noventa dias.
Artigo 13 — A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Artigo 14 — As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas
verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
Artigo 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Comissbês/em 23 de fevereiro de 2006.
O Patrícia |Kremer Lourdes a Ferreira
mm
JUSTIFICATIVA
A criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente se faz necessário
devido a grande demanda de assuntos complexos relacionados à preservação, proteção e
recuperação do ambiente onde vivemos, pois existem atividades que são emergentes,
apresentando-se em escala de prioridade para sua normatização como por exemplo:
> Inscrição dos projetos ambientais do Município, junto aos fundos
ambientais de alocação de recursos na esfera Municipal, Estadual
e Federal;
> Poder de criação de Unidades de Conservação Municipal,
conforme o que estabelece a Lei do SNUC ( Sistema Nacional de
Unidades de Conservação ).
> Descentralização de algumas atividades de licenciamento e
fiscalização que é de responsabilidade do Órgão Ambiental
Estadual, para o Município.
Outra atividade bastante importante desse Conselho, é a oficialização dos atos até aqui
tomados em defesa dos proprietários de áreas junto ao Parque Nacional dos Campos
Gerais, que está para ser decretado pelo Governo Federal e que abrange expressiva área
em nosso município. Com a criação desse Conselho teremos uma força a mais para
agregar aos trabalhos até aqui desenvolvidos por vários segmentos de nossa comunidade
que procuram encontrar uma solução ideal para todos. Dessa forma, a criação desse
conselho será um suporte a mais para garantir a defesa de nosso meio ambiente, atuando
em favor do município, em benefício de toda coletividade.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
C.N.P.J. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(Qbr10.com.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei nº 022 / 2006.
Senhor Presidente:
O projeto de lei em análise prevê a criação do conselho municipal de
meio ambiente, dando outras providências, para complementar a política
municipal de meio ambiente, notadamente sua execução.
A instituição gera despesas conforme previsão do artigo 14 do próprio
projeto. Contudo a comissão observa que a personalidade jurídica do
conselho não se reveste de entidade do cunho governamental, por isto não
recebendo dotação orçamentária própria, sim apenas recursos orçamentários
a ela destinados.
No entanto, não há impacto orçamentário não previsto na lei de meios
do município, com ela sendo compatíveis as despesas administrativas que
forem geradas e para terem cobertura pelas rubricas diversas e
especialmente aquelas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Ante a regularidade das previsões, somos favoráveis.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 23 de fevreiro de 2006.
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
C.N.PJ. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(G)br10.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 022 / 2006
Senhor Presidente:
MS O Projeto de Lei sob análise tem vinculação adequada com o Projeto de
Lei que tramita nesta Casa e que institui Área de Preservação Permanente —
APA - para a região denominada Alagados.
A criação do conselho se liga intimamente à execução da lei antes
referida, com o mérito de compor todos os interesses dos diversos segmentos
da comunidade e dos quais a nova entidade tem representação.
O conselho terá orçamento definido, apresentará sugestões para a
formulação das diretrizes da política municipal do meio ambiente e
principalmente, coordenará todas as ações, os estudos, a ocupação e o
parcelamento do solo urbano, as posturas municipais, tudo e sempre em
favor do desenvolvimento do município.
, O projeto tem boa composição técnica, boa redação e está afim com os
princípios constitucionais e de juridicidade. Também traz a previsão para as
despesas, quais correrão por conta das dotações próprias.
Sendo assim, somos favoráveis
Sala das/Comissões da Câmara Municipal em 23 de fevergir
Patríciã Kremer Lourde JM Ferreira
Presidente Membro

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