| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2006 |
| Date | 2006-02-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FC |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(Obr10.com.br PROJETO DE LEI 022/2006 j NICIPAL CAMARA ME do sob NE Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho 2 = sa ea Municipal de Meio Ambiente e dá outras po RAR providências. A Câmara Municipal de Carambeí aprova e eu, Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono e promulgo a seguinte. protocola E LEI 4 o: bd Artigo 1º. — Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Meio .s Ambiente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA. “% Parágrafo Único - O CMMA é um órgão colegiado, com orçamento definido, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Artigo 2º. — Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA compete: 1. formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente, levando em conta a necessidade de harmonia dos interesses sociais, econômicos e ambientais; IK. propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente, II Opinar sobre aspectos ambientais de políticas estaduais ou federais que tenham impacto sobre o município considerando, neste caso, a necessária manutenção da vt Iv. VII VII. IX. XI. XI. XIV. harmonia, do equilíbrio e da sustentabilidade dos fatores sociais, econômicos e ecológicos que envolvem a vida do município; exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XVI. XVII. XVII. XIX. XXH. XXHI. XXIV. receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras, decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições da Deliberação Normativa COPAM nº 01 de 22 de março de 1990 e da Deliberação Normativa COPAM nº 29 de 09 de setembro de 1998; orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; responder a consulta sobre matéria de sua competência; decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação de recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; administrar conflitos, propor acordos e construir uma proposta de gestão que esteja em acordo com os interesses econômicos, sociais e ambientais locais; XXVI acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM (Conselho de Proteção Ambiental) em assuntos de interesse do Município. Artigo 3º. — O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou outro órgão a que o CMMA estiver vinculado. Artigo 4º. — O CMMA que será Presidido por um representante do setor Produtivo, será composto, de forma tripartite, por representantes do Poder Público, do setor produtivo (empresarial e sindical) e entidades sociais e ambientais, a saber: I— Quatro representantes do Poder Público: a) um representante que é o titular da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o qual atuará como Secretário Executivo do CMMA,; b) um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores ou seu Assessor Jurídico; c) um representante da Secretaria de Agricultura do Município. d) um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município. (Polícia Florestal, IAP, SEMA, EMATER, IBAMA, SANEPAR) Quatro representantes do setor produtivo, representados por meio de suas entidades de H classe: a) representante da indústria; b) representante do comércio e serviços; c) representante das cooperativas: d) representantes dos produtores rurais, ou seus sindicatos; e) HI — Quatro representantes de entidades civis, escolhidos entre aquelas sem fins lucrativos, dentre elas: a) associações de produtores rurais do município; b) associações com objetivo de defesa de interesse dos moradores; c) associações com objetivo de defesa de causas sociais relevantes; d) entidades representativas de categorias de profissionais, como OAB e associação de engenheiros, dentre outras. Artigo 5º. — Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Artigo 6º. — A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social. Artigo 7º. — As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Artigo 8º. — O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida a recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal, que poderão permanecer. Artigo 9º. — Os órgãos ou entidades mencionados no Artigo 4º poderão substituir membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA. Artigo 10. — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA. Artigo 11 — O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Artigo 12 — No prazo máximo de noventa dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de noventa dias. Artigo 13 — A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Artigo 14 — As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Artigo 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Comissbês/em 23 de fevereiro de 2006. O Patrícia |Kremer Lourdes a Ferreira mm JUSTIFICATIVA A criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente se faz necessário devido a grande demanda de assuntos complexos relacionados à preservação, proteção e recuperação do ambiente onde vivemos, pois existem atividades que são emergentes, apresentando-se em escala de prioridade para sua normatização como por exemplo: > Inscrição dos projetos ambientais do Município, junto aos fundos ambientais de alocação de recursos na esfera Municipal, Estadual e Federal; > Poder de criação de Unidades de Conservação Municipal, conforme o que estabelece a Lei do SNUC ( Sistema Nacional de Unidades de Conservação ). > Descentralização de algumas atividades de licenciamento e fiscalização que é de responsabilidade do Órgão Ambiental Estadual, para o Município. Outra atividade bastante importante desse Conselho, é a oficialização dos atos até aqui tomados em defesa dos proprietários de áreas junto ao Parque Nacional dos Campos Gerais, que está para ser decretado pelo Governo Federal e que abrange expressiva área em nosso município. Com a criação desse Conselho teremos uma força a mais para agregar aos trabalhos até aqui desenvolvidos por vários segmentos de nossa comunidade que procuram encontrar uma solução ideal para todos. Dessa forma, a criação desse conselho será um suporte a mais para garantir a defesa de nosso meio ambiente, atuando em favor do município, em benefício de toda coletividade. CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná C.N.P.J. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(Qbr10.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Parecer ao Projeto de Lei nº 022 / 2006. Senhor Presidente: O projeto de lei em análise prevê a criação do conselho municipal de meio ambiente, dando outras providências, para complementar a política municipal de meio ambiente, notadamente sua execução. A instituição gera despesas conforme previsão do artigo 14 do próprio projeto. Contudo a comissão observa que a personalidade jurídica do conselho não se reveste de entidade do cunho governamental, por isto não recebendo dotação orçamentária própria, sim apenas recursos orçamentários a ela destinados. No entanto, não há impacto orçamentário não previsto na lei de meios do município, com ela sendo compatíveis as despesas administrativas que forem geradas e para terem cobertura pelas rubricas diversas e especialmente aquelas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Ante a regularidade das previsões, somos favoráveis. Sala das Comissões da Câmara Municipal em 23 de fevreiro de 2006. Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná C.N.PJ. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(G)br10.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer ao Projeto de Lei nº 022 / 2006 Senhor Presidente: MS O Projeto de Lei sob análise tem vinculação adequada com o Projeto de Lei que tramita nesta Casa e que institui Área de Preservação Permanente — APA - para a região denominada Alagados. A criação do conselho se liga intimamente à execução da lei antes referida, com o mérito de compor todos os interesses dos diversos segmentos da comunidade e dos quais a nova entidade tem representação. O conselho terá orçamento definido, apresentará sugestões para a formulação das diretrizes da política municipal do meio ambiente e principalmente, coordenará todas as ações, os estudos, a ocupação e o parcelamento do solo urbano, as posturas municipais, tudo e sempre em favor do desenvolvimento do município. , O projeto tem boa composição técnica, boa redação e está afim com os princípios constitucionais e de juridicidade. Também traz a previsão para as despesas, quais correrão por conta das dotações próprias. Sendo assim, somos favoráveis Sala das/Comissões da Câmara Municipal em 23 de fevergir Patríciã Kremer Lourde JM Ferreira Presidente Membro