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materia nº 28/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2006
Date 2006-03-07
EmentaALTERA A LEI Nº 052/97. FC
native_id865

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texto original #

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L
PREFEITURA MUNICIPAL DE p
OPORTUNIDADE PARA TODOS
PROJETO DE LEIN'9 24/2006
CÂMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado sob nº. QINBE2S.
Em SA SA) 2826
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná , aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei
7
o LEI
'
SÚMULA: Altera a Lei nº052/97.
Art.1º - Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal 052/97, conforme segue:
Att. 2º - O Conselho será constituído por 09 membros, sendo:
, a) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura ==
; b) um representante dos diretores das Escolas Públicas Municipais do
á Ensino Fundamental:
c) um representante dos professores das Escolas Públicas Municipais do
Ensino Fundamental;
d) um representante dos servidores municipais das Escolas Públicas
Municipais:
e) 02 (dois) representantes de pais e alunos;
1 f) um representante do Conselho Municipal de Educação:
g) um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
Pa! h) um representante dos Conselhos Escolares das Escolas Públicas
Municipais;
$ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos,
admitida a recondução para o mandato subsequente.
Art. 2º - Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal 052/97, conforme segue:
Art. 3º - Compete ao Conselho:
1 — Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a repartição dos recursos
financeiros do FUNDEF municipal:
II — Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes, o processo de
transferência dos recursos financeiros do FUNDEF:
III — Supervisionar a realização do censo escolar anual realizado pelo
Ministério da Educação — MEC;
A CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná pos
PREFEITURA MUNICIPAL DE 7
CARAM
OPORTUNIDADE PARA TODOS
dE
BEI
IV — Observar, no âmbito municipal, a aplicação dos termos da Lei Federal
nº9.424, de 24 de dezembro de 1996;
V — Acompanhar os registros contábeis do Fundo junto à Secretaria
Municipal de Finanças, Departamento de Contabilidade. Departamento de
Liquidação e Tesouraria ou o que venha a substituí-los e desempenharem
as mesmas funções;
VI — Acompanhar os registros contábeis do Fundo junto ao setor
financeiro responsável:
VII — Observar e exigir a correta aplicação da parcela de 60% dos recursos
do Fundo na remuneração dos profissionais do Magistério:
VIII — Exigir o fiel cumprimento do Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério do município;
IX — Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação
de Jovens e Adultos e do Programa Nacional do Transporte Escolar
(PNATE) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a
esses Programas. formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação
desses recursos e encaminhando ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação — FNDE:
X - Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou
municipal:
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
EM 23 DE FEVEREIRO DE 2006
a AD:
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal
CNPJ: (ME) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná
2%
PROJETO DE LEI Nº2:../2006
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES
Respeitosamente, encaminho à apreciação dos Nobres
Edis, a alteração das Leis 024/97, 052/97 e 062/97 que dispõem sobre o Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Este Projeto de Lei se faz necessário visto que
conforme deliberações em conferências municipais, foram alteradas as vagas para
composição do Conselho, as atribuições do Conselho e sua funções, e as alterações se
fazem necessárias através de Lei para que possamos viabilizar as nomeações dos
novos conselheiros, bem como as atribuições e funções do conselho, motivo este que
estamos certos da aprovação deste Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
EM 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Loma. Roda
OSMAR RICKLI
PREFEITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
CN.P.J. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí(a)br10.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 028 / 2006.
Senhor Presidente:
A Comissão examinou detidamente o projeto em pauta e verificou que o
mesmo, desde início, apresenta incompatibilidade de redação e adequação da matéria.
Desta forma o projeto repete na decretação inicial duas vezes o termo “Lei”; no
artigo 1.º se mostra evidente equivoco — inciso 1 — no artigo 2.º, alínea “a” deve-se suprimir a
palavra “Esportes”, devido o desmembramento da Secretaria de Educação e Cultura;
Na redação deste mesmo artigo, percebe-se que não foi ordenada a disposição
do parágrafo ali constante; o parágrafo 2.º é excrescência, visto não existir o parágrafo 1º.
Com este parecer, a Comissão optou por pedir seja oficiado ao Senhor Prefeito
Municipal no sentido de determinar a correção necessária e até porque não conhecemos como
Comissão se o parágrafo 1º - faltante — é de efetividade.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 21 de março 2006.
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Patrícia Kremer Lourdes de J M Ferreira
Ee Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
CN.PJ.01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(Obr10.com.br
Comissão de Justiça e Redação.
Parecer ao Projeto de Lei n 028/2006.
Senhor Presidente:
O presente projeto recebeu parecer prévio da comissão de justiça e
redação, qual opinou, pela forma equivocada de apresentação do projeto, a
que fossem desenvolvidos melhores estudos e adequação por parte do autor
da proposta — o Poder Executivo.
Para prevenir intromissão do Legislativo junto ao Executivo foi retirado
o projeto da ordem do dia e oficiado ao Senhor Prefeito Municipal para
promover a adaptação necessária da forma legal a ser dada ao projeto.
Trata-se de mensagem ainda de fevereiro de 2006 — não tendo chegado
a esta Casa até o momento qualquer nova comunicação do Poder Executivo.
Nessa razão, entende a Comissão não deixar pendente projeto que
depende da iniciativa do Poder Executivo. Por essa ordem propondo a
rejeição e para a matéria ser retomada, se necessário e mesmo com O Plano
Diretor, no novo ano Legislativo.
Sala das Comissões, em 06 de dezembro de 2006.
Patríci: emer Lourdes dé J M Ferreira Adalberto J P de O Filho
President Membro Membro

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