| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2006 |
| Date | 2006-03-07 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 052/97. FC |
| native_id | 865 |
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L PREFEITURA MUNICIPAL DE p OPORTUNIDADE PARA TODOS PROJETO DE LEIN'9 24/2006 CÂMARA MUNICIPAL Secretaria Protocolado sob nº. QINBE2S. Em SA SA) 2826 A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná , aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei 7 o LEI ' SÚMULA: Altera a Lei nº052/97. Art.1º - Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal 052/97, conforme segue: Att. 2º - O Conselho será constituído por 09 membros, sendo: , a) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura == ; b) um representante dos diretores das Escolas Públicas Municipais do á Ensino Fundamental: c) um representante dos professores das Escolas Públicas Municipais do Ensino Fundamental; d) um representante dos servidores municipais das Escolas Públicas Municipais: e) 02 (dois) representantes de pais e alunos; 1 f) um representante do Conselho Municipal de Educação: g) um representante da Secretaria Municipal de Finanças; Pa! h) um representante dos Conselhos Escolares das Escolas Públicas Municipais; $ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, admitida a recondução para o mandato subsequente. Art. 2º - Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal 052/97, conforme segue: Art. 3º - Compete ao Conselho: 1 — Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a repartição dos recursos financeiros do FUNDEF municipal: II — Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes, o processo de transferência dos recursos financeiros do FUNDEF: III — Supervisionar a realização do censo escolar anual realizado pelo Ministério da Educação — MEC; A CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná pos PREFEITURA MUNICIPAL DE 7 CARAM OPORTUNIDADE PARA TODOS dE BEI IV — Observar, no âmbito municipal, a aplicação dos termos da Lei Federal nº9.424, de 24 de dezembro de 1996; V — Acompanhar os registros contábeis do Fundo junto à Secretaria Municipal de Finanças, Departamento de Contabilidade. Departamento de Liquidação e Tesouraria ou o que venha a substituí-los e desempenharem as mesmas funções; VI — Acompanhar os registros contábeis do Fundo junto ao setor financeiro responsável: VII — Observar e exigir a correta aplicação da parcela de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do Magistério: VIII — Exigir o fiel cumprimento do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do município; IX — Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e do Programa Nacional do Transporte Escolar (PNATE) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas. formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE: X - Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal: Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 23 DE FEVEREIRO DE 2006 a AD: OSMAR RICKLI Prefeito Municipal CNPJ: (ME) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná 2% PROJETO DE LEI Nº2:../2006 JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES Respeitosamente, encaminho à apreciação dos Nobres Edis, a alteração das Leis 024/97, 052/97 e 062/97 que dispõem sobre o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Este Projeto de Lei se faz necessário visto que conforme deliberações em conferências municipais, foram alteradas as vagas para composição do Conselho, as atribuições do Conselho e sua funções, e as alterações se fazem necessárias através de Lei para que possamos viabilizar as nomeações dos novos conselheiros, bem como as atribuições e funções do conselho, motivo este que estamos certos da aprovação deste Projeto de Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 23 DE FEVEREIRO DE 2006 Loma. Roda OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná CN.P.J. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí(a)br10.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer ao Projeto de Lei nº 028 / 2006. Senhor Presidente: A Comissão examinou detidamente o projeto em pauta e verificou que o mesmo, desde início, apresenta incompatibilidade de redação e adequação da matéria. Desta forma o projeto repete na decretação inicial duas vezes o termo “Lei”; no artigo 1.º se mostra evidente equivoco — inciso 1 — no artigo 2.º, alínea “a” deve-se suprimir a palavra “Esportes”, devido o desmembramento da Secretaria de Educação e Cultura; Na redação deste mesmo artigo, percebe-se que não foi ordenada a disposição do parágrafo ali constante; o parágrafo 2.º é excrescência, visto não existir o parágrafo 1º. Com este parecer, a Comissão optou por pedir seja oficiado ao Senhor Prefeito Municipal no sentido de determinar a correção necessária e até porque não conhecemos como Comissão se o parágrafo 1º - faltante — é de efetividade. Sala das Comissões da Câmara Municipal em 21 de março 2006. é / | j Patrícia Kremer Lourdes de J M Ferreira Ee Membro “R CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná CN.PJ.01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(Obr10.com.br Comissão de Justiça e Redação. Parecer ao Projeto de Lei n 028/2006. Senhor Presidente: O presente projeto recebeu parecer prévio da comissão de justiça e redação, qual opinou, pela forma equivocada de apresentação do projeto, a que fossem desenvolvidos melhores estudos e adequação por parte do autor da proposta — o Poder Executivo. Para prevenir intromissão do Legislativo junto ao Executivo foi retirado o projeto da ordem do dia e oficiado ao Senhor Prefeito Municipal para promover a adaptação necessária da forma legal a ser dada ao projeto. Trata-se de mensagem ainda de fevereiro de 2006 — não tendo chegado a esta Casa até o momento qualquer nova comunicação do Poder Executivo. Nessa razão, entende a Comissão não deixar pendente projeto que depende da iniciativa do Poder Executivo. Por essa ordem propondo a rejeição e para a matéria ser retomada, se necessário e mesmo com O Plano Diretor, no novo ano Legislativo. Sala das Comissões, em 06 de dezembro de 2006. Patríci: emer Lourdes dé J M Ferreira Adalberto J P de O Filho President Membro Membro