| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2006 |
| Date | 2006-03-07 |
| Ementa | PROMOVE ALTERAÇÃO DA LEI 062/97. FC |
| native_id | 866 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ ) €.G.€. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná CÂMARA > MUNICIPAL PROJETO DE LEINº 944/2006 Secretaria ses. Prsipgolado oi nº ; º , E o em 2 x |. 22) 282 SUMULA: Promove alteração na Lei 062/97, na forma que especifica: assado ps e CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU EU PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, SANCIONO A SEGUINTE q LEI O Art. 1º - Ficam alteradas as disposições constantes do Art. 5º IX, Art. 6º e Art. 7º da Lei * 062/97, passando a vigorar com a seguinte redação: A, J Art.5º- São atribuições do Conselho Municipal de Educação: IX — propor medidas que visem a inclusão das crianças, adolescentes e adultos com necessidades educacionais especiais preferencialmente na rede regular de ensino, assegurando-lhes adaptações curriculares e a adequações arquitetônicas. ta Art. 6º - O Conselho Municipal tem a seguinte composição: vs I 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; E, I- 02 representantes dos Diretores de Estabelecimentos de Ensino do Município; I- 01 representante do quadro próprio de magistério do Estado de Educação; IV- | 01 representante do quadro próprio de magistério da Secretaria de Educação e Cultura; V- 01 representante das coordenadoras pedagógicas do Município; VI- | 01 representante das Escolas de Ensino Especial; sc PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ E o. C.G.€. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas. 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná VII 0] representante ensino profissionalizante médio: VIII- 01 representante dos estudantes do ensino supletivo; IX- | 02 representantes das APMs X- 01 representante das Associações de Moradores do Município; XI 01 representante da Associação Comercial; XII- 01 representante dos Sindicatos do Município. Art. 7º - A duração do mandato dos Conselheiros será de 03 (três) anos, admitida a recondução para o período subsegiiente, sendo alterado somente 1/3 dos representantes. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 23 DE FEVEREIRO DE 2006 Ca 497) NV OSMAR RICKLI Prefeito Municipal [a à PROJETO DE LEI Nº2.../2006 JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES Respeitosamente, encaminho à apreciação dos Nobres Edis, a alteração das Leis 024/97, 052/97 e 062/97 que dispõem sobre o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Este Projeto de Lei se faz necessário visto que conforme deliberações em conferências municipais, foram alteradas as vagas para composição do Conselho, as atribuições do Conselho e sua funções, e as alterações se fazem necessárias através de Lei para que possamos viabilizar as nomeações dos novos conselheiros, bem como as atribuições e funções do conselho, motivo este que estamos certos da aprovação deste Projeto de Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 23 DE FEVEREIRO DE 2006 Nas PA OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná CNP.J.01 613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(Obr10.com.br Comissão de Justiça e Redação. Parecer ao Projeto de Lei n 029/2006. Senhor Presidente: O presente projeto recebeu parecer prévio da comissão de justiça e redação, qual opinou, pela forma equivocada de apresentação do projeto, a que fossem desenvolvidos melhores estudos e adequação por parte do autor da proposta — o Poder Executivo. Para prevenir intromissão do Legislativo junto ao Executivo foi retirado o projeto da ordem do dia e oficiado ao Senhor Prefeito Municipal para promover a adaptação necessária da forma legal a ser dada ao projeto. Trata-se de mensagem ainda de fevereiro de 2006 — não tendo chegado a esta Casa até o momento qualquer nova comunicação do Poder Executivo. Nessa razão, entende a Comissão não deixar pendente projeto que depende da iniciativa do Poder Executivo. Por essa ordem propondo a rejeição e para a matéria ser retomada, se necessário e mesmo com O Plano Diretor, no novo ano Legislativo. Sala das Comissões, em 06 de dezembro de.2006. emer Lourdes dê J M Ferreira Adalberto J P de O Filho Membro Membro CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná CN... 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(br10.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer ao Projeto de Lei nº 029 / 2006. Senhor Presidente: A Comissão examinou detidamente o projeto em pauta e verificou que o mesmo, desde início, apresenta incompatibilidade de redação e adequação da matéria. Desta forma o projeto dá a entender que seriam modificados o artigos 5º, 6 e 7º da Lei Municipal nº 062/97. No entanto se verificou que este texto legal municipal não possui em sua extensão o artigo 7º. Desta forma o que se vislumbra ter ocorrido é que também foi querido modificar a Lei Municipal 024/97. A Comissão julgou não lhe ser conveniente operar modificações ou correção, sem consultar a efetiva intenção do Poder Executivo, para essa matéria. Com este parecer pensamos que seja correto sugerir o oficiamento ao Prefeito Municipal, para ser determinada a correção necessária. Sala das Comissões da Câmara Municipal em 21 de março 2006. X Patrícia Kremer Lourdes de J M Ferreira | Presidente Membro U