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materia nº 29/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2006
Date 2006-03-07
EmentaPROMOVE ALTERAÇÃO DA LEI 062/97. FC
native_id866

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
) €.G.€. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
CÂMARA > MUNICIPAL PROJETO DE LEINº 944/2006
Secretaria
ses.
Prsipgolado oi nº ; º , E o
em 2 x |. 22) 282 SUMULA: Promove alteração na Lei 062/97, na forma que especifica:
assado ps e CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU
EU PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, SANCIONO A SEGUINTE
q
LEI
O
Art. 1º - Ficam alteradas as disposições constantes do Art. 5º IX, Art. 6º e Art. 7º da Lei
* 062/97, passando a vigorar com a seguinte redação:
A,
J Art.5º- São atribuições do Conselho Municipal de Educação:
IX — propor medidas que visem a inclusão das crianças, adolescentes e
adultos com necessidades educacionais especiais preferencialmente na
rede regular de ensino, assegurando-lhes adaptações curriculares e
a adequações arquitetônicas.
ta Art. 6º - O Conselho Municipal tem a seguinte composição:
vs
I 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
E, I- 02 representantes dos Diretores de Estabelecimentos de Ensino do
Município;
I- 01 representante do quadro próprio de magistério do Estado de
Educação;
IV- | 01 representante do quadro próprio de magistério da Secretaria de
Educação e Cultura;
V- 01 representante das coordenadoras pedagógicas do Município;
VI- | 01 representante das Escolas de Ensino Especial;
sc
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
E o. C.G.€. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas. 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
VII 0] representante ensino profissionalizante médio:
VIII- 01 representante dos estudantes do ensino supletivo;
IX- | 02 representantes das APMs
X- 01 representante das Associações de Moradores do Município;
XI 01 representante da Associação Comercial;
XII- 01 representante dos Sindicatos do Município.
Art. 7º - A duração do mandato dos Conselheiros será de 03 (três) anos,
admitida a recondução para o período subsegiiente, sendo alterado
somente 1/3 dos representantes.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
EM 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Ca 497)
NV OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal
[a
à
PROJETO DE LEI Nº2.../2006
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES
Respeitosamente, encaminho à apreciação dos Nobres
Edis, a alteração das Leis 024/97, 052/97 e 062/97 que dispõem sobre o Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Este Projeto de Lei se faz necessário visto que
conforme deliberações em conferências municipais, foram alteradas as vagas para
composição do Conselho, as atribuições do Conselho e sua funções, e as alterações se
fazem necessárias através de Lei para que possamos viabilizar as nomeações dos
novos conselheiros, bem como as atribuições e funções do conselho, motivo este que
estamos certos da aprovação deste Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
EM 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Nas PA
OSMAR RICKLI
PREFEITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
CNP.J.01 613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(Obr10.com.br
Comissão de Justiça e Redação.
Parecer ao Projeto de Lei n 029/2006.
Senhor Presidente:
O presente projeto recebeu parecer prévio da comissão de justiça e
redação, qual opinou, pela forma equivocada de apresentação do projeto, a
que fossem desenvolvidos melhores estudos e adequação por parte do autor
da proposta — o Poder Executivo.
Para prevenir intromissão do Legislativo junto ao Executivo foi retirado
o projeto da ordem do dia e oficiado ao Senhor Prefeito Municipal para
promover a adaptação necessária da forma legal a ser dada ao projeto.
Trata-se de mensagem ainda de fevereiro de 2006 — não tendo chegado
a esta Casa até o momento qualquer nova comunicação do Poder Executivo.
Nessa razão, entende a Comissão não deixar pendente projeto que
depende da iniciativa do Poder Executivo. Por essa ordem propondo a
rejeição e para a matéria ser retomada, se necessário e mesmo com O Plano
Diretor, no novo ano Legislativo.
Sala das Comissões, em 06 de dezembro de.2006.
emer Lourdes dê J M Ferreira Adalberto J P de O Filho
Membro Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
CN... 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(br10.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 029 / 2006.
Senhor Presidente:
A Comissão examinou detidamente o projeto em pauta e verificou que o
mesmo, desde início, apresenta incompatibilidade de redação e adequação da matéria.
Desta forma o projeto dá a entender que seriam modificados o artigos 5º, 6 e
7º da Lei Municipal nº 062/97.
No entanto se verificou que este texto legal municipal não possui em sua
extensão o artigo 7º. Desta forma o que se vislumbra ter ocorrido é que também foi querido
modificar a Lei Municipal 024/97.
A Comissão julgou não lhe ser conveniente operar modificações ou correção,
sem consultar a efetiva intenção do Poder Executivo, para essa matéria.
Com este parecer pensamos que seja correto sugerir o oficiamento ao Prefeito
Municipal, para ser determinada a correção necessária.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 21 de março 2006.
X
Patrícia Kremer Lourdes de J M Ferreira |
Presidente Membro
U

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