| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2006 |
| Date | 2006-05-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Á PROCEDER ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES. FC |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná CNPJ. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí(obr10.com.br PROJETO DE LEI Nº 052/06 AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná , aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: ai Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S/A. operação de crédito até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). ( d: Parágrafo Único - O valor da operação de crédito está condicionado a 4. | obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, é cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de .b 5 Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). e ' Ja 0 Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S/A Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por + ' e 4 q esta Lei, serão aplicados na execução dos seguintes Projetos: 1- Infraestrutura, pavimentação e reurbanização de vias urbanas; 2- Aquisição de equipamentos para creches; a 3- Construção de Escola Rural na localidade de Santa Cruz. Art. 4º - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas da cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná C.N.P.J. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(obr10.com.br Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 8º - O convênio após firmado deverá ser enviado à Câmara Municipal, na forma da Lei Orgânica Municipal, para referendo. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, em 21 de junho de 2006. q ! l, Ná Vas MUNICIPAL EE a Protocolado sob nº. 952 lacoG PREFEITURA MUNICIPAL DE LA ÀS, CARAMBEÍ MA LB) asas OPORTUNIDADE PARA TODOS om bista PROJETO DE LEI Nº5?/06 AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANAS.A. ss A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná + aprovou, e eu Prefeito 4 Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S/A. operação de crédito até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Parágrafo Único - O valor da operação de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento bs do Paraná S/A Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução dos seguintes Projetos: 1- Infraestrutura, pavimentação e reurbanização de vias urbanas; 2- Aquisição de eqipamentos para creches; Art. 4º - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas da cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí — Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI OPORTUNIDADE PARA TC a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsegiiente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 8º - O convênio após firmado deverá ser enviado à Câmara Municipal, na forma da Lei Orgânica Municipal, para referendo. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 17 de maio de 2006. () 5) 1 SEGUNDA VOTAÇÃO PRIMEIRA VOTAÇÃO IVA 5, APROVADO POR vyAacvim: papo APROVADO POR v/4y:minsQSMAR RICKLI 2 dZOAC Em 2> V dezo2& PREFEITO MUNICIPAL CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná C.N.PJ. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(Q)br10.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer ao Projeto de Lei nº 052 / 2006. Senhor Presidente: A Comissão havia se posicionado pela complementação de informações sobre o presente projeto, o que foi atendido pela Casa e pela deliberação do Egrégio Plenário e atendendo a determinação regimental. Restou por tanto o projeto com sua tramitação suspensa. Hoje, novamente reunida a Comissão se verificou que as informações vieram a Casa, sem contudo serem abrangentes das questões antes formuladas e dadas como necessárias para medir a capacidade de pagamento do município, quando conjugada com outras obrigações previamente constituídas. Não tendo havido o esclarecimento amplo e necessário pelo ofício remetido pelo Prefeito, fazendo-se a corrigenda do número do projeto, veio a esta Casa o Sr Prefeito e Secretários da área, para em reunião acrescentarem todos os esclarecimentos solicitados. Dessa forma a Comissão ficou sabendo claramente da justificativa para a assunção da dívida e a destinação específica e objetiva dos recursos a serem alocados. Depois do aclaramento ora relatado a Comissão tem por bem admitir a complementação e dar os esclarecimentos como válidos e aptos a justificar a contratação do empréstimo referenciado. No entanto, para acudir a objetividade perseguida por esta Casa e pelo autor do projeto, é de ser processada emenda para o artigo 3º e acrescentado CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBFÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná CN.P.J. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(f)brl0.com.br adicional inciso prevendo a construção de Escola Rural na localidade de Santa Cruz. Sendo assim a Comissão apresenta emenda que se configure à adição do item 3 ao artigo 3º com a previsão acima dita . Com a emenda e com as considerações da legalidade e juridicidade, portanto atendendo a todos os dispositivos constitucionais, somos de parecer favorável. a! Sala das! Comissões da Câmara Municipal em 20 de junho 2006. Lourdes E M Ferreira Adalb Membro CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná C.N.P.J. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(Qbr10.com.br COMISSÃO DE FINAN CAS E ORÇAMENTOS Parecer ao Projeto de Lei nº 052 / 2006. Senhor Presidente: A previsão de contratação de operação de credito com a Agência do Fomento do Paraná S/A, visa obter recursos que serão aplicados na execução de infraestrutura, pavimentação e reurbanização de vias urbanas e aquisição de equipamentos para creches. É operação regular e também é ato próprio da Agência de Fomento do Estado do Paraná. A forma de pagar, por compensação já vem prevista. Quanto as verbas orçamentárias próprias, será previsão a ser consignada nos devidos orçamentos e na forma que se prolongar as parcelas de quitação da operação, conforme vem previsto no artigo 7º do projeto. A Casa recebeu esclarecimentos adicionais inclusive pela presença do Prefeito Municipal em visita aos Vereadores e às Comissões. A Comissão de Justiça e Redação entendeu suficientes as justificativas dadas ao projeto e ofereceu emenda aditiva. Somos favoráveis. Sala das Comissões da Câmara Municipal em 20 de junho de 2006. o Ant, J Cosa Lui Presidente Membro CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná CN.P.J.01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(Dbr10.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer ao Projeto de Lei nº 052 / 2006. Senhor Presidente: Trata o presente Projeto de autorização para a contratação de nova operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Embora esteja previsto no projeto que a alteração fique condicionada ao cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público, conforme as resoluções originárias do Senado Federal e as exigências constantes da Lei Complementar 101, ainda assim é necessário ser conhecido o aprazamento e pois o número de parcelas para a quitação. A outro lado o Projeto não trouxe qualquer justificativa para a assunção da dívida e a destinação específica e objetiva dos recursos a serem alocados. A previsão do artigo 6º é vaga e não deixa antever qualquer quantificação de parcelas e de encargos. Para análise correta e efetiva, é de ser conhecida a situação financeira do município, em relação aos demais empréstimos já tomados. Qual é o valor das obrigações já contraídas anteriormente e qual é o número de meses para os quais já existe compromisso. Quanto o município paga mês a mês e qual a porcentagem que estas obrigações representam sobre a efetividade da arrecadação. Certamente que esta Casa de Leis e seus Membros Legisladores precisam aquilatar a real capacidade de endividamento e a indispensabilidade de aplicação das verbas relativas a este empréstimo. CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná C.N.P.J.01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(BDbrl0.com.br Com certeza o mandato pleno que fica outorgado para a Fomento do Paraná S.A. garante o desconto imediato das parcelas nas verbas de repasse ao Município, mas o ônus que ficará representado é que obrigatoriamente deva ser avaliado. Por isto, a Comissão entende que as informações cabais devam ser carreadas ao Projeto e para té-lo em condições de melhor avaliação. Sendo assim é necessária a retirada do Projeto da Ordem do dia e o oficiamento ao Executivo Municipal esclarecendo estas razões de mérito. Sala das Comissões da Câmara Municipal em 12 de junho 2006. Patríci emer Lourdes de Ferreira Adalberto J P de O Filho Presidente Membro Membro