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materia nº 52/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2006
Date 2006-05-19
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL Á CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA FOMENTO DO PARANÁ S A. FC
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
CNPJ. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí(obr10.com.br
PROJETO DE LEI Nº 052/06
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO
COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná , aprovou, e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
ai Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a
Agência de Fomento do Paraná S/A. operação de crédito até o limite de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
( d: Parágrafo Único - O valor da operação de crédito está condicionado a
4. | obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização,
é cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de
.b 5 Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de
04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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Ja 0 Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e
outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão
as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e
notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas
específicas da Agência de Fomento do Paraná S/A
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por
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q esta Lei, serão aplicados na execução dos seguintes Projetos:
1- Infraestrutura, pavimentação e reurbanização de vias urbanas;
2- Aquisição de equipamentos para creches;
a 3- Construção de Escola Rural na localidade de Santa Cruz.
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo
Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas da
cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios — FPM,
ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar
as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser
contratado.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
C.N.P.J. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(obr10.com.br
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das
operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de
Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas
obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações
financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do
Executivo com a entidade financiadora.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará
dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas
contratadas.
Art. 8º - O convênio após firmado deverá ser enviado à Câmara Municipal,
na forma da Lei Orgânica Municipal, para referendo.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 21 de junho de 2006.
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EE a Protocolado sob nº. 952 lacoG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LA ÀS,
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OPORTUNIDADE PARA TODOS om bista
PROJETO DE LEI Nº5?/06
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO
PARANAS.A.
ss A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná + aprovou, e eu Prefeito
4 Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência
de Fomento do Paraná S/A. operação de crédito até o limite de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais).
Parágrafo Único - O valor da operação de crédito está condicionado a obtenção
pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos
dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas
do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão as normas
pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe
o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento
bs do Paraná S/A
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei,
serão aplicados na execução dos seguintes Projetos:
1- Infraestrutura, pavimentação e reurbanização de vias urbanas;
2- Aquisição de eqipamentos para creches;
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo
Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas da cota-parte
do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS
e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí —
Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARAMBEI
OPORTUNIDADE PARA TC
a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos
acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros,
multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o
Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno,
para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para
substabelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável,
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras,
obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a
entidade financiadora.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsegiiente ao da
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações
próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º - O convênio após firmado deverá ser enviado à Câmara Municipal, na
forma da Lei Orgânica Municipal, para referendo.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 17 de maio de 2006.
() 5) 1 SEGUNDA VOTAÇÃO
PRIMEIRA VOTAÇÃO IVA 5, APROVADO POR vyAacvim: papo
APROVADO POR v/4y:minsQSMAR RICKLI 2 dZOAC
Em 2> V dezo2& PREFEITO MUNICIPAL
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí -
Paraná
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 052 / 2006.
Senhor Presidente:
A Comissão havia se posicionado pela complementação de informações
sobre o presente projeto, o que foi atendido pela Casa e pela deliberação do
Egrégio Plenário e atendendo a determinação regimental.
Restou por tanto o projeto com sua tramitação suspensa.
Hoje, novamente reunida a Comissão se verificou que as informações
vieram a Casa, sem contudo serem abrangentes das questões antes
formuladas e dadas como necessárias para medir a capacidade de
pagamento do município, quando conjugada com outras obrigações
previamente constituídas.
Não tendo havido o esclarecimento amplo e necessário pelo ofício
remetido pelo Prefeito, fazendo-se a corrigenda do número do projeto, veio a
esta Casa o Sr Prefeito e Secretários da área, para em reunião acrescentarem
todos os esclarecimentos solicitados.
Dessa forma a Comissão ficou sabendo claramente da justificativa para
a assunção da dívida e a destinação específica e objetiva dos recursos a
serem alocados.
Depois do aclaramento ora relatado a Comissão tem por bem admitir a
complementação e dar os esclarecimentos como válidos e aptos a justificar a
contratação do empréstimo referenciado.
No entanto, para acudir a objetividade perseguida por esta Casa e pelo
autor do projeto, é de ser processada emenda para o artigo 3º e acrescentado
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adicional inciso prevendo a construção de Escola Rural na localidade
de Santa Cruz.
Sendo assim a Comissão apresenta emenda que se configure à adição
do item 3 ao artigo 3º com a previsão acima dita .
Com a emenda e com as considerações da legalidade e juridicidade,
portanto atendendo a todos os dispositivos constitucionais, somos de parecer
favorável.
a! Sala das! Comissões da Câmara Municipal em 20 de junho 2006.
Lourdes E M Ferreira Adalb
Membro
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COMISSÃO DE FINAN CAS E ORÇAMENTOS
Parecer ao Projeto de Lei nº 052 / 2006.
Senhor Presidente:
A previsão de contratação de operação de credito com a
Agência do Fomento do Paraná S/A, visa obter recursos que serão aplicados
na execução de infraestrutura, pavimentação e reurbanização de vias
urbanas e aquisição de equipamentos para creches.
É operação regular e também é ato próprio da Agência de Fomento do
Estado do Paraná. A forma de pagar, por compensação já vem prevista.
Quanto as verbas orçamentárias próprias, será previsão a ser
consignada nos devidos orçamentos e na forma que se prolongar as parcelas
de quitação da operação, conforme vem previsto no artigo 7º do projeto.
A Casa recebeu esclarecimentos adicionais inclusive pela presença do
Prefeito Municipal em visita aos Vereadores e às Comissões.
A Comissão de Justiça e Redação entendeu suficientes as justificativas
dadas ao projeto e ofereceu emenda aditiva.
Somos favoráveis.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 20 de junho de 2006.
o Ant, J Cosa
Lui
Presidente Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 052 / 2006.
Senhor Presidente:
Trata o presente Projeto de autorização para a contratação de nova
operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A, no valor de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
Embora esteja previsto no projeto que a alteração fique condicionada
ao cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público,
conforme as resoluções originárias do Senado Federal e as exigências
constantes da Lei Complementar 101, ainda assim é necessário ser
conhecido o aprazamento e pois o número de parcelas para a quitação.
A outro lado o Projeto não trouxe qualquer justificativa para a
assunção da dívida e a destinação específica e objetiva dos recursos a serem
alocados. A previsão do artigo 6º é vaga e não deixa antever qualquer
quantificação de parcelas e de encargos.
Para análise correta e efetiva, é de ser conhecida a situação financeira
do município, em relação aos demais empréstimos já tomados. Qual é o valor
das obrigações já contraídas anteriormente e qual é o número de meses para
os quais já existe compromisso. Quanto o município paga mês a mês e qual a
porcentagem que estas obrigações representam sobre a efetividade da
arrecadação.
Certamente que esta Casa de Leis e seus Membros Legisladores
precisam aquilatar a real capacidade de endividamento e a
indispensabilidade de aplicação das verbas relativas a este empréstimo.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
C.N.P.J.01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(BDbrl0.com.br
Com certeza o mandato pleno que fica outorgado para a
Fomento do Paraná S.A. garante o desconto imediato das parcelas nas verbas
de repasse ao Município, mas o ônus que ficará representado é que
obrigatoriamente deva ser avaliado.
Por isto, a Comissão entende que as informações cabais devam ser
carreadas ao Projeto e para té-lo em condições de melhor avaliação. Sendo
assim é necessária a retirada do Projeto da Ordem do dia e o oficiamento ao
Executivo Municipal esclarecendo estas razões de mérito.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 12 de junho 2006.
Patríci emer Lourdes de Ferreira Adalberto J P de O Filho
Presidente Membro Membro

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