| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2006 |
| Date | 2006-06-12 |
| Ementa | DECLARA UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE COSTUREIRAS DE CARAMBEÍ. FC |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná CN.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí(Dbr10.com.br AMARA MUNICIPAL Projeto de Lei nº 059/2006 c Secretaria Protocolado sob nº Em Ja JS) bio SÚMULA: Declara de utilidade pública a E Associação de Costureiras de Carambeí. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: o) LEI Art. 1º- Fica declarada de Utilidade Pública a Associação de Costureiras de Carambeí, sito Rua das Esmeraldas, s/n, Estação Rodoviária, sala 04 — Carambeí - PR, CNPJ 07.761.962/0001-02. Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 12 de junhoe de 2006. LOURDES DE J M FERREIRA VEREADORA PRIMEIRA VOTAÇÃO. APROVADO POR JU/2 paDE CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná C.N.PJ. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(a)br 10.com.br Comissão de Justiça e Redação. Parecer ao Projeto de Lei n 059/2006. Trata-se de concessão de formal declaração de utilidade pública, para associação definida por estatutos necessariamente registrados, conforme a Comissão, por seus Membros, pôde comprovar. A documentação acostada, atesta a existência de personalidade jurídica há mais de um ano, que é condição básica e inicial. Os demais aspectos de juridicidade consultam as condições legais e constitucionais constantes do jurídico parecer do Culto e Ilustrado Assessor Jurídico deste Legislativo, já incluso do projeto e em sua regular tramitação pela Casa e pelas Comissões competentes. Desta forma, analisado o projeto por todos os seus aspectos, somos de parecer favorável à decretação de “utilidade pública” para a entidade objeto do presente projeto de lei. Sala das Comissões, em 19 de setembro de 2006. Membro Me CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata. 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná C.N.P.J. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(abr 10.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Parecer ao Projeto de Lei nº 059 / 2006. Senhor Presidente: O projeto de lei ora em análise, prevê o reconhecimento da utilidade pública para a Associação de Costureiras de Carambeí. A Comissão de Justiça e Redação, foi de parecer favorável, consultados os aspectos jurídicos, legais e constitucionais, bem na forma do parecer jurídico da Assessoria desta Casa. Não havendo por ora compromisso qualquer com efetivação de despesas, ao Membros desta Comissão não tem qualquer objeção a ser proposta. Por isto estão conformes,pelo aspecto de finanças e orçamentos, à decretação de utilidade pública para a entidade figurada no projeto. Sala das Comissões da Câmara Municipal em 19 de setembro de 2006. arlos da S. Gomes Anto el Cosa 2 arms Lúi Presidente” Membro Membro CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná C.N.PJ. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(a)br10.com.br Comissão de Justiça e Redação. Parecer ao Projeto de Lei n 059/2006. A Comissão verificou a proposta contida no presente projeto de declaração de utilidade pública para a Associação de Costureiras de Carambeí; a tanto examinou o estatuto de constituição e suas cláusulas objetivas a atender a característica de utilidade pública. No entanto encontrou como obstáculo a data da constituição declarada no texto estatutário, artigo 1º - qual declara quando foi realizada a assembléia de fundação. Na verdade cotejando este marco inicial bem se vê que a entidade ainda não atingiu o marco da existência de um ano, que é requisito essencial de atendimento. Sendo assim, para viabilizar a melhor forma de atendimento das necessidades da entidade, a Comissão pede e sugere a retirada da ordem do dia e para propiciar melhores estudos e providências que se mostrarem cabíveis. É o parecer. Sala das Comissões, em 20 de junho de 2006 O) Patrícia Kremer Lourdes de'J M Ferreira Adalberto Pere Presidente Membro ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DE COSTUREIRAS DE CARAMBEÍ ) CAPÍTULO 1 . DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E EXERCÍCIO SOCIAL Art.1º - A ASSOCIAÇÃO DE COSTUREIRAS DE CARAMBEI, constituída em 09/09/2005 rege-se pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais vigentes, tendo: 1 - Sede e administração em Carambei — PR, Sito Rua das Esmeraldas. s/n , Estação Rodoviária. sala 04 em Carambeí PR CEP 84.145-000 foro jurídico na Comarca de Castro no Estado do Paraná: IL- Área de ação, para efeito de admissão de associados e prestação de serviços, abrangendo a cidade especialmente o município de Carambeí — PR. mas poderá ser expandido para outros municípios do Estado do Paraná: HI — Prazo de duração indeterminado e exercício social coincidente com o ano civil; CAPÍTULO H DOS OBJETIVOS SOCIAIS Art. 2º - A sociedade objetiva, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus associados. promover: I - estímulo, o desenvolvimento sócio-econômico: II - Progressivo e a defesa de suas atividades econômicas de caráter comum: Hi - A venda em comum de produtos confeccionados por seus associados: IV - A busca de oportunidade de trabalho para seus associados e dependentes. Parágrafo único — Para a consecução de seus objetivos de acordo com os recursos disponíveis e prévia programação, a associação deverá: I — Fazer contatos com empresas nacionais e internacionais. oferecendo os produtos confeccionados por seus associados: IL — Buscar mercado para comercializar os produtos pôr seus associados. III — Registrar as marcas de seus produtos.quando for o caso. IV — Adquirir, na medida em que o interesse social o aconselhar. para fornecimento a seus associados. bens de produção. consumo, materiais e insumos necessários as suas atividades de confecções; V — Promover cursos e treinamento para melhor capacitação profissional de seus associados e dependentes: Art. 3º - A associação poderá operar com terceiros, com O objetivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de comercialização para as indústrias. CAPÍTULO HI DOS ASSOCIADOS Seção I Direitos, deveres e responsabilidades Art. 4º - Poderá ingressar na associação. saivo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços. quaiquer pessoa física que: N I - Atue no ramo de confecções: R HI - Concorde com as disposições deste Estatuto Social. 1) WI - Não pratique outra atividade que possa prejudicar ou colidir com os interesses € objetivos da W associação: | Paragráfo único - O número de associados não terá limite quando ao máximo. mas não poderá, em hipótese alguma. ser inferior a 10 (dez ) pessoas físicas: Art. 5º - Para associar-se, o interessado preencherá a respectiva proposta fornecida pela associação e a assinará com outro associado presente. Parágrafo Primeiro — Aprovado pelo Conselho de Administração a sua proposta. O candidato subscreverá quotas- partes do capital nos termos € condições previstas neste estatuto e juntamente com O Diretor Presidente da Associação. assinará o livro de matrícula. Parágrafo segundo — À subscrição das quotas-partes do capital pelo associado e a sua assinatura no livro de matrícula complementam a sua admissão na sociedade. Art. 6º - Cumprindo o que se dispõe o Art 5º. o associado adquire todos os direitos e assume os deveres e obrigações da Lei, deste Estatuto Social, do Regimento Interno e das deliberações tomadas pela Associação. Art. 7º - São direitos do associado: I- Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela se tratarem. II — Propor ao Conselho de Administração ou as Assembléias Gerais medidas de interesse da associação: III — Demitir-se da sociedade quando lhe convier: IV - Realizar com a associação operações que constituem o seu objetivo: V - Solicitar por escrito, quaisquer informações sobre os negócios da associação e no mês que anteceder a realização da Assembléia Geral Ordinária, consultar na sede da sociedade os livros e peças do Balanço Geral e outros documentos que julgar necessários: Art. 8º - O associado tem o dever e a obrigação de: 1 - Subscrever c integralizaras quotas-partes do capital nos termos deste Estatuto Social. contribuir com as taxas de serviços e encargos ocupacionais que forem estabelecidas: 1 - Cumprir disposições da Lei, do Estatuto Social, Regimento interno, respeitar resoluções regulamentares tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das Assembléias Gerais: WI - Satisfazer pontualmente os seus compromissos para a associação. dentre os quais. participar ativamente da sua vida societária e empresarial, IV - Realizar operações com a associação, dentro dos limites dos objetivos sociais da sociedade: V — Participar das perdas do exercício. proporcionalmente as operações que realizou com a associação. se o fundo de reserva não for suficiente para cobri-las, Art. 9º - O associado responde subsidiariamente pelos compromissos da associação até o valor do capital por ele subscrito. Parágrafo único — A responsabilidade do associado como tal, pelos compromissos da sociedade em fase de terceiros. perdura para os demitidos. eliminados ou excluídos. até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento, mas só poderá ser invocada. depois de judicialmente exigida pela associação. Art. 10º - As obrigações dos associados falecidos. contraídas com a associação, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em fase de terceiros. passam aos herdeiros, prescrevendo porém, após um ano do dia da abertura da sucessão. Parágrafo primeiro — Os herdeiros do associado falecido. tem o direito ao capital realizado devidamente corrigido de acordo com o art. 15 parágrafo primeiro do estatuto social pertencentes ao extinto, assegurando-lhe o direito de ingresso na associação desde que preencham as condições estabelecidas neste Estatuto Social. Parágrafo segundo — Caso seja devolvido o capital, a forma de pagamento será de acordo com as disposições estatuárias. Seção II Demissão, eliminação e exclusão. Art. 11 - A demissão do associado. que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será requerida ao Diretor Presidente sendo esta levada ao Conselho de Administração em sua primeira reunião e averbada no f de matrícula mediante termo assinado pelo Diretor Presidente. Art. 12 - A eliminação do associado, que será efetivada em virtude da aplicação da Lei ou deste Estatuto Social. será feita por decisão do Conselho de Administração. depois de ser o infrator notificado por escrito, os motivos que a determinaram. dentro do exercício e assinado pelo Diretor Presidente da Associação Parágrafo único — O atingido poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. contados da data do recebimento da notificação. interpor recurso. que terá efeito suspensivo. até a primeira Assembléia Geral. Art. 13 - A exclusão do associado será feita: 1- Por morte da pessoa física: II - Por incapacidade civil não suprida: HH - Por deixar de atender os requisitos estatuários de ingresso ou permanência na associação: Art.14 - Em qualquer caso, de demissão, eliminação ou exclusão. o associado só terá direito a restituição do capital que integralizou, devidamente corrigido conforme dispõe o art. 15 do estatuto social que lhe tiverem sido registrado. não lhe cabendo nenhum outro direito. Parágrafo primeiro - À restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovação pela Assembléia Geral, o balanço do exercício que o associado tenha sido desligado da associação. Parágrafo segundo — O conselho de administração da associação poderá determinar que a restituição desse capital, seja feita em parcelas iguais e mensais. a partir do exercício financeiro que seguir ao que se deu o desligamento. Parágrafo terceiro — Ocorrendo demissões. eliminações ou exclusões de associados em numero tal que as restituições das importâncias referidas no artigo possam ameaçar à estabilidade econômica-financeira da associação, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua comunidade. CAPÍTULO IV DO CAPITAL Art. 15 - O capital da associação, representado por quotas-partes. não terá limite quanto ao máximo, variará conforme o número de quotas-partes subscritas, mas não poderá ser inferior R$ 100,00 ( cem reais). Parágrafo primeiro — O capital é subdividido em quotas-partes de R$ 100,00 ( cem reais ) que serão corrigido pelo IGPM (FGV) ou outro índice de correção estabelecido pelo Governo Federaí se este for extinto. Parágrafo segundo — A quota-parte é indivisível, intransferível a não associados, não poderá ser negociada nem dada em garantia, e sua subscrição. realização. transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula. Parágrafo terceiro — A transferência de quotas-partes, total ou parcial, será escriturada no livro de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente do cessionário e do Diretor Presidente da associação. Parágrafo quarto —- O associado poderá pagar as quotas-partes à vista, de uma só vez, ou em prestações periódicas, independentes de chamada, a serem definidas pelo Conselho de Administração. Parágrafo quinto — Para efeito de integralização das quotas-partes ou de aumento do capital social, poderá a associação receber bens avaliados previamente e após homologação da Assembléia Geral. - CAPÍTULO V ÓRGÃOS SOCIAIS Seção I Assembléia Geral Art. 16 - Assembléia Geral dos associados, ordinária ou extraordinária é o órgão supremo da associação. e dentro dos limites da Lei e deste estatuto. tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade. e suas deliberações vinculam a todos. ainda que ausentes ou discordantes. Art. 17 - A Assembléia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Diretor Presidente da Associação. Parágrafo primeiro — Poderá ser convocado pelo Conselho Fiscal. se ocorrerem motivos graves e/ou urgentes ou ainda por 2/5 (dois quintos) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais. após solicitações não atendidas. Parágrafo segundo — Não poderá participar da Assembléia o associado que: N 1 - Tenha sido admitido após sua convocação: II — Esteja na infrigência de qulaquer disposição do artigo 9º deste estatuto. WTI) Art. 18 — Em qualquer das hipóteses referidas do artigo anterior as assembleias gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira reunião de 1 (uma) hora para a segunda e de 1 (uma) hora para a terceira. Parágrafo único - As três convocações poderão ser feitas num único edital. desde que dela constem. expressamente. os prazos para cada uma delas. Art. 19 — A assembléia geral após a terceira convocação será rcalizada com qualquer numero de asssociadas presentes. sendo as deliberações decididas pelo voto da maioria simples. Art 29 — Nos editais de convocações das assembléias deverão constar: Parágrafo único - A denominação da associação. seguida da expressão “convocação da Assembléia geral”. ordinária ou extraordinária. conforme o caso, com dia, hora e local, constando ainda a ordem do dia e a ssinatura do responsável pela convocação e ser entregue contra recibo a todos os associados ou seus procuradores. Art. 21 — É da competência das assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros do conselho de administração e/ou de fiscalização, sendo eleitos novos membros para cumprir o mandato até seu final. Art. 22 — O “quorum” para instalação da assembléia geral é o seguinte: I- 2/3 (dois terços) do numero dos associados em condições de votar em primeira convocação: II — Metade e mais 1 (um) em condições de votar em segunda convocação: KI - Por qualquer numero de associados em condições de votar, em terceira convocação. Parágrafo único — Para efeito de verificação de “quorum” de que trata este artigo. o numero de associados presentes. em cada convocação, se constatará por suas assinaturas, seguidas dos respectivos números de matrículas, apostas no livro ou lista de presença. Art. 23 — Na ausência do secretário da; cooperativa e de seu substituto, o diretor presidente convidará outro associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata. Art. 24 — As deliberações das assembléias gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do edita! de convocação. Havendo assuntos alheios aos determinados na convocação e se os mesmos forem realmente de interesse da associação, serão matéria obrigatória para a próxima assembléia. Art. 25 — O que ocorrer na assembléia geral poderá constar de ata circunstanciada. lavrada no livro próprio. aprovada e assinada pelo presidente e secretario da mesa. Parágrafo único — Em regra. a votação será a descoberta, mas a assembléia geral poderá optar pelo voto secreto atendendo-se então as normas usuais. Seção IH Assembléia Geral Ordinária Art. 26 — A assembléia geral ordinária, que se realizará obrigatóriamente uma vez por ano. no decorrer do primeiro trimestre após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos. que deverão constar da ordem do dia: I — Prestação de contas do Conselho de Administração. acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: a) relatório da gestão. b) balanço e parecer da auditoria: c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e parecer da auditoria: d) plano de atividades da associação para O exercício seguinte. II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas. deduzindo-se no primeiro caso. as parcelas para os fundos obrigatórios. III- eleição e posse dos componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. IV - fixação da cédula de presença para os membros do conselho de Administração e do Conselh pelo comparecimento as respectivas reuniões. Fiscal Parágrafo primeiro — os membros do conselhos de Administração e Fiscal não poderão participar da votação das materias referidas nos itens I e IV deste artigo Parágrafo segundo — a aprovação do relatório, balanço e contas do Conselho de Administração desonera seus componentes de responsabilidade, ressaívados os casos de erro. dolo. fraude ou simufação. bem como de infração da lei ou deste estatuto social. Art. 27 — tendo em vista a formação de chapas de candidatos aos cargos eletivos à associação, O diretor presidente com antecedência de no mínimo, 30 (trinta) dias da realização da Assembléia Geral Ordinária, afixará avisos nas dependências da sociedade e enviará circular aos associados. nas quais indicará o número deles com direito a voto transcrevendo o texto deste artigo. Parágrafo primeiro — as chapas, que só poderão ser completas. conterão os nomes dos candidatos e cargos que disputarão. Parágrafo segundo — nenhum candidato poderá aceitar a aceitação de seu nome para a disputa de mais de um cargo. nem participar de mais de uma chapa. Parágrafo terceiro — se os componentes do conselho de Administração e de Fiscalização pleitearem reeleição. não poderão todos eles concorrerem pela mesma chapa, por ser obrigatória a renovação de 2/3 (dois terços) dos Conselho de Administração e 1/3 (um terço) do Conselho Fiscal. Paráfrafo quarto — O registro de chapas será aceito se apresentado com antecedência de até 05 (cinco) dias utéis a data da realização da assembléia geral. Parágrafo quinto — encerrado o prazo para registro de candidaturas, o diretor presidente convocará os candidatos para uma reunião na qual se procederá o sorteio para ordem das cédulas de votação para cada chapa. Parágrafo sexto — ao entregar a cédula ou cédulas de votação ao associado, o presidente colocará a sua rubrica. Parágrafo sétimo — a apuração dos votos será feita por uma comissão indicada pela assembléia, da qual não poderão fazer parte os candidatos e seus parentes, até o segundo grau, por consanguinidade ou afinidade. Parágrafo oitavo — os membros eleitos serão empossados em seus cargos respectivo pelo presidente da assembléia antes de seu encerramento. Seção HI Assembléia Geral Extraordinária Art. 28 — a Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto do interesse da sociedade, desde que mencionados no edital de convocação. Art. 29 — é da competência da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos: I — reforma do Estatuto Social; Parágrafo Único — Para as deliberações que refere este item é exigido o voto concorde de 2/3(dois terço ) | dos presentes em Assembléia especificamente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. II — fusão, incorporação ou desmembramento: IN — mudança de objetivo da Sociedade: IV - dissolução voluntária da Sociedade e nomeação do liquidante: V - contas de liquidantes. Seção IV Conselho de Administração Art. 30 — a associação será administrada por um Conselho de Administração composto de 06 (seis) membros, todos associados. em pleno gozo de seus direitos sociais. eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 02 (dois) anos, sendo obrigatória. ao termino de cada período de mandato. a renovação de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seu: membros. ON Parágrafo primeiro — os membros do conselho de Administração. cujo período de mandato se inicia com a posse no ( órgão de Administração. designarão entre si. em primeira reunião. os 03 (três) que exercerão as funções de diretor No presidente, vice-presidente, 1º tesoureiro. 2º tesoureiro. 1º secretário e 2º secretário, cujas atribuições gedefinem neste estatuto. Parágrafo segundo — ressalvado o previsto no parágrafo anterior. nenhum conselheiro de adminitração poderá exercer cargo executivo, em qualquer setor de atividade da associação. Parágrafo terceiro — os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contrairem em nome da sociedade. mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos. se agirem com culpa ou dolo. Parágrafo quarto — os que participarem de ato ou operação social em que se ocupe à natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome delas contraídas. sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Parágrafo quinto — os componentes do conselho de administração. do conselho fiscal. assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas, para efeito e responsabilidade criminal. Art. 31 — o conselho de administração rege-se pelas seguintes normas: I - reunem-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do diretor presidente, da maioria do próprio conselho ou, ainda, por solicitação do conselho fiscal. N - delibera validamente com a maioria de seus membros. proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de voto dos presentes, reservado ao diretor presidente o exercício do voto de desempate. KI — as deliberações serão consignadas em ata circunstanciada. lavrada no livro próprio. lidas, aprovadas e assinadas, ao final dos trabalhos pelos membros do conselho. Parágrafo primeiro — nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias, o diretor presidente será substituído pelo vice-presidente. Parágrafo segundo — o 2º tesoureiro e 2º secretário serão substituídos por conselheiros. Parágrafo terceiro — se ficarem vagos. por qualquer tempo, mais de 1/3 (um terço) os cargos do conselho, deverá o presidente ou os membros restantes se à presidência estiver vaga. convocar à assembléia geral para o devido preenchimento. Parágrato quarto — os escolhidos exercerão o mandato pelo prazo que resta aos seus antecessores. Parágrafo quinto — perderá automaticamente o cargo O membro do conselho que, sem justificativa faltar 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) reuniões durante o ano. Art. 32 — compete ao conselho de Administração. dentro dos limites da lei e deste estatuto, atendidas as decisões ou recomendadas da Assembléia Geral. planejar e traçar normas para as operações e serviços da associação e controlar os resultados. Parágrafo primeiro — no desempenho de suas funções cabem-lhe. entre outras, as seguintes atribuições: I — administração geral da associação, tanto na contratação e demissão de profissionais, como na parte de financeira, disciplinar. orçamentária, admissão e eliminação de associados, enfim, tudo relacionado ao desempenho de suas funções em benefício da sociedade: Ki — comprar, vender. alienar bens móveis e imóveis, tudo dentro da legitimidade e aprovação da Assembléia Geral, principalmente quando se tratar de bens imóveis. Parágrafo segundo — o Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento do contador. conforme o caso, para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer dos seus membros apresente projetos sobre questões especificas. Parágrafo terceiro — as normas estabelecidas pelo conselho de administração serão baixadas em forma de resoluções ou instruções € constituirão os regimento interno da associação. Art. 33 — ao diretor presidente, cabem as seguintes atribuições: I - supervisionar todas as atividades da associação: 1 — assinar os cheques bancários juntamente com o 1º tesoureiro: XII — assinar conjuntamente com outro membro da diretoria contratos e demais documentos constitutivos de obrigações: IV - convocar e presidir as reuniões do conselho de administração, bem como as assembléias gerais dos associados. V- apresentar à Assembléia geral ordinária o relatório da gestão: balanço geral. demonstração das sobras S apuradas ou das perdas verificadas no exercício e o parecer do conselho fiscal: plano das operações e TN ( çÕ o exercício seguinte. X VI - representar ativa e passivamente à associação em juízo ou fora dele: des para VII — representar os associados como solidário com os financiamentos efetuados por intermédio da associação, realizados nas limitações da lei e deste estatuto. Art. 34 — ao vice-presidente compete: [ — interessar-se permanentemente pelo trabalho do Diretor presidente. substituindo-o em seus impedimentos inferiores 90 (noventa dias): 1 — organizar. orientar e supervisionar as atividades diretamente a ele subordinados: Art. 35 — ao 1º tesoureiro compete: 1- assinar, emitir ou endossar cheques, emitir notas promissórias, assinar ou endossar duplicatas e letras de cambio. conjuntamente com o diretor presidente ou procurador. II -emitir e assinar os balaços juntamente com um técnico responsável: IIL- organizar, orientar e supervisionar as atividades financeiras da associação e à ele subordinadas. Art.36 — Ao 2º tesoureiro compete: I interessar-se permanentemente pelo trabalho do 1º tesoureiro, substituindo-o em seus impedimentos. Art.37 — Ao 1º secretário compete: I- secretariar e lavrar as atas das reuniões do Conselho de admistração e das assembleias gerais, responsabilizando-se pelos livros, documentos € arquivos referentes. KI - organizar, orientar e supervisionar as atividades à ele subordinadas. Art.38 — Ao 2º secretário compete: I interessar-se permanentemente pelo trabalho do 1º secretário. substituindo-o em seus impedimentos. i- organizar, orientar € supervisionar as atividades à ele subordinadas. Seção V Comitês Especiais Art. 39 - Os comitês Especiais. temporários ou permanentes, serão órgãos auxiliares da administração da associação que poderão ser criados pelo Conselho de Administração para estudar e apresentar soluções sobre questões específicas, cabendo-lhe apreciar, adotar ou modificá-las e as fazer cumprir. Parágrafo primeiro — Os comitês serão integrados por 03 (três) ou mais membros, dentre os quais, obrigatoriamente, um representante do Conselho de Administração e técnicos na respectiva especialidade. pertencentes ou não ao quadro social. Parágrafo segundo — Os comitês poderão valer-se da colaboração do pessoal administrativo da associação, mediante autorização do Diretor presidente. Parágrafo terceiro — Na ausência devidamente justificada de qualquer dos integrantes do comitê, poderá o Diretor Presidente nomear outro para substituir o faltoso, por até duas reuniões. a ausência por mais de duas reuniões consecutivas importará a substituição do faltoso, a juízo do Conselho de Administração. Parágrafo quarto — Cabe ao representante do Conselho de Administração convocar as reuniões do respectivo comitê e coordenar os trabalhos, articulando as suas atividades com aquele órgão. Parágrafo quinto - O Conselho de Administração, quando julgar necessário. autorizará ressarcimento das despesas justificadas, porventura existentes. Parágrafo sexto — Os membros dos comitês poderão ser substituídos em qualquer tempo, a seu pedido ou por iniciativa do Conselho de Administração. mas sua composição será sempre revista quando ocorrer eleição de novos membros para este último órgão. Seção VI Conselho fiscal Art. 40 - A administração da sociedade será fiscalizada assídua e minunciosamente. por um ConsejhoNFiscal, oxnstitnído de 93 (três) membros efetivos & 93 (três) suplentes, todos associados. em pleno goza de & (CHOS sociais. eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a recleição de 2/3 (dois terços) de seus componentes. Parágrafo primeiro — Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados neste Estatuto. os parentes dos Conselheiros de Administração até o 2º grau. em linha reta ou cojateral, bem como os parentes entre si até esse grau. Parágrafo segundo - O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração e Fiscal. Art. 41 - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com à participação de 03 (três) de seus membros. Parágrafo primeiro — Em sua primeira reunião escolherá. dentre os seus membros efetivos. um Presidente incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos destas, e um Secretário. Parágrafo segundo — As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer dos seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral. Parágrafo terceiro — As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata lavrada em livro próprio, aprovada e assinado ao final dos trabalhos em cada reunião, pelos 03 (três) fiscais presentes. Art. 42- Compete ao Conselho Fi iscal exercer assídua fiscalização sobre as operações. atividades e serviços da associação, cabendo-lhe, entre outras. as seguintes atribuições: 1 - Conferir mensalmente, o saldo de numerário existente em caixa, verificando também, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração: Il — Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da associação: IX - Certificar-se se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição: IV - Examinar se os montantes das despesas € inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração; V — Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor as previsões feitas e as conveniências econômica financeira da associação: VI — Averiguar se existem reclamações dos associados quanto aos serviços prestados; VII - Inteirar-se se o recebimento dos critérios é feito com regularidade e se os componentes sociais são atendidos com pontualidade: VIH — Certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto as autoridades ficais, trabalhistas ou administrativas. IX — Averiguar se os estoques de materiais. equipamentos e outros estão corretos. bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância de regras próprias, X — Estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais. o balanço e o relatório anual do Conselho de Administração, emitindo parecer sobre estes à Assembléia Geral. Parágrafo único — Para os exames € verificação dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento de suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal contratar o assessoramento de técnico especializado e valer-se dos relatórios e serviços de auditoria externa, correndo as despesas por conta da associação. CAPÍTULO VI . O VOTO E SUA REPRESENTAÇÃO Art. 43 - O associado, presente ou representante terá direito a apenas um voto. qualquer que seja o número de quotas-partes. Art. 44 - O associado, que se situar à mais de S0 Km (cinquenta quifômetros) da sede da associação. ou que comprovar sua doença, poderá fazer-se representar, nas Assembléias Gerais. por um mandatário associado que esteja em gozo de seus direitos sociais e não exerça cargo eletivo na sociedade. Parágrafo único - O mandatário deverá estar munido de uma procuração. instrumento público ou particular, desde que assinado com firma reconhecida. dando-lhe poderes para representar O outorgante naquela determinada (RN ( assembléia, devendo constar no instrumento: o dia. a hora, local e deliberações de convocação. CAPÍTULO VI BALANÇOS, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS. Art. 45 - Apuração dos resultados do exercício social e do levantamento social e o levantamento do Balanço Geral. serão realizados no dia 31 de dezembro de cada ano. ou poderá ser realizada mensalmente. Art.46 - Os resultados serão apurados seguindo a natureza das operações ou serviços separadamente de cada setor. Art.47 - As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados participantes dos serviços que lhe deram causa. Art.48- Das sobras verificadas em cada setor de atividades serão deduzidas as seguintes taxas: 1- 20% (vinte por cento) para o fundo de reserva: II — 10% (dez por cento) para o fundo de Assistência Técnica. Educacional e Social — FATES. HH — 10% (dez por cento) será destinado ao PAS — Programa de Assistência Social. Parágrafo primeiro — A distribuição do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social - FATES, ficará a critério do Conselho de Administração. Parágrafo segundo — As sobras líquidas apuradas no exercício. depois deduzidas as taxas para Os fundos e programas, serão destinado em Assembléia Geral, que percentual será incorporado ao patrimônio da associação. Parágrafo terceiro — A aplicação do PAS — Programa de Assistência Social será destinada às prioridades da comunidade definida em Assembléia. Art. 49 - As perdas de cada exercício, apuradas no balanço. são cobertas com o saldo do Fundo de Reserva. Parágrafo único - Sendo o Fundo de Reserva insuficiente para cobrir as perdas referidas neste artigo, serão absolvidas pelas sobras líquidas do exercício. Art. 50 - O Fundo de Reserva destina-se a reparar eventuais perdas e atender ao desenvolvimento das atividades da associação. Parágrafo único — Além da taxa de 20% (vinte por cento) das sobras apuradas no balanço do exercício, revertem a favor do fundo de reserva: I- Créditos não reclamados pelos associados, decorridos 05 (cinco) anos; XI — Os auxílios e doações sem destinação especial: III - Os resultados de operações com não associados: Art.51 - O Fundo de Assistência Técnica. Educacional e Social destina-se a prestação de assistência aos associados. seus familiares. e dependentes. assim como aos empregados da própria associação, podendo ser prestada mediante convênio com entidades especializadas. oficiais ou não. CAPÍTULO VII DOS LIVROS Art.52 - A associação deverá ter os seguintes livros: I- Matrícula: XI — Atas das Assembléias Gerais: III — Atas do Conselho de Administração: IV — Atas do Conselho Fiscal. V— Livro ou lista de presença dos associados nas Assembléias Gerais: Parágrafo único — É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas. sendo obrigatório, em todos os casos, a numeração em ordem crescente das folhas que deverão ser rubricadas por quem de direito. Art.53 - No livro de matrícula os associados serão inscritos por ordem cronológico de admissão e dele deve constar: I- O nome. idade. estado civil, nacionalidade. profissão e residência do associado: I- A data de sua admissão. e quando for o caso. a de sua demissão, a pedido, de eliminação ou exclusão: A II — A conta corrente das suas quotas-partes do Capital Social; (SN à IV — O número de matrícula de associado. e CAPITULO IX DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO Art.54 — A associação se dissolverá de pleno direito: 1 - Quando assim deliberar a assembléia geral desde que seus associados totalizam o número mínimo exigido por este Estatuto não se disponham a assegurar sua continuidade: JI - Pelo cancelamento da autorização para funcionar: WI — Devido a alteração de sua forma jurídica - IV - Quando o número de associados se reduzir a menos de 10 (dez) pessoas físicas ou o se capital se tornar inferior ao estipulado no “caput” do artigo 15 deste Estatuto, se a Assembléia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 06 (seis) meses, eles não forem restabelecidos. V - Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias; Parágrafo único — Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses deste artigo a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido da qualquer associado ou por iniciativa do órgão controlador. CAPITULO X DO PATRIMONIO Art.55 — Havendo a dissolução ou liquidação da Associação o patrimônio será destinado a Entidades sem — fins lucrativo devidamente cadastrados no município. CAPITULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art.56 — Os casos omissos serão resolvidos de acordo com à Lei e princípios doutrinários. VEN CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS A ” JURÍDICAS N N DA SÉDE DA CO"Ê CA DE CASTRO - PR: N EMP, JURÂMENTADA; | Andrea Masinoni Jonezvk ] Aidrey Cristina Gomes Escrevente