| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2006 |
| Date | 2006-06-29 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 433/06 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CMMA. FC |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ ] CGC. (M.F) 01.613.765/0001-60 : Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Cataghtigf A PyamMUNICIPAL G Secretaria o Va Protocolado sob nº. DEZ) 2606... PROJETO DE LEI Nº /2006 em SALG Oo E Súmula; Altera a Lei nº 433/06 que dispõe sobyé a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente. A Câmara Municipal de Carambeí aprova e eu, Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono e promulgo a seguinte. LEI $ x Artigo 1º. — Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal 433/06, revogando os incisos XIX e XXVI. Artigo 2º. — Fica alterado o artigo 4º passando a constar da seguinte forma: O CMMA será presidido por um representante eleito na ultima reunião do ano do conselho. Terão poder de votar e ser votado os membros do conselho, com exceção do titular da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que não poderá ser votado, mas terá poder de voto. Este conselho será composto, de forma tripartite, por representantes do poder público, do setor produtivo (empresarial e sindical) e entidades sociais e ambientais, a saber: |- Quatro representantes do Poder Público: ê À a) um representante que é o titular da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o qual atuará como Secretário Executivo do CMMA. +) um representante do Poder Legislativo Municipal; um representante da Prefeitura Municipal, a ser indicado pelo Prefeito Municipal e que esteja lotado em uma das secretarias abaixo relacionadas: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Secretaria Municipal da Saúde; Ss Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo; RO Secretaria Municipal de Ação Social lá PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ k C.G.€. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná d) um representante de órgão da administração público estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município (polícia florestal, IAP, SEMA, EMATER, IBAMA, SANEPAR); || - Quatro representantes do setor produtivo, representados por meio de suas entidades de classe: a) um representante da indústria; b) um representante do comércio e serviços; c) um representante das cooperativas; o d) um representantes dos produtores rurais, ou seus sindicatos; d III - Quatro representantes de entidades civis, escolhidos entre aquelas sem fins lucrativos, dentre elas: (3) um representante de associações ou organizações não governamentais de defesa de causas ambientais relevantes, que desenvolvam atividades no município de Carambeí e que estejam em regular funcionamento a mais de um ano; b) um representante de associações com objetivo de defesa de interesse dos moradores; c) um representante de associações com objetivo de defesa de causas sociais relevantes; d) um representante de entidades representativas de categorias de profissionais, como OAB e associação de engenheiros, dentre outras. Artigo 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em . contrário. x GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 23 DE JUNHO DE 2006. / 2 OSMAR RICKLI Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná C.N.P.J. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(a)br 10.com.br Parecer de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 062 / 2006 Senhor Presidente Ao exame do presente projeto de lei, a Comissão, criteriosamente observou que nada há contra o mérito das disposições, mesmo porque se trata de modificações apropriadas e cabíveis. Contudo e na verdade a técnica de formulação do projeto, veio equivocada e de forma a impedir sua apreciação e aprovação. Ocorre que ao propor a alteração dos artigos enumerados, houve repetição continuada dos diversos incisos que não são objeto de nenhuma modificação. Desta forma se editada a Lei nestas condições haverá o reprisamento de disposições já constantes da Lei alterada. Teremos então no evento jurídico municipal duas disposições de lei iguais e absolutamente assemelhadas, lavrando-se então em inapropriação legislativa. Sendo assim, para não ocorrer intromissão do Legislativo junto ao Executivo, sugere a Comissão a retirada do projeto da ordem do dia e adotando-se como providência a remessa de ofício ao senhor Prefeito Municipal no sentido da correção e adequação. Por adicional sendo verificado pelo autor do projeto que a redação adotada para o artigo 2º - inciso 1 — letra b — é irregular, pela impossibilidade do órgão fiscal participar de atos administrativos. Devendo neste caso ser adotada a mesma redação da Lei 433/06 -— neste item. Com esta providência e diligencia a Comissão estando concorde entre eus membros. das Sessões da Câmara Municipal em 03 de julho de! emer Lourdes déW M Ferreira Adalberto J Presidente Membro CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná CN.PJ.01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(dbr10.com.br Comissão de Justiça e Redação. Parecer ao Projeto de Lei n 062/2006. Senhor Presidente: O presente projeto recebeu parecer prévio da comissão de justiça e redação, qual opinou, pela forma equivocada de apresentação do projeto, a que fossem desenvolvidos melhores estudos e adequação por parte do autor da proposta — o Poder Executivo. Para prevenir intromissão do Legislativo junto ao Executivo foi retirado o projeto da ordem do dia e oficiimento ao Senhor Prefeito Municipal para promover a adaptação necessária da forma legal a ser dada ao projeto. Trata-se de mensagem ainda de julho de 2006 — não tendo chegado a esta casa até o momento qualquer nova comunicação do Poder Executivo. Nessa razão, entende a Comissão não deixar pendente projeto que depende da iniciativa do Poder Executivo. Por essa ordem propondo a rejeição e para a matéria ser retomada, se necessário e mesmo com O Plano Diretor, no novo ano Legislativo. Sala das Comissões, em 06 de dezembro de 2006. Patrícia Kremer Lourdes de J M Ferreira Adalberto J P de O Filho Presidente Membro Membro Rejeitado por .2 ' AL Em OC) tz] 2705 2 Sapretário RA / Ed NILA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ DPORTUNIDADE PARA TODOS JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 433/2006 CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE A alteração da referida lei faz-se necessária devido a erros encontrados após uma análise mais precisa do texto, e também por causa da necessidade de readequação da mesma, visando uma maior representatividade da sociedade no Conselho. Segue abaixo justificativa de cada alteração. e Anulação dos Incisos XIX e XXVI do Artigo 2º O COPAM - Conselho de Proteção Ambiental, é um órgão estadual de Minas Gerais e não do Estado do Paraná, portanto não se aplica ao município de Carambeí. Além disso, o inciso XIX trata de licenciamento ambiental, e no Paraná esta atribuição é exclusiva dos órgãos ambientais estaduais (IAP — Instituto Ambiental do Paraná e SEMA — Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos), não sendo autorizada a sua emissão pelos órgãos ambientais municipais; e Alteração do Artigo 4º A inclusão de eleição para presidente e demais membros da diretoria, onde todos poderão ser votados, com exceção do Secretário Municipal do Meio Ambiente (que assume o cargo de Secretário Executivo do Conselho), irá oportunizar que a democracia seja cumprida dentro do conselho, no lugar de privilegiar apenas uma classe; I b) Alteração do texto para melhor entendimento; c) A inclusão de mais secretarias da prefeitura (ampliando a escolha do prefeito para representante da prefeitura) fez-se necessária, pois não é apenas uma secretaria que têm suas atividades diretamente relacionadas com a área ambiental e sim várias CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná delas; NILA PREFEITURA MUNICIPAL DE q CARAMBEÍ HI a) A alteração solicitada visa uma melhoria na representatividade do Conselho, sem privilegiar classes específicas, incluindo como representante do conselho as associações e organizações não-governamentais que atuem na defesa do meio- ambiente, mas que já possuam um ano de funcionamento, assegurando a seriedade de tal conselho. Também se excluiu as associações de produtores rurais, uma vez que os mesmos já estarão representados pelos seus sindicatos. e Alteração do Artigo 10º Alteração do texto para melhor entendimento. As demais alterações visaram corrigir pequenos erros que passaram desapercebidos, onde não há necessidade de melhores justificativas. De acordo com a lei, o Conselho deveria ser criado 90 dias após a publicação da mesma, mas isso não foi possível devido às correções e alterações necessárias. Depois de aprovada tais alterações, o Conselho Municipal do Meio Ambiente será implantado no município de Carambeí. Qualquer outra dúvida ou questão poderá ser dirimida pela Secretaria do Meio Ambiente, que estará à disposição para reunião e conversas que se fizerem necessárias. RGE Es LS Sec. Mun. do Meio Ambiente . CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná