br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

materia nº 68/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2006
Date 2006-06-18
EmentaPROMOVE ALTERAÇÕES NO ANEXO I LEI MUNICIPAL Nº 098/98. FC
native_id893

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Ê C.G.€. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
CÂMARA MUNICIPAL
Secretaria
ano sobr QE8laas
Em É JSS | BODE
Protocotg sob nodos ;
j elaboraro (PROCOPAV) -
SÚMULA: Autoriza o Executivo a
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
8
Setor do Protoco PROJETO DE LEI Nºº'/200
o
uu o Programa Comunitário de Pavimentação, e dá outras
—AÀ providências.
'á
4 A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar o
RR (PROCOPAV) - Programa Comunitário de Pavimentação, o qual fará parte do Plano Diretor
ans de Desenvolvimento Integrado do Município, previsto no artigo 71, combinado com a alínea
“e” do artigo 170 da Lei Orgânica do Município de Carambeí.
Art. 2º - O Programa Comunitário de que trata o artigo anterior, será executado
de forma planejada e ordenada, consistindo no revestimento de via pública com pavimentação
asfáltica ou poliédrica e outras melhorias.
Parágrafo único. A execução deste Programa pelo Município, em se tratando
de benfeitorias pagas pelos proprietários, será feita mediante prévia concordância de no
mínimo 70% (setenta por cento) dos proprietários de imóveis, localizados no trecho da via
pública a ser beneficiado.
Art. 3º - Para a concretização das obras, com a aplicação desse Programa
Comunitário, o Município, a critério do Poder Executivo, poderá arcar com até 50%
(cingiienta por cento) do custo do programa, e, em até 100% (cem por cento), quando se tratar
de via pública que sirva de tráfego para linhas de transporte coletivo da Cidade, de acordo
com o interesse da Administração e a disponibilidade de recursos.
Parágrafo único. A participação do município nos custos referidos no caput
deste artigo poderá ser efetuada com o fornecimento de materiais e prestação de serviços
diretamente à obra.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
2 C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
Art. 4º- Proposta pelo Executivo, ou solicitada pelos proprietários através de
abaixo-assinados, a realização dessas obras, a Prefeitura Municipal fará um levantamento
global dos Custos referentes à implantação da pavimentação asfáltica ou poliédrica, conforme
o caso, nas vias públicas que recaiam individualmente aos proprietários dos imóveis,
cientificando-os quanto os valores, condições, juros e correção monetária, para a obtenção da
concordância prevista no artigo 2º desta Lei.
Art. 5º- Fica o Executivo autorizado a regulamentar, através de decreto, a
aplicação desta Lei.
Art. 6º- A presente Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
É
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
EM 17 DE JULHO DE 2006.
Lunar Rot
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal
APROV,
Emzd VER, de Zoo
SEGUNDA VOTA
ADO POR iza spo
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
CNPJ. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí(Dbr10.com.br
Parecer de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 068/2006
Senhor Presidente:
Trata a mensagem do Executivo de autorização para inserir O
programa comunitário de pavimentação, ao Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado do Município.
O Programa Comunitário referido anteriormente consiste no
revestimento de vias públicas, com pavimentação asfáltica ou poliédrica.
O projeto veio bem formulado e de forma a poder consultar os
proprietários e moradores da via pública, pelo seu interesse no revestimento
e pela oneração que a obra projetará.
Importante observar que a previsão para as vias públicas de
tráfego mais intenso e de linhas de transporte coletivo, é de valor, porquanto
nestas condições o ônus não reverterá aos proprietários da via integralmente,
ficando dividido com a iniciativa pública. Ou totalmente custeado pelos
cofres públicos, quando se tratar de destinação permanente como via de
transporte coletivo.
Impende notar que existe para este projeto a opção de consulta
ao contribuinte, pelo quanto de lançamento para a contribuição de melhoria
e desta forma sem gerar ônus não previsto e não programado.
O Projeto é de concepção simples e objetiva, de fácil compreensão
e sendo possível prever boa execução para o mesmo, sem atrapalhos de
ordem legal e administrativa.
A Comissão com estas considerações se coloca favorável.
Patiríci Kremer Lourdeside J M Ferreira
Pres dente Membro
|
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
CN.PJ.01 613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(Dbr]0.com.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei 068/2006
Senhor Presidente:
O presente Projeto ainda não trouxe quantificação para projeção
na Lei Orçamentária.
Contudo, se trata de realização de obra de revestimento asfáltico
ou poliédrico, que necessitará contar com previsão na LDO e na Lei de Meios.
Por ora a Comissão entende que não havendo previsão de valores
para o projeto, posteriormente haverá que ser consultada a Casa para
autorização da execução orçamentária que ficar prevista.
Por ora a Comissão se coloca favorável.
Sala das issões da Câmara Municipal sen A de julho de 2006.

open original →