| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2006 |
| Date | 2006-06-18 |
| Ementa | PROMOVE ALTERAÇÕES NO ANEXO I LEI MUNICIPAL Nº 098/98. FC |
| native_id | 893 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Ê C.G.€. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná CÂMARA MUNICIPAL Secretaria ano sobr QE8laas Em É JSS | BODE Protocotg sob nodos ; j elaboraro (PROCOPAV) - SÚMULA: Autoriza o Executivo a CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 8 Setor do Protoco PROJETO DE LEI Nºº'/200 o uu o Programa Comunitário de Pavimentação, e dá outras —AÀ providências. 'á 4 A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar o RR (PROCOPAV) - Programa Comunitário de Pavimentação, o qual fará parte do Plano Diretor ans de Desenvolvimento Integrado do Município, previsto no artigo 71, combinado com a alínea “e” do artigo 170 da Lei Orgânica do Município de Carambeí. Art. 2º - O Programa Comunitário de que trata o artigo anterior, será executado de forma planejada e ordenada, consistindo no revestimento de via pública com pavimentação asfáltica ou poliédrica e outras melhorias. Parágrafo único. A execução deste Programa pelo Município, em se tratando de benfeitorias pagas pelos proprietários, será feita mediante prévia concordância de no mínimo 70% (setenta por cento) dos proprietários de imóveis, localizados no trecho da via pública a ser beneficiado. Art. 3º - Para a concretização das obras, com a aplicação desse Programa Comunitário, o Município, a critério do Poder Executivo, poderá arcar com até 50% (cingiienta por cento) do custo do programa, e, em até 100% (cem por cento), quando se tratar de via pública que sirva de tráfego para linhas de transporte coletivo da Cidade, de acordo com o interesse da Administração e a disponibilidade de recursos. Parágrafo único. A participação do município nos custos referidos no caput deste artigo poderá ser efetuada com o fornecimento de materiais e prestação de serviços diretamente à obra. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 2 C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Art. 4º- Proposta pelo Executivo, ou solicitada pelos proprietários através de abaixo-assinados, a realização dessas obras, a Prefeitura Municipal fará um levantamento global dos Custos referentes à implantação da pavimentação asfáltica ou poliédrica, conforme o caso, nas vias públicas que recaiam individualmente aos proprietários dos imóveis, cientificando-os quanto os valores, condições, juros e correção monetária, para a obtenção da concordância prevista no artigo 2º desta Lei. Art. 5º- Fica o Executivo autorizado a regulamentar, através de decreto, a aplicação desta Lei. Art. 6º- A presente Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. É GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 17 DE JULHO DE 2006. Lunar Rot OSMAR RICKLI Prefeito Municipal APROV, Emzd VER, de Zoo SEGUNDA VOTA ADO POR iza spo CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná CNPJ. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí(Dbr10.com.br Parecer de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 068/2006 Senhor Presidente: Trata a mensagem do Executivo de autorização para inserir O programa comunitário de pavimentação, ao Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município. O Programa Comunitário referido anteriormente consiste no revestimento de vias públicas, com pavimentação asfáltica ou poliédrica. O projeto veio bem formulado e de forma a poder consultar os proprietários e moradores da via pública, pelo seu interesse no revestimento e pela oneração que a obra projetará. Importante observar que a previsão para as vias públicas de tráfego mais intenso e de linhas de transporte coletivo, é de valor, porquanto nestas condições o ônus não reverterá aos proprietários da via integralmente, ficando dividido com a iniciativa pública. Ou totalmente custeado pelos cofres públicos, quando se tratar de destinação permanente como via de transporte coletivo. Impende notar que existe para este projeto a opção de consulta ao contribuinte, pelo quanto de lançamento para a contribuição de melhoria e desta forma sem gerar ônus não previsto e não programado. O Projeto é de concepção simples e objetiva, de fácil compreensão e sendo possível prever boa execução para o mesmo, sem atrapalhos de ordem legal e administrativa. A Comissão com estas considerações se coloca favorável. Patiríci Kremer Lourdeside J M Ferreira Pres dente Membro | CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná CN.PJ.01 613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(Dbr]0.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Parecer ao Projeto de Lei 068/2006 Senhor Presidente: O presente Projeto ainda não trouxe quantificação para projeção na Lei Orçamentária. Contudo, se trata de realização de obra de revestimento asfáltico ou poliédrico, que necessitará contar com previsão na LDO e na Lei de Meios. Por ora a Comissão entende que não havendo previsão de valores para o projeto, posteriormente haverá que ser consultada a Casa para autorização da execução orçamentária que ficar prevista. Por ora a Comissão se coloca favorável. Sala das issões da Câmara Municipal sen A de julho de 2006.