| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2006 |
| Date | 2006-07-24 |
| Ementa | AUTORIZA AGENDAMENTO DIFERENCIADO DE CONSULTAS E EXAMES, POR TELEFONE CREDENCIADO JUNTO AO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE. FC |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná C.N.P.J. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(abr10.com.br “AMARA MUNICIPAL PROJETO DE LEI N. 072/2006 Secretaria : isolado sob nº SAAEES ums em 142212020 » Súmula - Autoriza o agendamento diferenciado de consultas e E —êxames, por telefone credenciado, junto ao Sistema Municipal . de Saúde. Artigo 1º. — Os idosos, os portadores de necessidades especiais e aquelas pessoas impossibilitadas de locomoção, poderão agendar, através de telefone credenciado pelo Poder Público Municipal, em caráter preferencial, consultas, exames clínicos e avaliações médicas junto ao Sistema de Saúde Municipal. : Parágrafo Único - São considerados, para efeito do caput deste artigo: a) idosos — aqueles com idade igual ou maior que sessenta (60) anos; b) portadores de necessidades especiais —- aqueles que possuam restrições físicas, motoras ou neurológicas e outras de definição específica; o c) impossibilitados de locomoção — acamados e aqueles que perene ou bs provisoriamente, não possuam movimentação própria, necessitando e dependendo de auxílio ou ajuda de outrem; Artigo 2º. - A diferencialidade na sistemática de agendamento e a preferenciabilidade, não modificará a ordem de atendimento de forma a postergar as urgências e emergências. . Artigo 3º. - O Sistema Municipal de Saúde observará paralelamente às disposições desta lei, em complementaridade recíproca, o constante dos artigos ? 2º., 7º., e 18 — inciso I, da Lei Federal 8.080 — de 19.09.90(Lei do SUS), os artigos 3º., parágrafo único, inciso I, e artigo 15 - da Lei Federal 10.741 — de o 01.10.06(Estatuto do Idoso) e o artigo 107 da Lei Orgânica Municipal. Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 24 de julho de 2006. PRIMEIRA VOTAÇÃO APROVADO POR ( deco ida ré Emà do deZgoG CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(a)br10.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer ao Projeto de Lei nº 072/2006. Senhor Presidente: O Projeto de Lei sob análise configura proposta para sistema de atendimento diferenciado de idosos e pessoas impossibilitadas de pronta locomoção até o local de prestação da assistência pública. Cria e prevê sistemática de agendamento de consultas por telefone. Na verdade o público objetivado pelo presente projeto de lei, é o mesmo público diferenciado e reconhecido por outra legislação já especifica existente. Como é o caso do Estatuto do Idoso e de outras disposições constantes do universo das Leis Ordinárias. Especificamente, esta Comissão entende não haver prejuízo para serem geradas novas condições próprias de atendimento a estas pessoas como referidas no projeto. A questão crucial e fundamental é estabelecer a eficiência dos serviços públicos assistenciais. O que se vê concretizados é mais um esforço dos legisladores para contemplar o real necessitado da assistência pública. Pelo aspecto da legalidade e constitucionalidade nada se põe a objetar. Cabe ainda dizer e aclarar, que esta comissão esta consciência que a complementaridade dos dispositivos legais já existentes, em nada inova, tão só permitirá a adoção de sistemas que possam, eventualmente, atender alguma particularidade existente no município. Sem outras considerações, por desnecessárias, somos favoráveis. Sala das Comissões da Câmara Municipal em 17 de outubro 2006. Lourdes de'J M Ferreira Adalbgrto ] P "E ente Membro