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materia nº 85/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 2006
Date 2006-10-02
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FC
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| CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
C.N.PJ. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(Dbr10.com.br
Projeto de Lei nº 085/2006
SUMULA: Institui o código de Posturas
do Município de Carambeí e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte
LEI
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º. - Fica instituído o Código de Posturas do Município de Carambeí.
Artigo 2º. — este Código contém as medidas de policia administrativa a cargo
do Município em matéria de higiene pública, do bem-estar público, da
localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre
o Poder Público Municipal e os munícipes.
Artigo 3º. - Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral compete
cumprir e fazer as prescrições deste Código.
Artigo 4º. — Toda pessoa física ou jurídica, sujeita as prescrições deste Código,
fica obrigada a facilitar por todos os meios, a fiscalização municipal no
desempenho de suas funções legais.
Artigo 5º. — Para efeito da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
T- Alvará de Funcionamento: é o documento expedido pela Prefeitura
Municipal para que o estabelecimento possa atuar dentro dos
limites do Município.
- Alvará de Estacionamento: é o documento pelo qual é autorizada a
utilização do veiculo para a prestação dos serviços, bem como seu
estacionamento em via pública, nos pontos previamente
estabelecidos.
Wl- Termo de permissão: é o ato administrativo discricionário unilateral
pelo qual a administração . municipal faculta, ao particular, o
desempenho de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de
bens públicos quer a título gratuito, quer renumerado, preenchidas
as condições estabelecidas pela municipalidade.
IV- Registro de Condutor: é a inscrição do profissional no cadastro
municipal como motorista.
V- Termo de Autorização: é o documento expedido pela Prefeitura
Municipal que autoriza ao requerente a execução de serviços ou
obras solicitadas.
SEGUNDA VOTAÇÃO 1
APROVADO POR Uôrea nda
PRIMEIRA VOTAÇÃO . Em J4S de 22€
APROVADO POR UVA nina: DADE
EmZt de deZaaç,
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Artigo 6º. — Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria e de
prestação de serviços poderá funcionar no Município sem prévia licença da
Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados, mediante
pagamento dos tributos devidos.
g 1º. - O requerimento que deverá ser acompanhado de ficha de inscrição
no Cadastro técnico da Prefeitura e de outros documentos que forem por
ela exigidos, especificará com clareza:
I- O nome, a razão social ou a denominação da firma sob cuja
responsabilidade irá funcionar o estabelecimento;
- O ramo de atividade;
TI- O domicilio fiscal,
IV- O grupo de horário de funcionamento a que pertence;
V- O montante de capital investido ou a investir,
vI Matéria prima a ser utilizada, processo de industrialização e tipos
de efluentes finais, quando de atividades industriais.
82º. - Somente será concedida licença de localização para funcionamento a
estabelecimento para comércio de ouro, metais nobres, jóias ou cautelas de
penhor da caixa econômica Federal ou à atividade de fundição de metais
nobres, desde que comprove o seu registro no órgão competente da
secretária de Segurança Pública do Estado e na Junta Comercial do
Paraná.
83º. — Só serão fornecidos alvarás de licença para:
I funcionamento e exploração de “fliperamas” e similares ruidosos,
desde que situados em locais que distem no mínimo, duzentos
metros de estabelecimento de ensino em geral e bibliotecas
“publicas, e cem metros de igrejas e casas de saúde e assemelhados;
- funcionamento e exploração de jogos de bilhar ou quaisquer de seus
similares desde que situados em locais que distem, no mínimo, cem
metros de estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus e
de bibliotecas públicas;
g 4º. - A licença a cabeleireiros e similares — pessoa física e jurídica — será
expedida depois de cumpridas as disposições deste Código de Posturas e
juntada dos seguintes documentos:
1 licença sanitária;
- prova de quitação sindical;
WI- certificados de conclusão de curso profissional, registrado na
categoria.
S 5º.- A prefeitura terá o prazo de sete dias úteis, a partir da data de
protocolo da consulta prévia para decidir sobre o pedido de expedição do
Alvará.
8 6º. -A expedição do alvará de licença, localização e funcionamento de que
trata o “caput” deste artigo ficará condicionada ainda ao atendimento, por
parte do munícipe, a legislação pertinente em vigor e em especial, as
condicionadas ainda ao atendimento, por parte do munícipe, à legislação
pertinente em vigor e em especial, às normas de proibição à pratica do
racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias
fundamentais.
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8 7º. - A constatação de prática do racismo ou qualquer discriminação
atentatória aos direitos e garantias fundamentais implicará a cassação da
licença expedida, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta Lei.
Artigo 7º.- Para que se encontrem as distâncias de que trata o parágrafo 3º.
do artigo anterior, partir-se- á do ponto médio dos prédios que acomodam
tais instituições, dirigindo-se ao eixo da rua em que estejam e, por este, até
o ponto médio dos prédios onde se pretenda estabelecer as referidas
diversões.
Artigo 8º. — Para estabelecimentos cujas atividades que produzam efluentes
líquidos, sólidos ou gasosos ou que se utilizem recursos naturais
renováveis ou não, só serão concedidos alvarás após apresentação do
protocolo de requerimento de Licença Ambiental, junto ao IAP — Instituto
Ambiental do Paraná.
Artigo 9º. — Não será permitida a instalação de atividades notumas em
prédio misto (residencial e comercial).
Artigo 10. - A licença para funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias,
casas de diversões, motéis e congênere, dependerá ainda de apresentação
de alvará fornecido pela autoridade policial competente.
Artigo 11. — Somente será concedida licença a estabelecimentos comerciais
do ramo de transportadoras se localizadas em áreas zoneadas nas
categorias comerciais, fronteiriças às rodovias municipais e estaduais ou
às Avenidas que se interligam diretamente com as rodovias.
Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica aos
estabelecimentos do ramo de agenciadoras de fretes e de transportadoras
que não possuam veículos.
Artigo 12. — As oficinas que operam com à atividade de funilaria e pintura
deverão ser dotadas de ambiente próprio, fechado e dotado de
equipamentos antipoluentes desde que os equipamentos sejam autorizados
pelo órgão Estadual (IAP) ou Federal (IBAMA).
Artigo 13. — Para efeito de fiscalização, O proprietário do estabelecimento
ticenciado colocará a licença de localização em lugar visível e a exibirá a
autoridade competente, sempre que esta o exigir. :
Artigo 14. — Sempre que O alvará de licença for extraviado ou não possuir
espaços para revalidação, fica o contribuinte obrigado a solicitar a 2”. Via.
Artigo 15. — A concessão da licença não confere direito de vender ou
mandar vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento localizado.
Artigo 16. — Para mudanças de local do estabelecimento, deverá ser
solicitada, previamente, a necessária permissão à Prefeitura, que verificará
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se o novo endereço satisfaz às condições exigidas, conforme preceituado no
artigo 4º.
Artigo 17. - Quando for constatado que um estabelecimento está
utilizando uma área maior que a contida em seu alvará, será a mesmo
notificada para recolher o valor correspondente a diferença da área
Artigo 18. - As transações comerciais em que intervenham medidas ou que
façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão
obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal.
Artigo 19. — Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria, ou de
prestação de serviços e todos aqueles que, através do comércio ambulante,
façam vendas de mercadorias ao público, serão obrigados a submeter à
aferição os aparelhos ou instrumentos de medir por eles utilizados,
obedecidas as normas do Instituto de Pesos e Medidas — IPEM.
Artigo 20. — Aos infratores dos dispositivos do presente capitulo será
imposta a multa correspondente ao valor de uma a cinquenta vezes 0 Valor
de Referência Municipal — VRM, além das penalidades fiscais cabíveis.
CAPÍTULO HI
DO HÔRARIO DE FUNCIONAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Art.21 - A abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviços e das repartições públicas do município obedecerão
aos seguintes horários:
Parágrafo único - As atividades que constarem de mais de um grupo deverão
optar pela atividade predominante.
GRUPO 1
Horário Normal:
e De segunda à sexta-feira: das 7:00 às 18:00 horas;
e Aos sábados: das 7:00 às 12:00 horas
Espécie de atividade:
comércio de ferragens e ferramentas;
comércio de peças e acessórios;
comércio de produtos agropecuários;
comércio de óleos lubrificantes e graxas, exceto posto de gasolina;
concessionária ou venda de veículos e máquinas agrícolas;
cooperativa (horário livre);
depósito de materiais de construção;
escritório de prestador de serviços em geral;
lavanderia;
marcenaria;
oficina de parelhos eletro-eletrônicos;
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oficina mecânica e funilaria;
serviço de serralheria;
vidraçaria;
açougue e casa de carnes;
ateliê fotográfico;
casa de peças e acessórios de veículos;
Parágrafo único: Fica facultada a extensão do horário do funcionamento
até às 22:00 horas, de segunda à sexta-feira; aos sábados até às 19:00
horas e aos domingos e feriados das 8:00 às 12:00 horas, mediante
solicitação por escrito ao órgão municipal competente, que poderá
consultar o Sindicato da classe antes de decidir. O estabelecimento que
optar por esse horário terá a obrigatoriedade de cumpri-lo sendo a parte
adicional facultativo em regime de plantão.
o... .
GRUPO
Horário Normal:
e de segunda à sexta-feira: das 8:00 às 22:00 horas;
e aos sábados: das 8:00 às 20:00 horas;
e aos domingos e feriados: das 8:00 às 12:00 horas;
Espécie de Atividade:
e academia de esporte, dança, ginástica e musculação (horário livre);
e agência de turismo e viagens;
e barbeiro;
e boliche e bilhar;
e cabeleireiro;
e oficina e conserto de acumuladores;
e casa de café;
e casa de jogos eletrônicos e similares;
e casa lotérica e de aposta;
e distribuidor de gelo;
e farmácia homeopática;
e floricultura;
e frutaria;
e locação de veículos;
e massagista;
e mercado municipal;
e mercearia;
e peixaria;
e quitanda;
sacolão;
salão de beleza;
sauna;
venda de frios e massas alimentícias;
vendas de passagens e excursões;
profissionais liberais;
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e alfaiataria;
e bicicletaria;
e concessionária ou venda de veículos e máquinas agrícola;
e comércio e prestação de serviços em extintores;
e comércio de sucata e ferro — velho;
e livraria e papelaria;
e máquina de beneficiamento, rebeneficiamento de café e cereais;
e transportadora;
GRUPO III
Horário Normal:
e e de segunda à sexta-feira: das 8:00 às 18:00 horas;
e aos sábados: das 9:00 às 13:00 horas;
Espécie de atividade:
bazar e armarinhos;
bazar de roupas usadas;
comércio de aparelhos eletro-eletrônicos;
comércio de boxes e cortinas;
comércio de calçados;
comércio de computadores e acessórios;
comércio de confecções;
comércio de ferramentas e ferragens;
comércio de instrumentos musicais;
comércio de lustres;
comércio de materiais de caça e pesca;
comércio de materiais esportivos;
comércio de móveis;
comércio de móveis usados;
comércio de peças artesanais;
comércio de produtos agropecuários;
comércio de tecidos;
compra e venda de ouro;
depósito de bebidas e cigarros;
empresa imobiliária de administração de bens;
loja de brinquedos;
ótica e joalheria;
relojoaria;
tabacaria;
GRUPO IV
Horário Normal:
e todos os dias das 9:00 às 24:00 horas;
Espécie de Atividade:
e circo
e cinema

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parque de diversões
teatro
churrascaria e restaurante (lanchonete)
confeitaria e doceria estabelecimentos de ensinos
GRUPO V
Horário Normal:
. todos os dias durante 24 horas
Espécie de Atividade:
ambulatório;
asilo e outras atividades de assistência social;
associação e sociedade cultural, recreativa, social ou cientifica;
atendimento emergencial de veículos;
banco de sangue;
casa de recuperação e repouso;
lanchonetes, churrascaria, restaurante, loja de conveniência e
outras atividades à margem da rodovia;
clínica de internamento;
clube esportivo;
clube recreativo;
confecções de chaves;
clube social;
empresa de ônibus e outros transportes coletivos;
estabelecimento de ensino, artes e oficios;
garagem e estacionamento de veículos automotores;
hospital;
hotel;
indústria localizada fora dos cilos industriais;
indústria localizada nos cilos industriais;
motel;
orfanato;
panificadora;
pensão;
posto de gasolina e reparo de pneus sem lojas de conveniências;
pronto-socorro;
rádio-chamadas;
rádio-taxi;
restaurante;
sanatório;
serviço de fornecimento e distribuição de gás;
serviço funerário;
serviço de processamentos de dados;
serviço de rádio, televisão e jornal,
serviço de radiotelegrafia e radiotelefonia;
telefonia básica;
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e serviços virtuais de internet - café;
Horário Normal:
e todos os dias das 08:00 às 24:00 horas;
Espécie de Atividade:
bar;
lanchonete;
locação de fitas e disco;
uisqueria
bufet
pastelaria;
pizzaria;
sorveteria;
adega;
agência distribuidora de jornais e revistas;
banca de jornal e revistas;
bombonieres;
Parágrafo único: Aquele estabelecimento que tiver conflito de ordem
comportamental, após o horário de encerramento das atividades,
terá seu alvará suspenso e eventualmente cassado.
GRUPO VI
Horário Normal:
e de segunda à sexta-feira: obedecerão a horário estabelecido pelo
BACEN
Espécie de Atividade:
e estabelecimentos bancários e financiadoras
Parágrafo único: As financiadoras que funcionarem no interior de
determinado estabelecimento comercial obedecerão ao horário a que
estiver sujeito.
GRUPO VI:
Horário conforme decretação do Poder;
Espécie de Atividade;
e repartições Públicas Municipais;
GRUPO VIII
Horário Normal:
«e de segunda a sábado; das 9:00 às 22:00 horas;
e aos domingos das 10:00 às 22:00 horas;
Espécie de Atividade:
e Shopping Centers;
e Centros Comunitários, Culturais e Mercadológicos;
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Parágrafo único: São considerados “Shopping Centers” os
estabelecimentos, edifícios ou edificações construídos para essa
finalidade e integrados em um só bloco arquitetônico, com área
construída igual ou superior a quatro mil metros quadrados e
que se enquadrem nas demais disposições das Leis sejam elas
Federais, Estaduais ou Municipais, às normas da Associação
Brasileira de Shopping Centers — ABRASCE e Centros
Comunitários e Mercadológicos.
GRUPO IX
Horário Normal:
De segunda a sábado das 8:00 às 22:00 horas, facultada a
abertura aos domingos e feriados das 08:00 às 13:30horas ;
Espécie de Atividade:
. Supermercados;
GRUPO X
Horário Normal:
e De segunda à sexta-feira das 7:30 às 18:00 horas
e Aos sábados das 7:30 às 12:00 horas
Espécie de Atividade;
º Indústria da construção civil;
GRUPO XI
Art.22 - O horário de funcionamento do comercio varejista de
produtos farmacêuticos de Carambeí será das 8:00 às 20:00 horas, de
segunda à sexta-feira e das 8:00 às 12:00 aos sábados.
g 1º.- Fica facultada a extensão do funcionamento até às 22:00 horas, de
segunda à sexta-feira, mediante solicitação do órgão municipal competente. O
estabelecimento que optar por esse horá jo será obrigado a cumpri-lo inclusive
em seus plantões.
g 2º.- Aos sábados, domingos e feriados as farmácias funcionarão em regime
de plantão, que será organizado e atualizado periodicamente pelo órgão da
classe, com a subsequente homologação do órgão municipal competente. O
sistema plantão poderá ser modificado durante o seu exercício, a pedido do
órgão da classe junto ao órgão municipal competente.
83º.- Excepcionalmente o horário de funcionamento das farmácias poderá ser
das
8:00 às 8:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana, inclusive aos
sábados, domingos e feriados, devendo permanecer fechadas apenas nos dias
determinados pela escala de plantão.
8 4º.- Os desinteressados na participação da escala de plantão deverão,
através do órgão da classe, pedir sua liberação ao órgão municipal
competente, cuja homologação poderá ser revogada a qualquer tempo,
dependendo da necessidade de ordem pública.
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8 5º.- Os estabelecimentos escalados deverão cumprir o plantão, ressalvando-
se os pedidos antecipados de licença ao órgão municipal competente, por
intermédio do órgão da classe.
86º.- Os estabelecimentos não escalados por motivos espontâneos, sequências
e disciplinares da classe ou da Prefeitura ficarão impedidos de trabalhar além
do horário normal de funcionamento.
87º.-As farmácias situadas em locais diferenciados nos estatutos dos
condomínios, apresentando-se nas escalas dentro do grupo especial.
88º.- Desobediência a qualquer dos dispositivos mencionados neste Grupo XII,
após a denúncia do órgão da classe, implicará processo administrativo
instaurado pelo órgão municipal competente com penalidade de até trezentos
VRM, respeitadas as regras normativas contidas no capítulo XI deste Código.
Art.23 - Para funcionar no horário de que fala o parágrafo 3º. Do artigo
anterior, o interessado deverá requerer junto á Prefeitura, que decidirá o
pedido após ouvir o órgão da classe.
Parágrafo único — As farmácias que optarem por este horário serão obrigadas
cumpri-lo.
GRUPO XII
Horário Normal:
De segunda a sábado das 8:00 às 18:00 horas, facultada a abertura aos
domingos e feriados das 8:00 às 12:00 horas.
Espécie de atividade;
Estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços localizados
nos Bairros e Povoados do município.
Art. 24 - Por motivo de conveniência Pública, a Prefeitura poderá expedir
autorização Especial para antecipação ou prorrogação do horário de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviço a título precário e por prazo determinado.
Art. 25 - Serão considerados horários normais de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços às vésperas de datas
festivas ou promocionais ate às 22:00 horas se durante a semana e até às
18:00 horas, se aos sábados.
Parágrafo único- Também será considerado horário normal o funcionamento
das atividades comerciais e de prestação de serviços o mês de dezembro de
segunda à sexta-feira ate as 22:00 horas e aos sábados até as 18:00 horas.
Art 26 — Não se incluem nas disposições tratadas neste capítulo as atividades
que funcionarem no interior dos clubes recreativos, associações de classes,
terminal rodoviário, terminal urbano de transporte coletivo e posto de
combustíveis localizados às margens de rodovias e nos aeroportos.
Parágrafo único — As atividades não previstas neste capítulo e que vierem a
estabelecer-se no Município serão enquadradas no grupo a que mais se
assemelharem.
o)
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Art. 27 - São feriados religiosos municipais:
a) sexta-feira da Paixão — móvel;
b) Corpus Christi — móvel;
c) 02 de novembro — dia de Finados;
d) 08 de dezembro Nossa Senhora da Conceição (padroeira);
e) 12 de outubro Nossa Senhora Aparecida;
Art. 28 — Aos infratores dos dispositivos do presente capítulo será aplicada à
multa correspondente ao valor de três a quinze vezes o VRM.
CAPITULO IV
DA POLICIA ADMINISTRATIVA DE COSTUMES, SEGURANÇA, ORDEM,
MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
SEÇÃO 1
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art.29 — Não serão permitidos banhos ou a prática de esportes náuticos nos
rios, córregos ou lagos do Município, exceto nos locais designados pela
Prefeitura como próprios para esses fins.
$1º.-Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas
apropriadas.
8 2º.- O disposto no parágrafo anterior deverá, inclusive ser observado
nos clubes e nas piscinas públicas.
gs 3º. - Não será fornecido a licença ou alvará de renovação de
funcionamento de clubes sociais que não mantenham permanentemente,
em cada uma de suas piscinas nas águas reservadas, controle constante e
preventivo de segurança.
Art.30 — é expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos
ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
1 - os de motores de explosão desprovida de silenciosos ou com estes em
mau estado de funcionamento;
IH - os de buzinas, clarins, tiímpanos, campainhas ou quaisquer outros
aparelhos estridentes;
III - a propaganda realizada com banda de música, tambores, cornetas,
alto-falantes e similares, sem licença da prefeitura;
IV- os de batuques, congadas, música ao vivo e outros divertimentos
congêneres, sem licença das autoridades;
V- os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos e capazes de
causar prejuízos;
vL alto-falantes instalados em veículos em geral suspensos e de alta
intensidade além dos limites regulamentados;
nu
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Parágrafo único: Excetuam-se das proibições deste artigo;
I sirenes de veículos de assistência, Corpo de Bombeiros e Policia,
quando em serviço;
I- apitos de rondas e guardas policiais;
m- alto-falantes destinados a propaganda de partidos políticos, na
forma da Lei Eleitoral, nos limites regular;
IV- alto-falantes destinados à transmissão de ato de culto religioso e
músicas sacras, e de reuniões cívicas ou solenidades públicas, nos
locais de sua realização, desde que com volume de até sessenta
decibéis (db) na curva (A) até as 22:00 horas.
Art. 31 — é proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza
ruído acima de quarenta decibéis, antes das 7:00 horas e depois das 22:00
horas, em raio inferior a cem (100) metros de hospitais, escolas, asilos,
casas de repousos, bibliotecas e residências.
Art.32 - A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer
atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas, culturais e
esportivas, lazer, inclusive as de propaganda obedecerá, no interesse da
saúde, da segurança e do sossego, aos padrões e critérios determinados
neste artigo.
Parágrafo único: Considera-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao
sossego público, para fins deste artigo, os sons e ruídos que:
I- atinjam, no ambiente exterior do recinto em que tem origem, nível de
som de mais de dez decibéis (db), na curva (A), acima do ruído de
fundo existente no local, sem tráfego de veículos;
T- independente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do
recinto em que tem origem, mais de quarenta decibéis (db), na curva
(A), após as 22:00 horas;
II- para medição dos níveis de som considerados nesta seção, O
aparelho medidor de nível de som, conectado à resposta lenta,
deverá estar com o microfone afastado no mínimo um metro e
cinquenta centímetros da divisa do imóvel que contém a fonte de
som e ruído, e a altura de um metro e vinte centímetros do solo ou
no ponto de maior nível de intensidade de sons e ruídos do edifício
reclamante;
IV- o microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar
sempre afastado, no mínimo, um metro e vinte centímetros de
quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento;
V- os demais níveis de intensidade de sons e ruídos fixados por esta
seção atenderão às normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) e serão medidos por decibelimetro padronizado
pela Prefeitura;
Art 33 — As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem
dispositivos capazes de eliminar as correntes parasitas, diretas ou
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induzidas, as oscilações de alta frequência chispas e ruídos prejudiciais à
recepção de som e imagem;
Art 34 — Aos infratores de qualquer dispositivo desta seção será imposta
multa correspondente ao valor de três a inta vezes o VRM sem prejuízo da
ação penal cabível, e exigida em dobro nas reincidências, cumulativamente
em proporção geométrica.
SEÇÃO
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art.35- Divertimentos públicos para efeitos deste Código, são os que se
realizam em vias e logradouros, em locais abertos ou recintos fechados, de
livre acesso ao público;
Parágrafo único: Equipara-se ao divertimento público a execução de música
ao vivo em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços.
Art.36 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem previa
licença da Prefeitura Municipal.
g 1º. - O requerimento de licença, para funcionamento de qualquer casa de
diversão, Sra instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências
regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e efetuada a
vistoria policial.
82º.- Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer
natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou
entidades de classe em sua sede, ou as realizadas em residências
particulares, esporadicamente.
Art.37-A prefeitura poderá negar licença aos empresários de programas,
«chows” artísticos, reuniões dançantes, festividades comemorativas, bingos
e correlatos que não comprovem prévia e efetivamente a segurança aos
assistentes, idoneidade moral e a capacidade financeira para responderem
por eventuais prejuízos causados aos espectadores e aos bens públicos ou
particulares, em decorrência de culpa ou dolo.
Parágrafo único: Ao conceder a autorização, a Prefeitura
estabelecerá as condições que julgar convenientes para garantir,
também, a ordem, a moralidade e o sossego de seus frequentadores e
vizinhança.
Art.38 - Nenhum estabelecimento comercial ou de diversões noturnas
poderá funcionar sem O alvará de licença de localização para execução de
música ao vivo e mecânica.
Art.39 - Para execução de música ao vivo e mecânica, em
estabelecimentos comerciais ou de diversões noturnas, é necessária uma
total adequação acústica do prédio onde se situe e que deverá ser
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comprovada com a apresentação do “Visto de Concluso “ expedido pelo
órgão municipal competente e Laudo de Vistoria do corpo de Bombeiros,
próprios para atividade.
Parágrafo único: Os estabelecimentos que usarem música ao vivo ou
mecânica deverão tornar pública através de publicação em “Órgão Oficial
do Município”, durante três dias consecutivos, a solicitação para sua
instalação, detalhando sua atividade, horário de funcionamento e projeção
de decibéis emitidos em média.
Art.40- Os promotores de divertimentos públicos de efeito competitivo, que
demandem o uso de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas
vias públicas, deverão apresentar previamente à prefeitura os planos,
regulamentados e itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de
trânsito, e comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais
danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou
particulares.
Art.41- Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as
seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de obras, por
outras Leis e regulamentos:
IL tanto as salas de entrada, como as de espera e de espetáculos serão
mantidas higienicamente limpas;
T- as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-
se-ão sempre livres e grades, móveis ou quaisquer objetos que
possam dificultar a retirada rápida do público em caso de
emergência;
WI- todas as portas de saída serão encimadas por inscrição indicativa,
legível a distância, mesmo quando se apagarem as luzes da sala;
IV- os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados
em perfeito estado de funcionamento;
V- haverá instalações sanitárias independentes para homens e
mulheres as quais serão mantidas em perfeitas condições de
higiene;
VI- serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios,
sendo obrigatória à adoção de extintores de fogo em locais visíveis,
de fácil acesso e com placas indicativas previamente aprovados pelo
Corpo de Bombeiros;
vi fica proibida a abertura e funcionamento de casa de diversões a
menos de cem (100) metros lineares de templo religioso de qualquer
culto, hospitais, casa de idosos, abrigos de casas de saúde, APAE,
maternidades.
Art.42- Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas que não tiverem
exaustores suficientes, deverá entre a saída e a entrada dos espectadores,
decorrer lapso de tempo de 30 (trinta) minutos, suficiente para efeito de
renovação do ar.
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Art.43 — Os programas anunciados serão executados integralmente, não
podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
$1- Em caso de modificação do programa ou horário ou de suspensão do
espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da
entrada.
8 2- As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições
esportivas para as quais se exija o pagamento da entrada.
Art.44- Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço
superior ao anunciado e em numero excedente à lotação do teatro,
estádio, ginásio, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art.45- Além das demais disposições aplicáveis deste Código, os teatros
terão direta comunicação entre a área reservada aos artistas e a via
pública, de maneira que assegurem a entrada e saída franca, sem
dependência da área destinada ao público.
Art.46 — Aos cinemas aplicam-se as seguintes disposições:
I- só poderão funcionar em pavimentos térreos, com exceção aos
localizados em “shopping Centers”;
- aos aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída,
construídas de material incombustível;
m- no interior das cabinas, não poderá existir maior número de
películas que as necessárias para as sessões de cada dia, as quais
deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível,
hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo do que
o indispensável ao serviço;
Iv- neles não são permitidos sons acima de sessenta decibéis (db), na
curva (B).
Art.47- A armação de circos ou parque de diversão só poderá ser
permitida em locais previamente aprovados pela Prefeitura.
g 1º. - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata
este artigo não será por prazo superior a trinta dias, podendo ser renovada.
Br2º:. = «Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as
restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar à segurança, a
ordem, a amoralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança;
g 3º.- A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de
funcionamento de um circo ou parque de diversões, ou abrigá-los a novas
restrições ao conceder-lhes a renovação solicitada.
g 4º. - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão
ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas
instalações pelas autoridades competentes.
Art.48 — Para permitir armação de circos ou parques de diversões em
logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir se o julgar conveniente, um
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Art.43 — Os programas anunciados serão executados integralmente, não
podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
$1- Em caso de modificação do programa ou horário ou de suspensão do
espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da
entrada.
S 2- As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições
esportivas para as quais se exija o pagamento da entrada.
Art.44- Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço
superior ao anunciado e em numero excedente à lotação do teatro,
estádio, ginásio, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art.45- Além das demais disposições aplicáveis deste Código, os teatros
terão direta comunicação entre a área reservada aos artistas e a via
pública, de maneira que assegurem a entrada e saída franca, sem
dependência da área destinada ao público.
Art.46 — Aos cinemas aplicam-se as seguintes disposições:
I só poderão funcionar em pavimentos térreos, com exceção aos
localizados em “shopping Centers”;
I- aos aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída,
construídas de material incombustível;
m- no interior das cabinas, não poderá existir maior número de
películas que as necessárias para as sessões de cada dia, as quais
deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível,
hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo do que
o indispensável ao serviço;
IV- neles não são permitidos sons acima de sessenta decibéis (db), na
curva (B).
Art.47- A armação de circos ou parque de diversão só poderá ser
permitida em locais previamente aprovados pela Prefeitura.
S 1º. - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata
este artigo não será por prazo superior a trinta dias, podendo ser renovada.
5 2º. - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as
restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a segurança, a
ordem, a amoralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança;
8 3º.- A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de
funcionamento de um circo ou parque de diversões, ou abrigá-los a novas
restrições ao conceder-lhes a renovação solicitada.
8 4º. — Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão
ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas
instalações pelas autoridades competentes.
Art.48 — Para permitir armação de circos ou parques de diversões em
logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir se o julgar conveniente, um
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depósito ate o máximo de cem VRM, como garantia de despesas coma
eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único: O depósito será restituído integramente, se não houver
necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrario, serão
deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art.49 - Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a
Prefeitura terá sempre em vista o decoro, o sossego e a segurança pública.
Parágrafo único: Para a expedição do alvará das atividades previstas no
“caput” deste artigo, independente do zoneamento, será exigida a
concordância dos proprietários dos imóveis residenciais limítrofes, se os
houver.
Art.S0 - ê expressamente proibido, durante quaisquer festejos, atirar
substâncias ou objetos de qualquer natureza que possam molestar
transeuntes e moradores, ou agredir patrimônio público ou privado.
Parágrafo único : Fora do período destinado aos festejos carnavalescos,
a ninguém é permitido apresentar-se com máscaras ou fantasias nas vias
públicas, salvo com licença especial das autoridades policiais e
municipais.
Art.51 — Na infração de qualquer dispositivo desta seção, será imposta a
multa correspondente ao valor de três a quinze VRM.
SEÇÃO HI
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art.52- Compete ao Município estabelecer, dentro dos limites da cidade e
na sede dois (02) Distritos, com o objetivo de manter a ordem, a segurança
eo bem-estar dos transeuntes e da população, a sinalização do trânsito em
geral, a demarcação de faixas de pedestres e vias preferências, a instalação
de semáforos, a demarcação e sinalização de áreas de cargas e descargas,
as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos
de segurança.
Parágrafo único: Excetua-se das disposições deste artigo as rodovias
Estaduais que cruzam a cidade, e as áreas consideradas de segurança
nacional , que serão de competência do estado ou da União.
Art.53 - & proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre
trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas, praças e passeios, exceto
para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais assim o
determinarem.
$ 1º. —- Em caso de necessidade, poderá ser autorizado o impedimento de
meia pista de cada vez.
82º. - Sempre que houver necessidade de se interromper o transito, deverá
ser colocadas sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
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Art.54 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de
quaisquer materiais, inclusive de construção, entulhos e podas de arvores
e jardins.
$1º.- Tratando-se de materiais que não possam ser depositados
diretamente no interior dos prédios ou nos terrenos, serão toleradas a
descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao transito,
por tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a oito
horas.
82º. — No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelos
materiais deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos
impedimentos causados ao livre trânsito.
83º. - Os infratores deste artigo estão sujeitos a ter os respectivos
materiais apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura, os quais para
serem retirados, dependerão do pagamento de multa e das despesas de
remoção e guarda.
Art.55 - Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos sobre
os passeios, calçadas e praças públicas, e nas áreas destinadas aos pontos
de parada dos coletivos.
81º- Os proprietários de veículos estacionados na forma deste artigo
poderão ser atuados pelo poder Público Municipal, sem prejuízo das
penalidades que poderão ser aplicadas por autoridades Federais e
Estaduais.
8 2º.-Os veículos ou sucatas abandonadas na forma do artigo anterior
serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Art.56- Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias
públicas, senão na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou
terreno. Neste caso, só poderá ser utilizada a área correspondente à metade
da largura do passeio desde que protegida por tapume e sem prejuízo para
o trânsito de pedestres.
Art.57- Todo aquele que transportar detritos, terra, entulhos, areia, galhos,
podas de jardim e outros, e os deixa cair sobre a via pública transitável,
fica obrigado a fazer a limpeza do local imediatamente, sob pena de multas
e apreensão do veículo transportador.
Parágrafo único: No caso de colocação dos referidos materiais na via
pública para serem removidos, o prazo será de oito horas no maximo, e não
poderão ser colocados próximos às bocas-de-lobo, de maneira a
comprometer a captação de águas pluviais.
Art.58- Fica expressamente proibida a lavagem de betoneiras, caminhões-
betoneiras e caminhões que transportam terra ou areia, nas vias públicas.
Art.59 - ê absolutamente proibido nas ruas da cidade, das vilas e povoados:
1 - conduzir animais ou veículos em velocidade excessiva;
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I- atirar à via ou aos logradouros públicos substâncias que possam
incomodar os transeuntes.
Art.60 — & expressamente proibido danificar, encobrir ou retirar sinais
colocados nas vias e logradouros públicos, para advertência de perigo ou
sinalização de transito, e os pontos e abrigos para o transporte coletivo.
Art.61 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer
veículo ou meio de transporte que possam ocasionar danos à vida humana
ou a vida pública.
Art.62 — Na infração de qualquer dispositivo desta seção, independente das
penas previstas no Código Nacional de Trânsito - CNT, será imposta a
multa correspondente ao valor de uma a trinta vezes o VRM.
SEÇÃO IV
DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS
Art.63 — ê expressamente proibido manter animais soltos, presos ou
amarrados nos logradouros e vias públicas, serão desenvolvidas ações
objetivando o controle da população animal, bem como a prevenção e
controle de zoonozes, reguladas por Lei específica.
Art.64 - Os animais encontrados na forma do artigo anterior serão
recolhidos ao depósito da municipalidade, ou outro local que lhe convenha.
Art.65 - O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção será
retirado dentro do prazo máximo de sete dias, mediante pagamento da
multa e da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único - Não sendo retirado nesse prazo, poderá a Prefeitura
efetuar a venda do animal em hasta pública, procedida da necessária
publicação, ou doá-lo para fins de estudo cientifico
Art.66- Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade, das
vilas e dos povoados, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da
Prefeitura ou outro lugar que lhe convenha, na forma da Lei Ordinária.
Art.67- Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou
rebanhos na cidade, nas vilas e nos povoados, exceto em logradouros para
isso designados.
Art.68 — Ficam proibidos os espetáculos e a exibição de animais e aves, de
caráter permanente ou temporário, sem o preenchimento das condições
higiênico-sanitárias básicas e a doação de precauções para garantir a
segurança dos espectadores quando for o caso.
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Art.69- Fica terminantemente proibida a criação, dentro dos limites da
cidade, das vilas e dos povoados, de animais domésticos, exóticos e
silvestres que possam constituir focos de insetos ou que, de qualquer
modo, possam causar incômodo ou mal estar à população vizinha.
Parágrafo único:-A proibição estende-se à criação de abelhas e outros
insetos.
Art.70- Os possuidores de animais da forma prevista no artigo anterior,
serão notificados para removê-los no prazo máximo de sete dias, após o
que a Prefeitura poderá fazer a apreensão dos mesmos.
Art.71 - Os animais apreendidos em virtude do disposto nos artigos
64,65,66 e 67 deste Código, deverão ser retirados no prazo Maximo de sete
dias, mediante pagamento das taxas e multas correspondentes. Não sendo
retirados neste prazo, poderá a Prefeitura efetuar a venda dos animais em
hasta pública, precedida da necessária publicação, ou doa-los pelo meio
mais apropriado.
Art.72- ê expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou
praticar ato de crueldade contra eles, tais como:
I transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiro
de peso superior às suas forças;
Il- montar animais que já estejam transportando carga máxima.
WI Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados,
enfraquecidos ou extremamente magros;
IV- martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
v- castigar de qualquer modo animal caído, fazendo-o levantar a
custa de castigo ou sofrimento;
VI- castigar com rancor e excesso qualquer animal;
vII- conduzir animais em qualquer posição anormal que lhes possa
ocasionar sofrimento;
VII- abandonar, em qualquer ponto, animais doentes,
extenuados, enfraquecidos ou feridos;
IX- manter animais em depósitos insuficientes em espaço, água, ar,
luz e alimento;
X- usar instrumentos diferentes do chicote leve para estimulo e
correção de animais;
XI- usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XIl-empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o
animal;
XII- praticar todo ou qualquer ato, mesmo não especificado
neste Código, que acarrete violência e sofrimento para o animal;
XIV- transportar nos ônibus urbanos, qualquer tipo de animal;
81º.- Conduzir pelas vias públicas, animais bravios sem a necessária
precaução e amarrar animais em postes, árvores e grades públicas.
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=)
E
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8 2º- Igualmente fica proibido o comercio de espécimes de fauna silvestre e de
produtos e objetos deles derivados assim como a manutenção de espécies e
exóticas, em cativeiros, sem a devida autorização do IBAMA
Art.73 — Na infração de qualquer dispositivo desta seção, será imposta multa
correspondente ao valor de uma a quinze vezes o VRM.
CAPITULO V
DO COMÉRCIO AMBULANTE EM GERAL E DO ARTESANATO
Art.74- Considera-se Comercio (Ambulante a atividade de venda a varejo de
frutas, salgados, doces, pipocas, verduras, sorvetes, alho, hortaliças, caldo-de-
cana, cachorro quente, algodão-doce, beiju, maçaOdo-amor em embalagem
plástica, amendoim, sucos e pinhão e outros peças artesanais confeccionadas
pelo próprio artesão, roupas novas e usadas, bijouterias e artigos de catálogos
realizadas em logradouros públicos, por pessoas físicas independentes, em
locais e horários previamente determinados.
g1º. - ê proibido o exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais
demarcados.
$2º. — A venda ambulante de verduras e hortaliças será feita obrigatoriamente
em veículos motorizados ou em carrinhos de tração animal. Fica ainda
expressamente proibida a comercialização ambulante desses produtos nas
feiras livres ou nas proximidades dos locais onde elas funcionam.
Art.75 — A critério do Poder Executivo Municipal poderá ser criada uma
comissão permanente, composta por quatro membros, sendo um
representante dos Vendedores ambulantes de Carambeí, um da Câmara
Municipal de Carambeí um da Associação Comercial e um da Prefeitura
Municipal de Carambeí;
81º. - Competerá à Comissão de que fala este artigo receber e analisar os
processos de solicitação de alvará de autorização para o comércio ambulante,
e defenir o local e horário para a atividade solicitada.
82º. - Verificado que o requerente cumpriu as normas estabelecidas, o processo
será encaminhado ao órgão municipal competente, para a expedição do alvará
de autorização, acompanhada dos seguintes documentos:
I- Carteira de Identidade;
II- CPF;
HI- Duas fotos 3x4;
IV- Comprovante de residência (talão de água ou luz);
V- Licença sanitária;
Art.76- A autorização para o exercício do comércio ambulante é de caráter
pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado,
e somente será expedida em favor de pessoas que demonstrem a
necessidade de seu exercício;
Parágrafo único: Da autorização constarão os seguintes elementos:
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1- nome do vendedor ambulante e respectivo endereço;
W- Número de inscrição Municipal;
III- Indicação das mercadorias, objeto da autorização;
IV- Horário e local , conforme cada caso;
V- Indicação de como a mercadoria será exposta ou acondicionada
em cesta, veiculo ou vitrine portátil.
Art.77 - São obrigações do vendedor ambulante:
IL comercializar somente as mercadorias especificadas no alvará de
autorização, exercendo a atividade nos limite do local demarcado e
dentro do horário estipulado;
II- Colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de uso e
consumo;
IWl- Portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral,
quanto aos colegas de profissão e aos fiscais, de forma a não
perturbar a tranquilidade pública;
IV- Transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o
trânsito;
V- Acatar ordens de fiscalização exibindo, quando for o caso, O
respectivo alvará de autorização;
VI- Manter o alvará de autorização e a licença sanitária do Estado,
devidamente revalidado;
vII-Usar guarda-pó e crachá de identificação com foto, bem como
manter sempre limpo o local onde está exercendo sua atividade,
colocando lixeira à disposição do público para nela serem lançados
os detritos resultantes do comécio;
Art.78 — A fiscalização do comécio ambulante e artesanal é de competência
da Secretaria de Administração e Finanças, com a colaboração dos fiscais
da secretaria Municipal da Saúde (Vigilância Sanitária).
Art.79 - Fica expressamente proibido ao vendedor ambulante:
I- expor e comercializar qualquer tipo de mercadoria no pátio e no
interior da estação Rodoviária e do Terminal Rodoviário Municipal;
Il- Comercializar fora do horário e local determinado;
III- Estacionar veículo para comercialização nas vias públicas e
outros logradouros fora dos locais previamente determinados;
IV- Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas e outros
logradouros fora dos locais previamente determinados;
V- Transitar pelo passeio conduzindo carrinhos, cestas ou outros
volumes grandes;
VI Deixar de atender às prescrições de higiene e asseio para a
atividade exercida;
VII-Colocar à venda produtos impróprios para o consumo;
vVIII- Deixar de revalidar o Alvará de Autorização;
IX- Vender bebidas alcoólicas, de qualquer natureza;
X- | Aglomerar-se com outros ambulantes;
PAI
A
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XI- Estacionar e comercializar em distância inferior a cinquenta metros de
estabelecimentos localizados que comercializem produtos congêneres;
XII- Comercializar produtos não constantes da licença concedida;
XIII- Comercializar dentro das feiras livres ou muito próximos a elas;
XIV- Transportar grandes volumes nos ônibus de transporte coletivo;
XV- Estacionar e comercializar produtos em distância inferior a
cinquenta metros no portão principal dos estabelecimentos de
ensino em geral;
Art.80 — Pela inobservância das suposições deste capítulo, aplicar-se-ão as
seguintes sanções:
IL Advertência verbal;
II- Notificação de advertência;
UI- Multas de um a dez VRM;
IV- Apreensão de mercadoria;
V- Suspensão de até quinze dias;
VI- Revogação do Alvará de autorização
81º- Das sanções impostas cabe recurso, no prazo de dez dias, ao órgão
municipal competente.
82º. - No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, onde serão
discriminadas as mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita
mediante comprovante de pagamento das taxas e multas devidas, e
apresentação de documento de identificação.
Art.81- No caso de não serem as mercadorias reclamadas e retiradas no
prazo de trinta dias, os objetos apreendidos poderão ser vendidos em hasta
pública, pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na
indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, e
entregue o saldo se houver, ao proprietário, mediante requerimento
devidamente instruído e processado.
Parágrafo único: Quando o valor das taxas e multas que rescindirem sobre
os objetos apreendidos forem maior que seu próprio valor, poderá a
Prefeitura doar tais objetos, mediante recibo, às entidades assistenciais.
Art.82- Quando a apreensão recair sobre produtos facilmente deterioráveis
ou perecíveis, dar-se-á prazo de um dia para sua retirada,desde que
estejam em condições adequadas de conservação. Expirado o prazo, será a
mercadoria doada a uma ou mais instituição de caridade local, mediante
comprovante.
Parágrafo único: A mercadoria de que fala este artigo poderá ser doada em
prazo menor, de acordo com a previsibilidade de sua deterioração.
Art.83- As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator da
responsabilidade civil ou criminal que no caso couberem.
Art.84 - Os prazos previstos neste capítulo, quando não se referirem a
dias úteis, serão contados de acordo com a praxe comercial vigente.
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Art.85- as disposições deste capitulo estendem-se ao comércio ambulante
das sedes dos povoados, bairros, vilas, no que forem aplicáveis.
CAPITULO VI
DA HIGIENE PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.86- A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a
limpeza das vias públicas e das habitações particulares e coletivas e a
alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou se
vendam bebidas e produtos alimentícios, especialmente bares,
lanchonetes, açougues, restaurantes e os vendedores ambulantes, bem
como os estabelecimentos que prestam serviços a terceiros e outros
eventuais.
Art.87- Em cada inspeção que for verificada irregularidade, apresentará o
funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas
ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único:A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso,
quando o mesmo for da laçada do Governo Municipal, ou remeterá
relatório circunstanciado ás autoridades federais ou estaduais
competentes, quando as providências necessárias forem destas alçadas.
SEÇÃO
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art.88 — Os hotéis, motéis, pensões e demais meios de hospedagem,
restaurantes, bares, casas de café, lanchonetes e estabelecimentos
congêneres deverão observar o seguinte:
1 a lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não
sendo permitida, sob qualquer hipótese, a sua execução em baldes,
tonéis, tanques ou quaisquer outros meios de contenção;
- a higienização da louça, talheres e outros utensílios de uso pessoal
direto, deverão ser feita com detergente ou sabão e água fervente em
seguida;
TH- os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV- os açucareiros, à exceção dos utilizados nos hotéis de primeira
categoria, serão do tipo que permita a retirada do açúcar sem o
levantamento da tampa;
Va a louça e os talheres não poderão ficar expostos à poeira e aos
insetos;
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na
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Art.89- Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados
a manter seus empregados convenientemente trajados, com gorros na
cabeça, limpos e de preferência uniformizados.
Art.90- Fica expressamente | proibido fumar em recintos fechados
públicos e privados, em veículos de transporte coletivo e aeronaves,
conforme Lei Federal n º. 9.294 de Julho de 1996, eventualmente estadual
ou municipal.
81º.- As entidades e empresas abrangidas deverão fixar, obrigatoriamente,
em locais visíveis ao público, plaquetas alusivas à proibição.
82º.-Os infratores serão convidados a deixar o recinto.
Art91- Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos
congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
81º.- Durante o trabalho os oficiais ou empregados deverão usar jaleco
rigorosamente limpo;
82º.- As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras devem ser
usados uma só vez para cada atendimento;
83º. — Os instrumentos de trabalho , logo após sua utilização deverão ser
mergulhados em solução anti-sépticos e lavados em água correntes;
84º- Os salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres
deverão obedecer as seguintes prescrições:
I Os pisos deverão ser recobertos de material liso, resistente e
impermeável;
II- As paredes deverão ser de material liso, impermeável e de fácil
limpeza, até a altura mínima de 2,00 (dois) metros;
TO- Deverão possuir instalações sanitárias adequadas;
85º.- Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de
duas a dez vezes o VRM;
Art.92- Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições
gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
L a existência de lavanderia a quente com instalação completa de
desinfetação;
II-a existência de deposito apropriado para roupas servidas;
WI- a instalação de cozinha com, no mínimo, as seguintes seções, devendo
elas ter pisos e paredes revestidos de material impermeabilizante, até a
altura mínima de dois metros:
a) destinadas a depósito de gêneros;
b) ao preparo de alimentos e sua distribuição;
c) àlavagem de alimentos e sua distribuição;
d) à lavagem e distribuição de louças e utensílios.
IV- instalações e meios adequados para coleta, acondicionamento,
transporte e destino final do lixo, na forma da legislação específica;
V-a existência de no mínimo, uma ambulância equipada com aparelhos
médicos indispensáveis para o atendimento de urgência.
NY
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Art.93 — todos os estabelecimentos, excetuando-se os contidos no artigo
anterior, deverão possuir instalações e meios adequados para coleta,
acondicionamento e destino final do lixo.
Parágrafo único: No caso dos vendedores ambulantes estes deverão
utilizar-se de lixeira portátil que poderá ser anexada ao meio de transporte
da mercadoria.
Art.94 — Na infração de qualquer dispositivo desta seção para a qual não
haja penalidade expressamente estabelecida será aplicada a multa
correspondente ao valor de uma a cinquenta vezes o VRM.
SEÇÃO HI
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art.95 — A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades
sanitária do estado severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o
consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único- Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros
alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas ao
consumo pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art.96 - Não serão permitidas a produção, exposição ou venda de gêneros
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os
quais serão apreendidas pela fiscalização, ouvidas a autoridade sanitária
competente e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos.
81º. — A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento
comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam
sofrer em virtude da infração;
82º. — Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade
sanitária competente, mediante a lavratura de termo próprio, os produtos
alimentícios industrializados, sujeitos o registro em órgão público
especializado e que não tenham a respectiva comprovação.
Art.97- Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser
observadas as seguintes:
I o estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser
consumidas sem cocção
I- as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas, estantes
ou em caixas apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas um metro,
no mínimo, das ombreiras das portas externas;
Parágrafo único — Fica expressamente proibida a venda de aves e animais
em gaiolas, exceto em casas de agropecuária e feiras de venda de animais;
Art.98- É proibido ter em depósitos ou expostos à venda
Frutas, legumes, hortaliças não preservadas para pronto consumo;
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Locais apropriados e as manterá livre de poeira, moscas e quaisquer
contaminações;
Art.99- Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento,
acondicionamento ou deposito de alimentos, não serão permitidas a
guarda ou a venda de substâncias que possam corrompe-los, adulterá-los
ou avariá-los.
Art.100- Sob pena de apreensão e inutilização sumaria, os alimentos
destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de
cocção, só poderão ser exposto à venda devidamente protegida.
Art.101- As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias,
confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão ter:
I- o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de
material liso, impermeável e de fácil limpeza, até a altura de dois
metros;
H-as salas de preparo dos produtos com as janelas e demais aberturas
teladas e á prova de moscas.
Art.102 —- A venda de produtos comestíveis de origem animal, não
industrializados, só poderá ser feita através de açougues, casas de carne e
supermercado regularmente instalados.
Parágrafo único. Além das exigências que lhes forem aplicáveis e relativas
aos demais estabelecimentos comerciais, os açougues e casas de carne
deverão atender aos seguintes requisitos:
I as paredes terão até dois metros de altura e revestimento uniforme,
liso, resistente e impermeável;
Il-as pias de lavagem terão ligação sifonada para a rede de esgoto;
HI- as câmaras frigoríficas terão capacidade suficiente para a
conservação das carnes.
Art.103- Os açougueiros e os proprietários de casas de carne ficam:
a) obrigados a:
I manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;
II- entregar a domicilio somente carnes transportadas em veículos ou
recipientes apropriados;
b) proibidos, expressamente de:
I admitir ou manter no estabelecimento os empregados que não sejam
portadores de carteira sanitária, atualizado, expedido pelo órgão
competente, dotados de aventais e gorros brancos, em perfeito
estado de asseio;
II- vender produtos não industrializados fora do estabelecimento;
TO- transportar para a o açougues e casas de carnes couros, chifres e
demais resíduos considerados prejudiciais ao asseio e a higiene;
IV- vender ou depositar qualquer outro produto no recinto destinado
retalhamento e venda de carne, assim como sobre os balcões e
vitrines destinados a esse fim;
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Art.104- Aos açougues, casas de carne e supermercados, é permitida a
venda de aves abatidas, destinadas ao consumo público, desde que
inspecionadas e devidamente acondicionadas.
Parágrafo único: Fica permitida a venda de assados, devidamente
acondicionados, nos estabelecimentos de que trata este artigo.
Art.105- As disposições deste capitulo aplicam-se no que couberem, às
peixarias e aos abatedouros de aves.
Art.106 - Não é permitido destinar ao consumo carne fresca de bovinos,
suínos, caprinos e outro animais de açougue que não tenha sido abatido em
frigoríficos devidamente autorizados , sob pena de apreensão do produto,
além da multa prevista neste capítulo.
Art.107- Terão prioridade para o exercício de comércio nas feiras livres e
nos mercados destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para o
consumo doméstico, os agricultores e produtores do município,
devidamente cadastrados e autorizados.
$ 1º. O exercício do comércio nas feiras será regulamentado pelo Executivo;
82º. O estabelecimento de regime de exclusividade em determinado ramo
de atividade, nos mercados municipais, por motivo de estrita conveniência
pública, dependerá de chamamento de interessados, através de Edital, não
podendo o prazo ser superior a três anos
Art.108- Aos infratores dos dispositivos da presente seção será
aplicada a multa correspondente ao valor de cinco a vinte vezes o
V.R.M.
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art.109- Os prédios residenciais, os destinados à produção, comércio,
indústria e prestação de serviços, situados na sede do Município, deverão ser
sempre mantidos em boas condições de uso."
81º Não se incluem neste artigo os prédios com revestimento nobre, nos quais
se procederá à limpeza de cinco em cinco anos, no máximo;
82º O material a ser utilizado para pintura não poderá ser do tipo refletivo ou
ofuscante.
Art.110- Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são
obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios,
prédios e terrenos.
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Art.111- Não é permitida a existência de terrenos servindo de depósito de lixo,
inclusive mato, entulhos , galhos ou quaisquer outros tipos de materiais
inservíveis dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
81º. - Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste artigo, será
concedido o prazo de quinze dias, a partir da intimação ou da publicação de
edital no Orgão Oficial de Imprensa do Município, para que procedam as suas
limpezas e quando for o caso a remoção de lixo neles depositados.
82º. - Expirado o prazo, a Prefeitura poderá executar os serviços de limpeza e
remoção do lixo, exigindo dos proprietários, além da multa, calculada na base
de 10% ( dez por cento) do VRM, bem como a taxa de administração, na base
de 15% (quinze por cento) sobre o valor dos serviços, alem de cobrar, ainda,
eventual correção monetária da data da execução dos serviços até o efetivo
pagamento.
Art.112- O lixo da habitações e dos estabelecimentos de produção, comércio,
indústria, e de prestação de serviços será recolhido em vasilhames ou latões
apropriados providos de tampas), em sacos plásticos ou através de outro
processo previamente aprovado pela Prefeitura, para ser removido pelo serviço
de limpeza pública.
Parágrafo único: Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e
oficinas, os restos de material de construção, os entulhos provenientes de
demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e
estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra,
folhas e galhos, os quais serão removido às custas dos respectivos inquilinos
ou proprietários, ou ainda pelo serviço especial à este fim, que a Prefeitura
mantiver.
Art.113- As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser
dotados de instalação coletora de lixo, convenientemente disposta,
perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibido aos moradores de prédios
jogar água ou atirarem quaisquer outros objetos ou detritos que possam
prejudicar a higiene, a segurança, o sossego e a saúde dos transeuntes e
moradores de prédio e casa vizinha.
Art.114- Nenhum prédio situado na cidade servido de rede de água e esgoto ,
poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de
instalação sanitária.
81º. — os prédios de habitação coletiva terão abastecimentos d água e
instalações sanitárias em número proporcional ao de seus moradores.
82º. - Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados,
providos de rede de abastecimento d água, a abertura ou a manutenção de
cisternas, salvo quando devidamente autorizados pela Prefeitura.
Art.115 - E proibido, nos quintais, pátios e terrenos da cidade, vilas e
povoados, o plantio e a conservação de plantas que possam constituir foco de
mosquitos e outros insetos nocivos à saúde ou que, pelo seu desenvolvimento,
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ameacem a integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem sombra
incômoda, folhas, galhos, frutos, ramos secos, ou ainda que em queda
acidental possam causar vítimas ou danos às propriedades.
81º.-Ficam igualmente proibidos o plantio e a conservação de vegetação
espinhenta na área correspondente ao passeio público.
82º.- Os espécimes vegetais que comprovadamente atentem contra o disposto
no “caput” deste artigo, deverão ser retirados pelo proprietário ou inquilino,
após notificação pelo Poder Público Municipal.
Art.116- E expressamente proibida, dentro do perímetro urbano, das vilas e
dos povoados, a instalação ou execução de atividades que pela emanação de
fumaça, poeira, odores, ruídos incômodos ou que por qualquer outro modo
possa comprometer à salubridade das habitações vizinhas, a saúde e o bem-
estar de seus moradores.
Parágrafo único: Igualmente não será permitida a aplicação de agrotóxicos em
plantações que fiquem dentro dos limites da cidade.
Art.117- As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares e de
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços de
qualquer natureza, terão altura suficiente para que à fumaça,a fuligem ou
outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único: As chaminés serão dotadas de equipamentos antipoluentes,
ou trocadas por aparelhos que produzam idêntico efeito, e substituídas
sempre que for necessário.
Art.118- A Prefeitura, obedecendo os preceitos do Código de Obras do
Município) visando ao interesse público, adotará medidas no sentido de
extinguir, gradativamente, as favelas e as residências insalubres,
consideradas como tais as caracterizadas nos regulamentos sanitários e
especialmente as:
1- edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço;
II- com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados;
1Wl- com superlotação de moradores;
IV- com porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves ou
animais, ou como depósito de materiais de fácil decomposição;
V- em que haja falta de asseio em geral no seu interior de dependências;
vI - que não possuam abastecimento de água suficiente ao consumo €
instalações sanitárias;
viII - que tenham sido construídas de modo inadequado e com material não
recomendado tecnicamente favorecendo a proliferação de insetos.
Art.119- Serão vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura as habitações
suspeitas de insalubridade e mediante laudo de vistoria do Corpo de
Bombeiros e da Vigilância Sanitária, a fim de se verificar:
I- aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade,
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caso em que serão intimados
os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos
devidos, podendo fazê-los sem desabitá-las;
H- | as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito
de construção, não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a
segurança e saúde pública.
81º.- Nesta ultima hipótese, os proprietários ou inquilinos serão intimados a
fechar o prédio dentro do prazo a ser estabelecido pela Prefeitura, não
podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.
82º. - Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à
natureza do terreno em que prédio interditado e definitivamente condenado.
83º. — O prédio condenado não poderá ser utilizado para nenhuma finalidade.
Art.120-Na infração de qualquer dispositivo desta seção, será aplicada a multa
correspondente ao valor de uma a trinta vezes o VRM.
SEÇÃO V
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.121- Os serviços de limpeza de ruas, praças e demais logradouros públicos
serão executados diretamente pela Prefeitura por concessão e/ou permissão
dos serviços às empresas especializadas, mediante autorização em Lei
Especial.
Art.122- Os moradores, os comerciantes e os industriais estabelecidos na
cidade, nas vilas e povoados, serão responsáveis pela limpeza do passeio
frointeriço às suas residências ou estabelecimentos.
81º.- A lavagem ou varredura do passeio deverão ser efetuadas em horas
conveniente e de pouco trânsito.
82º.- E absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos de
qualquer natureza para os ralos e bocas-de-lobo em vias e logradouros
públicos.
Art.123 - é proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos
veículos para as vias públicas e bem assim despejar ou atirar papeis, detritos
ou quaisquer resíduos sobre o leito das vias, nos logradouros públicos, nas
bocas-de-lobo e em terrenos ermos.
Art.124- A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou embaraçar o
livre escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais
das vias públicas alterando, danificando ou obstruindo tais condutores.
Art.125- Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica
terminantemente proibido:
I- lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou banhar-se
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m chafarizes, fontes ou torneiras públicas, ou ainda, deles se valer para
qualquer outro uso desconforme as suas finalidades;
II- consentir no escoamento de água servidas das residências e dos
estabelecimentos comerciais e industriais para as vias públicas;
TI- conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias públicas;
IV- queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo, detritos ou quaisquer
materiais em quantidade capaz de molestar a vizinhança ou pôr em risco a
segurança das habitações vizinhas;
V- aterrar vias públicas com lixo, materiais ou quaisquer detritos;
VI- fazer conduzir ou transitar pelas ruas da cidade, das vilas e dos
povoados, doente portador de moléstia infecto-contagiosa, salvo com as
necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
vil- é proibido lançar nas vias públicas nos terrenos sem edificação,
várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres
de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar
incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar,
dentro do perímetro urbano, qualquer substancia que possa viciar ou
corromper a atmosfera.
viIII- É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade, de
industrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas,
pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam
prejudicar a saúde pública, a higiene, o bem estar, a recreação o sossego
público ou os bons costumes.
Art.126- Os veículos transportadores se terra, entulho, areia, pedra ou
similares não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das
carrocerias, e deverão ser cobertas com lonas ou toldos, quando em
movimento, evitando a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias
públicas.
Art.127- é proibido comprometer, por qualquer forma a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular e as dos lagos, tanques
públicos, chafarizes e similares.
Art.128- Aos infratores de qualquer dispositivo desta seção imposta a muita de
uma a trinta vezes o VRM, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem
sujeitos pela legislação comum.
SEÇÃO vI
DA EXTINÇAO DE INSETOS NOCIVOS
Art.129- Incumbe aos proprietários de imóveis urbanos e rurais, situados no
território do Município, a extinção dos focos de insetos nocivos.
Art.130- Constatado qualquer foco de insetos nocivos, transmissores ou não
de doenças, os proprietários procederão ao seu extermínio na forma
apropriada.
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Art.131- Na impossibilidade de extinção, será o fato levado ao conhecimento
da autoridade competente, para o encaminhamento das providências cabíveis.
Art.132-Os proprietários de borracharias, sucatas, ferros-velhos, oficinas e
similares deverão cuidar sempre para que não fique retidos água em pneus,
plásticos, peças e outros recipientes que sirvam de esconderijo e criame de
insetos.
Art.133- Os proprietários de imóveis residenciais ou não, estão obrigados a
manterem mecanismo próprio dentro do limite de suas propriedades , para o
combate do mosquito da dengue conforme determinação do Ministério da
Saúde, evitando a permanência de águas paradas em vasos, latas, recipientes
plásticos ou não e demais similares.
Art.134- Aos infratores dos dispositivos da presente seção será imposta a
multa correspondente ao valor de uma a quinze vezes o VRM.
CAPITULO VIH
DO IMPEDIMENTO DAS VIAS, ESTRADAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.135- poderá a Prefeitura permitir a armação de palanques, coretos e
barracas provisórias nas vias e logradouros públicos, para comícios políticos e
festividades religiosas, civis ou populares, desde que sejam observadas as
seguintes condições:
I serem aprovadas quanto a sua localização;
I- não perturbarem o trânsito público;
TI- não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais,
correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por
acaso verificados;
IV- serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do
encerramento dos festejos.
Parágrafo único: Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá
a remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsável as
despesas de remoção e dando ao material removido o destino que entender.
Art.136- O ajardinamento e a arborização dos logradouros e vias públicas são
atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo único - Nos logradouros abertos por particulares com licença da
Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva
arborização.
Art.137- É proibido podar, cortar, derrubar, transplantar ou sacrificar as
arvores da arborização pública ou contra elas praticar ou cometer qualquer
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ato de vandalismo e, ainda, danificar ou comprometer o bom, aspecto das
praças e jardins, bem como afixar cartazes e anúncios, nem fixar nelas cabos
ou fios, sem autorização da Prefeitura.
Art.138- Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos,
inclusive o depósito de materiais de construção nas vias públicas em geral.
81- Tratando-se de materiais cuja descarga não possas ser feita diretamente
no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública,
com o mínimo prejuízo ao transito, por tempo não superior a 03 (três) horas.
82-Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais
depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância
conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art.139- As empresas e demais entidades, públicas ou privadas, autorizadas a
executar obras e serviços nas vias e logradouros, uma vez concluídos, ficam
obrigadas à recomposição imediata do pavimento ou do leito danificado e a
pronta remoção dos restos de materiais e objetos neles utilizados.
Parágrafo único: Correrão por conta dos responsáveis as despesas de
reparação de quaisquer danos consequentes da execução de serviços nas vias
e logradouros públicos, cuja regulamentação caberá ao Executivo.
Art.140- São expressamente proibidos o trânsito ou estacionamento de
veículos nos trechos das vias públicas interditadas para a execução de obras.
Parágrafo único: Os veículos encontrados em via interditada para obras serão
apreendidos e transportados para o depósito municipal, respondendo seu
proprietário pelas respectivas despesas, além da multa prevista neste capitulo.
Art.141- Todo aquele que danificar ou retirar sinais de advertência de perigo
ou de impedimento do transito nas vias e logradouros serão punidos com
multa, sem prejuízo de responsabilidade criminal ou civil que no caso
couberem.
Art.142- A instalação de postes de linhas telefônicas, e transmissão de
imagem, de iluminação e de energia, e a colocação de caixas postais e
hidrantes pra serviços de combate a incêndios, nas vias e logradouros
públicos, dependem de aprovação da Prefeitura.
Art.143- A Prefeitura, mediante licitação, poderá autorizar a colocação de
bancas ou quiosques para a venda de jornais, revistas, frutas, sucos, sorveres,
doces, refrigerantes, salgados, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam
as condições mínimas:
I- terem sua localização e dimensões aprovadas pela Prefeitura;
W- apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
IlI- não perturbarem o trânsito público
IV- serem de fácil remoção
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Art.144- Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar o passeio
correspondente à testada do edifício onde se encontrarem instalados.
Art.145- Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente
poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovados o seu valor
artístico ou cívico, a juízo da Prefeitura.
Parágrafo único: Dependerá ainda de aprovação o local escolhido para a
fixação dos monumentos.
Art.146- Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, para transporte
individual de passageiros ou carga, serão localizados pelo órgão competente do
Município mediante Lei especifica e sem qualquer prejuízo para o transito.
Parágrafo único: Os serviços de transporte a que alude este artigo serão
explorados em regime de permissão, sendo facultada aos permissionários,
mediante licença da Prefeitura,a instalação de abrigos, bancos e aparelhos
telefônicos, nos respectivos pontos.
Art.147- Os abrigos de passageiros e os postes indicativos de parada de
coletivos urbanos serão instalados em locais onde ocorra o mínimo prejuízo ao
trânsito, e substituídos ou reparados sempre que tais providências se façam
necessárias.
Art.148- Na infração de qualquer dispositivo desta seção, será imposta a multa
correspondente ao valor de uma a trinta vezes o VRM.
SEÇÃO H
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art.149- As estradas de que trata a presente seção são as que integram o
plano rodoviário municipal e que servem de livre trânsito no território do
Município.
Art.150- Estradas e caminhos do município ficam assim classificadas:
I Estradas Principais ou Troncos;
Il- Estradas Secundárias ou de Ligação e;
HI- Estradas Vicinais ou Caminhos.
Art.151- Quanto a sua construção e manutenção as estradas municipais
obedecerão, ressalvas normas técnicas em contrário, às seguintes
características:
I Estradas Principais ou Troncos:
a) Alto grau de utilização;
A faixa de domínio público será de no mínimo vinte metros.
b) Baixo grau de utilização;
A faixa de domínio será de no mínimo de dezoito metros;
II- Estradas Secundárias ou de Ligação:
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a) Alto grau de utilização;
A faixa d e domínio púbico será de no mínimo dezesseis metros;
Hl- Estradas Vicinais ou Caminhos:
a) Baixo grau de utilização;
A faixa de domínio público será de no mínimo doze metros.
Art.152- A manutenção das estradas municipais fica ao encargo do Município
e quaisquer benfeitorias, reparos ou realocação das estradas devem ser
requeridas no departamento ou órgão competente, na Prefeitura, pelos
respectivos proprietários dos terrenos marginais.
Parágrafo único: Os trabalhos de mudança, realocação ou reparos se de
interesse único do requerente, a Prefeitura passará parte da despesa, ou o
total, ao proprietário requerente. Mudanças ou benfeitorias só ocorrerão se
estiverem de acordo com as normas técnicas vigentes.
Art.153- Os proprietários de terrenos marginais são obrigados:
I a contribuir para que as estradas municipais fiquem em bom
estado, salvo se impedidos pelas condições climáticas;
I- manter roçadas as faixas laterais das estradas fronteiriças a seus
imóveis, numa largura mínima de 03 (três) metros e deverão ser
feita nos meses de Janeiro à Março, ou em outras datas quando
constatada a necessidade pelo fiscal da prefeitura.
TO- Ao remover as árvores secas ou simplesmente os galhos
desvitalizados que, em queda natural atingirem o leito das estradas.
Parágrafo único: Essas providências deverão ser tomadas dentro dos prazos
fixados pela Prefeitura, findo o prazo, os trabalhos de remoção das arvores ou
troncos desvitalizados, serão feitos pelo Município, cobrando-se do proprietário
do terreno o valor dos serviços mais acréscimos de trinta por cento a título de
administração.
Art.154- Aos proprietários de terrenos marginais é proibido:
I- fechar, estreitar, mudar, ou de qualquer modo dificultar os serviços
públicos das estradas, se prévia licença da Prefeitura;
Il- arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, ou cultiva-las,
exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pela Prefeitura;
III- destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros e
valetas laterais;
IV-fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no
leito das estradas e nas faixas laterais de domínio público;
V- impedir, por qualquer meio, o escoamento de água pluviais das
estradas para os terrenos marginais;
VL- encaminhar, das propriedades adjacentes, águas servidas ou pluviais
para o leito das mesmas a uma distância mínima de dez metros;
VII- colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas;
VIII- danificar, de qualquer modo, as estradas, lombadas não definidas pela
Lei..
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Parágrafo único: Fica expressamente proibido tanto aos proprietários como
transeuntes, atirar ás estradas entulhos ou restos de materiais orgânicos, que
possam colocar em risco o meio ambiente, a segurança e a saúde dos que ali
transitam.
Art.155- Ficam encarregados de fiscalizar, notificar e multar os infratores,os
encarregados e administradores do órgão municipal competente.
Art.156- Aos infratores de qualquer dispositivo desta seção será imposta a
multa correspondente ao valor de uma a quarenta vezes o VRM, sem
prejuízo das sanções penais.
SEÇÃO HI
DOS MUROS CERCAS E ALAMBRADOS
Art.157- Os proprietários de terrenos são obrigados a cercá-los e a executar
e conservar o respectivo passeio fronteiriço, dentro dos prazos fixados pela
Prefeitura.
81º- Uma vez decorridos os prazos, a Prefeitura poderá realizar as obras,
cobrando, pelos meios normais ou por via executiva, o custo das mesmas,
acrescido da taxa de administração de trinta por cento sobre o seu valor,
além da multa de 20% (vinte por cento) do valor da obra, até a liquidação
da obrigação, fora os juros e outra penalidades a que estiver sujeito o
proprietário. Cobrar-se-á, ainda, eventual correção monetária da data da
execução dos serviços até o efetivo pagamento.
82º. - Quando o passeio sofrer danos oriundos das raízes de arvores
plantadas pela Prefeitura, competerá a esta proceder aos necessários
reparos.
Art.158- Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades
urbanos e rurais devendo os proprietários dos imóveis confinantes
concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e
conservação, na forma prevista pelo Código Civil em seu artigo 1.297 e
seus parágrafos.
Art.159- Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados
e caídos, ou co grades de ferro ou de madeira, assentados sobre alvenaria,
devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e trinta
centímetros.
81º.-Em casos especiais, a Prefeitura poderá permitir ou exigir o emprego
de especificações diversas das previstas neste artigo, para o fechamento
dos terrenos da zona urbana.
82º. — Os terrenos de esquina, a partir do cruzamento e numa extensão de
dez metros de cada testada, serão fechados com muros, com altura de
cinquenta centímetros, podendo colocar-se grade de ferro ou madeira na
parte excedente assentada sobre alvenaria.
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Art.160- Os terrenos rurais, salvo expresso entre os proprietários, serão
fechados com:
I- cercas de arame, com três fios no mínimo, e um metro e quarenta
centímetros de altura;
I- telas de fio metálicos com altura mínima de um metro e cingúenta
centímetros ;
II- cercas vivas de espécies vegetais, adequadas e resistentes .
Parágrafo único: Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou
possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves
domésticas, cabritos, carneiros, suínos e outros animais que exijam cercas
especiais.
Art.161- Aos infratores de qualquer dispositivo desta seção será aplicada a
multa de uma a trinta vezes o VRM.
CAPITULO VII
DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS, QUEIMADAS, CORTE DE ARVORES,
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS , OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE AREIA,
SAIBRO, CALCÁRIO, TALCO, CAULIM E DEMAIS MINÉRIOS
SEÇÃO I
DOS INFLAMAVEIS, EXPLOSIVOS E QUEIMADAS
Art.162- No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o
comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art.163- São considerados inflamáveis:
I- fósforo e materiais inflamáveis;
Il- gasolina e demais derivados de petróleo inclusive GLP;
III- éteres, álcools, aguardente e óleos em geral;
IV- carboretos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;
V- toda e qualquer outra substancia cujo ponto de inflamabilidade seja
acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º).
Art.164- Consideram-se explosivos:
I- fogos de artifício;
I- nitroglicerina seus compostos e derivados;
Hl- pólvora e algodão-pólvora;
IV- espoletas e estopins;
V- fulminatos, cloratos, forminatos e congêneres;
VI- cartuchos de guerra, caça e minas.
Art.165- E absolutamente proibido:
I fabricar explosivos sem licença especial ou em local não determinado
pela Prefeitura;
H- manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem
atender as exigências legais quanto à construção, localização e
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segurança;
II-depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente,
inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo único: A capacidade de armazenamento dos depósitos de
explosivos variará em função das condições de segurança, da cubagem e da
arrumação internas, ressalvadas outras exigências estabelecidas pelo
Órgão Federal competente.
Art.166- Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive de
artifícios, pólvora e explosivos no perímetro urbano da cidade, dos distritos,
vilas e povoados.
Parágrafo único: Somente será permitida a vendas de fogos de artifícios
através de estabelecimentos comerciais localizados e que satisfaçam os
requisitos de segurança, comprovados pelo Corpo de Bombeiros.
Art.167- Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis sem
as precauções devidas.
81º- Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis em
veículos de transporte coletivo.
82º. - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo
veículo,explosivos e inflamáveis
83º- Os fogos de artifícios somente poderão ser vendidos a pessoas físicas
maiores de 18 (dezoito) anos, ou a jurídicas previamente cadastradas na
prefeitura.
Art.168- O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será
feito em recipientes apropriados, hermeticamente fechados de acordo com
as normas e padrões vigentes.
Art.169- A instalação de posto de abastecimento ou bombas de gasolina
fica sujeita à licença da Prefeitura, mesmo para uso exclusivo de seus
proprietários.
81º- A Prefeitura poderá negar a licença, se reconhecer que a instalação irá
prejudicar , de algum modo a segurança pública.
82º. —- A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que
julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art.170- Nos postos de abastecimentos, serviços de limpeza, lavagens e
lubrificação de veículos serão executados no recinto dos estabelecimentos,
de modo que não incomodem ou salpigquem água nos pedestres que
transitam nas ruas e avenidas.
Parágrafo único: As disposições deste artigo estendem-se às garagens
comerciais e aos demais estabelecimentos onde se executam tais serviços.
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Art.171- A concessão ou renovação de alvará de funcionamento, bem como
o licenciamento de construções destinadas a Postos de serviços, Oficinas
Mecânicas, Estacionamentos e os Lava-Rápido que operam com serviços de
limpeza, lavagem, lubrificação ou troca de óleo de veículos automotivos,
ficam condicionados a execução, por parte dos interessados, de canalização
para escoamento das galerias de águas pluviais, através de caixas de óleo,
de filtros ou outros dispositivos que retenham as graxas , lama, areia e
óleos.
Parágrafo único: Todo aquele que entrar em operação com as atividades
previstas no “caput” deste artigo, sem prévia licença da Prefeitura, terá seu
estabelecimento lacrado sumariamente.
Art.172- Em caso de não-utilização dos equipamentos anti-poluentes de
que trata o artigo anterior, por qualquer motivo, o estabelecimento será
notificado para no prazo de trinta dias, a contar da emissão da notificação,
efetuar os reparos necessário à utilização plena dos equipamentos, sob a
pena de:
I- findo o prazo de trinta dias e mais uma vez constatadas as
irregularidades, ser emitida multa equivalente a vinte vezes o VRM.
H- Após sessenta dias da notificação havida, a constatação de não
observância do que prescreve o presente Código, o alvará de
funcionamento do estabelecimento será automaticamente cassado
se houver.
Art.173- é expressamente proibido:
I- queimar fogos de artifício nos logradouros públicos ou em janelas e
portas que se abrirem para os mesmos logradouros;
Il- soltar balões em toda a extensão no município;
HI- fazer fogueiras nos logradouros públicos ou em janelas e portas que se
abrirem para os mesmos logradouros;
IV- soltar balões e, toda a extensão do Município;
V- fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da
Prefeitura;
VI-fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo;
Parágrafo único;
A proibição de que trata o item I deste artigo, poderá ser suspensa pela
Prefeitura nos dias de regozijo público ou festividades religiosa de caráter
tradicional e ainda em comícios e recepções políticas.
Art.174- Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas
queimadas as medidas preventivas necessárias assim como a exigência de
autorização de queimada controlada, emitida pelo Órgão Federal ou
Estadual competente.
Art.175- A ninguém é licito atear fogo a roçadas, palhadas ou matas que
limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I preparar aceiros de , no mínimo, sete metros de largura, dos quais dois
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e meio serão capinados e o restante roçado;
I- enviar aviso por escrito aos confinantes, com antecedência mínima de
vinte e quatro horas, marcando a hora e lugar para ateamento de fogo.
Art.176- A ninguém é permitido atear fogos em florestas, matas, capoeiras,
lavouras ou propriedades alheias.
Parágrafo único: salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar
campos de criação em comum.
Art.177- Aos infratores de qualquer dispositivo desta seção ficam sujeitos a
multa correspondente ao valor de três a trinta vezes o VRM, sem prejuízo
da responsabilidade civil ou criminal a que estiverem sujeitos.
SEÇÃO boi
DO CORTE DE ARVORES
Art.178- A Prefeitura Municipal através do seu órgão de saneamento e
defesa do meio ambiente, em parcerias com órgãos federais e estaduais, irá
realizar fiscalização, no sentido de enviar a devastação da flora nativa e
estimular o plantio de mudas de árvores e o reflorestamento de espécies
nativas.
Art.179- O corte de árvores tanto no quadro urbano como rural, dependerá
de autorização do Instituto Ambiental do Paraná — IAP.
Art.180- Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do
Município;
Art.181 Aos infratores de qualquer dispositivo desta seção ficam sujeitos a
multa correspondente ao valor de três a trinta vezes o VRM.
SEÇÃO HI º
DA EXPLORAÇAÓ DE PEDREIRAS, OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE
AREIA, SAIBRO, CALCÁRIO, TALCO, CAULIM E DEMAIS MINÉRIOS
Art.182- A exploração de pedreiras, olarias e a extração de areia e saibro
dependem de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os
preceitos deste Código e da legislação ambiental pertinente.
Art.183- A licença será processada mediante requerimento assinado pelo
proprietário do solo ou pelo explorador, formulado de acordo com as
disposições deste artigo.
$1º.- Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa do imóvel e o itinerário para chegar-se ao local da
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exploração ou extração;
d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser
empregado, se for o caso.
82º.- O Requerimento da licença deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração, passada pelo proprietário em Cartório,
no caso de não ser ele o explorador;
c) planta da situação do terreno, com indicação do relevo do solo por meio
de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada,
com a localização das respectivas instalações e indicando as construções ,
logradouros, mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de
largura de cem metros em torno da área a ser explorada.
d) Laudo de impacto ambiental emitido pelo Instituto Ambiental do Paraná
-— IAP.
Art.184- O desmonte de pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art.185- A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as seguintes
condições:
I- declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
H- intervalo mínimo de 30(trinta) minutos entre cada serie de explosões;
Hl-içamento antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para
ser vista a distância;
IV- laudo técnico do engenheiro de segurança;
V- toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o
aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art.186- Não será permitida a exploração de pedreiras no perímetro
urbano do Município com o emprego de explosivos a uma distância
inferior a mil metros de qualquer via pública, logradouro, habitação ou em
área onde acarretar perigo ao público.
Parágrafo único: Na zona rural do Município não será permitidos a
exploração de pedreiras com o emprego de explosivos a uma distância
inferior a 500(quinhentos) metros de rodovias municipais ou estaduais.
Art.187- Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as
restituições que julgar conveniente
Art.188- Será interditada a pedreira, ou parte dela, licenciada e explorada de
acordo com este Código, que venham posteriormente, e função da sua
exploração, causar perigo ou danos à vida, à propriedade de terceiros ou a
ecologia.
Art.189- A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de
obras no recinto de exploração de pedreiras, com o intuito de proteger
propriedades particulares ou públicas, ou de evitar a obstrução das galerias.
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Art.190- A instalação de olarias deve obedecer às seguintes prescrições:
I as chaminés serão construídas de modo que não incomodem os
moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
Il- quando as escavações falicitarem a formação de depósito de água, será
o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a alterar
cavidades, à medida que for retirado o barro;
Art.191-É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do
Município quando:
I- á montante do local em que estiver, os rios receberem despejos de
esgotos;
H- modifique o leito ou as margens dos mesmos;
HI- possibilite a formação de locais ou cause por qualquer forma a
estagnação das águas:
IV- de algum modo possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer
obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios;
Art.192- A Prefeitura não expedirá alvará de licença de localização para a
exploração de qualquer mineral, quando situado em áreas que apresentem
potencial turístico, importância paisagística ou ecológica.
Art.193- Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão
público competente.
Art.194- Na infração de qualquer dispositivo desta seção imposta a multa
correspondente ao valor de uma a cem vezes o VRM, além da
responsabilidade civil ou criminal que couberem.
CAPITULO IX
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
Art.195- é proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou
biológicas do meio ambiente:solo, água e ar; causadas pela emissão de
efluentes sólidos, líquidos ou gasosos, que direta ou indiretamente:
I- crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, á
segurança e ao bem estar público;
II- prejudique a biodiversidade;
IlI-contenha óleo, graxa, resíduos sólidos domiciliares, comerciais,
industriais e de atividades agropecuárias, de suinocultura e
avicultura;
IV-prejudique o uso do meio ambiente para fins domésticos,
agropecuários, recreativos, de atividades de criação de animais
domésticos ou passiveis de criação em cativeiro, para outros fins
úteis ou que afetem as suas características, especialmente nos leitos
dos rios principais ou secundários que se prestem á captação de
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água, ou seja, mananciais hídricos para o consumo público.
81º-Os resíduos orgânicos passivos de com postagem fermentação,
somente poderão ser utilizados como adubo mineral, após o prazo de
conclusão de fenômenos mencionado .
82º.-Aplicam-se às águas continentais superficiais e subterrâneas, de
propriedade pública, privada ou de uso comum.
Art.196- Os efluentes líquidos domésticos, comercial e industrial, só
poderão ser lançados direta ou indiretamente em águas continentais,
obedecendo aos parâmetros exigidos pela Leis Ambientais vigentes.
Art.197- A prefeitura Municipal através de seu órgão de saneamento e
defesa do meio ambiente, desenvolverá ações no sentido de:
I- controlar fontes de poluição e contaminação ambiental;
H- controlar a poluição e contaminação, através de análises, estudos,
pesquisas e levantamentos das características dos meios biótico e
abiótico;
Il- celebrar convênios com órgãos públicos federais ou estaduais para
execução de projetos que objetivem o monitoramento da poluição e
contaminação do meio ambiente, assim como conservação e uso
sustentável e do planejamento estabelecido para a sua proteção.
Art. 198- As autoridades incumbidas da fiscalização e/ou
monitoramento e os representantes do CODEMA (Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente) ou outro órgão a que vier substituir, para
fins de controle da poluição e contaminação ambiental, terão livre acesso,
a qualquer dia e hora, às instalações industriais comerciais, agropecuários
e outros particulares ou públicos, com características potencialmente
degradantes.
Art.199-Na infração dos dispositivos deste capitulo, serão aplicadas as
seguintes penalidades:
I- multa correspondente ao valor de cinco a vinte vezes o VRM;
II- restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela
administração Municipal.
CAPITULO X
DA PUBLICIDADE EM GERAL
Art.200- A exploração dos meios de publicidade nas vias e nos logradouros
públicos, bem como nos acessos comuns, depende de licença da Prefeitura,
sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
$1º- Inclui-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros,
programas, quadros , painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e
mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou
engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes,
muros, tapumes, veículos ou calçadas;
82º.-Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que,
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a
HI-
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embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado forem visíveis
dos lugares públicos.
Art.201- A propaganda falada, em lugares por meio de amplificadores de
voz, alto falantes, propagandista ou “shows” artísticos, está igualmente
sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art.202- Não será permitida a publicidade quando:
I- pela sua natureza, provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito
público;
I- de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais
e, ainda , em frente a praças, parques e jardins públicos;
Ill- seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos,
crenças ou instituições;
IV- obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas e respectivas
bandeiras;
V- contenha incorreção de linguagem, façam uso de palavras em língua
estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência de nosso léxico, a
ele se hajam incorporado;
VI-pelo seu número ou má distribuição, prejudique os aspectos das
fachadas, ou visibilidade dos prédios;
VII- for de cigarro ou bebidas alcoólicas e distar menos de 100 metros de
estabelecimentos de ensino em geral.
Parágrafo único: Não será permitida a colocação ou inscrição de anúncios
ou cartazes:
I- nos muros e terrenos baldios, sem autorização do proprietário do
imóvel;
II- quando pintado ou colocados diretamente sobre os muros, fachadas,
grades, monumentos, postes e nos parques e jardins públicos;
nas calçadas, meios-fios, leitos de ruas e áreas de circulação das praças
públicas;
IV-nos abrigos instalados nos pontos de carros de aluguel ou passageiros
de coletivos urbanos e, ainda nos postes indicativos de ponto de
parada destes últimos salvo quando na forma do artigo 211 deste
Código;
V- nos edifícios ou prédios públicos do município;
VI- nos templos e casas de oração;
viI- nos postes, placas indicativas ou outros sinalizadores de trânsito
atendido o disposto no Código Nacional de Trânsito — CNT;
Art.203- Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda através
de cartazes ou anúncios ou quaisquer outros meios deverão mencionar:
I- os locais em que serão colocados ou distribuídos;
II- a natureza do material de confecção
Il-as dimensões
IV-as inscrições e o texto
44
Rá
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V- as cores empregadas
Art.204-Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda
indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único: Os anúncios suspensos, luminosos ou não, serão
colocados a uma altura mínima de dois metros e meio do passeio.
Art.205- Quando se tratar de prédios de mais de um pavimento, não
poderá, em hipótese alguma a publicidade das partes térreas prejudicar a
visibilidade das portas e janelas dos usuários de pavimentos superiores.
Art.206- Os anúncios, letreiros e similares deverão ser conservados em
boas condições e renovados ou consertados sempre que tais providências
sejam necessárias, para o seu bom aspecto e segurança.
Art.207- A publicidade ou propaganda por meio de planfetos, boletins,
avisos, programas e semelhantes, na sede do município, só será
autorizada quando a mesma for distribuída diretamente aos transeuntes.
Art.208- Os planfetos, boletins, programas e semelhantes destinados á
distribuição, nas vias e logradouros públicos, não poderão ter dimensões
menores que dez centímetro por quinze centímetros, nem maiores de trinta
centímetros por quarenta e cinco centímetros.
$1º.-Os contribuintes autorizados a distribuir panfletos, boletins, avisos,
programas e assemelhados em vias e logradouros públicos deverão
proceder à limpeza do local após o termino de atividade.
82º.- Os planfetos, boletins, programas e assemelhados , além do texto e
das gravuras próprios, conterão obrigatoriamente a mensagem
“CONTRIBUA COM A LIMPEZA DE NOSSA CIDADE, NÃO JOGUE ESTE
PAPEL NO CHAO”, em espaço não inferior a 1,5 centímetros de largura por
08 centímetros de comprimento, emoldurando por linha continua com 01
milímetro de espessura, no rodapé do impresso.
Art.209- A Prefeitura, mediante licitação, poderá autorizar a exploração de
publicidade nos postes de sinalização de ruas e de parada de ônibus, na
sede do MUNICÍPIO, nas bancas e quiosques, abrigos dos pontos de táxis
e de passageiros de coletivos urbanos bem como em cestas de coleta de
lixo, bancos a serem instalados na vias e logradouros públicos e que
venham a ser instalados ou construídos pelos próprios interessados.
Art.210- Será, em qualquer caso, assegurada a propaganda eleitoral
realizada na forma da legislação especifica;
Art.211-Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham
satisfeitas as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e
retirados pela Prefeitura, até a satisfação dessas formalidades e o
pagamento da multa prevista neste código.
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Art.212- Em se tratando de anúncios de uma empresa em seu próprio
estabelecimento, fica a mesma isenta do pagamento da taxa de
publicidade, obrigando-se, porém, à autorização da Secretaria Municipal
ou departamento competentes.
Art.213- Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo, será imposta a
multa correspondente ao valor de uma a trinta vezes o VRM.
Parágrafo único: na hipótese de não-localização dos responsáveis pela
infração, responderão, solidariamente, as empresas promotoras locais que,
diretamente, estejam envolvidas no evento, incluindo-se agências de
promoção e publicidade e órgão de radiodifusão.
CAPITULO XI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art.214- Constitui infração toda ação ou omissão contrária ás disposições
deste Código, ou de outras Leis, resoluções ou atos baixados pelo Governo
Municipal, no uso de seu poder de policia.
Art.215- Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os
encarregados da execução das leis que, tenho conhecimento da infração,
deixarem de autuar o infrator.
Art.216-A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será
pecuniária e consistir em multa, além de o infrator responder civil e
criminalmente pelos seus atos.
Art.217- A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta
de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la
no prazo legal.
81º.- A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa
e cobrada judicialmente.
82º- Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de
concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de
qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a administração
municipal.
Art.218- As multas serão aplicadas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo único: Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em
vista:
I- a maior ou menos gravidade da infração;
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I- as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
HI- os antecedentes do infrator com relação ás disposições deste Código;
Art.219- Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro.
Parágrafo único: Reincidente é o que violar preceito deste Código, ou outras
Leis, Decreto e Regulamentos e por cuja infração já houver sido autuado.
Art.220- A penalidade a que se refere este artigo não isenta o infrator da
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma estabelecida
pelo Código Civil.
Parágrafo único: Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do
cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art.221- Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos
regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, na base
dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de
liquidação das importâncias devidas.
Art.222-Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos
ao depósito da Prefeitura. Quando a isto não se prestarem os objetos, ou a
apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em mãos de
terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades
devidas.
Parágrafo único: A devolução dos objetos apreendidos só se fará após
pagas as multas que tiverem sido aplicadas, e indenizada a Prefeitura das
despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o
depósito.
Art.223- No caso de não serem reclamados ou retirados dentro do prazo de
trinta dias, os objetos apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública
pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das
multas e despesas de que trata o artigo anterior, e entregue qualquer
saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e
processado.
Art.224- Quando a preensão recair sobre produtos deterioráveis ou
perecíveis, o infrator terá o prazo de três horas para retirá-los,
transcorrendo o prazo, serão doados para entidades assistenciais.
Parágrafo único: Verificado que os produtos apreendidos não se prestam
para o consumo, proceder-se-á à sua eliminação, mediante lavratura do
termo próprio.
Art.225- Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:
I- os incapazes, na forma da Lei;
II- os que forem comprovadamente coagidos a cometer a infração;
Art.226- Sempre que a infração for praticada por qualquer dos
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agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I- sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
I- | sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
HI- sobre aquele que der causa à contravenção forçada;
Art.227- As penalidades previstas neste Código poderão ser aplicadas
independentemente, sem prejuízo das que , por força de Lei, possam ser
impostas por autoridades federais ou estaduais.
81º as infrações praticadas contra as normas da Saúde Pública do
Município serão notificadas à Prefeitura, que se incumbirá de autuá-las,
aplicar-lhes as penalidades cabíveis e receber as multas devidas, mediante
auto de infração.
Art.228- Aos infratores de qualquer dispositivo deste capítulo será imposta
a multa correspondente ao valor de uma a trinta vezes o VRM, dobrado nas
reincidências, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos
pela legislação comum.
Art.229- A infração de qualquer dispositivo para qual não haja penalidade
expressamente estabelecidas neste Código será punida com multa de uma a
trinta vezes o VRM , exigida em dobro nas reincidências cumulativamente, em
proporção geométrica.
SEÇÃO IH
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art.230- Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade
municipal apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos, Leis,
Decretos e Regulamentos do Município, para os quais não se tenha
estabelecido forma própria de processamento e execução.
Art.231- Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das
normas dos Códigos e demais atos previstos no artigo anterior, que for levada
ao conhecimento do órgão responsável, por servidor municipal ou cidadão que
a presenciar.
Parágrafo único: recebida a comunicação, a autoridade competente ordenará,
sempre que couber a lavratura do auto de infração.
Art.232- Serão autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais e outros
funcionários para isso designados, ou cuja atribuição lhes caiba por força da
própria função ou regulamento.
Art.233- São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar
multas, o Prefeito e os Secretários ou seus substitutos em exercício.
Art.234-Os autos de infração serão lavrados em modelos especiais e conterão,
obrigatoriamente:
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se
I- o dia, o mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
- o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato
constante da infração e pormenores que possam servir de atenuante ou
de agravante à ação;
Hl- a identificação do infrator;
IV- a disposição infringida;
V- a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas
capazes, se houver.
Art.235- Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada
no mesmo pela autoridade que o lavrar, devendo o infrator receber uma via do
referido auto, para o seu conhecimento.
Parágrafo único: As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua
nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
SEÇÃO HI
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art.236- Uma vez lavrado o auto de infração, o infrator terá o prazo de quinze
dias para apresentar defesa, devendo fazê-la por escrito, contados a partir da
data de lavratura do auto.
Art.237- Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo
previsto, será imposta a multa ao infrator, que será intimado a recolhe-la
dentro do prazo de cinco dias.
Art.238- Quando a pena, além da multa, determinar a obrigação de fazer ou
desfazer qualquer obra ou serviço, será o infrator intimado dessa obrigação,
fixando-se um prazo mínimo de quinze dias para o início de seu cumprimento,
e prazo de trinta dias para sua conclusão.
$1º- Desconhecendo-se paradeiro do infrator, far-se-á a intimação por meio de
edital, publicado na imprensa local ou afixado em lugar público, na sede do
Município.
82º- Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido as obrigações, a
prefeitura, pelo seu órgão competente, observadas as formalidades legais,
providenciará a execução da obra ou serviço, cabendo ao infrator indenizar o
seu custo, acrescido de trinta por cento, a título de administração,
prevalecendo para o pagamento o prazo fixado no artigo 238 deste Código.
CAPITULO XII ;
DO PROCEDIMENTO PARA A CASSAÇÃO DE ALVARÁ E LACRE DE
ESTABELECIMENTOS
Art.239- O alvará de Licença de localização poderá ser cassado:
I quando se trata do ramo de negócio diferente do requerido;
II- como medida preventiva, ao bem da higiene, da moral ou do sossego e
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segurança pública;
II- se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade
competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV-por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que
fundamentarem a solicitação;
V- após a expedição do 4º.(quarto) auto de infração, ainda que pago pelo
infrator;
$1º.- Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente lacrado;
82º- poderá ser igualmente lacrado todo estabelecimento que exercer
atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que
preceitua este Código;
Art.240- O processo de cassação do alvará poderá ser iniciado:
I- “ex-officio”;
I- por solicitação de autoridade competente, comprovado os motivos da
solicitação;
Parágrafo único: Nenhum Alvará de Localização poderá ser cassado sem que
antes tenha sido dado ao infrator o direito de defesa.
Art.241- Constatada qualquer irregularidade de que fala este Código, nos
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e produção,
os responsáveis pela mesma serão imediatamente notificados para assiná-los
no prazo máximo de sete dias úteis.
Art.242-Decorrido o prazo concedido, o funcionário retornará ao
estabelecimento e, se for constatado que o fato que deu origem à notificação
não foi sanado, deverá lavrar o auto de infração, fazendo também um relatório
detalhado da situação em que se encontra o estabelecimento.
$1º.- Persistindo as irregularidades, dar-se-á início ao procedimento para
cassação do Alvará de Licença de Localização, se houver, devendo ser
encaminhado ao infrator oficio onde constem os motivos da cassação, dando-
lhe o prazo de sete dias para apresentar-se defesa por escrito, se assim lhe
convier.
82º- Uma vez apresentada a defesa, a mesma será instruída e encaminhada a
autoridade competente para o devido julgamento.
83º.-Sendo favorável, o infrator poderá continuar suas atividades, devendo
legalizar a situação.
84º.-Em caso de indeferimento será dada ciência ao infrator, após o que o
processo será encaminhado á Secretária competente para elaboração do
Decreto de Cassação do Alvará de Licença de Localização.
85º.-Após a publicação do Decreto, será dado ao infrator o prazo máximo de
vinte e quatro horas para a preparar o estabelecimento para ser lacrado.
86º.- Vencido o prazo, os funcionários da Prefeitura, com o apoio da policia
militar, procederão ao lacramento do estabelecimento, deixando, inclusive,
afixado em suas portas o termo de lacre, devidamente assinado pela
autoridade competente.
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Art.243- Quando o estabelecimento não possuir Alvará de Licença de
Localização, o infrator será notificado para legalizar sua situação ou encerrar
suas atividades no prazo de sete dias.
81º.- Se após o prazo o infrator permanecer com suas portas abertas ao
público, sem o devido Alvará de Licença de Localização será encaminhado a
ele ofício dando-lhe o prazo de vinte e quatro horas para preparar e
estabelecimento para ser lacrado.
82º.- Vencido o prazo, a Prefeitura fará o lacre do estabelecimento na forma do
artigo 242 parágrafo 6º. deste Código.
83º.- Consideram-se sem Alvará de Licença de Localização aquele quem,
embora o possua, tenha-se mudado para outro local sem as devidas
alterações no seu Contrato ou Estatuto Social e sem previa autorização da
Prefeitura.
CAPITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.244- A expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos
de situações deverá ser requerida ao prefeito, e será expedida no prazo
máximo de quinze dias.
CAPITULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.245- Computar-se-ão os prazos previstos neste Código, excluindo-se o dia
de inicio e incluindo-se o dia do término.
Parágrafo único: Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro
dia útil, se o vencimento cair em feriado ou em dia que:
I for determinado o fechamento da Prefeitura;
T- o expediente da Prefeitura for encerrado antes do horário normal;
Art.246- Esta Lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação, revogando
especificamente a Lei nº 102/99.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 02 de outubro de 2006.
Lourdes : M Ferreira Antônio 1 Cosa João Esmael Penteado
Vereador Vereádor Vereador
PRIMEIRAVOTAÇÃO
APROVADO POR “nas! muDA
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 085 / 2006.
Senhor Presidente:
O presente Projeto trata de instituir um novo Código de Posturas do Município de
Carambeí e paralelamente dando e prevendo outras providências correlatas.
O projeto nasceu de estudos demorados e aprofundados feitos por Comissão Especial
desta Casa. Assim é amplo em suas formulações e trata por todos os seus capítulos e títulos de
reger as necessidades da organização comunitária carambiense.
É lei codificada e se compõe de 245 artigos, entre eles estando normatizadas matérias
importantes que vão desde o funcionamento dos serviços dentro da comunidade, aos diversos
ramos da atividade comercial e industrial, da moralidade e do sossego público, da ordem e da
segurança, bem como do trânsito público, das medidas referentes aos animais, da higiene das
vias públicas dos estabelecimentos, da alimentação, das habitações e mesmo das estradas e
dos caminhos municipais de cercas divisórias e muros, de produtos inflamáveis e explosivos,
de corte de árvores, de explorações de minerais e do controle da poluição ambiental.
Ainda o código dá cobertura para a organização da publicidade em geral e também dos
processos que penalizam as inflações cometidas, tratando de estabelecer os direitos autuados
nas tratativas de defesas.
Por tudo isso, bem analisado o projeto, a comissão está convencida da modernidade
das disposições e que as mesmas estão dentro da legalidade e da constitucionalidade.
É o parecer, somos favoráveis.
ves
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 17 de outubro 2006.
É)
|
Patrícia Kremer Lourdes d Ferreira
Presidente Membro
|
J
ÃO .
PRIMEIRA VOTAÇÃO jo, VOTAÇÃO
APROVADO POR uivAm! 200» EM em
deZVOG
Em 1) deduiu us a. og
vv

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