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materia nº 91/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2006
Date 2006-11-24
EmentaALTERA O ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 215/2002. FC
native_id906

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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
CN.PJ. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí(Obr10.com.br
CÂMARA MUNICIPAL
Secretaria
PÃES
Protocolado sob nº Projeto de Lei 091/2006
Em 28 las
O = E
/ Súmula: Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº
215/2002.
A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu Prefeito Municipal de
a Carambeí, Sanciono a Seguinte
LEI
Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 215/02 de Concessão de
Auxílio Financeiro de R$ 1.000,00 ( Hum mil reais) , para R$ 3.000,00 ( Três
mil reais) a título de subvenção social à Associação Técnica Social Evangélica
de Carambeí, com repasse direto ao PROSAR - Programa de Saúde e
Assistência Rural.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 22 de novembro de 2006
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
CN.PJ. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(Dbr10.com.br
Projeto de Lei 091/2006
Súmula: Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº
215/2002.
A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu Prefeito Municipal de
Carambeí, Sanciono a Seguinte
LEI
Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 215/02 de Concessão de
Auxílio Financeiro de R$ 1.000,00 ( Hum mil reais) , para R$ 3.000,00 ( Três
mil reais) a título de subvenção social à Associação Técnica Social Evangélica
de Carambeí, com repasse direto ao PROSAR - Programa de Saúde e
Assistência Rural.
Art. 2º - - “ O valor do repasse, quando aplicado em contratação de pessoal,
sujeitar-se-á aos princípios legais e a prestação de contas específica ao Poder
Executivo e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná; quanto ao dispêndio
e quando ao processo de admissão”.
Art. 3º - “ A Associação beneficiária, enquanto perceber valores municipais de
auxílio, não modificará sua essência estatutária de entidade de valor social,
prestadora e repassadora de serviços públicos assistenciais”.
Art. 4º - A prestação de contas será efetivada nos moldes previstos e
determinados pela lei, exigível perante o Tribunal de Contas do Estado e sem
prejuízo da previsão constante do artigo segundo desta lei”.
Art. 5º - “ Na forma prevista pela lei 4.320 — de 17 de março de 1964 — artigo
17 - os repasses se efetivarão, quando a fiscalização municipal encontrar
satisfatórias as condições de funcionamento da beneficiária”.
Art. 6º - Os repasses ficarão sempre condicionados à previsão orçamentária
específica.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência em, 11 de dezembro de 2006.
INÁCI ILHO
PRESIDÊNTE
E!
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Emenda ao Projeto de Lei nº 091 / 2006.
A Comissão de Justiça e Redação entendeu como necessárias
modificações de cunho impositivo, para regular a concessão de subvenção
no presente projeto de lei.
Art 1º - Fique acrescido ao projeto de lei nº 091/2006 — as seguintes
emendas, renumerando-se os artigos:
1.1
1.2
ES
Ea,
1.5
— « O valor do repasse, quando aplicado em contratação de pessoal,
sujeitar-se-á aos princípios legais e a prestação de contas específica
ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
quanto ao dispêndio e quando ao processo de admissão”.
« A Associação beneficiária, enquanto perceber valores municipais
de auxílio, não modificará sua essência estatutária de entidade de
valor social, prestadora e repassadora de serviços públicos
assistenciais”.
A prestação de contas será efetivada nos moldes previstos e
determinados pela lei, exigível perante o Tribunal de Contas do
Estado e sem prejuízo da previsão constante do artigo segundo
desta lei”.
« Na forma prevista pela lei 4.320 — de 17 de março de 1964 — artigo
17 - os repasses se efetivarão, quando a fiscalização municipal
encontrar satisfatórias as condições de funcionamento da
beneficiária”.
Os repasses ficarão sempre condicionados à previsão orçamentária
específica.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1 668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
CNPJ.01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(Dbr10.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 091/2006.
Senhor Presidente:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar o auxílio
financeiro à Associação Técnica Social Evangélica de Carambeí, com repasse
direto ao PROSAR de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00.
A Comissão em reunião analisou a constitucionalidade, verificando que
na forma da Lei 4.320 — artigos 16 e 17, as subvenções sociais são
essencialmente auxílios às entidades privadas e que prestam assistência
social.
Pelo aspecto da legalidade se verifica que as condições de
funcionamento e de constituição da Associação, atende satisfatoriamente a
organização jurídica. É boa a previsão de repasse eventual de bens para
entidade congênere, em caso de dissolução. Desta forma não poderá ocorrer
que sejam carreados bens originariamente da alçada pública para a gama
particular e empresarial.
Vistos e analisados estes elementos, concorda a Comissão com a
outorga dos recursos mensais a entidade, como fixados e nas condições
previstas pelo presente projeto, inclusive com a emenda.
Somos favoráveis.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 06 de dezembro de 2006.
y, Kremer Lourdes de JM Ferreira Adalberto J P de O Filho
Presidente Membro Membro
ss
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Comissão de Finanças e Orçamento
Parecer ao Projeto de Lei nº 091/2006
Sr. Presidente:
Quer o presente Projeto de Lei alterar a Lei Municipal nº
215/2002 de concessão de auxílio financeiro de R$ 1.000,00 para R$
3.000,00 a título de subvenção social à Associação Técnica Social Evangélica
de Carambeí, com repasse direto ao PROSAR.
A Comissão de Justiça e Redação já analisou profundamente o
mérito da proposta e com ela concordou sobre os aspectos legais.
A dotação orçamentária para as despesas decorrentes estão
consignadas na Lei de Meios na ordem geral das subvenções sociais,
atendendo assim a regularidade da previsão financeira.
Somos favoráveis
Sala das Comissões, em 06 de dezembro de 2006.
arms Luis ás Gories da Silva Antônio Joel Cosa
estdente 1embro Membro
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