| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2006 |
| Date | 2006-11-24 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 215/2002. FC |
| native_id | 906 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná CN.PJ. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí(Obr10.com.br CÂMARA MUNICIPAL Secretaria PÃES Protocolado sob nº Projeto de Lei 091/2006 Em 28 las O = E / Súmula: Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 215/2002. A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu Prefeito Municipal de a Carambeí, Sanciono a Seguinte LEI Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 215/02 de Concessão de Auxílio Financeiro de R$ 1.000,00 ( Hum mil reais) , para R$ 3.000,00 ( Três mil reais) a título de subvenção social à Associação Técnica Social Evangélica de Carambeí, com repasse direto ao PROSAR - Programa de Saúde e Assistência Rural. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 22 de novembro de 2006 ROQUE DO AMARAL VEREADOR Já PRIMEI APROVADO POR Ao SEGUNDA APROVADO POR ao ] E é ap atre ar Ps Tee mo A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná CN.PJ. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(Dbr10.com.br Projeto de Lei 091/2006 Súmula: Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 215/2002. A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu Prefeito Municipal de Carambeí, Sanciono a Seguinte LEI Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 215/02 de Concessão de Auxílio Financeiro de R$ 1.000,00 ( Hum mil reais) , para R$ 3.000,00 ( Três mil reais) a título de subvenção social à Associação Técnica Social Evangélica de Carambeí, com repasse direto ao PROSAR - Programa de Saúde e Assistência Rural. Art. 2º - - “ O valor do repasse, quando aplicado em contratação de pessoal, sujeitar-se-á aos princípios legais e a prestação de contas específica ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná; quanto ao dispêndio e quando ao processo de admissão”. Art. 3º - “ A Associação beneficiária, enquanto perceber valores municipais de auxílio, não modificará sua essência estatutária de entidade de valor social, prestadora e repassadora de serviços públicos assistenciais”. Art. 4º - A prestação de contas será efetivada nos moldes previstos e determinados pela lei, exigível perante o Tribunal de Contas do Estado e sem prejuízo da previsão constante do artigo segundo desta lei”. Art. 5º - “ Na forma prevista pela lei 4.320 — de 17 de março de 1964 — artigo 17 - os repasses se efetivarão, quando a fiscalização municipal encontrar satisfatórias as condições de funcionamento da beneficiária”. Art. 6º - Os repasses ficarão sempre condicionados à previsão orçamentária específica. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência em, 11 de dezembro de 2006. INÁCI ILHO PRESIDÊNTE E! CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná CN.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(Obr10.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Emenda ao Projeto de Lei nº 091 / 2006. A Comissão de Justiça e Redação entendeu como necessárias modificações de cunho impositivo, para regular a concessão de subvenção no presente projeto de lei. Art 1º - Fique acrescido ao projeto de lei nº 091/2006 — as seguintes emendas, renumerando-se os artigos: 1.1 1.2 ES Ea, 1.5 — « O valor do repasse, quando aplicado em contratação de pessoal, sujeitar-se-á aos princípios legais e a prestação de contas específica ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná; quanto ao dispêndio e quando ao processo de admissão”. « A Associação beneficiária, enquanto perceber valores municipais de auxílio, não modificará sua essência estatutária de entidade de valor social, prestadora e repassadora de serviços públicos assistenciais”. A prestação de contas será efetivada nos moldes previstos e determinados pela lei, exigível perante o Tribunal de Contas do Estado e sem prejuízo da previsão constante do artigo segundo desta lei”. « Na forma prevista pela lei 4.320 — de 17 de março de 1964 — artigo 17 - os repasses se efetivarão, quando a fiscalização municipal encontrar satisfatórias as condições de funcionamento da beneficiária”. Os repasses ficarão sempre condicionados à previsão orçamentária específica. CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1 668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná CNPJ.01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(Dbr10.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer ao Projeto de Lei nº 091/2006. Senhor Presidente: O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar o auxílio financeiro à Associação Técnica Social Evangélica de Carambeí, com repasse direto ao PROSAR de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00. A Comissão em reunião analisou a constitucionalidade, verificando que na forma da Lei 4.320 — artigos 16 e 17, as subvenções sociais são essencialmente auxílios às entidades privadas e que prestam assistência social. Pelo aspecto da legalidade se verifica que as condições de funcionamento e de constituição da Associação, atende satisfatoriamente a organização jurídica. É boa a previsão de repasse eventual de bens para entidade congênere, em caso de dissolução. Desta forma não poderá ocorrer que sejam carreados bens originariamente da alçada pública para a gama particular e empresarial. Vistos e analisados estes elementos, concorda a Comissão com a outorga dos recursos mensais a entidade, como fixados e nas condições previstas pelo presente projeto, inclusive com a emenda. Somos favoráveis. Sala das Comissões da Câmara Municipal em 06 de dezembro de 2006. y, Kremer Lourdes de JM Ferreira Adalberto J P de O Filho Presidente Membro Membro ss CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná CN.J.01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(Obr10.com.br Comissão de Finanças e Orçamento Parecer ao Projeto de Lei nº 091/2006 Sr. Presidente: Quer o presente Projeto de Lei alterar a Lei Municipal nº 215/2002 de concessão de auxílio financeiro de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00 a título de subvenção social à Associação Técnica Social Evangélica de Carambeí, com repasse direto ao PROSAR. A Comissão de Justiça e Redação já analisou profundamente o mérito da proposta e com ela concordou sobre os aspectos legais. A dotação orçamentária para as despesas decorrentes estão consignadas na Lei de Meios na ordem geral das subvenções sociais, atendendo assim a regularidade da previsão financeira. Somos favoráveis Sala das Comissões, em 06 de dezembro de 2006. arms Luis ás Gories da Silva Antônio Joel Cosa estdente 1embro Membro / —