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materia nº 95/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 2006
Date 2006-12-05
EmentaCONCEDE AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO PARQUE HISTÓRICO DE CARAMBEÍ. FC
native_id910

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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata. 99 — Fone (42) 23 1-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
CNPJ. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(abr10.com.br
PROJETO DE LEI 095/06
Súmula: Concede auxílio financeiro à Associação
Parque Histórico de Carambeí.
A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu, Prefeito Municipal de Carambeí,
sanciono a seguinte
LEI
Fr
Art. 1º. —- Concede o título de subvenção mensal, à Associação Parque Histórico
de Carambeí, CNPJ nº 04.716.375/0001-03 sede à Avenida dos Pioneiros, nº
4050 de “ utilidade pública” por seus serviços de características insubstituíveis e
valor social inequívoco, a importância de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), para
auxílio na sua sustentação financeira, independentemente de outras eventuais
arrecadações de qualquer natureza. Fica o Poder Executivo autorizado, desta
forma, repassar mensalmente mediante convênio, a esta entidade, o valor mensal
atribuido.
Art. 2º - A Associação beneficiaria, enquanto perceber valores municipais de
auxílio, não modificará a sua essência estatutária de entidade de valor social,
prestadora e repassadora de serviços públicos, especialmente os voltados ao
registro histórico de Carambeí, pelos fatos relevantes € coligados a atividade
sócio-educativa, didática-educacional e cultural.
Art. 3º - No exercício de sua atividade característica não se desvinculará à
cultura, no sentido amplo e geral, bem à chamada cultura popular e que está sob
o manto protetor do Estado.
Art. 4º - No atendimento das finalidades gerais, a Associação manterá vínculo
com a Secretaria Municipal de Educação, consolidando atividades curriculares
adicionais e opcionais da rede pública municipal, através de visitações e difusão
dos seus registros históricos. :
Art. 5º - A prestação de contas será efetivada nos moldes previstos e
determinados pela lei, exigível perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 6º - Na forma prevista pela Lei 4.320 de 17 de março de 1964 - artigo 17 — os
repasses se efetivarão quando a fiscalização municipal encontrar satisfatória as
condições de funcionamento da beneficiada.
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Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 05 de dezembro de 2006.
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VEREADOR
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LOURDES D' M FERREIRA
VEREADORA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
C.N.PJ. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(O convoy.com.br
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO
A - Associação Parque Histórico de Carambeí - já
tem declaração de Utilidade Pública no âmbito municipal — o que viabiliza a
concessão de subvenções pelo Poder Público.
Tem existência desde setembro de 2001 — e presta serviços
educacionais de valor à municipalidade, notadamente à classe estudantil.
Funciona, adicionalmente aos valores institucionais de
preservação da história do município e seu povo, como o registro paulatino
dos fatos abrangentes e sociais constitutivos de marcas importantes
alcançadas pela evolução e desenvolvimento.
É instituição que precisa ser sempre incentivada, pelo valor
intrínseco e por tudo que poderá representar para a sociedade e povo de
Carambeí.
O art. 37 — do seu Estatuto — presente o novo Código Civil —
deverá ser entendido como suprido por esta Lei Federal — “ em caso de
dissolução — seus bens, sendo destinados para associação de finalidades
correspondentes”.
/
- 42.06 — Carambeí — Assessoria
Jurídica.
GILDO IBERÊ WOELNER MACEDO
ASSESSOR JURÍDICO
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a ASSOCIAÇÃO PARQUE HISTÓRICO DE CARAMBEÍ
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO |
Da Denominação, Fins, Sede e Duração
Art. 1º Sob a denominação “ASSOCIAÇÃO PARQUE HISTÓRICO DE
CARAMBEÍ, fica constituída uma associação, regida pelo presente estatuto e, na
sua omissão, pelas disposições legais pertinentes, com a finalidade de preservar
a memória da colonização de Carambeí, no Estado do Paraná.
Ari. 2º Para atingir a finalidade referida no art. 1º, a Associação poderá:
! - construir um parque histórico;
il - construir uma casa da memória;
Hi — promover exposições de:
a) máquinas e equipamentos agrícolas e industriais;
b) utensílios domésticos;
c) artesanato;
d) fotos e documentos;
e) outros objetos históricos;
IV — explorar economicamente restaurante típico, venda de artesanato, locação
das instalações para feiras, exposições e outras atividades culturais.
Parágrafo único. A exploração econômica referida no caput visa exclusivamente a
manutenção e ampliação do parque histórico, ficando excluída qualquer finalidade
lucrativa e vedada a remuneração de diretores a qualquer título.
3º A sede da Associação é na Avenida dos Pioneiros nº 4050, Município de
Art.
Carambeí, e o foro na Comarca de Castro, Estado do Paraná.
Art. 4º A Associação terá duração por tempo indeterminado.
CAPÍTULO Il
Do Quadro Social
Art. 5º A Associação possui um quadro de sócios fundadores e proprietários,
podendo o sócio ostentar as duas qualidades, ser pessoa física ou jurídica, com
direitos e obrigações constantes do presente estatuto. X
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Art. 6º São fundadores os sócios que comparecerem na assembléia em que a
Associação for constituída, bem como aqueles que, no prazo de um ano a contar
da constituição, fizerem doação no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único. A qualidade de sócio fundador é personalíssima, não sendo
transmissível mortis causa ou por ato inter vivos.
Art.7º São proprietários os sócios que, admitidos na conformidade do Capítulo HI
do presente Estatuto, adquirirem título patrimonial, cujo valor é de R$ 500,00
(quinhentos reais), no corrente mês de setembro de 2001, e que será corrigido em
janeiro de cada ano, pelo IGP-M ou outro indexador que vier substitui-lo.
Parágrafo único. Cada sócio proprietário poderá adquirir mais de um título
patrimonial, mas terá direito a apenas um voto nas assembléias.
CAPÍTULO Il
Da Admissão dos Sócios
Art. 8º A admissão dos sócios proprietários far-se-á mediante a aquisição de
título patrimonial, na conformidade do Capítulo Il, e apresentação de proposta.
Art. 9º Só poderá ser sócio a pessoa natural com mais de 18 (dezoito) anos de
idade e a pessoa jurídica legalmente constituída.
Art. 10. O candidato a sócio deverá cumprir as seguintes exigências:
a) preencher uma proposta de sócio;
b) prestar informações complementares quando julgadas necessárias
pela Diretoria;
c) pagar a taxa de transferência, fixada pela Diretoria, se o título for
adquirido de terceiros, por ato inter vivos.
Art. 11. A competência para aprovar a admissão de sócios é da Diretoria.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos dos Sócios
Art. 12. Respeitadas as determinações e restrições do estatuto, do Regulamento
interno e da lei, são conferidos aos associados os seguintes direitos:
a) frequentar livremente as instalações do parque, dentro do horário de
funcionamento;
b) participar das atividades sociais e culturais desenvolvidas pela Associação; X
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c) participar das assembléias; ar
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d) votar e ser votado, obedecidas as restrições estatutárias,
e) exercer cargo administrativo para o qual for eleito, sem remuneração;
f) expor objetos antigos relacionados com a colonização, mediante autorização
da Diretoria.
CAPÍTULO V
Dos Deveres e Obrigações dos Sócios
Art. 13. Ao sócio, além de obediência ao estatuto, ao regimento interno e às
decisões da Diretoria e da Assembléia, cumpre os seguintes deveres e
obrigações:
a) cooperar ativamente com a Diretoria na manutenção e no desenvolvimento
cultural, social e econômico do parque;
b) atender com pontualidade ao pagamento das contribuições e demais débitos
abertos em seu nome;
c) respeitar os demais sócios e visitantes;
d) respeitar a autoridade dos poderes e órgãos administrativos constituídos,
sendo vedada, dentro da sede, qualquer manifestação de caráter político,
religioso e racial;
e) zelar pela conservação dos bens e instalações da Associação, bem como
indenizar os prejuízos causados por culpa;
f) participar ativamente, sempre que solicitado, das apresentações ao vivo do
parque, por ocasião de festividades.
CAPÍTULO VI
Do Regime Disciplinar e das Penalidades
Art. 14. Constituem penas disciplinares a que estão sujeitos os sócios:
a) Advertência verbal ou escrita;
b) Suspensão até 90 (noventa) dias;
c) Exclusão.
Art. 15. A competência para aplicação das penas será:
a) da Diretoria, para as penas de advertência e suspensão, podendo esta
competência ser delegada a uma comissão disciplinar que será composta por
03 (três) membros, escolhidos entre associados;
b) da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, por maioria absoluta, para a
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Art. 16. Das penalidades aplicadas pela Diretoria, caberá recurso, no prazo de 15
dias a contar da ciência da decisão, para a próxima Assembléia Geral Ordinária,
sem efeito suspensivo.
Art. 17. Nenhum sócio excluído poderá ser readmitido.
CAPÍTULO Vil
Da Administração
Art. 18. A Associação será administrada por uma Diretoria, com mandato de três
anos, composta de:
Presidente;
Vice- Presidente;
Primeiro Secretário;
Segundo Secretário;
Primeiro Tesoureiro;
Segundo Tesoureiro;
Quatro diretores vogais.
Parágrafo único: É permitida a reeleição, sem limite de gestões, de todos
os membros da diretoria. .
Art. 19. Compete ao Presidente representar a Associação, ativa e passivamente,
em Juízo ou fora dele, admitindo e demitindo empregados e praticando enfim,
integralmente, os atos da gestão.
Art. 20. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas ausências e
impedimentos, bem como no caso de vacância, independentemente da época em
que ela ocorrer.
Art. 21. Compete ao Primeiro Tesoureiro e, na sua ausência ou impedimento, ao
Segundo Tesoureiro, o controle da parte financeira da Associação, N
movimentando, com a presidência, contas bancárias e, isoladamente, receber e | à
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Art. 22. Compete ao Primeiro Secretário e, na sua ausência ou impedimento, ao Ay.
dar quitação.
Segundo Secretário, supervisionar os trabalhos de secretaria, redigir e assinar
atas das assembléias, avisos, convocações, correspondências e autenticar
documentos de responsabilidade social.
Art. 23. Até O dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, deverá a administração
apresentar um relatório geral e as contas do exercício anterior, que corresponderá
ao ano civil, e um orçamento para as despesas ordinárias do exercício futuro. *
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CAPÍTULO Vil
Da Assembléia Geral
Art. 24. Até O dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, haverá uma assembléia
geral ordinária, para tomar as contas da administração, deliberar sobre o
orçamento das despesas ordinárias, eleger e dar posse à nova Diretoria, quando
for o caso.
Art. 25. Haverá tantas assembléias gerais extraordinárias quantas o exigirem os
interesses dos associados, convocadas pelo Presidente, mediante edital
publicado duas (2) vezes em jornal ou jornais de circulação local, com a
antecedência mínima de dez (10) dias.
Art. 26. Em caso de omissão do Presidente, as assembléias gerais
extraordinárias também poderão ser convocadas por 2/3 (dois terços) dos sócios,
observada a forma e antecedência mínima constante do artigo anterior.
Art. 27. As assembléias gerais se constituirão, em primeira convocação, na hora
marcada, com a presença de metade mais um dos associados e, em segunda
convocação, meia hora após, com qualquer número deles, deliberando sempre
por maioria absoluta, salvo as disposições do art. 37, parágrafo único, e art. 41.
Art. 28. A alienação ou oneração do patrimônio social constituído por imóveis só
poderá ser deliberada pela Assembléia Geral.
Art.29. Em hipótese alguma será permitido o voto por procuração.
CAPÍTULO IX
Das Quotas Sociais
Art. 30. O patrimônio social será dividido em 1.000 (um mil) quotas
representadas por igual número de títulos patrimoniais nominativos.
Parágrafo único. O número de quotas poderá ser alterado pela
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Art. 31. No ato de constituição da Associação, o valor atribuído a cada quota
social é de R$ 500,00 (quinhentos reais), que poderá ser integralizado em até 20
(vinte) parcelas mensais, sendo que a primeira será paga no ato do
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Art. 32. O valor da quota será reavaliado pela Assembléia Geral, anualmente, ou
quando existir variação patrimonial que justifique tal ato.
CAPÍTULO X
Das fontes de Receita
Art. 33. A associação será mantida com:
a) venda de títulos patrimoniais;
b) contribuições mensais dos sócios;
c) doações;
d) cobrança de ingressos dos visitantes do parque;
e) locações e outras formas de cessão das instalações;
f) outras receitas.
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Art. 34, O associado que pretender se retirar do quadro social deverá comunicar
ao presidente.
$1º A associação terá direito de preferência na aquisição da quota.
$2º O prazo para resposta ao associado notificante será de 15 (quinze)
dias.
Art. 35. O associado em dia com o pagamento das mensalidades e de outros
débitos abertos em seu nome, poderá transferir sua quota à terceiros, mediante o
pagamento de uma taxa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
valor atualizado da quota.
CAPÍTULO Xi
Das disposições finais e transitórias
Art. 36. Os associados não respondem individualmente pelas obrigações da
Associação.
Art. 37. Em caso de dissolução, o patrimônio líquido positivo será partilhado entre .
os sócios na proporção de suas quotas.
Parágrafo único. A dissolução somente poderá ser deliberada por 2/3
(dois terços) dos sócios presentes em Assembléia Geral Extraordinária “|
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especialmente convocada para esse fim. WN)
Art. 38. Para fins estatutários e de frequência às dependências da associação,
consideram-se pessoas da família do sócio, côniuge, companheiro(a), filhas
solteiras e filho até 21 (vinte e um) anos. N ;
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Art. 39. Na transferência mortis causa, se a Diretoria não aceitar a admissão do
herdeiro ou legatário, será ele indenizado pelo valor atualizado da quota, no prazo
de noventa (90) dias a contar do pedido de transferência.
Art. 40. Anualmente a Diretoria fixará uma taxa de contribuição mensal, a ser
paga pelo sócio, para as despesas de conservação e manutenção.
Art. 41. O presente estatuto só poderá ser alterado em Assembléia Geral
Extraordinária, convocada para esse fim, mediante aprovação de 2/3 (dois terços)
dos associados presentes.
Art. 42. As normas de funcionamento e uso das instalações sociais serão
complementadas por um Regulamento interno, elaborado pela Diretoria e
aprovado em Assembléia Geral.
NA Ponta Grossa, 21 de setembro de 2001
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Diretor ER
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CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS
JURÍDICAS
DA SÉDE DA COMARCA DE CASTRO - PR:
RUA PADRE DAMASO Nº 55 — CEP 84165-210
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e arquivado em MICROFILME sob
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Castro, O! UT.
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TITULAR: | DenfLce ZAMPIdA e
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Gildo 1. W. Macedo
CPFMF - 007.099.569-91
OAB/PR. 4.965
Na modificação ficando destacadas as atividades público-sociais em serviços sócio-
assistenciais ou educacionais. Estes últimos bem se encaixando na atividade
cultural do parque histórico. De verdade criando um serviço desta conceituação.
Ainda, na mesma oportunidade, atualizando-se algumas modificações que serão
oportunas à égide do vigente Código Civil.
Em 13.11.06. Atencigpatnfaigo +
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
C.N.P.J. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(Qbr10.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 095/2006.
Senhor Presidente:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade conceder auxílio
financeiro à Associação Parque Histórico de Carambeí no valor de R$
2.000,00.
A Comissão em reunião analisou a constitucionalidade, verificando que
na forma da Lei 4.320 — artigos 16 e 17, as subvenções sociais são
essencialmente auxílios às entidades privadas e que prestam assistência
social.
Pelo aspecto da legalidade se verifica que as condições de
funcionamento e de constituição da Associação, atende satisfatoriamente a
organização jurídica. É boa a previsão de repasse eventual de bens para
entidade congênere, em caso de dissolução. Desta forma não poderá ocorrer
que sejam carreados bens originariamente da alçada pública para a gama
particular e empresarial.
Vistos e analisados estes elementos, concorda a Comissão com a
outorga dos recursos mensais a entidade, como fixados e nas condições
previstas pelo presente projeto.
Somos favoráveis.
as Comissões da Câmara Municipal em 06 de dezembro de 2006.
Patrícia/Kremer Lourdes'de J M Ferreira Adalberto J P de O Filho
Presiden Membro Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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Comissão de Finanças e Orçamento
Parecer ao Projeto de Lei nº 095/2006
Sr. Presidente:
Quer o presente Projeto de Lei conceder auxílio financeiro á
Associação Parque Histórico de Carambeí - no valor de R$ de 2.000,00.
A Comissão de Justiça e Redação já analisou profundamente o
mérito da proposta e com ela concordou sobre os aspectos legais.
A dotação orçamentária para as despesas decorrentes estão
consignadas na Lei de Meios na ordem geral das subvenções sociais,
atendendo assim a regularidade da previsão financeira.
Somos favoráveis
Sala das Comissões, em 06 de dezembro de 2006.
Foca.
arms Luiz Carlos Gomes da Silva Antônio Joel Cosa
ente Membro Membro

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