| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 2006 |
| Date | 2006-12-11 |
| Ementa | ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 396/05 E 425/05. FC |
| native_id | 912 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(abr10.com.br CÂMARA MUNICIPAL Projeto de Lei nº 097/2006 Protobelado sob nº SENA Em ALL 482S Súmula: Altera as Leis Municipais nº “RE END 396/05 e 425/05. o A Câmara Municipal de Carambeí aprovou e eu Prefeito Municipal ç >. sanciono a seguinte LEI Art. 1º. - O artigo 3º - com a redação dada pela Lei Municipal nº 425/05 — de 26 de dezembro de 2005 - passa a vigorar com a limitação de renda “per é capita” — familiar do paciente beneficiário, de um (01) salário mínimo. Art. 2º - Ficam ratificadas as demais disposições das Leis Municipais sumuladas. Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. À A Sala das Sessões da Câmara Municipal) em 11 de dezembro de 2006 Megas a PATRÍCIA KREMER VERE, DORA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná C.N.PJ. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(br10.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer ao Projeto de Lei nº 097 / 2006. Senhor Presidente: A Comissão bem examinando a de lei municipal nº 396/2005 — qual acrescentou no rol dos medicamentos da farmácia municipal, a medicação especial e para atender casos de doenças crônicas em pessoas com pequeno poder aquisitivo, entendeu que o limitante de renda per capita, com o passar do tempo, ficou desajustado para a maioria dos casos. A medicação especial para casos de doenças crônicas tem o mérito de auxiliar justamente as pessoas com baixo poder aquisitivo e que não podem comprar remédios de uso contínuo e de alto custo. Sobre esse fundamento foi que nasceu o benefício municipal da concessão de medicação especial, através da farmácia municipal. Hoje existe verba empenhada a este propósito no valor de R$ 60.000,00, valor que no entanto não vem sendo despendido porque a limitação da renda tem incidência muito forte. O objetivo do presente projeto é alterar a renda per capita de meio salário mínimo, para um salário mínimo. Com isto melhor se adequando as proporções de ganho e de custo para a medicação de uso contínuo. Assim o município passará a colaborar mais de perto com tantos casos de sofrimento e padecimento com doenças crônicas, na maioria das vezes irreversíveis. Dando maior conforto para as pessoas necessitadas. AN'Comissão se põe favorável aos dispositivos do projeto e e Membro CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBFEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná C.N.P.J. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei()convoy.com.br Comissão de Finanças e Orçamento. Parecer ao Projeto de Lei n 097/2006. Senhor Presidente: O Projeto de Lei sob análise não provoca alterações financeiras na lei de meios, porquanto o valor empenhado para tais despesas, permanece > hígido e sem alteração. Os dispositivos da Lei ora alterada já previam um teto para despesas de R$ 60.000,00 — qual nunca foi atingido. Dessa forma, não havendo modificações na estrutura financeira e na Lei Orçamentária, somos de parecer favorável. Sala das Comissões em 12 de dezembro de 2006 . r te es Úo, Luiz €. sda Silva AntôniS Joel Cosa Presidente ro Membro Viojelo MC Dem o 4% bra du! Os 1 si dm: pib A o Maul Ka ae . na k Mura à N Mym; ei ida o MT 4 VR AM TA AS Da Va E Im ua PATA A Vu oh Mount 1d - EN ENA duelo É; (A Lc Dj Ms op W Noto X- da 9hb- 14965 - Dye A Fiama bom à Momitind de x tule hu Oulate el En dy Sani To ha] duto, de hu 4º - ficam Du N Uh NA duma ( Ooh um do Ja pia Bi bus gu U. U Oo VIVA dm AM MM + Veriasia Voto en DT