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materia nº 97/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 97 / 2006
Date 2006-12-11
EmentaALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 396/05 E 425/05. FC
native_id912

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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(abr10.com.br
CÂMARA MUNICIPAL Projeto de Lei nº 097/2006
Protobelado sob nº SENA
Em ALL 482S
Súmula: Altera as Leis Municipais nº
“RE END 396/05 e 425/05.
o A Câmara Municipal de Carambeí aprovou e eu Prefeito Municipal
ç >. sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º. - O artigo 3º - com a redação dada pela Lei Municipal nº 425/05 —
de 26 de dezembro de 2005 - passa a vigorar com a limitação de renda “per
é capita” — familiar do paciente beneficiário, de um (01) salário mínimo.
Art. 2º - Ficam ratificadas as demais disposições das Leis Municipais
sumuladas.
Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
À A Sala das Sessões da Câmara Municipal) em 11 de dezembro de 2006
Megas
a
PATRÍCIA KREMER
VERE, DORA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
C.N.PJ. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei(br10.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 097 / 2006.
Senhor Presidente:
A Comissão bem examinando a de lei municipal nº 396/2005 — qual
acrescentou no rol dos medicamentos da farmácia municipal, a medicação
especial e para atender casos de doenças crônicas em pessoas com pequeno
poder aquisitivo, entendeu que o limitante de renda per capita, com o passar
do tempo, ficou desajustado para a maioria dos casos.
A medicação especial para casos de doenças crônicas tem o mérito de
auxiliar justamente as pessoas com baixo poder aquisitivo e que não podem
comprar remédios de uso contínuo e de alto custo.
Sobre esse fundamento foi que nasceu o benefício municipal da
concessão de medicação especial, através da farmácia municipal.
Hoje existe verba empenhada a este propósito no valor de R$
60.000,00, valor que no entanto não vem sendo despendido porque a
limitação da renda tem incidência muito forte.
O objetivo do presente projeto é alterar a renda per capita de meio
salário mínimo, para um salário mínimo. Com isto melhor se adequando as
proporções de ganho e de custo para a medicação de uso contínuo.
Assim o município passará a colaborar mais de perto com tantos casos
de sofrimento e padecimento com doenças crônicas, na maioria das vezes
irreversíveis. Dando maior conforto para as pessoas necessitadas.
AN'Comissão se põe favorável aos dispositivos do projeto
e
e Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBFEÍ
Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
C.N.P.J. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei()convoy.com.br
Comissão de Finanças e Orçamento.
Parecer ao Projeto de Lei n 097/2006.
Senhor Presidente:
O Projeto de Lei sob análise não provoca alterações financeiras na lei
de meios, porquanto o valor empenhado para tais despesas, permanece
> hígido e sem alteração.
Os dispositivos da Lei ora alterada já previam um teto para despesas
de R$ 60.000,00 — qual nunca foi atingido.
Dessa forma, não havendo modificações na estrutura financeira e na
Lei Orçamentária, somos de parecer favorável.
Sala das Comissões em 12 de dezembro de 2006 .
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