| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1997 |
| Date | 1997-03-13 |
| Ementa | DECLARA O RIO SÃO JOÃO, TRIBUTÁRIOS E SUAS MARGENS E VÁRZEAS COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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c C: • s 0 C IC U —J 0 K Qtâumra Municipal bc Qlanuntui ProjetodeLei n OoH CAMARA MUNICIPAL DI CARAMBfl Sürnula: - Declara o rio São João, tributarios e suas margens e várzeas çorno area de preservação e proteção especial e dá outras providencias. Art. 1- Fica declarada area de preservação e proteção especial o leito e as margens do rio São Joäo e seus tributários, bern como suas várzeas. Art. 2- Nenhuma atividade econômica seth desenvolvida na Area de preservação e proteçao especial, definida nesta lei, sem a prévia autorizaçao do Poder Executivo Municipal. parágrafo 1 - 0 licenciarnento para atividade econômica deverá ser instruido corn projeto circunstanciado, explicitando: a- Identificaçao dos responsáveis; b- Localização delimitada da atividade; c- Objetivo da atividade; d- Equipamentos "modus operandi" e insurnos a serem utilizados, incluindo cornpleta relação das substancias a serem empregadas e que sejam potencialmente poluentes do solo, ar e água; e- Apresentaçao do RelatOrlo de Irnpacto do Meio Ambiente (RJIIVIA) e quais os meios a serem usados para controle do irnpacto ambiental; f- Piano de recuperação e conservação da area, durante e após o exercicio da atividade; g- Cronograma finito das atividades a serem desenvolvidas; h- Apresentaçao da Aiiotação de Responsabilidade T&nica (ART); CAMARA MUNICIPAL $ec,retculO k riL &...del9à? ...... ...l.t.. LEmrn — /I ) POP UNANIN'dD&JE CONFERE COM 0 ORIGINAL Saat.fo dt Cftwss Anidpc[ EiL aJQqL ¼/ CAMARA MUt4CWAL OECARAMCI Qlânwra fiunicipal lit Qtarawbn a parágrafo 2- 0 licenciamento das atividades sO serã expedido apOs parecer favoravel do Orgão Municipal do meio Ambiente. parágrafo 3- Em caso de parecer do OrgAo Municipal do Meio Ambiente ser desfavoravel, este devera ser fImdamentado, explicitando as causas do mesmo. parágrafo 4- 0 interessado poderá suprir as exigências contidas no parecer desfavoravel e submeter seu projeto a nova apreciação do Orgâo Municipal do Meio Ambiente, ou, nao se conformando poderá interpor recurso administrativo ao Conseiho Municipal de Desenvolvimento, fundamentando as razOes de reforma, no prazo de trinta (30) dias. paragrafo 5- As atividades econômicas nao extrativas já instaladas na area de preservaçäo e proteçäo especial, terão prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da data de publicaçäo, para se adaptarem a presente lei, independente de expediçAo de alvará ou licenciamento, dispensados de apresentaçäo do projeto circunstanciado e documentos dc que trata o parágrafo I , do art. 2 da presente lei. Art. 3- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por decreto, o exercIcio das atividades mineradoras extrativas, inclusive definido area de tolerância, ouvidos os Orgaos Municipais que teitham area de atuaçAo a respeito. Art. 4- Fica vedada a edfficaçao na area de preservação e proteçäo especial, ressalvadas aquelas direta imprescindivelmente ligadas a atividade econômica licenciada nos estritos limites da lei. parágrafo ñnico- Encerrada a atividade, a edificaçäo autorizada deverá ser retirada e a area recuperada nos termos do projeto circunstanciado. Art. 5- Respeitadas as normas da legislaçao vigente, a pesca esportiva e amadora seth permitida e tolerada nas águas correntes e proibida em locais e épocas sabidamente de acasalamento e desova na area definida por esta lei. APR(-,,',%00 POR UNANIMIDADE CAMARA MUNICIPAL F-_03 SO7IGkdO Protocobdo sob No L c 1) CONFERE COM 0 ORIGINAL Em.. ............de19.a.r kaa1docTaS ... CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBET - Qtainant i+tuuicipal be Qtaramttei paragrafo 1-Na area de preservação e proteção especial nAo sera' permitida a pesca scm o devido licenciamento do órgão competente. parágrafo 2-B vedada,na referida area,qualquer espécie de pesca profissional,e bern assim, a utilizacao de qualquer meios de captura de pescado em massa. parágrafo 3-A captura do pescado,na forma individual,só sera' tolerada,rnediante emprego do anzol unico,ligado a urn caniço on linha de espera. Art.6 - Fica proibida a caca,a titulo amador on profissional,na area de preservação e proteçAo especial,obedecidas as IiniitaçOes da Iegislação vigente. Art.7-As matas ciliares e as localizadas na &ea de preservação e protecão,serão consideradas intocaveis,sendo vedado o corte de qualquer excmplar,ainda que se alegue a necessidade para as atividades instaladas on permitidas. parágrafo 1-Compreende-se para os devidos fins desta Lei,mata ciliar,aquela compreendida nurna faixa de cinquenta metros as margens do rio Sao Joao e numa faixa de thnta metros as margens dos tributàrios, e tambérn aquela que exceda a estas rnetragens,compondo a mesma formação ciliar. parAgrafo 2-Na forma da legislaçao vigcnte,os proprietários ribeirinhos deverão preservar e permitir a regeneração natural e/ou através de reflorestamento,as matas ciliares,nos liniites de suas respectivas propriedades,e onde estej am devastadas on reduzidas. Art. 8-Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios corn órgäos governamentais para a fiscalizaçào e imposição de penalidades relativas a caça,pesca,preservação dos leitos dos rios,rnananciais e nascentes e das matas ciliares. Art.9-A fixaçao das penalidades e multas relativas a inobservãncia das normas legais,relativamente as atividades econômicas na area de preservação e proteção especial são de competéncia exciusiva do Senhor Prefeito Municipal,que deverá editar portaria fixando-as. Art. 1 0-Esta Lei cntrará em vigor na data de sua publicacão,revogadas as disposiçOes em contrário. Sala das SessOes da Câmara Municipal Janeiro de 1997. CAMARA UN Secjetaria -•- - - Pratoco7s No t: i;- ta MISSAO DE JUSI1cA E REDAAO paa emitir pcirecer 0 SChism do de19_ COMISSAO B REDAcAO. Projeto de Lei n. 005/97 o presente projeto estã conforme Os atuais principios de conservagào e preservacão dos recursos naturals. E abrangente e ecologicantente equilibrado, não obstaculizando atividades e ou empreendimentos na area protegida. Sim regulamenta aquelas atividades que all se desenvolvam ou se progetem na exploracào da area especial de preservacâo. E legislacüo local e complementar àquela jã existente e da'alcadas federal e estadual. Corn elas não conflita. Pelo mérito que encerra - pelo teor avangado e moderno, vent dotar 0 nosso Municlpio de legislacão eficiente e normatizadora. Pelo aspecto legal, nada a opor. CAMA MIRJ1CFALDECAJ?AJ,,BE1 - Fbwuz Fin A GiPAs! .J- 1 CI?1AJ&Th C SIL&t - N - COMISSAO DE AGRICULTURA, PECUARIA E INTERIOR. PROJETO DE LEI N. 005/97 o meio ambiente é na atualidade a "pedra de toque" a que todos os Poderes, em quaisquer instãncias, recorrern. o homem tern que se harmonizar corn a natureza, sob pena de muito logo inviabilizar o seu prôprio meio arnbiente. A Cornissão de Justica e Redacão jã exarou parecer juridico/legislativo, encontrando as disposigöes do presente projeto em boa forma e harrnSnica aos principios contidos na legislacão federal e estadual. Sornos de parecer favorável. peaccLtc cj CAMA MUNICIPAL DE CAMMBEI -- ma Presldn tOM5SAO DE 9NANAS OKAMtIN IL? parc eniltir parecer SSCM em de de 19_ PR ES ID ENTE COMISSAO DE FINAAS E ORcAMENTO. Projeto 005/97 0 presente projeto não traz aiteraçöes pan o programa de receitas e despesas do Municipio. As Comissöes Permanentes competentes já exararam pareceres favorãveis. Pelo aspecto financeiro e orgamentãrio, nada ha a opor. povmfow presdmt' - - s47AQJ Ic v3Qo RLtflio ft $'AU2CT