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materia nº 5/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1997
Date 1997-03-13
EmentaDECLARA O RIO SÃO JOÃO, TRIBUTÁRIOS E SUAS MARGENS E VÁRZEAS COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id968

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texto original #

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Qtâumra Municipal bc Qlanuntui 
ProjetodeLei n OoH 
CAMARA MUNICIPAL DI CARAMBfl Sürnula: - Declara o rio São João, tributarios e 
suas margens e várzeas çorno area de 
preservação e proteção especial e dá 
outras providencias. 
Art. 1- Fica declarada area de preservação e proteção especial o leito e 
as margens do rio São Joäo e seus tributários, bern como suas várzeas. 
Art. 2- Nenhuma atividade econômica seth desenvolvida na Area de 
preservação e proteçao especial, definida nesta lei, sem a prévia autorizaçao 
do Poder Executivo Municipal. 
parágrafo 1 - 0 licenciarnento para atividade econômica deverá ser 
instruido corn projeto circunstanciado, explicitando: 
a- Identificaçao dos responsáveis; 
b- Localização delimitada da atividade; 
c- Objetivo da atividade; 
d- Equipamentos "modus operandi" e insurnos a serem utilizados, 
incluindo cornpleta relação das substancias a serem empregadas e que sejam 
potencialmente poluentes do solo, ar e água; 
e- Apresentaçao do RelatOrlo de Irnpacto do Meio Ambiente (RJIIVIA) e 
quais os meios a serem usados para controle do irnpacto ambiental; 
f- Piano de recuperação e conservação da area, durante e após o 
exercicio da atividade; 
g- Cronograma finito das atividades a serem desenvolvidas; 
h- Apresentaçao da Aiiotação de Responsabilidade T&nica (ART); 
CAMARA MUNICIPAL 
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CONFERE COM 0 ORIGINAL 
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CAMARA MUt4CWAL OECARAMCI 
Qlânwra fiunicipal lit Qtarawbn a
parágrafo 2- 0 licenciamento das atividades sO serã expedido apOs 
parecer favoravel do Orgão Municipal do meio Ambiente. 
parágrafo 3- Em caso de parecer do OrgAo Municipal do Meio Ambiente 
ser desfavoravel, este devera ser fImdamentado, explicitando as causas do 
mesmo. 
parágrafo 4- 0 interessado poderá suprir as exigências contidas no 
parecer desfavoravel e submeter seu projeto a nova apreciação do Orgâo 
Municipal do Meio Ambiente, ou, nao se conformando poderá interpor recurso 
administrativo ao Conseiho Municipal de Desenvolvimento, fundamentando as 
razOes de reforma, no prazo de trinta (30) dias. 
paragrafo 5- As atividades econômicas nao extrativas já instaladas na 
area de preservaçäo e proteçäo especial, terão prazo de cento e oitenta (180) 
dias, contados da data de publicaçäo, para se adaptarem a presente lei, 
independente de expediçAo de alvará ou licenciamento, dispensados de 
apresentaçäo do projeto circunstanciado e documentos dc que trata o 
parágrafo I , do art. 2 da presente lei. 
Art. 3- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por 
decreto, o exercIcio das atividades mineradoras extrativas, inclusive definido 
area de tolerância, ouvidos os Orgaos Municipais que teitham area de atuaçAo a 
respeito. 
Art. 4- Fica vedada a edfficaçao na area de preservação e proteçäo 
especial, ressalvadas aquelas direta imprescindivelmente ligadas a atividade 
econômica licenciada nos estritos limites da lei. 
parágrafo ñnico- Encerrada a atividade, a edificaçäo autorizada deverá 
ser retirada e a area recuperada nos termos do projeto circunstanciado. 
Art. 5- Respeitadas as normas da legislaçao vigente, a pesca esportiva e 
amadora seth permitida e tolerada nas águas correntes e proibida em locais e 
épocas sabidamente de acasalamento e desova na area definida por esta lei. 
APR(-,,',%00 POR UNANIMIDADE 
CAMARA MUNICIPAL F-_03 
SO7IGkdO 
Protocobdo sob No L 
c 1) CONFERE COM 0 ORIGINAL 
Em.. ............de19.a.r kaa1docTaS 
... 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBET 
- 
Qtainant i+tuuicipal be Qtaramttei 
paragrafo 1-Na area de preservação e proteção especial nAo sera' 
permitida a pesca scm o devido licenciamento do órgão competente. 
parágrafo 2-B vedada,na referida area,qualquer espécie de pesca 
profissional,e bern assim, a utilizacao de qualquer meios de captura de pescado 
em massa. 
parágrafo 3-A captura do pescado,na forma individual,só sera' 
tolerada,rnediante emprego do anzol unico,ligado a urn caniço on linha de 
espera. 
Art.6 - Fica proibida a caca,a titulo amador on profissional,na area 
de preservação e proteçAo especial,obedecidas as IiniitaçOes da Iegislação 
vigente. 
Art.7-As matas ciliares e as localizadas na &ea de preservação e 
protecão,serão consideradas intocaveis,sendo vedado o corte de qualquer 
excmplar,ainda que se alegue a necessidade para as atividades instaladas on 
permitidas. 
parágrafo 1-Compreende-se para os devidos fins desta Lei,mata 
ciliar,aquela compreendida nurna faixa de cinquenta metros as margens do rio 
Sao Joao e numa faixa de thnta metros as margens dos tributàrios, e tambérn 
aquela que exceda a estas rnetragens,compondo a mesma formação ciliar. 
parAgrafo 2-Na forma da legislaçao vigcnte,os proprietários 
ribeirinhos deverão preservar e permitir a regeneração natural e/ou através de 
reflorestamento,as matas ciliares,nos liniites de suas respectivas propriedades,e 
onde estej am devastadas on reduzidas. 
Art. 8-Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar 
convênios corn órgäos governamentais para a fiscalizaçào e imposição de 
penalidades relativas a caça,pesca,preservação dos leitos dos rios,rnananciais e 
nascentes e das matas ciliares. 
Art.9-A fixaçao das penalidades e multas relativas a inobservãncia 
das normas legais,relativamente as atividades econômicas na area de 
preservação e proteção especial são de competéncia exciusiva do Senhor 
Prefeito Municipal,que deverá editar portaria fixando-as. 
Art. 1 0-Esta Lei cntrará em vigor na data de sua 
publicacão,revogadas as disposiçOes em contrário. 
Sala das SessOes da Câmara Municipal Janeiro de 1997. 
CAMARA UN Secjetaria -•- - - 
Pratoco7s No t: i;- ta 
MISSAO DE JUSI1cA E REDAAO 
paa emitir pcirecer 
0 SChism do de19_ 
COMISSAO B REDAcAO. 
Projeto de Lei n. 005/97 
o presente projeto estã conforme Os atuais principios 
de conservagào e preservacão dos recursos naturals. 
E abrangente e ecologicantente equilibrado, não 
obstaculizando atividades e ou empreendimentos 
na area protegida. 
Sim regulamenta aquelas atividades que all se desenvolvam 
ou se progetem na exploracào da area especial de 
preservacâo. 
E legislacüo local e complementar àquela jã existente 
e da'alcadas federal e estadual. Corn elas não 
conflita. 
Pelo mérito que encerra - pelo teor avangado e 
moderno, vent dotar 0 nosso Municlpio de legislacão 
eficiente e normatizadora. 
Pelo aspecto legal, nada a opor. 
CAMA MIRJ1CFALDECAJ?AJ,,BE1 
- 
Fbwuz Fin 
A 
GiPAs! .J- 1 CI?1AJ&Th C SIL&t 
- 
N 
- 
COMISSAO DE AGRICULTURA, PECUARIA E INTERIOR. 
PROJETO DE LEI N. 005/97 
o meio ambiente é na atualidade a "pedra 
de toque" a que todos os Poderes, em quaisquer 
instãncias, recorrern. 
o homem tern que se harmonizar corn a natureza, 
sob pena de muito logo inviabilizar o seu prôprio 
meio arnbiente. 
A Cornissão de Justica e Redacão jã exarou 
parecer juridico/legislativo, encontrando as disposigöes 
do presente projeto em boa forma e harrnSnica aos 
principios contidos na legislacão federal e estadual. 
Sornos de parecer favorável. 
pea￾ccLtc cj 
CAMA MUNICIPAL DE CAMMBEI 
-- 
ma 
Presldn 
tOM5SAO DE 9NANAS OKAMtIN IL? 
parc eniltir parecer 
SSCM em de de 19_ 
PR ES ID ENTE 
COMISSAO DE FINAAS E ORcAMENTO. 
Projeto 005/97 
0 presente projeto não traz aiteraçöes 
pan o programa de receitas e despesas do Municipio. 
As Comissöes Permanentes competentes já 
exararam pareceres favorãveis. 
Pelo aspecto financeiro e orgamentãrio, 
nada ha a opor. 
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presdmt' 
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