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materia nº 14/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 1997
Date 1997-04-14
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id977

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CAMARA MUNICIPAL DE t:mSPR 
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PROJETODIELEI N°014!97 
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Stmulas: 
CAMARA MU$ICPAL DE CARA'.. .. ¶ 
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presidents 
Institui o conseiho Municipal de Saüde e dal outras providências 
CAPITULO I 
no 
Dos objetivo e atnbuiçOes ç± 
Pica instituido o Conseiho Municipal de Saüde - CMS - em caráter permanente come , órgão deliberativo do Sistema Unico de Saüde - SUS - no ãmbito Municipal. 
Art. II 
Scm prejuIzo de funçOes do Poder Legislativo são competéncia do CMS. 
I. Definir as Prioridades de Sañde, atuando na formaçâo de Esiratégias e de Controle 
da Politica Municipal de Saüde. 
II. Estabelecer diretrizes e elaborar o piano global de saMe para o Municipio em 
funçAo do perfil epidemiológico, social , ecológico e ambiental; 
-III. Acompanhar avaliar e flscalizar o serviço de saMe, prestados a Comunidade, 
pelos órgãos e entidades püblicas e privadas Segrantes do SUS: 
IV. Propor critérios para a programaçAo e pan as execuçôes financeira e orçamentaria 
do fundo Municipal de saMe acompanhando o movimento e o destino dos recursos: 
V. Deflnir critérios da qualidade para o funcionamento do serviço de saMe pñblicos 
privados no ámbito do SUS; 
VI. Deflnir critérios para a celebraçAo de contratos on convênios entre o setor püblico 
e as entidades privádis de saMe , no que tange a prestação do serviço de saMe. 
VII. Estabelecer direthzes para a articulaçAo de consórcios inter-municipais no setor 
de saMe. 
CONFERE COM oORiGW￾T"-2 - SO"qWW do 
A 1- CAMARAMUNICIPAL 
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....... 
Vifi. Acompaiihar o processo de recrutarnento e seleçao de pessoal , bern corno criar 
mecanismos para viabilizaçAo de cursos de reciclagem, aplanizaçao e especializaçao 
dosrecursos hurnanos do Serviço Social de Saüde. 
IX. Ernitir parecer quanto a localização e funcionarnento de unidades prestadoras de 
serviço de saMe püblica , filantrOpica on privada. 
X Participar da organizaçäo das conferéncias Municipais de Saáde; 
XI.Divulgar os indicadores cia saMe a populaçäo; 
XII.Participar cia forrnulacAo da poiltica de recursos humanos. 
Xffl. Estirnular a participaçao popular, acdmpanhando os prograrnas de educaçAo a 
saüde. 
XIV. Elaborar o seu regimento interno , definindo nele o papel de sua diretoria 
executiva; 
XV.Apreciar e deliberar a incorporação ou Exclusão ao SUS de serviços filantrópicos 
privados de pessoas fisicas , de disponibiidade orçarnentaria a partir de parecer 
informativo da sua diretoria executiva; 
CAPtTUILO II CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Da estrutura e firncionamento 
Artigo ifi. presidei* 
*'pQk/\1)r ZCr 
0 Conselho Municipal de saüde terá a seguinte compc siçAo: 
I. Urn representante das associaçOes de moradores de Carambel '1 
H. Urn representante das entidades religiosas de Carambel 
ifi. Urn representante das entidades filantrópicas de apoio ao menor e ao adolescente 
de Carambél 
IV.Urn representante dos prograrnas püblieos ou privados de assisténcia a saMe rural 
V.Urn representante do movimento sindical dos trabaihadores de Caranibei. 
VI.Urn representante das entidades patronais de CararnbeI. 
VII.Dois representantes dos profissionais da area de saüde püblica. 
CAMARA MUNICIPAL 
VTIT. Dois representantes dos profissionais liberais prestadores de serviço na area da 
saüde pablica. 
IX.Dois representantes do govenio Municipal. 
X. 0 secretário Municipal de Saüde. 
PARAGRAFO ONCO 
Cada representante terá urn suplente corn plenos poderes para substituir o titular na 
eventualidade do seu impedimento. 
Art.V 
Os Membros do CMS, bern como seus Suplentes , serão escoihidos e nidicados pela 
Entidade representativa da Cornunidade ; da mesma forma procederá o Poder 
Executivo na escoiha e indicaçao de seus dois representantes. 
PARAGRAFO UNTCO 
A homologaçao e nomeaçâo dos Membros , será encargos cornpulsórios do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. VI 
o mandato junto ao CMS sera' de dois anos , permitida a reconduçao por mais urn 
periodo. 
Art.VII. As funçoes de rnernbro do CMS não serâo rernunerados , sendo seu exercicio 
considerado relevante serviço prestados a preservaçAo da satde da populaçâo. 
Art. VIII 
O CMS elegerá urna Diretoria Executiva que não podera ser superior a urn terço da 
composiçAo do consellio , utilizando - se o critério da paridade. 
PARAGRAFO UNTCO 
A eleiçao admitirá , a indicacão de data para sua realizaçao , corn antecedéncia mthirna 
de dez dias , veIculaçao inconteste , a formaçao de chapas e posse imediata da chapa 
vencedora. 
cAMARA MUNICIPAL 0€ CARAMBE 
Art. IX 
O Orgao de deliberaçAo maxima é o Plenário. Indd FlIhO 
CAMARA MUNICIP' L Presidente 
F.-'. 
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Art.X 
As -Sessôes Plenárias realizar-se-do ordinariamente a cada trés meses e 
extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da 
- maioria de seus mernbros , desde que convocadas em tempo habil. 
I. Para as realizaçoes das sessOes sera' necessário a presença da rnaioria absoluta dos 
membros do CMS , que delibera pela maioria dos yotos dos presentes. 
H. Cada membro do CMS terá direito a urn voto Unico na sessAo plenária. 
III. As decisoes do CMS serâo consubstanciadas em resoluçôes 
Art. XI 
A secretaria Municipal de Saüde prestará apoio administrativo necessário ao 
flincionamento do CMS. 
Art. XII 
- . --- Poderao ser enadas comissoes mternas constituidas pth-6ñtidMes , membros -do CMS 
e outras instituiçOes para prornover estudos e ernitir pareceres a respeito de temas 
especificos. 
Art. XIII 
As SessOes do CMS deverao ter divulgaçao ampla e acesso asseg&ado ao püblico 
bern como suas resoluçocs , reuniOes de diretoria e coniissOes deverao ser amplamente 
divulgadas. 
Art. XIV 
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir credito especial para prornover as 
despesas corn a instalaçao do CMS 
Art. XV 
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçao , revogadas disposiçOes em 
conträrio 
Sala das Sessoes da Câmara Municipal em seis de Marco de hum mil e novecentos e 
noventa e sete. cAMAR MUNICIPAL 0€ CARAME 
uiz Batista Indc lo C AMARPM% (Z % 
Secret aria p,esidente 
COMISSAO DE RNANCAS E ORcAMENTO 
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