| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1997 |
| Date | 1997-04-14 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 977 |
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rer CAMARA MUNICIPAL DE t:mSPR 'C PROJETODIELEI N°014!97 -4- Stmulas: CAMARA MU$ICPAL DE CARA'.. .. ¶ Filho presidents Institui o conseiho Municipal de Saüde e dal outras providências CAPITULO I no Dos objetivo e atnbuiçOes ç± Pica instituido o Conseiho Municipal de Saüde - CMS - em caráter permanente come , órgão deliberativo do Sistema Unico de Saüde - SUS - no ãmbito Municipal. Art. II Scm prejuIzo de funçOes do Poder Legislativo são competéncia do CMS. I. Definir as Prioridades de Sañde, atuando na formaçâo de Esiratégias e de Controle da Politica Municipal de Saüde. II. Estabelecer diretrizes e elaborar o piano global de saMe para o Municipio em funçAo do perfil epidemiológico, social , ecológico e ambiental; -III. Acompanhar avaliar e flscalizar o serviço de saMe, prestados a Comunidade, pelos órgãos e entidades püblicas e privadas Segrantes do SUS: IV. Propor critérios para a programaçAo e pan as execuçôes financeira e orçamentaria do fundo Municipal de saMe acompanhando o movimento e o destino dos recursos: V. Deflnir critérios da qualidade para o funcionamento do serviço de saMe pñblicos privados no ámbito do SUS; VI. Deflnir critérios para a celebraçAo de contratos on convênios entre o setor püblico e as entidades privádis de saMe , no que tange a prestação do serviço de saMe. VII. Estabelecer direthzes para a articulaçAo de consórcios inter-municipais no setor de saMe. CONFERE COM oORiGWT"-2 - SO"qWW do A 1- CAMARAMUNICIPAL $ e c r I a ....... Vifi. Acompaiihar o processo de recrutarnento e seleçao de pessoal , bern corno criar mecanismos para viabilizaçAo de cursos de reciclagem, aplanizaçao e especializaçao dosrecursos hurnanos do Serviço Social de Saüde. IX. Ernitir parecer quanto a localização e funcionarnento de unidades prestadoras de serviço de saMe püblica , filantrOpica on privada. X Participar da organizaçäo das conferéncias Municipais de Saáde; XI.Divulgar os indicadores cia saMe a populaçäo; XII.Participar cia forrnulacAo da poiltica de recursos humanos. Xffl. Estirnular a participaçao popular, acdmpanhando os prograrnas de educaçAo a saüde. XIV. Elaborar o seu regimento interno , definindo nele o papel de sua diretoria executiva; XV.Apreciar e deliberar a incorporação ou Exclusão ao SUS de serviços filantrópicos privados de pessoas fisicas , de disponibiidade orçarnentaria a partir de parecer informativo da sua diretoria executiva; CAPtTUILO II CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Da estrutura e firncionamento Artigo ifi. presidei* *'pQk/\1)r ZCr 0 Conselho Municipal de saüde terá a seguinte compc siçAo: I. Urn representante das associaçOes de moradores de Carambel '1 H. Urn representante das entidades religiosas de Carambel ifi. Urn representante das entidades filantrópicas de apoio ao menor e ao adolescente de Carambél IV.Urn representante dos prograrnas püblieos ou privados de assisténcia a saMe rural V.Urn representante do movimento sindical dos trabaihadores de Caranibei. VI.Urn representante das entidades patronais de CararnbeI. VII.Dois representantes dos profissionais da area de saüde püblica. CAMARA MUNICIPAL VTIT. Dois representantes dos profissionais liberais prestadores de serviço na area da saüde pablica. IX.Dois representantes do govenio Municipal. X. 0 secretário Municipal de Saüde. PARAGRAFO ONCO Cada representante terá urn suplente corn plenos poderes para substituir o titular na eventualidade do seu impedimento. Art.V Os Membros do CMS, bern como seus Suplentes , serão escoihidos e nidicados pela Entidade representativa da Cornunidade ; da mesma forma procederá o Poder Executivo na escoiha e indicaçao de seus dois representantes. PARAGRAFO UNTCO A homologaçao e nomeaçâo dos Membros , será encargos cornpulsórios do Poder Executivo Municipal. Art. VI o mandato junto ao CMS sera' de dois anos , permitida a reconduçao por mais urn periodo. Art.VII. As funçoes de rnernbro do CMS não serâo rernunerados , sendo seu exercicio considerado relevante serviço prestados a preservaçAo da satde da populaçâo. Art. VIII O CMS elegerá urna Diretoria Executiva que não podera ser superior a urn terço da composiçAo do consellio , utilizando - se o critério da paridade. PARAGRAFO UNTCO A eleiçao admitirá , a indicacão de data para sua realizaçao , corn antecedéncia mthirna de dez dias , veIculaçao inconteste , a formaçao de chapas e posse imediata da chapa vencedora. cAMARA MUNICIPAL 0€ CARAMBE Art. IX O Orgao de deliberaçAo maxima é o Plenário. Indd FlIhO CAMARA MUNICIP' L Presidente F.-'. C Art.X As -Sessôes Plenárias realizar-se-do ordinariamente a cada trés meses e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da - maioria de seus mernbros , desde que convocadas em tempo habil. I. Para as realizaçoes das sessOes sera' necessário a presença da rnaioria absoluta dos membros do CMS , que delibera pela maioria dos yotos dos presentes. H. Cada membro do CMS terá direito a urn voto Unico na sessAo plenária. III. As decisoes do CMS serâo consubstanciadas em resoluçôes Art. XI A secretaria Municipal de Saüde prestará apoio administrativo necessário ao flincionamento do CMS. Art. XII - . --- Poderao ser enadas comissoes mternas constituidas pth-6ñtidMes , membros -do CMS e outras instituiçOes para prornover estudos e ernitir pareceres a respeito de temas especificos. Art. XIII As SessOes do CMS deverao ter divulgaçao ampla e acesso asseg&ado ao püblico bern como suas resoluçocs , reuniOes de diretoria e coniissOes deverao ser amplamente divulgadas. Art. XIV Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir credito especial para prornover as despesas corn a instalaçao do CMS Art. XV Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçao , revogadas disposiçOes em conträrio Sala das Sessoes da Câmara Municipal em seis de Marco de hum mil e novecentos e noventa e sete. cAMAR MUNICIPAL 0€ CARAME uiz Batista Indc lo C AMARPM% (Z % Secret aria p,esidente COMISSAO DE RNANCAS E ORcAMENTO pflra orThr OCWGC& ci OF' -Th N±c o c cQ •-: H? o. e- / APROvADQ PC)P: NANIMDADE p -/--- 03 / 9? COMISSAO DE EoucAçAo SAUDE E ASS. SOCIAL para eniltir parecer 5.5CM em 1912- iRci-o 7; k SAu SocL . E ;y ?oS 4A 5s Pcs4 UAL A F;-rc) CV&12A 0 A U 2CAg f)CO 9 A clot /frtcc. —PP QvAr)c i )(. k ft. 1c '2o 3. 9? ( o T r COMISZAO DE JUSTIA E REDAçA0 parc emiflr parecer SSS,C.M em .Jj e_ _03 de l9tU - ) \;c•- 7k APRC\/A1C CL a j H W C C (L c L j oc9- C 2C -:;c2 C cX 4t 9 P c4 CLA: Ii 1-< Ct c5 S7: /