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norma nº 195/2001

Tipo Lei
Número / Ano 195 / 2001
Date 2001-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO DE 2002/2005. GHLG
native_id1014

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LEI Nº 195/2001 
 
Súmula: Dispõe sobre o Plano Plurianual de 
Governo do Município para o período de 
2002/2005. 
O Prefeito Municipal de Carambeí, no uso de suas atribuições, 
submete à apreciação do Poder Legislativo o seguinte: 
LEI: 
Artigo 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual de Governo do Município 
de Carambeí para o quadriênio 2002/2005 em cumprimento ao disposto no § 
1º do artigo 165 da Constituição Federal na forma dos anexos integrantes desta 
Lei. 
Artigo 2º - O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as 
seguintes diretrizes para a ação do governo municipal: 
I - direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão 
financeira e administração de receitas para cumprimento das disposições 
constantes da legislação vigente e em especial das normas da Lei de 
Responsabilidade Fiscal; 
II - assegurar a população do Município a atuação do governo municipal 
com o objetivo da resolução de problemas sociais de natureza temporária, 
cíclica ou intermitente buscando proporcionar a todos uma vida digna; 
III - garantir e incentivar o acesso da população a programas de 
habitação popular de modo a materializar a casa própria e proporcionar a 
todos a infra-estrutura obras e serviços públicos necessários para uma boa 
qualidade de vida; 
IV - integrar os programas municipais com os dos Governos das esferas 
Estadual e Federal; 
V - garantir o acesso da população a educação de boa qualidade, 
atuando prioritáriamente no ensino público fundamental e educação infantil e 
suplementarmente no apoio ao ensino de nível médio, superior e supletivo; 
VI - proporcionar apoio ao produtor rural do Município buscando 
melhorar as suas condições de vida e combater o êxodo rural; 
VII - criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do 
Município buscando o aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição 
de renda; 
VIII - manter a rede de estradas municipais em boas condições de uso 
para garantir o atendimento das necessidades de escoamento da produção e 
locomoção da população; 
IX - garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes urbanos do 
Município através da realização das obras de infra-estrutura e da oferta de 
serviços públicos eficientes e estender os mesmos as áreas de periferia urbana; 
X - buscar o cumprimento do mandamento constitucional de que saúde 
é direito de todos; 
XI - intensificar o relacionamento com os Municípios vizinhos buscando 
a solução conjunta para problemas comuns. 
Artigo 3º - As codificações dos programas e ações deste Plano serão 
observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais 
e nos projetos que as modifiquem. 
Artigo 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei ou 
a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo através de 
projeto de lei específico, que conterá no mínimo: 
I - no caso de inclusão de programa, um diagnóstico sobre a situação 
atual do problemas que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade 
que se queira atender com o programa proposto; 
II - no caso de alteração ou exclusão do programa, exposição das razões 
que motivaram a proposta. 
Artigo 5º - A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias e 
de suas metas quando envolver recursos orçamentários poderão ocorrer por 
intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando￾se na mesma proporção o valor do respectivo programa. 
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a através de decreto, 
introduzir modificações no Plano Plurianual no que diz respeito aos objetivos, 
ações e as metas programadas para o período, nos casos de: 
I - adequação da programação do Plano Plurianual a alterações 
constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de 
cada exercício; 
II - alteração de indicadores de programas; 
III - inclusão, exclusão ou alteração de ações e metas respectivas nos 
casos em que tais alterações não envolvam aumento nos recursos 
orçamentárias; 
IV - ajuste dos recursos financeiros alocados às ações para 
compatibilizar a programação com as alterações decorrentes da abertura de 
créditos adicionais regularmente autorizados pelo Legislativo Municipal; 
Artigo 7º - A partir do exercício de 2003, o Poder Executivo Municipal 
enviará ao Legislativo Municipal até o dia 30 de abril de cada exercício, o 
relatório de avaliação do Plano Plurianual contendo demonstrativo por 
programa e por ação da execução física e financeira do exercício anterior e a 
acumulada no período de vigência do Plano Plurianual. 
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí em 22 de Dezembro de 2001. 
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 

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