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norma nº 182/2001

Tipo Lei
Número / Ano 182 / 2001
Date 2001-07-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ PARA O EXERCÍCIO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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LEI 182/01 
 
Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para 
elaboração do orçamento do Município de 
Carambeí para o exercício de 2002 e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e eu Prefeito Municipal de Carambeí, 
sanciono a seguinte: 
L E I 
Artigo 1º - Esta lei estabelece as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento 
Programa do Município de Carambeí relativo ao exercício financeiro de 2002. 
Artigo 2º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as 
disposições constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor 
fixado em reais, com base na previsão de receita. 
I - Fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais da 
União e do Estado; 
II - Projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas 
diretamente pelo Município, com base em projeções a ser realizadas, considerando-se 
os efeitos de alterações na legislação, variação o índice de preços, crescimento 
econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo 
de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da 
metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
§ 1º - Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, 
salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal. 
§ 2º - As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das 
despesas de capital constantes da Proposta Orçamentária. 
Artigo 3º - O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de 
contingência não será superior ao das receitas estimadas. 
Artigo 4º - A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do 
total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
( Obs. adaptar à realidade local)
Artigo 5º - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do 
Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de 
equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas 
obras. 
Artigo 6º - A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão 
preferência sobre novos projetos. 
Artigo 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes 
de recursos. 
Artigo 8º - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, 
mínimos e máximos: 
I - as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão 
inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas 
as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da 
Constituição Federal; 
II - as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na 
Emenda Constitucional nº 29; 
III - as com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de 
agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder 
a 54% ( cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não 
lhe for aplicável nos termos do artigo 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000; 
IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração 
dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não 
será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe 
for aplicável nos termos do art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000 ou da 
Emenda Constitucional nº 25; 
V - o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se 
as limitações da Emenda Constitucional nº 25; 
VI - as despesas com serviços de terceiros no exercício de 2002 não poderão 
exceder, em percentual, em relação às receitas correntes líquidas, ao percentual 
efetivamente aplicado em idêntica relação, no exercício de 1999. 
 Artigo 9º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão 
programados para a realização de despesas de capital após atendidas as despesas 
com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio 
administrativo e operacional. 
Artigo 10º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a 
Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se 
estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se 
existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles. 
§ 1º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de 
envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em 
andamento. 
§ 2º - Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução 
financeira, até 31 de março de 2001, ultrapassar vinte por cento do seu custo total 
estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo anterior. 
Artigo 11 - As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades 
específicas indicadas no Anexo I, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos, 
as quais encontram-se ordenadas por órgãos de governo. 
Artigo 12 - Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas será efetuada por 
órgão e unidade orçamentária de acordo com a classificação funcional programática 
desdobrada por categorias econômicas e elementos de despesa nos termos da 
legislação vigente. 
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos: 
 
I - da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 
Federal 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores; 
II - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária; 
III - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias; 
demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional - 
programática; 
IV -outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados 
anteriormente; 
Artigo 13 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração 
da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos 
de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição 
Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para 
a elaboração da Lei Orçamentária. 
Artigo 14 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária: 
I - que não sejam compatíveis com esta Lei; 
II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa 
criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas aquelas 
relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida; 
Artigo 15 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de 
erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei. 
Artigo 16 - A existência da meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, 
não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta 
Orçamentária. 
Artigo 17 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de "subvenções sociais", ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das 
seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de 
Assistência Social; ou 
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do 
ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993. 
Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento 
regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2002 por duas autoridades 
locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. 
Artigo 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as 
sem fins lucrativos e desde que sejam: 
I - voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, 
desde que registradas no Conselho Nacional de Assistência Social; 
II - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino 
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais 
do ensino fundamental; 
III - consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos 
exclusivamente por entes públicos; 
IV - Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e 
registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente e 
auxílios destinados a execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse 
comunitário. 
Artigo 19 - A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão 
preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os 
recursos a ser aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida 
da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e 
comprovação do estado de necessidade dos beneficiados. 
Parágrafo Único- Serão consideradas como carentes, pessoas cuja renda 
familiar, não ultrapasse 02 (dois) salários mínimos. 
Artigo 20 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o 
exercício de 2002 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de 
incorporação a proposta geral do Município até a data de 31 de agosto de 2001. 
§ 1º - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias destinadas ao 
Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada 
mês. 
§ 2º - Até o dia 10 do mês subsequente o Legislativo Municipal deverá 
encaminhar ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a contabilidade geral 
do Município, o balancete financeiro mensal e os demonstrativos analíticos das 
despesas realizadas. 
Artigo 21 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2002 será 
encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2001. 
Artigo 22 - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2002 não for sancionado pelo 
Executivo até o dia 31 de dezembro de 2001 a programação dele constante poderá ser 
executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/ 
12 ( um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta 
remetida à Câmara Municipal. 
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei 
Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 
Artigo 23 - A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da 
responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que 
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, 
mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a 
obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de 
despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de 
crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas 
estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000. 
 Art. 24 - Se no final de cada de bimestre for verificado a ocorrência de 
desequilíbrio entre a receita e despesa que possam comprometer a situação financeira 
do município, o executivo e o legislativo municipal promoverão, por ato próprio e nos 
montantes necessários, nos (30) trinta dias subsequentes, limitação de empenho e 
movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na legislação vigente e 
nesta lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, 
I, 4º, da lei complementar nº 101, de 2000. 
Art. 25 - não serão objeto de limitação as despesas relativas: 
I - a obrigações constitucionais e legais do município; 
II - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada inclusive parcelamento 
de débitos; 
III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se 
mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para 
a realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da lei complementar nº 
101, de 2000. 
IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já 
estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo 
normalmente executado. 
Art.26 - para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, II, da 
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, 
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de 
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer 
título, observado o disposto no artigo 71 da lei complementar nº 101, de 2000, bem 
como, ainda, as disponibilidades financeiras do município. 
Art. 27 – Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) 
do limite aplicável ao município para as despesas com pessoal são aplicáveis os 
Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, inciso I a 
V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000. 
Parágrafo único: No exercício financeiro de 2002, a realização de serviço e 
extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de 
comprometimento, exceto no caso previsto no artigo 57,§ 6º, inciso II, da Constituição 
Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes 
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a 
sociedade. 
 
 Art. 28 – O disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 
Parágrafo Único: não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativas à execução 
indireta de atividade que, simultaneamente: 
 I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão; 
 II - não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de cargos 
do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. 
Artigo 29 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 
101, de 2000. 
Artigo 30 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o 
restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte 
ordem: 
I - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro 
Municipal; 
II - investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados 
por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo 
cumprido; 
III - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com 
recursos ordinários; 
IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio 
entre receitas e despesas. 
Artigo 31 - Os custos unitários de obras executadas com recursos do 
Orçamento do Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento 
básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico￾CUB, por m2, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná, 
acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não previstos no CUB. 
Artigo 32 - Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 
101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando 
da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem 
aumento de despesa, os seguintes critérios: 
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que 
trata o art. 38 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os 
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 
182 da Constituição Federal; 
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor 
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 
Federal 8.666, de 1993. 
Artigo 33 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 
2000: 
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere; 
II - no caso despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados 
a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas 
as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o 
cronograma pactuado. 
Artigo 34 - Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, 
nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
Parágrafo Único - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput 
conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 
13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de 
receita. 
Artigo 35 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos 
da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para: 
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da 
legislação vigente; 
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente; 
III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% ( trinta por 
cento) do total geral de cada orçamento, nos termos da legislação vigente; 
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de 
programação para outra, ou de um órgão para outro, sem autorização legislativa, nos 
termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. 
Artigo 36 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos 
do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência 
de outras esferas de governo no concercente a segurança pública, transito, incentivo 
ao emprego, previdência e assistência social mediante prévio firmamento de convênio. 
Artigo 37 - No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do 
artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei 
Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do artigo 
55 da mesma Lei. 
Artigo 38 - O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, § 
4º do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 
serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não 
ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida 
consolidada, os quais uma vez atingidos, farão com que aquele relatório seja 
divulgado quadrimestralmente. 
Artigo 39 - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem 
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2002, em valores 
correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e 
encargos sociais. 
Artigo 40 - O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível 
de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja 
execução esteja a ela subordinados. 
Artigo 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MODELO, EM 24 DE JULHO DE 
2001. 
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Anexo- I LDO 2001 
LEGISLATIVA 
• Aquisição de móveis e equipamentos; 
• Continuidade na elaboração da legislação básica do município; 
• Treinamento de pessoal; 
• Aquisição de diversos materiais de consumo e de expediente para o bom 
andamento dos trabalhos do legislativo municipal; 
• Estruturação administrativa da Câmara, realização de concurso público e 
admissão de pessoal; 
• Construção , ampliação ou reforma do prédio que abrigar a sede do Poder 
Legislativo local; 
• Aquisição de veículo; 
• Contratação de Assessoria Externa. 
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
• Treinamentos de recursos humanos; 
• Dar continuidade às necessidades de infra-estrutura no concernente ao 
atendimento à população no aspecto de documentação como Carteira de 
Identidade, documentação militar, de Trânsito, Carteira de Trabalho, etc.; 
• Aquisição de diversos materiais de consumo e de expediente para a realização e 
desenvolvimento dos trabalhos administrativos; 
• Elaboração de projetos de leis pertinentes a competência do executivo municipal; 
• Dotar o município de equipamentos necessários ao desenvolvimento das 
atividades inerentes administração; 
• Realização de concurso público e contratação de pessoal necessária ao 
atendimento das necessidades do município; 
• Manutenção na frota de veículos da administração municipal; 
• Efetuar o cadastramento de pessoas carentes atendidas pelo executivo municipal; 
• Construção de prédios públicos de uso específico; 
• Aquisição de móveis e equipamentos; 
• Aquisição de equipamentos de informática; 
• Convênios com Órgãos Estadual e Federal; 
• Continuidade nos programas do Governo do Estado; 
• Dotar administração municipal com equipamentos modernos para dar início ao 
programa do Geo-Processamento em Carambeí; 
• Aquisição de equipamentos e material permanente; 
• Aquisição de veículos 
AGRICULTURA 
• Dar continuidade às atividades de extensão rural através de Projetos e Programas 
voltados aos produtores rurais; 
• Proporcionar assistência ao produtor rural do Município objetivando a 
diversificação e o aumento da produção e o aumento da renda familiar; 
• Dar continuidade ao Programa de Apoio ao Produtor Rural, compreendendo o 
incentivo à piscicultura, construção de abastecedouros comunitários, distribuição 
de sementes e mudas, melhoramento genético de rebanhos, incentivo à 
mecanização agrícola e adequado manejo, conservação de solos e proteção de 
mananciais e ainda proporcionar cursos de profissionalização a população rural; 
• Dotar de infra-estrutura região dos Alagados para conservação e preservação 
ambiental; 
• Assinar convênios, viabilizando a captação de recursos para o incentivo à 
produção rural; 
• Dar continuidade no programa de readequação de estradas vicinais para o 
escoamento da produção; 
• Distribuição paritária de calcário os produtores cadastrados no Município de 
acordo com as normas da Secretaria de Estado da Agricultura e Emater. 
 DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA 
• Construção de uma Sede própria para a Delegacia de Polícia, em convênio com a 
Secretaria de Estado e Segurança pública. 
 EDUCAÇÃO E CULTURA 
• Incentivo à participação comunitária na escola; 
• Manutenção, ampliação e melhoria da Rede de Ensino de Primeiro Grau no 
município, através de projetos de nuclearização do ensino em escola em tempo 
integral para alunos carentes; 
• Instalação a melhoria do ensino pré-escolar e Educação Especial; 
• Continuidade melhoramento do transporte escolar; 
• Valorização do Quadro de Magistério; 
• Instalação fornecimento de equipamento às bibliotecas nas escolas; 
• Dar continuidade no programa da municipalização da merenda escolar; 
• Incentivar a prática do desporto amador e estudantil através de promoção de 
eventos; 
• Apoio à participação em jogos abertos regionais e estaduais; 
• Apoio a estudantes carentes; 
• Dar continuidade e apoio aos programas de alfabetização de jovens e adultos e ao 
ensino supletivo; 
• Incentivar a continuidade do curso a distância do 2º grau - magistério; 
• Construção de obras de infra-estrutura esportiva; 
• Apoio a atividades culturais através da promoção de festivais, teatros, concursos, 
etc 
• Construção e reforma de unidades escolares; 
• Dotar as Creches do município com equipamentos necessários ao seu 
funcionamento; 
• Aquisição de conjuntos escolares para a rede física do ensino fundamental; 
• Aquisição de conjuntos escolares para a rede física do ensino pré-escolar; 
• Aquisição de equipamentos para as classes especiais, beneficiando os portadores 
de necessidades e educacional especial; 
• Aquisição de materiais expediente para as escolas municipais; Contratação de 
serviços de terceiros para aplicação de cursos para aperfeiçoamento dos 
professores; 
• Aquisição de materiais didático pedagógicos para o aluno e para os professores; 
• Aquisição de acervo bibliotecário; 
• Construção de canchas e prédios esportivos para todas as escolas municipais; 
• Planejamento e elaboração de seminário cultural; 
• Construção da Casa de cultura; 
• Construção da Biblioteca Municipal; 
• Construção de um centro de atendimento integrado para os jovens e adolescentes 
em convênio com a Secretaria de Estado de assuntos da criança e da Família; 
• Incentivo na criação e desenvolvimento do grupo de escoteiro no município; 
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS 
• Sistemas de eletrificação urbana em todos os bairros; 
• Apoio a melhoria da eletrificação rural em toda a área rural.
HABITAÇÃO E URBANISMO 
• Construção de Núcleos de Habitação Popular, em convênio com a Cohapar/ Caixa 
Econômica Federal; 
• Conservação, melhoramento e expansão da Iluminação pública; 
• Obras de controle da erosão urbana; 
• Pavimentação e Urbanização de Vias Urbanas; 
• Construção de praças, arborização e paisagismo urbano; 
• Manutenção de serviços de limpeza pública, coleta de lixo, iluminação pública, 
cemitérios e outros serviços de utilidade pública; 
• Regularização de loteamentos urbanos; 
• Aquisição de imóveis para obras públicas; 
• Construção de abrigos de ônibus na sede e no interior do Município; 
• Aquisição de uma área de terra para conjuntos habitacionais. 
 INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
• Proporcionar incentivo à instalação de atividades industriais visando a melhoria 
da oferta de empregos e o desenvolvimento econômico; 
• Apoio a Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Carambeí; 
• Aquisição de área de terra para a implantação do Parque Industrial do Município. 
SAÚDE E SANEAMENTO 
• Melhoramento no sistema de abastecimento d'água na sede e no interior, inclusive 
quanto as minas e nascentes d´água das propriedades rurais; 
• Manutenção e ampliação do atendimento à saúde pública; 
 Reforma de Mini Postos de Saúde no interior; 
• Participação e suporte às campanhas de vacinação; 
• Melhoria das condições de saneamento básico da população; 
• Dar continuidade no programa de saúde " PAB”, (programa de atendimento 
básico); 
• Construção do sistema de galerias Pluviais paralelamente ao projeto de 
pavimentação de vias urbanas, nos bairros do município; 
• Incentivo do programa de medicina preventiva, farmácia básica para atendimento 
carentes e atendimento médico aos alunos da rede escolar; 
• Continuidade no Programa de Saúde Bucal; 
• Equipar o centro de saúde 24 horas; 
• Realização de concurso para a Secretaria de Saúde; 
• Aquisição de veículos. 
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 
• Assistência Social a pessoas carentes, maternidade, velhice e principalmente ao 
menor e ao adolescente, com Projetos e Programas adequados; 
• Incentivo à criação das associações Comunitárias e hortas comunitárias; 
• Apoio aos Clubes de Mães e entidades beneficentes.
TRANSPORTE 
• Restauração, Cascalhamento e Calçamento de estradas integrantes da Rede 
Municipal com recursos próprios ou através de convênio com a Secretaria de 
Estado dos Transportes/Secretaria de Estado da Agricultura /EMATER; 
• Construção de pontes, pontilhões e bueiros em estradas vicinais; 
• Manutenção da rede viária em condições ideais para o escoamento da safra 
agrícola; 
• Aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários; 
• Fabricação de tubos e manilhas para atender às necessidades da administração 
municipal; 
• Aquisição de peças e acessórios para o equipamento rodoviário municipal, bem 
como as reformas necessárias de todo e qualquer equipamento. 
Carambeí, 24 de julho de 2001. 
Alci Pedroso de Oliveira 
Prefeito Municipal 
 

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