| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 182 / 2001 |
| Date | 2001-07-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ PARA O EXERCÍCIO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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LEI 182/01 Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do orçamento do Município de Carambeí para o exercício de 2002 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte: L E I Artigo 1º - Esta lei estabelece as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Programa do Município de Carambeí relativo ao exercício financeiro de 2002. Artigo 2º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita. I - Fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais da União e do Estado; II - Projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a ser realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação o índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1º - Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal. § 2º - As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constantes da Proposta Orçamentária. Artigo 3º - O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não será superior ao das receitas estimadas. Artigo 4º - A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. ( Obs. adaptar à realidade local) Artigo 5º - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras. Artigo 6º - A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão preferência sobre novos projetos. Artigo 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Artigo 8º - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos: I - as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal; II - as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda Constitucional nº 29; III - as com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% ( cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos do artigo 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000; IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos do art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000 ou da Emenda Constitucional nº 25; V - o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as limitações da Emenda Constitucional nº 25; VI - as despesas com serviços de terceiros no exercício de 2002 não poderão exceder, em percentual, em relação às receitas correntes líquidas, ao percentual efetivamente aplicado em idêntica relação, no exercício de 1999. Artigo 9º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a realização de despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional. Artigo 10º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles. § 1º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento. § 2º - Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 31 de março de 2001, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo anterior. Artigo 11 - As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas no Anexo I, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos, as quais encontram-se ordenadas por órgãos de governo. Artigo 12 - Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas será efetuada por órgão e unidade orçamentária de acordo com a classificação funcional programática desdobrada por categorias econômicas e elementos de despesa nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos: I - da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores; II - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária; III - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias; demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional - programática; IV -outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente; Artigo 13 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentária. Artigo 14 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária: I - que não sejam compatíveis com esta Lei; II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida; Artigo 15 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei. Artigo 16 - A existência da meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária. Artigo 17 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de "subvenções sociais", ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social; ou II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993. Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2002 por duas autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. Artigo 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, desde que registradas no Conselho Nacional de Assistência Social; II - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental; III - consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos exclusivamente por entes públicos; IV - Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente e auxílios destinados a execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse comunitário. Artigo 19 - A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a ser aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados. Parágrafo Único- Serão consideradas como carentes, pessoas cuja renda familiar, não ultrapasse 02 (dois) salários mínimos. Artigo 20 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2002 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta geral do Município até a data de 31 de agosto de 2001. § 1º - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês. § 2º - Até o dia 10 do mês subsequente o Legislativo Municipal deverá encaminhar ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a contabilidade geral do Município, o balancete financeiro mensal e os demonstrativos analíticos das despesas realizadas. Artigo 21 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2002 será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2001. Artigo 22 - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2002 não for sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2001 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/ 12 ( um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal. Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. Artigo 23 - A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000. Art. 24 - Se no final de cada de bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e despesa que possam comprometer a situação financeira do município, o executivo e o legislativo municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos (30) trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na legislação vigente e nesta lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º, da lei complementar nº 101, de 2000. Art. 25 - não serão objeto de limitação as despesas relativas: I - a obrigações constitucionais e legais do município; II - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada inclusive parcelamento de débitos; III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para a realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da lei complementar nº 101, de 2000. IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado. Art.26 - para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no artigo 71 da lei complementar nº 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do município. Art. 27 – Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao município para as despesas com pessoal são aplicáveis os Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000. Parágrafo único: No exercício financeiro de 2002, a realização de serviço e extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no artigo 57,§ 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 28 – O disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo Único: não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativas à execução indireta de atividade que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão; II - não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. Artigo 29 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000. Artigo 30 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem: I - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal; II - investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido; III - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos ordinários; IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas. Artigo 31 - Os custos unitários de obras executadas com recursos do Orçamento do Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário BásicoCUB, por m2, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não previstos no CUB. Artigo 32 - Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios: I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal; II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 1993. Artigo 33 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II - no caso despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Artigo 34 - Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo Único - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita. Artigo 35 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para: I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente; II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente; III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% ( trinta por cento) do total geral de cada orçamento, nos termos da legislação vigente; IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. Artigo 36 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concercente a segurança pública, transito, incentivo ao emprego, previdência e assistência social mediante prévio firmamento de convênio. Artigo 37 - No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei. Artigo 38 - O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, § 4º do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, os quais uma vez atingidos, farão com que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente. Artigo 39 - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2002, em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais. Artigo 40 - O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela subordinados. Artigo 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MODELO, EM 24 DE JULHO DE 2001. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Anexo- I LDO 2001 LEGISLATIVA • Aquisição de móveis e equipamentos; • Continuidade na elaboração da legislação básica do município; • Treinamento de pessoal; • Aquisição de diversos materiais de consumo e de expediente para o bom andamento dos trabalhos do legislativo municipal; • Estruturação administrativa da Câmara, realização de concurso público e admissão de pessoal; • Construção , ampliação ou reforma do prédio que abrigar a sede do Poder Legislativo local; • Aquisição de veículo; • Contratação de Assessoria Externa. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO • Treinamentos de recursos humanos; • Dar continuidade às necessidades de infra-estrutura no concernente ao atendimento à população no aspecto de documentação como Carteira de Identidade, documentação militar, de Trânsito, Carteira de Trabalho, etc.; • Aquisição de diversos materiais de consumo e de expediente para a realização e desenvolvimento dos trabalhos administrativos; • Elaboração de projetos de leis pertinentes a competência do executivo municipal; • Dotar o município de equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes administração; • Realização de concurso público e contratação de pessoal necessária ao atendimento das necessidades do município; • Manutenção na frota de veículos da administração municipal; • Efetuar o cadastramento de pessoas carentes atendidas pelo executivo municipal; • Construção de prédios públicos de uso específico; • Aquisição de móveis e equipamentos; • Aquisição de equipamentos de informática; • Convênios com Órgãos Estadual e Federal; • Continuidade nos programas do Governo do Estado; • Dotar administração municipal com equipamentos modernos para dar início ao programa do Geo-Processamento em Carambeí; • Aquisição de equipamentos e material permanente; • Aquisição de veículos AGRICULTURA • Dar continuidade às atividades de extensão rural através de Projetos e Programas voltados aos produtores rurais; • Proporcionar assistência ao produtor rural do Município objetivando a diversificação e o aumento da produção e o aumento da renda familiar; • Dar continuidade ao Programa de Apoio ao Produtor Rural, compreendendo o incentivo à piscicultura, construção de abastecedouros comunitários, distribuição de sementes e mudas, melhoramento genético de rebanhos, incentivo à mecanização agrícola e adequado manejo, conservação de solos e proteção de mananciais e ainda proporcionar cursos de profissionalização a população rural; • Dotar de infra-estrutura região dos Alagados para conservação e preservação ambiental; • Assinar convênios, viabilizando a captação de recursos para o incentivo à produção rural; • Dar continuidade no programa de readequação de estradas vicinais para o escoamento da produção; • Distribuição paritária de calcário os produtores cadastrados no Município de acordo com as normas da Secretaria de Estado da Agricultura e Emater. DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA • Construção de uma Sede própria para a Delegacia de Polícia, em convênio com a Secretaria de Estado e Segurança pública. EDUCAÇÃO E CULTURA • Incentivo à participação comunitária na escola; • Manutenção, ampliação e melhoria da Rede de Ensino de Primeiro Grau no município, através de projetos de nuclearização do ensino em escola em tempo integral para alunos carentes; • Instalação a melhoria do ensino pré-escolar e Educação Especial; • Continuidade melhoramento do transporte escolar; • Valorização do Quadro de Magistério; • Instalação fornecimento de equipamento às bibliotecas nas escolas; • Dar continuidade no programa da municipalização da merenda escolar; • Incentivar a prática do desporto amador e estudantil através de promoção de eventos; • Apoio à participação em jogos abertos regionais e estaduais; • Apoio a estudantes carentes; • Dar continuidade e apoio aos programas de alfabetização de jovens e adultos e ao ensino supletivo; • Incentivar a continuidade do curso a distância do 2º grau - magistério; • Construção de obras de infra-estrutura esportiva; • Apoio a atividades culturais através da promoção de festivais, teatros, concursos, etc • Construção e reforma de unidades escolares; • Dotar as Creches do município com equipamentos necessários ao seu funcionamento; • Aquisição de conjuntos escolares para a rede física do ensino fundamental; • Aquisição de conjuntos escolares para a rede física do ensino pré-escolar; • Aquisição de equipamentos para as classes especiais, beneficiando os portadores de necessidades e educacional especial; • Aquisição de materiais expediente para as escolas municipais; Contratação de serviços de terceiros para aplicação de cursos para aperfeiçoamento dos professores; • Aquisição de materiais didático pedagógicos para o aluno e para os professores; • Aquisição de acervo bibliotecário; • Construção de canchas e prédios esportivos para todas as escolas municipais; • Planejamento e elaboração de seminário cultural; • Construção da Casa de cultura; • Construção da Biblioteca Municipal; • Construção de um centro de atendimento integrado para os jovens e adolescentes em convênio com a Secretaria de Estado de assuntos da criança e da Família; • Incentivo na criação e desenvolvimento do grupo de escoteiro no município; ENERGIA E RECURSOS MINERAIS • Sistemas de eletrificação urbana em todos os bairros; • Apoio a melhoria da eletrificação rural em toda a área rural. HABITAÇÃO E URBANISMO • Construção de Núcleos de Habitação Popular, em convênio com a Cohapar/ Caixa Econômica Federal; • Conservação, melhoramento e expansão da Iluminação pública; • Obras de controle da erosão urbana; • Pavimentação e Urbanização de Vias Urbanas; • Construção de praças, arborização e paisagismo urbano; • Manutenção de serviços de limpeza pública, coleta de lixo, iluminação pública, cemitérios e outros serviços de utilidade pública; • Regularização de loteamentos urbanos; • Aquisição de imóveis para obras públicas; • Construção de abrigos de ônibus na sede e no interior do Município; • Aquisição de uma área de terra para conjuntos habitacionais. INDÚSTRIA E COMÉRCIO • Proporcionar incentivo à instalação de atividades industriais visando a melhoria da oferta de empregos e o desenvolvimento econômico; • Apoio a Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Carambeí; • Aquisição de área de terra para a implantação do Parque Industrial do Município. SAÚDE E SANEAMENTO • Melhoramento no sistema de abastecimento d'água na sede e no interior, inclusive quanto as minas e nascentes d´água das propriedades rurais; • Manutenção e ampliação do atendimento à saúde pública; Reforma de Mini Postos de Saúde no interior; • Participação e suporte às campanhas de vacinação; • Melhoria das condições de saneamento básico da população; • Dar continuidade no programa de saúde " PAB”, (programa de atendimento básico); • Construção do sistema de galerias Pluviais paralelamente ao projeto de pavimentação de vias urbanas, nos bairros do município; • Incentivo do programa de medicina preventiva, farmácia básica para atendimento carentes e atendimento médico aos alunos da rede escolar; • Continuidade no Programa de Saúde Bucal; • Equipar o centro de saúde 24 horas; • Realização de concurso para a Secretaria de Saúde; • Aquisição de veículos. ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA • Assistência Social a pessoas carentes, maternidade, velhice e principalmente ao menor e ao adolescente, com Projetos e Programas adequados; • Incentivo à criação das associações Comunitárias e hortas comunitárias; • Apoio aos Clubes de Mães e entidades beneficentes. TRANSPORTE • Restauração, Cascalhamento e Calçamento de estradas integrantes da Rede Municipal com recursos próprios ou através de convênio com a Secretaria de Estado dos Transportes/Secretaria de Estado da Agricultura /EMATER; • Construção de pontes, pontilhões e bueiros em estradas vicinais; • Manutenção da rede viária em condições ideais para o escoamento da safra agrícola; • Aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários; • Fabricação de tubos e manilhas para atender às necessidades da administração municipal; • Aquisição de peças e acessórios para o equipamento rodoviário municipal, bem como as reformas necessárias de todo e qualquer equipamento. Carambeí, 24 de julho de 2001. Alci Pedroso de Oliveira Prefeito Municipal