br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

norma nº 180/2001

Tipo Lei
Número / Ano 180 / 2001
Date 2001-05-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO- EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS - BOLSA ESCOLA. GHLG
native_id1030

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 LEI MUNICIPAL Nº 180/01 
Súmula: Institui o Programa de Renda 
Mínima Associado a Ações Sócio- Educativas, 
e determina outras providências - "Bolsa 
Escola". 
A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono 
a seguinte 
L E I 
Artigo 1º - Fica instituído, o âmbito deste município, o Programa de Garantia 
de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
Parágrafo Primeiro: São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as 
famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam 
sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, 
matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com 
freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 
Parágrafo Segundo: Para fins do parágrafo anterior, considera-se: 
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos 
que com ela possuam laços de parentescos, que forme um grupo doméstico, 
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus 
membros; 
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de 
anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação 
financeira da União; e 
III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos 
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número 
de seus membros. 
Parágrafo terceiro: O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per 
capita fixado no Parágrafo Primeiro, desde que atendidas todas as famílias 
compreendidas na faixa original. 
Artigo 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a 
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino 
fundamental, por meio de ações Sócio-Educativas de apoio aos trabalhos 
escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário 
complementar ao das aulas. 
Parágrafo Primeiro: O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem 
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos 
objetivos do programa. 
Parágrafo Segundo: As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior 
correrão a conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua 
implementação. 
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão 
ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa - 
Escola", instituído pelo Governo 
Federal. 
Parágrafo Primeiro: Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a 
assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras 
decorrentes da adesão ao referido programa. 
Artigo 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social 
do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: 
I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do parágrafo 
primeiro do artigo 2º , 
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo como 
beneficiárias do programa; 
III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças 
beneficiárias; 
IV- estimular a participação comunitária no controle da execução do programa 
no âmbito municipal; 
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa 
Nacional de Renda Mínima - "Bolsa Escola"; 
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e 
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 
Parágrafo Primeiro: O Conselho instituído nos termos deste artigo terá doze 
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação da seguinte 
entidade: 
Parágrafo Segundo: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, de Carambeí, instituído pela Lei Municipal nº 051/97 e Decreto 
001/00 alterado pelo Decreto 004/01, exercerá as competências referidas no 
caput, sem prejuízo das originais. 
Parágrafo Terceiro: A participação no conselho instituído nos termos deste 
artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas 
necessárias à participação nas reuniões. 
Parágrafo Quarto: É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso 
a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. 
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, 
EM 22 DE MAIO DE 2001. 
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
 

open original →