| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 180 / 2001 |
| Date | 2001-05-22 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO- EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS - BOLSA ESCOLA. GHLG |
| native_id | 1030 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI MUNICIPAL Nº 180/01 Súmula: Institui o Programa de Renda Mínima Associado a Ações Sócio- Educativas, e determina outras providências - "Bolsa Escola". A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte L E I Artigo 1º - Fica instituído, o âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. Parágrafo Primeiro: São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. Parágrafo Segundo: Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentescos, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. Parágrafo terceiro: O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no Parágrafo Primeiro, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Artigo 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações Sócio-Educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. Parágrafo Primeiro: O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. Parágrafo Segundo: As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão a conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa - Escola", instituído pelo Governo Federal. Parágrafo Primeiro: Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. Artigo 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do parágrafo primeiro do artigo 2º , II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo como beneficiárias do programa; III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV- estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa Escola"; VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. Parágrafo Primeiro: O Conselho instituído nos termos deste artigo terá doze membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação da seguinte entidade: Parágrafo Segundo: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Carambeí, instituído pela Lei Municipal nº 051/97 e Decreto 001/00 alterado pelo Decreto 004/01, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais. Parágrafo Terceiro: A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. Parágrafo Quarto: É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 22 DE MAIO DE 2001. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal