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norma nº 177/2001

Tipo Lei
Número / Ano 177 / 2001
Date 2001-05-11
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. GHLG
native_id1032

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LEI Nº 177/2001 
 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a proceder a
doação de bens imóveis. 
Considerando o disposto no artigo 81 e seu parágrafo único da Lei Orgânica 
Municipal de Carambeí, a Câmara Municipal, aprovou e Eu, Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte 
L E I 
Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a proceder doação com cláusula 
restritiva, dos imóveis abaixo discriminados, objetos das matrículas nº 18.082 e 
18.083 do Cartório de Registro de Imóveis de Castro, à empresa PEDRO MOREIRA 
DE CARBALHO & CIA LTDA: 
Matrícula 18.082 - lote de terreno urbano sob nº 09-A, desmembrado de parte da 
gleba denominada "ÁREA XV", da antiga Fazenda Provimi, situado no lugar 
denominado Boqueirão, perímetro urbano da cidade de Carambeí, nesta comarca, 
com área de 1.444,00 metros quadrados, medindo 40,00 metros de frente para 
faixa de domínio da Rodovia PR 151, confrontando do lado direito de quem da 
frente olha o lote, onde mede 37,25 metros, com o lote nº 10, pertencente a Anor 
Ajuz Issa, do lado esquerdo, onde mede 35,20 metros, com terreno pertencente a 
Anor Ajuz Issa; e, nos fundos onde têm a mesma medida da frente, com o lote nº 
09-B. 
 Matrícula 18.083 - lote de terreno urbano sob nº 09-B, desmembrado de parte da 
gleba denominada "ÁREA XV", da antiga Fazenda Provimi, situado no lugar 
denominado Boqueirão, perímetro urbano da cidade de Carambeí, nesta comarca, 
com área de 1.470,00 metros quadrados, medindo 40,00 metros de frente para a 
antiga estrada de rodagem Ponta Grossa - Castro, confrontando do lado direito de 
quem da frente olha o lote, onde mede 36,64 metros com terreno de Anor Ajuz Issa, 
do lado esquerdo, onde mede 37,25 metros, com o lote nº 10 pertencente a Anor 
Ajuz Issa; e, nos fundos onde têm a mesma medida da frente, com o lote nº 09-A 
Artigo 2º - O imóvel será destinado a ampliação da atividade da empresa 
beneficiária. 
Artigo 3º - A doação é clausulada com o encargo de atendimento único da 
destinação constante do artigo anterior, operando-se a reversão ao patrimônio do 
Município, independendo de qualquer notificação, se não edificado no prazo de 02 ( 
dois) anos. 
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 11 DE MAIO DE 2001. 
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 

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