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norma nº 988/2013

Tipo Lei
Número / Ano 988 / 2013
Date 2013-08-21
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS DE QUALQUER NATUREZA NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ.
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CARAMBEÍ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí
CNPJ (M.F.) 01613.765/0001-60
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LEI N° 988/2013
INSTITUI O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO
DE DÉBITOS DE QUALQUER NATUREZA NO
MUNiCíPIO DE CARAMBEí.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte
LEI
Art. 1° . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reinstituir o Programa de Refinanciamento de
Débitos de Qualquer Natureza no Município de Carambeí.
Parágrafo único. O programa abrange os créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de
dezembro de 2012, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, inclusive os já parcelados, ajuizados ou a ajuizar, os que fizeram parte de outros
programas REFIS e foram excluídos do programa, com exigibilidade suspensa ou não e os decorrentes da
falta de recolhimento do imposto declarado.
Art. 2° . Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal poderão ser pagos em até
48 (quarenta e oito) parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições
previstas nesta Lei.
Art. 3° . A administração do REFIS Municipal será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças de
Carambeí, à qual compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução
do Programa, e compreenderá:
I • Expedição de atos normativos necessários à execução do Programa;
11 • Promoção da integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS,
especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos Departamentos envolvidos;
11I • Recebimento das opções pelo REFIS;
IV· Exclusão dos optantes que descumprirem o Programa.
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-D00 - Carambei - Paranà
CARAMBEÍ 11 I'REI'ElTUK ..••MUNIClt'AL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí
C,NPJ. (M,F,) 01.613.765/0001-60
Art. 4° • A adesão ao programa referido neste artigo dar-se-à por opção do contribuinte ou seus
sucessores, bem como pelo responsável ou terceiros interessados, pessoa física ou jurídica, fazendo jus a
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere esta Lei.
§ 1° • O prazo para adesão ao programa encerra-se em 03 (três) meses após a entrada em vigor
desta Lei, ficando o Poder Executivo autorizado a prorrogá-Io por Decreto por igual período.
§ 2° • O pedido de parcelamento e/ou pagamento da primeira parcela constitui a total adesão ao
programa e confissão irretratável de dívida.
§ 3° • A adesão ao programa implica:
I • na confissão irretratável dos débitos fiscais;
11 • em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como,
desistência dos já interpostos;
11I • suspensão da ação executiva até o pagamento do parcelamento;
IV • aceitação e cumprimento integral das normas e condições estabelecidas no Programa;
V • exclusão de qualquer outra forma de parcelamento de débitos tributários, referidos no art. 1°,
parágrafo único desta Lei;
VI • pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
VII • estar com os tributos municipais, referente ao ano de 2013, devidamente quitados,
Art. 5° • Observados os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei, os pagamentos poderão
ser efetuados:
I· à vista, com desconto de 100% (cem por cento) dos valores a título de multa e juros;
11 • em 03 (três) prestações, com desconto de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores a título de
multa e juros;
11I. em até (seis) prestações, com desconto de 90% (noventa por cento) dos valores a título de multa
e juros;
IV· em até 12 (doze) prestações, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos valores a título de
multa e juros;
V· em até 18 (dezoito) prestações, com desconto de 70% (setenta por cento) dos valores a título de
multa e juros;
VI· em até 24 (vinte e quatro) prestações, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos valores a
título de multa e juros;
VII- em até 30 (trinta) prestações, com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos valores a título de
multa e juros.
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CARAMBEÍ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí
CNP.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
VIII • em até 36 (trinta e seis) prestações, com desconto de 40% (quarenta por cento) dos valores a
título de multa e juros;
IX· em até 42 (quarenta e duas) prestações, com desconto de 30% (trinta por cento) dos valores a
título de multa e juros.
X • em até 48 (quarenta e oito) prestações, com desconto de 20% (vinte por cento) dos valores a
título de multa e juros.
§ 1°· O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:
I· R$ 25,00 (vinte e cinco reais), em se tratando de contribuinte pessoa física;
11• R$ 50,00 (cinquenta reais), em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.
§ 2° • Quando do cálculo dos débitos tributários, os mesmos serão atualizados pela VRM (Valor de
Referência Municipal), acrescidos de juros e multa previstos no Código Tributário Municipal e suas alterações.
§ 3° • Os contribuintes com débitos já parcelados ou excluídos de outros programas REFIS poderão
aderir ao programa estabelecido pela presente Lei, deduzido do saldo originário do débito as parcelas
vencidas e quitadas e o saldo restante sofrerá atualízação e aplicação das penalidades monetárias
incidentes.
§ 4° . As parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês e de multa de mora de 20% (vinte por cento).
§ 5° • Em optando pelo parcelamento, deve o contribuinte efetuar o pagamento para adesão ao
programa REFIS e o restante dividir em número de parcelas correspondentes, acrescido de 1% (um por
cento) de juros de mora ao mês e a correção monetária devida.
Art. 6° • Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia a crédito tributário
constituído em decorrência do descumprimento de obrigação tributária acessória (multa), exigido através de
Notificação Fiscal, observadas as seguintes condições:
1-01 (uma) parcela, anistia de 50% (cinquenta por cento) das multas acessórias;
11• 02 (duas) a 05 (cinco) parcelas, anistia de 40% (quarenta por cento) das multas acessórias;
11I-06 (seis) a 12 (doze) parcelas, anistia de 30% (trinta por cento) das multas acessórias.
Art. 7° • É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I· tributos retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos ao Tesouro Municipal;
11• valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
Art. 8° • As Execuções Fiscais, cujos sujeitos passivos optarem pelo REFIS Municipal, ficarão
suspensas até o pagamento de todas as parcelas.
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CARAMBEI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí
C.N.P.J (M.F.) 01.613.765/0001-60
Parágrafo único. Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido
de parcelamento deverá ser instruido com o comprovante de pagamento dos ônus sucumbenciais e da prova
de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a
execução até a quitação do parcelamento.
Art. 9° . O sujeito passivo optante pelo programa REFIS Municipal será dele excluído e o
parcelamento será imediatamente rescindido mediante ato da Secretaria Municipal de Finanças, nas
seguintes hipóteses:
I • A falta de pagamento de 02 (duas) prestações consecutivas ou 04 (quatro) alternadas;
11• pela inadimplência do pagamento de tributos devido relativo a fatos geradores ocorridos após a
data da formalização do acordo;
11I• Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;
IV • Compensação ou utilização indevida de créditos;
V - Decretação de falência, extinção, liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
VI . Falecimento ou insolvência do sujeito passivo quando pessoa física, salvo se os herdeiros ou
sucessores assumirem as obrigações do REFIS Municipal;
VII • Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de
ato;
VIII . Decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa física ou
jurídica.
§ 1
0
• A exclusão do sujeito passivo do programa REFIS Municipal implicará na exigência do saldo do
débito tributário confessado e ainda não pago através da inscrição em dívida ativa e consequente
ajuizamento ou prosseguimento da execução judicial.
§ 2
0
• Ocorrendo a exclusão prevista no parágrafo anterior, restabelece-se, em relação ao montante
não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
Art. 10 . O REFIS Municipal não alcança débitos relativos ao Imposto sobre transmissão de Bens
Imóveis - ITBI e a Contribuição de Melhoria.
Art. 11 . Poderão ser arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento da Assessoria
Jurídica do Município, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa do Município, de
valor consolidado igualou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí
C.N.P.J (MF) 01.613.765/0001-60
§ 1° . Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos
débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 2° . Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário
acrescido dos encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.
§ 3° . No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei nO6.830,
de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada
a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.
Art. 12 . O servidor público que aderir ao Programa estabelecido nesta Lei poderá optar pelo
desconto em folha de pagamento.
Art. 13· Fica o Poder Executivo autorizado a editar, por Decreto, normas regulamentares a presente
Lei.
Art. 14· Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEí,
EM 21 DE AGOSTO DE 2013.
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