| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1997 |
| Date | 1997-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
| native_id | 1069 |
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LEI Nº 26/97 Súmula: - Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do orçamento do Município de Carambeí para o exercício de 1998 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI: Artigo 1º - Esta lei estabelece as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Programa do Município de Carambeí relativo ao exercício financeiro de 1998. Artigo 2º- A proposta orçamentária será elaborada tendo seu valor fixado em reais (R$) com base na previsão de arrecadação fornecida pelos órgãos competentes. Artigo 3º- O montante das despesas fixadas não será superior ao das receitas estimadas. Artigo 4º- A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras. Artigo 5º- A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município desde que compatíveis com as prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre novos projetos. Artigo 6º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Artigo 7º - Na fixação das despesas deverão ser observados os seguintes limites mínimos e máximos: I- as despesas com ensino não serão inferiores 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada resultante de impostos incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição da República Federativa do Brasil; II- as despesas com saúde não serão inferiores 10% (dez por cento) do total geral orçado; III- as despesas com pessoal, incluindo a remuneração dos agentes políticos e os encargos patronais do Município, não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes. Artigo 8º- Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional. Artigo 9º- As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas no anexo I, integrante desta lei e à disponibilidade de recursos. Artigo 10- Na lei orçamentária, a discriminação das despesas será efetuada por categoria de programação, indicando-se, no mínimo, para cada uma, o desdobramento por elementos de despesa, observada a seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES Despesa de Custeio Transferência Correntes DESPESA DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital Parágrafo 1º - A classificação referida neste artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de despesa e será especificada na lei orçamentária. Parágrafo 2º - A lei orçamentária incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos: I- da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64; II- da natureza da despesa, para cada órgão, expresso em projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática; III- do programa de trabalho de cada órgão, expresso em projetos e atividades de acordo com a classificação funcional-programática; IV- resumo geral da despesa, que será apresentado nos moldes do Anexo 2 da Lei Federal 4320/ de 17/03/64; V- outros anexos e demonstrativos previstos na legislação vigente. Parágrafo 3º - A lei orçamentária poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais e a realização de operações de crédito por antecipação da receita consoante o disposto no parágrafo 9º, do artigo 165, da Constituição Federal. Artigo 11- As emendas que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como os projetos de lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da lei orçamentária. Artigo 12- As emendas apresentadas à proposta orçamentária somente poderão ser aceitas e aprovadas pelo Legislativo, caso: I- sejam compatíveis com esta lei e indiquem os recursos necessários,a demitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as despesas relativas às dotações para pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida, ou II- sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou ainda se refiram a dispositivos do texto do projeto de lei. Artigo 13- Poderá ser incluído no Orçamento Programa, bem como em sua alteração, dotações a título de auxílio ou subvenção social a: I- Entidades sociais, cujos serviços prestados sejam nas áreas de educação, educação especial, amparo a criança e ao adolescente, creches e quaisquer entidades congêneres desde que as mesmas sejam reconhecidas de utilidades pública Municipal, Estadual e/ou Federal. Artigo 14- No decorrer da execução orçamentária o Executivo Municipal fará publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária na forma do disposto no artigo 165, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Artigo 15- Se o projeto de lei do Orçamento de 1998 não for aprovado pelo Legislativo e devolvido para sanção do Prefeito até o dia 30 de novembro de 1997, a Câmara Municipal será convocada extraordinariamente até que se dê a aprovação e o encaminhamento para sanção. Artigo 16- Fica autorizado o Executivo Municipal a: I- proceder a nomeação de servidores na medida das necessidades existentes e do limite das vagas criadas pela legislação própria; II- alterar, mediante lei devidamente apreciada pelo Poder Legislativo, o plano de cargos e salários, assim como conceder reajuste ou aumento de vencimento nos limites das disponibilidades financeiras do Município e de acordo com as normas legais especificas. Artigo 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 18- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 30 de abril de 1997. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal