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norma nº 26/1997

Tipo Lei
Número / Ano 26 / 1997
Date 1997-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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LEI Nº 26/97 
 
 
 Súmula: - Dispõe sobre as diretrizes para 
 elaboração do orçamento do Município de 
 Carambeí para o exercício de 1998 e dá outras 
 providências. 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte: 
 LEI: 
 Artigo 1º - Esta lei estabelece as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento 
Programa do Município de Carambeí relativo ao exercício financeiro de 1998. 
 Artigo 2º- A proposta orçamentária será elaborada tendo seu valor fixado em reais 
(R$) com base na previsão de arrecadação fornecida pelos órgãos competentes. 
 Artigo 3º- O montante das despesas fixadas não será superior ao das receitas 
estimadas. 
 Artigo 4º- A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do 
Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de 
equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas 
obras. 
 Artigo 5º- A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município desde que 
compatíveis com as prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre novos 
projetos. 
 Artigo 6º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de 
recursos. 
 Artigo 7º - Na fixação das despesas deverão ser observados os seguintes limites 
mínimos e máximos: 
 I- as despesas com ensino não serão inferiores 25% (vinte e cinco por 
cento) da receita estimada resultante de impostos incluídas as transferências oriundas 
de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição da República 
Federativa do Brasil; 
 II- as despesas com saúde não serão inferiores 10% (dez por cento) do total 
geral orçado; 
 III- as despesas com pessoal, incluindo a remuneração dos agentes 
políticos e os encargos patronais do Município, não poderão exceder a 60% (sessenta por 
cento) das receitas correntes. 
 Artigo 8º- Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser 
programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal 
e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e 
operacional. 
 Artigo 9º- As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades 
específicas indicadas no anexo I, integrante desta lei e à disponibilidade de recursos. 
 Artigo 10- Na lei orçamentária, a discriminação das despesas será efetuada por 
categoria de programação, indicando-se, no mínimo, para cada uma, o desdobramento 
por elementos de despesa, observada a seguinte classificação: 
 DESPESAS CORRENTES 
 Despesa de Custeio 
 Transferência Correntes 
 
 DESPESA DE CAPITAL 
 Investimentos 
 Inversões Financeiras 
 Transferências de Capital 
 Parágrafo 1º - A classificação referida neste artigo corresponde aos agrupamentos 
de elementos de despesa e será especificada na lei orçamentária. 
 Parágrafo 2º - A lei orçamentária incluirá, dentre outros, os seguintes 
demonstrativos: 
 I- da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, da 
Lei Federal 4320/64 de 17/03/64; 
 II- da natureza da despesa, para cada órgão, expresso em projetos e 
atividades de 
 acordo com a classificação funcional programática; 
 III- do programa de trabalho de cada órgão, expresso em projetos e 
atividades de acordo com a classificação funcional-programática; 
 IV- resumo geral da despesa, que será apresentado nos moldes do 
Anexo 2 da Lei Federal 4320/ de 17/03/64; 
 V- outros anexos e demonstrativos previstos na legislação vigente. 
 Parágrafo 3º - A lei orçamentária poderá conter autorização para a abertura de 
créditos adicionais e a realização de operações de crédito por antecipação da receita 
consoante o disposto no parágrafo 9º, do artigo 165, da Constituição Federal. 
 Artigo 11- As emendas que proponham alteração da proposta orçamentária 
encaminhada pelo Poder Executivo, bem como os projetos de lei relativos a Créditos 
Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na 
forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da lei orçamentária. 
 Artigo 12- As emendas apresentadas à proposta orçamentária somente poderão 
ser aceitas e aprovadas pelo Legislativo, caso: 
 I- sejam compatíveis com esta lei e indiquem os recursos necessários,a 
demitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as despesas 
relativas às dotações para pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida, ou 
 II- sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou ainda se 
refiram a dispositivos do texto do projeto de lei. 
 Artigo 13- Poderá ser incluído no Orçamento Programa, bem como em sua 
alteração, dotações a título de auxílio ou subvenção social a: 
 I- Entidades sociais, cujos serviços prestados sejam nas áreas de 
educação, educação especial, amparo a criança e ao adolescente, creches e quaisquer 
entidades congêneres desde que as mesmas sejam reconhecidas de utilidades pública 
Municipal, Estadual e/ou Federal. 
 Artigo 14- No decorrer da execução orçamentária o Executivo Municipal fará 
publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária na forma do disposto no artigo 165, parágrafo 3º, da 
Constituição Federal. 
 Artigo 15- Se o projeto de lei do Orçamento de 1998 não for aprovado pelo 
Legislativo e devolvido para sanção do Prefeito até o dia 30 de novembro de 1997, a 
Câmara Municipal será convocada extraordinariamente até que se dê a aprovação e o 
encaminhamento para sanção. 
 Artigo 16- Fica autorizado o Executivo Municipal a: 
 I- proceder a nomeação de servidores na medida das necessidades existentes e do 
limite das vagas criadas pela legislação própria; 
 II- alterar, mediante lei devidamente apreciada pelo Poder Legislativo, o plano de 
cargos e salários, assim como conceder reajuste ou aumento de vencimento nos limites 
das disponibilidades financeiras do Município e de acordo com as normas legais 
especificas. 
 Artigo 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Artigo 18- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 30 de abril de 1997. 
 ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA 
 Prefeito Municipal 

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