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norma nº 41/1997

Tipo Lei
Número / Ano 41 / 1997
Date 1997-09-24
EmentaDECLARA O ARROIO TRIBUTÁRIOS E SUA MARGENS E VÁRZEAS COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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 LEI Nº 041/97 
Súmula: Declara o Arroio tributários e 
sua margens e várzeas como Área de 
Preservação e Proteção Especial e dá 
outras Providências. 
A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte: 
LEI 
Art.1º - Fica declarada Área de Preservação e Proteção Especial o leito e as 
margens do Arroio Areião e seus tributários, bem como suas várzeas. 
Art.2º - Nenhuma Atividade Econômica será desenvolvida na Área de 
Preservação e Proteção Especial, definida nesta Lei, sem Prévia autorização do 
Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo 1º - O licenciamento para a Atividade Econômica deverá ser 
instruído com projeto circunstanciado, explicitando: 
 a- Identificação dos Responsáveis; 
 b- Localização Delimitada da Atividade; 
 c- Objetivo da Atividade; 
 d- Equipamentos “modus operandi” e insumos a serem utilizados, 
incluindo completa relação das substâncias a serem empregadas e que sejam 
potencialmente poluentes ao solo, ar e água; 
 e- Apresentação do Relatório de Impacto do Meio Ambiente (RIMA) e 
quais os meios a serem usados para o controle do impacto ambiental. 
 f- Plano de Recuperação e Conservação da Área durante e após o 
exercício da atividade; 
 g- Cronograma finito das Atividades a serem desenvolvidas; 
 h - Apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica. 
Parágrafo 2º - O licenciamento das atividades só será expedido após 
parecer favorável do Órgão Municipal do Meio Ambiente. 
Parágrafo 3º - Em caso do parecer do Órgão Municipal do Meio 
Ambiente ser desfavorável, este deverá ser fundamentado, explicitando as 
causas do mesmo. 
Parágrafo 4º - O interessado poderá suprir as exigências contidas no 
parecer desfavorável e submeter seu projeto à nova apreciação do Órgão 
Municipal do Meio Ambiente, ou, não se conformando poderá interpor recurso 
administrativo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento, fundamentado às 
razões de Reforma, no prazo de 30 ( trinta) dias. 
Parágrafo 5º - As atividades Econômicas não extrativas já instaladas na 
Área de Preservação e Proteção Especial, terão prazo de 180 ( cento e oitenta) 
dias, contados da data de Publicação, para se adaptarem à presente Lei, 
independente de Expedição de Alvará e Licenciamento, dispensados de 
apresentação do Projeto circunstanciado e documentos de que trata o 
parágrafo 1º do Art. 2º da Presente Lei. 
Art.3º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar 
por decreto, o exercício das Atividades Mineradoras Extrativas, inclusive 
definindo área de tolerância, ouvidos os Órgãos Municipais que tenham área 
de atuação a respeito. 
Art.4º - Fica vedada a Edificação na área de Preservação e Proteção 
Especial, ressalvas aquelas diretas imprescindivelmente ligadas à Atividade 
Econômica licenciadas nos estritos limites da Lei. 
Parágrafo único: Encerrada a atividade, a edificação autorizada deverá 
ser retirada e a área recuperada nos termos do Projeto Circunstanciado. 
 
 Art.5º - Respeitadas as normas da Legislação Vigente a pesca esportiva 
e amadora será permitida e tolerada nas águas correntes e proibida em locais 
e épocas sabidamente de acasalamento e desova na área definida por essa Lei. 
Parágrafo 1º- Na área de Preservação e Proteção Especial não será 
permitida a pesca sem o devido licenciamento do Órgão Competente. 
Parágrafo 2º - É vedada, na referida área, qualquer espécie de pesca 
profissional, e bem assim, a utilização de quaisquer meios de captura de 
pescado em massa. 
Parágrafo 3º - A captura do pescado, na forma individual, só será 
tolerada mediante emprego de anzol único, ligado a um caniço ou linha de 
espera. 
 Art. 6º - Fica proibida a caça a título amador ou profissional, na área de 
Preservação e Proteção Especial, obedecidas as limitações da legislação 
vigente. 
Art. 7º - As matas ciliares e as localizadas na Área de Preservação e 
Proteção Especial serão consideradas intocáveis, sendo vedado o corte de 
qualquer exemplar, ainda que se alegue a necessidade para as atividades 
instaladas ou permitidas. 
Parágrafo 1º - Compreende-se para os devidos fins desta Lei, mata 
ciliar, aquela compreendida numa faixa de 30 ( trinta ) metros à margem do 
Arroio Areião numa faixa de 30 ( trinta ) metros às margens dos tributários e 
também aquela que exceda a estas metragens, compondo a mesma formação 
ciliar. 
Parágrafo 2º - Na forma da Legislação Vigente, os proprietários
ribeirinhos deverão preservar e permitir a regeneração natural e/ou através de 
reflorestamento, as matas ciliares, nos limites de suas respectivas 
propriedades, e onde estejam desbastadas ou reduzidas. 
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formar 
Convênio com Órgãos Governamentais para fiscalização e imposição de 
penalidades relativas à caça e pesca, preservação dos leitos, mananciais e 
nascentes das matas ciliares. 
Art. 9º - A fixação das penalidades e multas relativas a inobservância 
das normas legais, relativamente às Atividades Econômicas na Área de 
Preservação e Proteção Especial são de Competência exclusiva do Senhor 
Prefeito Municipal, que deverá editar portarias fixando-as. 
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, 
revogadas às Disposições em Contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, 
EM 24 DE SETEMBRO DE 1997 
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 

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