| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 154 / 2000 |
| Date | 2000-09-22 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, PARA A LEGISLATURA 2001/2004, NA FORMA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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LEI Nº 154/00 Súmula: Fixa os subsídios dos Vereadores, para a legislatura 2001/2004, na forma da Emenda Constitucional nº 19 e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Os Vereadores perceberão subsídios mensais nos termos desta lei. Art. 2º - O subsídio dos Vereadores, percebido em parcela única mensal será de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Art. 3º - O subsídio do Vereador Presidente, percebido na forma do artigo anterior, enquanto detenha esta qualidade, será de R$ 3.120,00 (três mil e cento e vinte reais). Art. 4º - Os Vereadores perceberão, como parcela indenizatória, por sessão extraordinária, a importância de R$ 300,00 (trezentos reais). Parágrafo Único: A indenização do conjunto das sessões realizadas no mês, não poderá ultrapassar o valor do subsídio do vereador. Art. 5º - À ausência do Vereador à reunião plenária da Câmara, sem justificativa legal, implicará o desconto a seu subsídio do valor proporcional ao número total de reuniões mensais. Parágrafo Único - O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e à não realização da sessão por falta de quórum. Art. 6º - Os subsídios estabelecidos não deverão, em toda a legislatura, ultrapassar: I - individualmente, para cada Vereador e para o Presidente, a 75% (setenta e cinco por cento) do que recebem, em espécie, os Deputados Estaduais, ou o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; II - anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal, excluídas as parcelas indenizatórias pela realização de sessões extraordinárias. Art. 7º - Para os efeitos desta lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: I - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores; II - operações de crédito; III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis; IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo. Art. 8º - No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais. Art. 9º - em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara, sempre que aprovado pelo Plenário, o Vereador perceberá a indenização das despesas correspondentes, atinentes e compatíveis ao exercício e dignidade de seu cargo. Art. 10º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 22 DE SETEMBRO DE 2000. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal