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norma nº 154/2000

Tipo Lei
Número / Ano 154 / 2000
Date 2000-09-22
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, PARA A LEGISLATURA 2001/2004, NA FORMA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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LEI Nº 154/00
Súmula: Fixa os subsídios dos Vereadores, para a 
legislatura 2001/2004, na forma da Emenda Constitucional 
nº 19 e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte 
LEI
Art. 1º - Os Vereadores perceberão subsídios mensais nos termos desta lei.
Art. 2º - O subsídio dos Vereadores, percebido em parcela única mensal será de R$ 
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). 
Art. 3º - O subsídio do Vereador Presidente, percebido na forma do artigo anterior, 
enquanto detenha esta qualidade, será de R$ 3.120,00 (três mil e cento e vinte 
reais).
Art. 4º - Os Vereadores perceberão, como parcela indenizatória, por sessão 
extraordinária, a importância de R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo Único: A indenização do conjunto das sessões realizadas no mês, não 
poderá ultrapassar o valor do subsídio do vereador.
Art. 5º - À ausência do Vereador à reunião plenária da Câmara, sem justificativa legal, 
implicará o desconto a seu subsídio do valor proporcional ao número total de reuniões 
mensais.
Parágrafo Único - O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à 
sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e à não realização da 
sessão por falta de quórum.
Art. 6º - Os subsídios estabelecidos não deverão, em toda a legislatura, ultrapassar:
I - individualmente, para cada Vereador e para o Presidente, a 75% (setenta e 
cinco por cento) do que recebem, em espécie, os Deputados Estaduais, ou o subsídio 
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
II - anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal, 
excluídas as parcelas indenizatórias pela realização de sessões extraordinárias.
Art. 7º - Para os efeitos desta lei, entende-se como receita municipal o somatório de 
todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
I - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos 
ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos 
pelo Município e destinados a seus servidores;
II - operações de crédito;
III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis;
IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não 
para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas 
esferas de governo.
Art. 8º - No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por 
atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais.
Art. 9º - em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da 
Câmara, sempre que aprovado pelo Plenário, o Vereador perceberá a indenização das 
despesas correspondentes, atinentes e compatíveis ao exercício e dignidade de seu 
cargo.
Art. 10º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 22 DE SETEMBRO DE 2000.
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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