| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 2000 |
| Date | 2000-08-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COLETA SELETIVA E DIFERENCIADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, REAPROVEITÁVEIS E RECICLÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
| native_id | 1098 |
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LEI Nº 148/00 Súmula: Dispõe sobre a coleta seletiva e diferenciada de resíduos sólidos, reaproveitáveis e recicláveis e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu promulgo a seguinte LEI Capítulo I Disposições Preambulares Art. 1º - A coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos constitui serviço público e será prestado pelo município, diretamente ou mediante delegação a empresa especializada, observadas as disposições desta Lei. Art. 2º - Resíduos sólido é o conjunto heterogêneo de resíduos (sólidos) provenientes das atividades humanas. Art. 3º - A coleta de resíduos sólidos será feita de forma seletiva e diferenciada. Art. 4º - De acordo com a sua procedência, os resíduos sólidos classificam-se em: a) domiciliar; b) público; c) especiais. § 1º - Resíduo sólido domiciliar é aquele produzido pela ocupação de imóveis públicos ou particulares, residenciais ou não, acondicionáveis na forma estabelecida nesta lei. § 2º - Resíduo sólido público é o resultante das atividades de limpeza urbana, executadas em passeios, vias e logradouros públicos e do recolhimento dos resíduos depositados em recipientes públicos. § 3º - Resíduos sólidos especiais são aqueles cuja produção diária exceda o volume ou o peso estabelecidos para a coleta regular, ou os que, pela sua composição qualitativa ou quantitativa, exijam cuidados especiais no acondicionamento, coleta, transporte ou disposição final, conforme definido pelo Poder Executivo. Capítulo II Acondicionamento e Apresentação dos Resíduos sólidos para Coleta Seletiva Art. 5º - Os Resíduos sólidos domiciliares, visando a coleta seletiva, serão, para fins de transporte, acondicionados em sacos plásticos ou em outras embalagens descartáveis permitidas, ou, ainda, acomodados em recipientes padronizados, observados os respectivos limites de volume ou de peso, e apresentados à coleta separados: I - resíduos sólidos orgânicos, abrangendo: a) restos de cozinha; b) restos de jardim; c) papel higiênico, guardanapos, lenços de papel e absorventes; d) borra de café, erva-mate, pó de limpeza caseira, toco de cigarro e cinza II - resíduos sólidos secos, que compreendem: a) vidros, quebrados ou não; b) papel e papelão; c) metais; d) plásticos; e) restos de tecidos; f) restos de madeira. § 1º - Não poderão ser acondicionados com os resíduos sólidos, explosivos ou materiais tóxicos em geral. § 2º - Antes do acondicionamento dos resíduos sólidos em sacos plásticos, deverão ser eliminados os líquidos e embrulhados convenientemente os cacos de vidro e outros materiais contundentes ou perfurantes. § 3º - A coleta seletiva de resíduos domiciliares processar-se-á regularmente, sendo que os resíduos sólidos secos e os resíduos sólidos orgânicos deverão ser coletados com a utilização de equipamentos que favoreçam a seu reaproveitamento. Art. 6º - Os resíduos sólidos provenientes de hospitais, ambulatórios, casas de saúde, farmácias, clínicas médicas e odontológicas e estabelecimentos congêneres; não são objeto do serviço ora regulamentado e terão tratamento específico de acordo com as recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 7º - O acondicionamento dos resíduos sólidos especiais para fins de coleta e transporte, será determinado pelo Poder Executivo, em cada caso, conforme a sua natureza, volume e condições impostas aos sistemas de coleta seletiva, transporte e disposição final. Art.8º - Os resíduos sólidos especiais, provenientes de construções e demolições, serão reciclados de forma a proporcionar matéria-prima para a implantação de projetos sociais e comunitários, principalmente na área habitacional e de pavimentação de passeios, vias e logradouros públicos. § Único: Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo buscará o apoio do setor empresarial, especialmente construtoras e demolidoras, para a implementação da infra-estrutura para o reaproveitamento dos resíduos que gerarem, bem como para o seu transporte até o local apropriado para a sua reciclagem. Capítulo III Coleta Seletiva, Transporte e Disposição Final dos Resíduos Sólidos. Art. 9º - Os serviços regulares de coleta seletiva e transporte de resíduos sólidos domiciliares processar-se-ão nos horários definidos em ato do Poder Executivo e com observância às disposições desta Lei. Art.10º - Considerar-se-à em condições regulares, para fins de coleta seletiva e transporte, os resíduos sólidos acondicionados na forma estabelecida nesta lei e no seu regulamento aprovado pelo Poder Executivo. Art.11º - Nas edificações providas de compactadores, serão recolhidos pelo serviço regular de coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares, os fardos de resíduos sólidos compactados e adequadamente embalados, observado o disposto no art. 5. Art.12º - Nas edificações hospitalares e congêneres, necessariamente providas de inclineradores ou equipamentos similares, somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares os resíduos incinerados, inorgânicos e incombustíveis corretamente acondicionados. Art.13º - O Poder Executivo providenciará a colocação, em logradouros públicos estrategicamente localizados, de Postos de Entrega Voluntária (PEV), com caçambas ou contêiners de diferentes cores para a coleta seletiva de resíduos sólidos. § 1º - As caçambas ou contêineres serão dispostos em conjuntos com as seguintes cores, conforme a natureza do material a ser coletado: Cor da Caçamba ou Contêiner Material Azul Papel Amarela Metal Verde Vidro Vermelha Plástico § 2º Os recipientes conterão, também, sempre que possível, inscrições em braile. Art. 14 - Os resíduos sólidos apresentados à coleta constituirão propriedade do Município, para efeito de destinação final, inclusive no caso de reciclagem. Art. 15- A coleta e o transporte de resíduos sólidos especiais processar-se-ão de acordo com as normas e planos estabelecidos pelo Poder Executivo, observadas às disposições desta Lei e de seu regulamento. Art. 16- A destinação e disposição final dos resíduos sólidos, ressalvado o caso de resíduos sólidos secos coletados seletivamente, serão realizadas em locais indicados no Plano Diretor, no Plano de Saneamento Básico e no Plano de Proteção Ambiental. § 1º - I material residual não reciclável somente poderá ser depositado nos locais indicados neste artigo e observados os métodos indicados conjuntamente pelas Secretarias Municipais de Viação, Obras e Serviços Urbanos e da Secretaria de Saúde e Assistência Social, Planejamento e Urbanismo. § 2º - É vedada e será punido na forma desta Lei, a deposição de resíduos de qualquer natureza a céu aberto em qualquer terreno da zona urbana ou rural, bem como em fundo de vales, rios, arroios, lagos e margens, ruas, rodovias ou estradas de ferro e suas áreas de utilização pública. Art.17 - Os resíduos sólidos secos coletados seletivamente serão destinados, preferencialmente, a entidades não governamentais, sem fins lucrativos, que atuam no Município, cadastradas no Serviço de Limpeza Pública, que se disponham a utilizá-lo diretamente ou mediante convênio com entidades especializadas e que detenham infra-estrutura adequada para tanto. § Único - Os critérios de escolha das organizações não-governamentais a serem beneficiados, serão definidos em regulamento aprovado pelo Poder Executivo, observados os princípios da publicidade e da impessoalidade. Capítulo IV Coleta Seletiva e Transporte de Resíduos Sólidos Secos por Catadores Art.18 - Sem prejuízo da regular prestação do serviço público de coleta seletiva, remoção e disposição de resíduos sólidos, os resíduos sólidos secos recicláveis, poderão ser coletados diretamente por catadores reunidos ou não em organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, observados os métodos adequados para transporte e disposição final. § Único - Os catadores terão assegurado, pelo Poder Executivo, acompanhamento sanitário adequado, inclusive com o fornecimento de equipamentos de proteção individual, com vistas à prevenção de patogenias. Art. 19 - Os resíduos sólidos orgânicos provenientes de estabelecimento de comércio, preparação ou industrialização de produtos alimentícios, receberá tratamento específico e adequado para a sua utilização, sendo vedada a sua acumulação por período superior a 72 (setenta e duas horas). Capítulo V Educação Ambiental Art. 20 - O Poder Executivo, em conjunto com a sociedade civil, desenvolverá ações e medidas de educação ambiental, visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos de limpeza pública, coleta seletiva e preservação do meio ambiente, e formar a consciência ambiental de cidadania participativa. Parágrafo único - Para dar cumprimento ao disposto neste artigo, serão adotadas as seguintes providências: I - programas de limpeza pública, priorizando multirões e dias de faxina; II - campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa; III - palestras e visitas a escolas, com a apresentação de audiovisuais, distribuição de folhetos e cartilhas explicativas; IV - informação, através da educação formal e informal, sobre coleta seletiva, materiais recicláveis e biodegradáveis; V - convênios com organizações governamentais e não - governamentais, associações de moradores, escolas, postos de saúde, igrejas, clubes de serviços e meios de comunicação, visando a divulgação dos princípios da coleta seletiva de resíduos sólidos e da reciclagem de materiais. Capítulo VI Atos Lesivos à Limpeza Pública e Punições Art. 21 - Além da infração às disposições desta lei, constituem atos lesivos à limpeza pública: I - depositar, lançar ou atirar em passeios, vias e logradouros públicos resíduos de qualquer natureza; II - depositar, lançar ou atirar em terrenos públicos ou privados resíduos sólidos de qualquer natureza; III - reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em vias ou logradouros públicos, quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza pública; IV - descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios, vias e logradouros públicos; V - Assorear vias ou logradouros públicos em decorrência de descargas de mercadorias, abandono de coisa móvel ou obras; VI - depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas, rios ou represas, bem como em suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo ao meio ambiente; VII - fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas para as vias ou logradouros públicos; VIII - dispor materiais de qualquer natureza ou preparar argamassa em passeios ou pista de rolamento. Art. 22 - Aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades: I - art. 5º, caput: multa de 0,5 a 3 VRM; II - § 1º, do art. 5º: multa de 5 a 20 VRM; III - § 2º, do art.5º: multa de 2 a 15 VRM; IV - art.7º: multa de 10 a 100 VRM; V - artigos 11 e 12: multa de 5 a 50 VRM; VI - art. 16 e seus parágrafos: multa de 20 a 10 VRM; VII - art. 18: multa de 0,5 a 3 VRM ; VIII - art. 19: multa de 3 a 9 VRM; IX - inciso I, do art. 21: multa de 01 a 10 VRM; X - incisos II, IV, VI e VII, do art. 21: multa de 2 a 100 VRM; Parágrafo único - A receita oriunda da aplicação das multas previstas neste artigo será destinada ao Departamento Financeiro competente do Município. Capítulo VII Disposições Finais e Transitórias Art. 23 - O Poder Executivo implantará a coleta seletiva e diferenciada, de forma experimental, e pelo prazo máximo de 1 (um) ano, em áreas a serem definidas em regulamento. § único - As áreas de coleta seletiva e diferenciada de resíduos sólidos serão gradualmente ampliadas, até atingirem toda a área urbana. Art. 24 - O Poder Executivo exercerá a fiscalização do cumprimento das disposições desta lei, aplicando, sempre que necessário, as penalidades estatuídas, através de sua estrutura própria de fiscalização de posturas, ambiental e sanitária, ou mediante convênio com entidades públicas e privadas que atuam na proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. Art. 25 - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias pertinentes, cabendo a sua suplementação, se necessário. Art. 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA PREFEITO