| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 2000 |
| Date | 2000-04-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
| native_id | 1101 |
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1 LEI MUNICIPAL Nº 145/00 Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do orçamento do Município de Carambeí para o exercício de 2001 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte: L E I Artigo 1º - Esta lei estabelece as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Programa do Município de Carambeí relativo ao exercício financeiro de 2001. Artigo 2º - A proposta orçamentária será elaborada tendo seu valor fixado em moeda corrente, reais (R$) com base na previsão de arrecadação fornecida pelos órgãos competentes. Artigo 3º - O montante das despesas fixadas não será superior ao das receitas estimadas. Artigo 4º - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras. Artigo 5º - A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município desde que compatíveis com as prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre novos projetos. Artigo 6º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Artigo 7º - Na fixação da despesa deverá ser observados os seguintes limites mínimos e máximos: I - as despesas com ensino não serão inferiores a 25% ( vinte e cinco por cento) da receita estimada resultante de impostos incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição da República Federativa do Brasil, observando ainda as determinações contidas nas Leis Federal nº 9424 e 9394. II - as despesas com saúde não será inferior a 10% (dez por cento) do total geral orçado; III - as despesas com pessoal, incluindo a remuneração dos agentes políticos e os encargos sociais do Município, não poderão exceder ao limite estipulado pela legislação federal vigente das receitas correntes. 2 Artigo 8º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional. Artigo 9º - As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas no Anexo I, integrantes desta lei e á disponibilidade de recursos. Artigo 10º - Na lei orçamentária, a discriminação das despesas será efetuada por categoria de programação, indicando-se, no mínimo, para cada uma, o desdobramento por elementos de despesa, observada a seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferências Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital Parágrafo 1º - A classificação referida neste artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de despesa e será especificada na lei orçamentária. Parágrafo 2º - A lei orçamentária incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos: I - da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64; II - da natureza da despesa, para cada órgão; III - do programa de trabalho de cada órgão, expresso em projetos e atividades de acordo com a classificação funcional - programática; IV - resumo geral da despesa, que será apresentado nos moldes do Anexo 2 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64; V - outros anexos e demonstrativos previstos na legislação vigente. Parágrafo 3º - A lei orçamentária poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais e a realização de operações de crédito por antecipação da receita consoante o disposto no parágrafo 9º, do artigo 165, da Constituição Federal. 3 Artigo 11 - As emendas que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como os projetos de lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da lei orçamentária. Artigo 12 - As emendas apresentadas à proposta orçamentária somente poderão ser aceitas e aprovadas pelo Legislativo, caso: I - sejam compatíveis com esta lei e indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as despesas relativas às dotações para pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida, ou II - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou ainda se refiram a dispositivos do texto do projeto de lei. III - as emendas ao projeto de Lei da proposta orçamentária aprovadas pelo Legislativo deverão constar no texto da Lei orçamentária para sanção do Executivo e ou veto. Artigo 13 - Poderá ser incluído no Orçamento Programa, bem como em sua alteração, dotações a título de auxílio ou subvenção social a: I - Entidades sociais, cujos serviços prestados sejam nas áreas de educação, educação especial, amparo a criança e ao adolescente, creches e quaisquer entidades congêneres desde que as mesmas sejam reconhecidas de utilidade pública Municipal, Estadual e/ou Federal. Artigo 14 - No decorrer da execução Orçamentária o Executivo Municipal fará publicar até trinta dias após o encerramento de cada mês os relatórios resumidos da execução Orçamentária na forma do disposto no artigo 165, parágrafo 3º, da Constituição Federal, obedecendo a nova legislação. Artigo 15 - Se o projeto de Lei do Orçamento para 2001 não for aprovado pelo Legislativo e devolvido para sanção do Executivo até o dia 30 de novembro de 2000, a Câmara Municipal será convocada extraordináriamente até que se dê a aprovação e o encaminhamento para sanção. Artigo 16 - Fica autorizado o Executivo Municipal a: I - proceder a nomeação de servidores na medida das necessidades existentes e obedecendo os limites das vagas criadas pela legislação própria; II - alterar, mediante lei devidamente apreciada pelo Poder Legislativo, o plano de cargos e salários, assim como conceder reajuste ou aumento de vencimento nos limites das disponibilidades financeiras do Município e de acordo com as normas legais específicas. Artigo 17 - Este projeto de Lei deverá ser apreciado pelo Legislativo Municipal e devolvido para sanção do Executivo dentro das datas limites que estipula o item II do § 2º do artigo 35, dos A.D.C.T.. Artigo 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. 4 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 18 JULHO DE 2000. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 145/00 ANEXO I - LDO 2000 LEGISLATIVA Aquisição de móveis e equipamentos; Continuidade na elaboração da legislação básica do Município; Treinamento de Pessoal; Aquisição de diversos materiais de consumo e de expediente para o bom andamento dos trabalhos do legislativo municipal; Estruturação Administrativa da Câmara, realização de concurso público e admissão de pessoal; Edificação da sede própria; 5 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Treinamento de recursos humanos; Estruturação Administrativa da Prefeitura; Dar continuidade as necessidades de infra-estrutura no concernente ao atendimento à população no aspecto de documentação como Carteira de Identidade, documentação militar de Trânsito, Carteira de Trabalho, etc.; Aquisição de diversos materiais de consumo e de expediente para a realização e desenvolvimento dos trabalhos administrativos; Elaboração de projetos de leis pertinentes a competência do executivo municipal; Organizar o município em todos os aspectos a fim de concretizar as ações administrativas em benefício da população; Dotar o município de equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes a administração; Realização de Concurso Público e contratação de pessoal necessário ao atendimento das necessidades do Município; Manutenção na frota de veículos da administração Municipal; Efetuar o cadastramento de pessoas carentes atendidas pelo executivo Municipal; Construção de prédios públicos; Aquisição de móveis e equipamentos; Aquisição de equipamentos de informática; Convênios com os Órgãos Estadual e Federal, sempre com anuência do Legislativo Municipal; Continuidade no programa do Paraná Urbano, ou outros programas que venha substituir o anterior; Dotar a administração municipal com equipamentos modernos para dar início ao programa do Geo-Processamento em Carambeí. AGRICULTURA Dar continuidade às atividades de extensão rural através do Departamento de Desenvolvimento Agropecuário; Proporcionar assistência ao produtor rural do Município objetivando a diversificação e o aumento da produção e o aumento da renda familiar; Dar continuidade ao Programa de Apoio ao Produtor Rural, compreendendo o incentivo à piscicultura, construção de abastecedouros comunitários, distribuição de sementes e mudas, melhoramento genético de rebanhos, incentivo à mecanização agrícola e adequado manejo, conservação de solos e proteção de mananciais e ainda proporcionar cursos de profissionalização à população rural; Dotar de infra-estrutura a região dos Alagados para a conservação e preservação ambiental; Assinar convênios, viabilizando captação de recursos para o incentivo a produção rural; Dar continuidade no programa de readequação de estradas vicinais para o escoamento da produção; Distribuição paritária de calcário aos produtores cadastrados na Secretaria de Agricultura de acordo com as normas da Secretaria de Estado da Agricultura e EMATER. 6 COMUNICAÇÕES Dar continuidade na instalação de Postos de Serviço Telefônico em comunidades do interior ainda não dotadas de tal melhoria; Apoio a instalação de Postos de Correio; Dar continuidade na telefonia celular rural, em convênio com as companhias telefônicas. DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA Construção de uma Sede própria para a Delegacia de Polícia, em convênio com a Secretaria de Estado e Segurança Pública. EDUCAÇÃO E CULTURA Incentivo à participação comunitária na escola; Manutenção, ampliação e melhoria da Rede de Ensino de Primeiro Grau no Município, através de projetos de nuclearização do Ensino em Escola em Tempo Integral para alunos carentes; Instalação e melhoria do ensino pré escolar e Educação Especial; Continuidade e melhoramento do transporte escolar; Valorização do Quadro de Magistério; • Instalação e fornecimento de equipamento às bibliotecas nas escolas; • Dar continuidade no programa da municipalização da merenda escolar; • Incentivar a prática do desporto amador e estudantil através da promoção de eventos; • Apoio a participação em jogos abertos regionais e estaduais; • Apoio a estudantes carentes; • Dar continuidade e apoio aos programas de alfabetização de jovens e adultos e ao ensino supletivo; • Incentivar a continuidade do curso a distância do 2º grau - magistério; • Construção de obras de infra-estrutura esportiva; • Apoio a atividades culturais através da promoção de festivais, teatros, concursos, etc. • Construção e reforma de unidades escolares; • Dotar as creches do município com equipamentos necessários ao seu funcionamento; • Aquisição de conjuntos escolares para a rede física do ensino fundamental; • Aquisição de conjuntos escolares para a rede física do ensino pré-escolar • Aquisição de equipamentos para as classes especiais, beneficiando aos portadores de necessidades educacional especial; • Aquisição de materiais expediente para as escolas municipais; • Contratação de serviços de terceiros para aplicação de cursos para capacitação dos professores; • Aquisição de materiais didático pedagógicos para o aluno e para os professores; • Aquisição de acervo bibliotecário; • Construção de canchas e prédios esportivos; • Planejamento e elaboração de um seminário cultural; • Construção da Casa de cultura; • Construção da Biblioteca Municipal; • Construção de um centro de atendimento integrado para os jovens e adolescentes, em convênio com a Secretaria de Estado de assuntos da criança e da Família; 7 • Incentivo na criação e desenvolvimento do grupo de escoteiro no município; ENERGIA E RECURSOS MINERAIS • Sistema de eletrificação urbana; • Apoio a melhoria da eletrificação rural. HABITAÇÃO E URBANISMO • Construção de Núcleos de Habitação Popular, em convênio com a Cohapar; • Sistema de Iluminação Pública; • Aquisição de luminárias para o melhoramento da iluminação pública, no centro e bairro do município; • Obras de controle da erosão urbana; • Pavimentação e Urbanização de Vias Urbanas; • Construção de praças, arborização e paisagismo urbano; • Manutenção dos serviços de limpeza pública, coleta de lixo, iluminação pública, cemitérios e outros serviços de utilidade pública; • Regularização de loteamentos urbanos; • Aquisição de imóveis para obras públicas; • Construção da Capela Mortuária/ Cemitério Municipal; • Construção da Sede própria da Prefeitura com Câmara Municipal; • Construção de abrigos de ônibus na Sede e no interior do Município; • Aquisição de uma área de terra para conjuntos habitacionais. INDÚSTRIA E COMÉRCIO • Proporcionar incentivo a instalação de atividades industriais visando melhoria da oferta de empregos e o desenvolvimento econômico; • Apoio a Associação Comercial, Industrial e Agro pecuária de Carambeí; • Aquisição de área de terra para implantação do Parque Industrial do Município. SAÚDE E SANEAMENTO • Melhoramento no sistema de abastecimento d'água na sede e no interior, inclusive quanto as minas e nascentes d'água das propriedades rurais; • Manutenção e ampliação do atendimento à saúde pública; • Reforma de Mini-Postos de Saúde no interior; • Participação e suporte às campanhas de vacinação; • Melhoria das condições de saneamento básico da população; • Dar continuidade no programa de saúde "PAB", (Programa de Atendimento Básico); • Construção de Sistema de Galerias Pluviais paralelamente ao projeto de pavimentação de vias urbanas, nos bairros do município; • Incentivo do programa de medicina preventiva, farmácia básica para atendimento a carentes e atendimento médico aos alunos da rede escolar; • Continuidade no Programa de Saúde Bucal; • Equipar o centro de saúde 24 horas; • Realização de concurso para a Secretaria de Saúde. ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 8 • Assistência Social a pessoas carentes, maternidade, velhice e principalmente ao menor e ao adolescente; • Incentivo à criação das Associações Comunitárias e hortas comunitárias; • Apoio aos Clubes de Mães e entidades beneficentes. TRANSPORTE • Restauração, Cascalhamento e Calçamento de estradas integrantes da Rede Municipal com recursos próprios ou através de convênio com a Secretaria de Estado dos Transportes/Secretaria de Estado da Agricultura/Emater; • Construção de Pontes, pontilhões e bueiros em estradas vicinais; • Manutenção da rede viária em condições ideais para o escoamento da safra agrícola; • Fabricação de tubos e manilhas para atender as necessidades da administração municipal; • Aquisição de peças e acessórios para o equipamento rodoviário municipal, bem como as reformas necessárias de todo e qualquer equipamento. Carambeí, 24 de abril de 2.000