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norma nº 145/2000

Tipo Lei
Número / Ano 145 / 2000
Date 2000-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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 LEI MUNICIPAL Nº 145/00 
 
Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para 
elaboração do orçamento do Município de 
Carambeí para o exercício de 2001 e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e eu Prefeito Municipal de Carambeí, 
sanciono a seguinte: 
L E I 
Artigo 1º - Esta lei estabelece as diretrizes gerais para elaboração do 
Orçamento Programa do Município de Carambeí relativo ao exercício financeiro 
de 2001. 
Artigo 2º - A proposta orçamentária será elaborada tendo seu valor fixado 
em moeda corrente, reais (R$) com base na previsão de arrecadação fornecida 
pelos órgãos competentes. 
Artigo 3º - O montante das despesas fixadas não será superior ao das 
receitas estimadas. 
Artigo 4º - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência 
do Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e 
recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações 
de expansão e novas obras. 
Artigo 5º - A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município 
desde que compatíveis com as prioridades estabelecidas nesta lei, terão 
preferência sobre novos projetos. 
Artigo 6º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as 
fontes de recursos. 
Artigo 7º - Na fixação da despesa deverá ser observados os seguintes 
limites mínimos e máximos: 
I - as despesas com ensino não serão inferiores a 25% ( vinte e cinco por 
cento) da receita estimada resultante de impostos incluídas as transferências 
oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição da 
República Federativa do Brasil, observando ainda as determinações contidas nas 
Leis Federal nº 9424 e 9394. 
II - as despesas com saúde não será inferior a 10% (dez por cento) do total 
geral orçado; 
III - as despesas com pessoal, incluindo a remuneração dos agentes 
políticos e os encargos sociais do Município, não poderão exceder ao limite 
estipulado pela legislação federal vigente das receitas correntes. 
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Artigo 8º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão 
ser programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas 
com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio 
administrativo e operacional. 
Artigo 9º - As despesas com ações de expansão corresponderão às 
prioridades específicas indicadas no Anexo I, integrantes desta lei e á 
disponibilidade de recursos. 
Artigo 10º - Na lei orçamentária, a discriminação das despesas será 
efetuada por categoria de programação, indicando-se, no mínimo, para cada 
uma, o desdobramento por elementos de despesa, observada a seguinte 
classificação: 
DESPESAS CORRENTES 
Despesas de Custeio 
Transferências Correntes 
 DESPESAS DE CAPITAL 
 
 Investimentos 
 Inversões Financeiras 
 Transferências de 
Capital 
Parágrafo 1º - A classificação referida neste artigo corresponde aos 
agrupamentos de elementos de despesa e será especificada na lei orçamentária. 
Parágrafo 2º - A lei orçamentária incluirá, dentre outros, os seguintes 
demonstrativos: 
 I - da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, 
da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64; 
 II - da natureza da despesa, para cada órgão; 
 III - do programa de trabalho de cada órgão, expresso em projetos e 
atividades de acordo com a classificação funcional - programática; 
 IV - resumo geral da despesa, que será apresentado nos moldes do 
Anexo 2 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64; 
 V - outros anexos e demonstrativos previstos na legislação vigente. 
Parágrafo 3º - A lei orçamentária poderá conter autorização para a 
abertura de créditos adicionais e a realização de operações de crédito por 
antecipação da receita consoante o disposto no parágrafo 9º, do artigo 165, da 
Constituição Federal. 
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Artigo 11 - As emendas que proponham alteração da proposta 
orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como os projetos de lei 
relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição 
Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos 
para a elaboração da lei orçamentária. 
Artigo 12 - As emendas apresentadas à proposta orçamentária somente 
poderão ser aceitas e aprovadas pelo Legislativo, caso: 
 
 I - sejam compatíveis com esta lei e indiquem os recursos 
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, 
excluídas as despesas relativas às dotações para pessoal e seus encargos e ao 
serviço da dívida, ou 
 II - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou 
ainda se refiram a dispositivos do texto do projeto de lei. 
 III - as emendas ao projeto de Lei da proposta orçamentária 
aprovadas pelo Legislativo deverão constar no texto da Lei orçamentária para 
sanção do Executivo e ou veto. 
Artigo 13 - Poderá ser incluído no Orçamento Programa, bem como em 
sua alteração, dotações a título de auxílio ou subvenção social a: 
 I - Entidades sociais, cujos serviços prestados sejam nas áreas de 
educação, educação especial, amparo a criança e ao adolescente, creches e 
quaisquer entidades congêneres desde que as mesmas sejam reconhecidas de 
utilidade pública Municipal, Estadual e/ou Federal.
Artigo 14 - No decorrer da execução Orçamentária o Executivo Municipal 
fará publicar até trinta dias após o encerramento de cada mês os relatórios 
resumidos da execução Orçamentária na forma do disposto no artigo 165, 
parágrafo 3º, da Constituição Federal, obedecendo a nova legislação. 
Artigo 15 - Se o projeto de Lei do Orçamento para 2001 não for aprovado 
pelo Legislativo e devolvido para sanção do Executivo até o dia 30 de novembro 
de 2000, a Câmara Municipal será convocada extraordináriamente até que se 
dê a aprovação e o encaminhamento para sanção. 
Artigo 16 - Fica autorizado o Executivo Municipal a: 
I - proceder a nomeação de servidores na medida das necessidades 
existentes e obedecendo os limites das vagas criadas pela legislação própria; 
II - alterar, mediante lei devidamente apreciada pelo Poder Legislativo, o 
plano de cargos e salários, assim como conceder reajuste ou aumento de 
vencimento nos limites das disponibilidades financeiras do Município e de 
acordo com as normas legais específicas. 
Artigo 17 - Este projeto de Lei deverá ser apreciado pelo Legislativo 
Municipal e devolvido para sanção do Executivo dentro das datas limites que 
estipula o item II do § 2º do artigo 35, dos A.D.C.T.. 
Artigo 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário. 
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 
18 JULHO DE 2000. 
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
LEI MUNICIPAL Nº 145/00 
ANEXO I - LDO 2000 
LEGISLATIVA 
 Aquisição de móveis e equipamentos; 
 Continuidade na elaboração da legislação básica do Município; 
 Treinamento de Pessoal; 
 Aquisição de diversos materiais de consumo e de expediente para o 
bom andamento dos trabalhos do legislativo municipal; 
 Estruturação Administrativa da Câmara, realização de concurso 
público e admissão de pessoal; 
 Edificação da sede própria; 
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ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
 Treinamento de recursos humanos; 
 Estruturação Administrativa da Prefeitura; 
 Dar continuidade as necessidades de infra-estrutura no concernente 
ao atendimento à população no aspecto de documentação como 
Carteira de Identidade, documentação militar de Trânsito, Carteira de 
Trabalho, etc.; 
 Aquisição de diversos materiais de consumo e de expediente para a 
realização e desenvolvimento dos trabalhos administrativos; 
 Elaboração de projetos de leis pertinentes a competência do executivo 
municipal; 
 Organizar o município em todos os aspectos a fim de concretizar as 
ações administrativas em benefício da população; 
 Dotar o município de equipamentos necessários ao desenvolvimento 
das atividades inerentes a administração; 
 Realização de Concurso Público e contratação de pessoal necessário ao 
atendimento das necessidades do Município; 
 Manutenção na frota de veículos da administração Municipal; 
 Efetuar o cadastramento de pessoas carentes atendidas pelo executivo 
Municipal; 
 Construção de prédios públicos; 
 Aquisição de móveis e equipamentos; 
 Aquisição de equipamentos de informática; 
 Convênios com os Órgãos Estadual e Federal, sempre com anuência do 
Legislativo Municipal; 
 Continuidade no programa do Paraná Urbano, ou outros programas 
que venha substituir o anterior; 
 Dotar a administração municipal com equipamentos modernos para 
dar início ao programa do Geo-Processamento em Carambeí. 
AGRICULTURA 
 Dar continuidade às atividades de extensão rural através do Departamento 
de Desenvolvimento Agropecuário; 
 Proporcionar assistência ao produtor rural do Município objetivando a 
diversificação e o aumento da produção e o aumento da renda familiar; 
 Dar continuidade ao Programa de Apoio ao Produtor Rural, compreendendo o 
incentivo à piscicultura, construção de abastecedouros comunitários, 
distribuição de sementes e mudas, melhoramento genético de rebanhos, 
incentivo à mecanização agrícola e adequado manejo, conservação de solos e 
proteção de mananciais e ainda proporcionar cursos de profissionalização à 
população rural; 
 Dotar de infra-estrutura a região dos Alagados para a conservação e 
preservação ambiental; 
 Assinar convênios, viabilizando captação de recursos para o incentivo a 
produção rural; 
 Dar continuidade no programa de readequação de estradas vicinais para o 
escoamento da produção; 
 Distribuição paritária de calcário aos produtores cadastrados na Secretaria 
de Agricultura de acordo com as normas da Secretaria de Estado da 
Agricultura e EMATER. 
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COMUNICAÇÕES 
 Dar continuidade na instalação de Postos de Serviço Telefônico em 
comunidades do interior ainda não dotadas de tal melhoria; 
 Apoio a instalação de Postos de Correio; 
 Dar continuidade na telefonia celular rural, em convênio com as companhias 
telefônicas. 
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA 
 Construção de uma Sede própria para a Delegacia de Polícia, em convênio 
com a Secretaria de Estado e Segurança Pública. 
EDUCAÇÃO E CULTURA 
 Incentivo à participação comunitária na escola; 
 Manutenção, ampliação e melhoria da Rede de Ensino de Primeiro Grau no 
Município, através de projetos de nuclearização do Ensino em Escola em 
Tempo Integral para alunos carentes; 
 Instalação e melhoria do ensino pré escolar e Educação Especial; 
 Continuidade e melhoramento do transporte escolar; 
 Valorização do Quadro de Magistério; 
• Instalação e fornecimento de equipamento às bibliotecas nas escolas; 
• Dar continuidade no programa da municipalização da merenda escolar; 
• Incentivar a prática do desporto amador e estudantil através da promoção de 
eventos; 
• Apoio a participação em jogos abertos regionais e estaduais; 
• Apoio a estudantes carentes; 
• Dar continuidade e apoio aos programas de alfabetização de jovens e adultos 
e ao ensino supletivo; 
• Incentivar a continuidade do curso a distância do 2º grau - magistério; 
• Construção de obras de infra-estrutura esportiva; 
• Apoio a atividades culturais através da promoção de festivais, teatros, 
concursos, etc. 
• Construção e reforma de unidades escolares; 
• Dotar as creches do município com equipamentos necessários ao seu 
funcionamento; 
• Aquisição de conjuntos escolares para a rede física do ensino fundamental; 
• Aquisição de conjuntos escolares para a rede física do ensino pré-escolar 
• Aquisição de equipamentos para as classes especiais, beneficiando aos 
portadores de necessidades educacional especial; 
• Aquisição de materiais expediente para as escolas municipais; 
• Contratação de serviços de terceiros para aplicação de cursos para 
capacitação dos professores; 
• Aquisição de materiais didático pedagógicos para o aluno e para os 
professores; 
• Aquisição de acervo bibliotecário; 
• Construção de canchas e prédios esportivos; 
• Planejamento e elaboração de um seminário cultural;
• Construção da Casa de cultura; 
• Construção da Biblioteca Municipal; 
• Construção de um centro de atendimento integrado para os jovens e 
adolescentes, em convênio com a Secretaria de Estado de assuntos da 
criança e da Família; 
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• Incentivo na criação e desenvolvimento do grupo de escoteiro no município; 
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS 
• Sistema de eletrificação urbana; 
• Apoio a melhoria da eletrificação rural. 
HABITAÇÃO E URBANISMO 
• Construção de Núcleos de Habitação Popular, em convênio com a Cohapar; 
• Sistema de Iluminação Pública; 
• Aquisição de luminárias para o melhoramento da iluminação pública, no 
centro e bairro do município; 
• Obras de controle da erosão urbana; 
• Pavimentação e Urbanização de Vias Urbanas; 
• Construção de praças, arborização e paisagismo urbano; 
• Manutenção dos serviços de limpeza pública, coleta de lixo, iluminação 
pública, cemitérios e outros serviços de utilidade pública; 
• Regularização de loteamentos urbanos; 
• Aquisição de imóveis para obras públicas; 
• Construção da Capela Mortuária/ Cemitério Municipal; 
• Construção da Sede própria da Prefeitura com Câmara Municipal; 
• Construção de abrigos de ônibus na Sede e no interior do Município; 
• Aquisição de uma área de terra para conjuntos habitacionais. 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
• Proporcionar incentivo a instalação de atividades industriais visando 
melhoria da oferta de empregos e o desenvolvimento econômico; 
• Apoio a Associação Comercial, Industrial e Agro pecuária de Carambeí; 
• Aquisição de área de terra para implantação do Parque Industrial do 
Município. 
SAÚDE E SANEAMENTO 
• Melhoramento no sistema de abastecimento d'água na sede e no interior, 
inclusive quanto as minas e nascentes d'água das propriedades rurais; 
• Manutenção e ampliação do atendimento à saúde pública; 
• Reforma de Mini-Postos de Saúde no interior; 
• Participação e suporte às campanhas de vacinação; 
• Melhoria das condições de saneamento básico da população; 
• Dar continuidade no programa de saúde "PAB", (Programa de Atendimento 
Básico); 
• Construção de Sistema de Galerias Pluviais paralelamente ao projeto de 
pavimentação de vias urbanas, nos bairros do município; 
• Incentivo do programa de medicina preventiva, farmácia básica para 
atendimento a carentes e atendimento médico aos alunos da rede escolar; 
• Continuidade no Programa de Saúde Bucal; 
• Equipar o centro de saúde 24 horas; 
• Realização de concurso para a Secretaria de Saúde. 
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 
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• Assistência Social a pessoas carentes, maternidade, velhice e principalmente 
ao menor e ao adolescente; 
• Incentivo à criação das Associações Comunitárias e hortas comunitárias; 
• Apoio aos Clubes de Mães e entidades beneficentes. 
TRANSPORTE 
• Restauração, Cascalhamento e Calçamento de estradas integrantes da Rede 
Municipal com recursos próprios ou através de convênio com a Secretaria de 
Estado dos Transportes/Secretaria de Estado da Agricultura/Emater; 
• Construção de Pontes, pontilhões e bueiros em estradas vicinais; 
• Manutenção da rede viária em condições ideais para o escoamento da safra 
agrícola; 
• Fabricação de tubos e manilhas para atender as necessidades da 
administração municipal; 
• Aquisição de peças e acessórios para o equipamento rodoviário municipal, 
bem como as reformas necessárias de todo e qualquer equipamento. 
Carambeí, 24 de abril de 2.000 
 

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