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norma nº 137/1999

Tipo Lei
Número / Ano 137 / 1999
Date 1999-12-30
EmentaINCLUI NO CTM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, NA COBRANÇA DE PEDÁGIO. GHLG
native_id1107

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LEI MUNICIPAL Nº 137/99 
Súmula: Inclui no CTM a incidência de Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza, na cobrança 
de Pedágio. 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º- Inclui no Código Tributário Municipal, o Imposto sobre Serviços 
de Qualquer Natureza incidente sobre a Cobrança de Pedágio na rodovia PR 
151; trecho compreendido nos limites do Município de Carambeí. 
 Art. 2 º - A alíquota será igual a 3% ( três por cento ) sobre o valor 
arrecadado mensalmente nas Praças de Pedágio e proporcional diretamente à 
parcela de extensão da rodovia, qual é correspondente a 4,03% (quatro vírgula 
zero três por cento) para o Município de Carambeí. 
 Art. 3º - Fica reservado ao Poder Executivo Municipal a revisão da 
alíquota fixada pelo artigo anterior, em caso de alteração das tarifas do 
Pedágio. 
 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada 
às disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal, em 30 de dezembro de 1999. 
Alci Pedroso de Oliveira 
Prefeito Municipal 

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