| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 137 / 1999 |
| Date | 1999-12-30 |
| Ementa | INCLUI NO CTM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, NA COBRANÇA DE PEDÁGIO. GHLG |
| native_id | 1107 |
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LEI MUNICIPAL Nº 137/99 Súmula: Inclui no CTM a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na cobrança de Pedágio. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Inclui no Código Tributário Municipal, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a Cobrança de Pedágio na rodovia PR 151; trecho compreendido nos limites do Município de Carambeí. Art. 2 º - A alíquota será igual a 3% ( três por cento ) sobre o valor arrecadado mensalmente nas Praças de Pedágio e proporcional diretamente à parcela de extensão da rodovia, qual é correspondente a 4,03% (quatro vírgula zero três por cento) para o Município de Carambeí. Art. 3º - Fica reservado ao Poder Executivo Municipal a revisão da alíquota fixada pelo artigo anterior, em caso de alteração das tarifas do Pedágio. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada às disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 30 de dezembro de 1999. Alci Pedroso de Oliveira Prefeito Municipal