| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 1999 |
| Date | 1999-12-30 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO PARA REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA COM OS MUNICÍPIOS DE PONTA GROSSA, CALIFÓRNIA, MARILÂNDIA DO SUL, MAUÁ DA SERRA, ORTIGUEIRA, IMBAÚ, RESERVA, IPIRANGA, TIBAGI, PALMEIRA, BALSA NOVA, CAMPO LARGO, CASTRO, PIRAÍ DO SUL, JAGUARIAÍVA E FAXINAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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LEI MUNICIPAL Nº 136/99 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio para repartição de receita tributária com os municípios de Ponta Grossa, Califórnia, Marilândia do Sul, Mauá da Serra, Ortigueira, Imbaú, Reserva, Ipiranga, Tibagi, Palmeira, Balsa Nova, Campo Largo, Castro, Piraí do Sul, Jaguariaíva e Faxinal e dá outras Providências. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com os Municípios de Califórnia, Ponta Grossa, Marilândia do Sul, Mauá da Serra, Ortigueira, Imbaú, Reserva, Ipiranga, Tibagi, Palmeira, Balsa Nova, Campo Largo, Castro, Piraí do Sul, Jaguariaíva e Faxinal, para a repartição de receita tributária, decorrente da incidência do ISSQN, sobre a cobrança de pedágios dos usuários referente a exploração de rodovias do Trecho do Lote 5 (cinco) do Programa de Concessões de Rodovias Integradas do Lote 5 S/A e o Estado do Paraná, sendo 4,03% (quatro vírgula zero três) o percentual da malha rodoviária dentro do Município de Carambeí. Art. 2º - O Convênio previsto no artigo primeiro determinará como alíquota o percentual de 3% sobre o valor mensal total arrecadado nas praças de pedágio, como exp1oraçã das rodovias do lote 5 (considerando Lei Federal sobre municípios com praças de pedágios). Art. 3º - Fica assegurado ao Poder Executivo Municipal, a revisão da alíquota fixada na Lei 137/99, em caso de alteração tarifária nos pedágios, diferente daquela então vigente. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 30 de dezembro de 1999 Alci Pedroso de Oliveira Prefeito Municipal