| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 135 / 1999 |
| Date | 1999-12-24 |
| Ementa | CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ. GHLG |
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LEI Nº 135/99 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1° - Esta Lei determina as hipóteses de incidência dos tributos municipais, estipula deveres acessórios, dispõe sobre a administração tributária, e dá providências correlatas. CAPÍTULO I IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SEÇÃO I INCIDÊNCIA Art. 2° - Hipótese de incidência do imposto sobre serviços é toda a prestação de serviços qualquer que seja a natureza. § 1° - Considera-se prestação de serviço o desempenho, em regime de direito privado, de atividade de conteúdo econômico, para terceiro, com fito de remuneração, a qualquer título. § 2° - Também consideram-se como prestação de serviço as hipóteses definidas em Lei Complementar à Constituição, embora não incluídas no conceito do parágrafo anterior. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 3° - Contribuinte é o prestador do serviço. Art. 4° - Responsável é o usuário de serviços, que, ao efetuar o respectivo pagamento, deixe de reter o montante do imposto devido pelo contribuinte, quando este não emitir documento fiscal, ou, na hipótese de serviço pessoal, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fazendário. SEÇÃO III CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 5° - Base imponível é o valor ou preço do serviço, quando não se tratar de tributo fixo. Parágrafo único - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa de base imponível de atividade de difícil controle ou fiscalização. Art. 6° - As alíquotas do imposto são: I - diversões públicas: até dez por cento; II - demais atividades e retenção na fonte: até cinco por cento; Parágrafo único - As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual, nos seguintes valores: I - Profissionais autônomos com curso superior: 85 UFIRs. II - Profissionais autônomos sem curso superior: 25 UFIRs. Art. 7° - Considera-se ocorrido o fato imponível, quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço. Parágrafo único - No caso do parágrafo único do artigo anterior, o fato imponível ocorre no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro. Art. 8° - Observada as normas da lei complementar à Constituição, todos os serviços, cuja prestação envolva fornecimento ou aplicação de materiais, bens ou coisas, substâncias ou insumos, ficam também sujeitos ao imposto sobre serviços. Art. 9° - Os contribuintes, cujo imposto for calculado por meio de alíquotas percentuais, deverão declarar e recolher o respectivo imposto na forma e prazos assinados em regulamento. Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui o dever de declarar o fato de não haver importância a recolher. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 10 - Os contribuintes sujeitos a tributação fixa terão seu imposto lançado de ofício. Art. 11 - As sociedades ou firmas de engenharia poderão declarar e pagar mensalmente o imposto de modo separado, para cada obra. Art. 12 - Os responsáveis pelos valores retidos deverão recolher o imposto até o décimo dia útil do mês seguinte a que se referir a retenção, com menção do nome e endereço do respectivo contribuinte. Art. 13 - Para efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, a Prefeitura instituirá, por regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados à comprovação das operações tributadas e seu valor. CAPÍTULO II IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU SEÇÃO I INCIDÊNCIA Art. 14 - Hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel, situado na zona urbana e que apresentar requisitos mínimos de melhoramentos indicados em lei federal, e também as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação ou a atividade econômica. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 15 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel. Art. 16 - Considera-se ocorrido o fato imponível no dia primeiro de janeiro de cada exercício financeiro. SEÇÃO III CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 17 - Base imponível do imposto é o valor venal do imóvel. Art. 18 - O valor venal do imóvel será determinado, mediante avaliação, tomando-se como referência os valores unitários constantes da Planta Genérica de Valores e características do imóvel, tais como: a) área; b) topografia; c) testadas; d) edificações, com seu grau de obsolência, e) outros dados relevantes para determinação de valores imobiliários. § 1° - A avaliação dos imóveis será feita por uma Comissão de Avaliação composta de técnicos indicados pela Prefeitura Municipal, e por entidades relacionadas com o mercado imobiliário e com a avaliação de imóveis. § 2° - A Comissão de Avaliação a que se refere o parágrafo anterior será estabelecida por decreto, e terá, no mínimo, cinco membros. Art. 19 - A administração editará anualmente a Planta Genérica de Valores, bem como a sua equivalência em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), que será elaborada, observados os seguintes elementos: I - preço corrente de mercado; II - infra-estrutura de cada logradouro; III - potencial construtivo; IV - tipo de via; V - outros dados relevantes. § 1° - Essa Planta Genérica de Valores que atenderá aos critérios estabelecidos neste artigo, conterá valores unitários para o metro quadrado do terreno, compatíveis com as características dos diferentes setores da área urbana e valores unitários para o metro quadrado de construção, em função do padrão de acabamento, materiais empregados e características de utilização. § 2° - O anteprojeto que institui a Planta Genérica de Valores de que trata este artigo será elaborado pelo Executivo e encaminhado à Câmara Municipal para apuração e aprovação. Art. 20 - As alíquotas do imposto são as seguintes: I - para imóvel edificado, assim entendido a obra existente integralmente acabada e em condição de habitação: 0,15 %. II- para imóvel não edificado: 0,5 %. Parágrafo único - Não se considera imóvel edificado aquele cuja construção não estiver integralmente concluída e em condições de habitação. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 21 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será lançado, anualmente, de ofício, considerando-se as circunstâncias objetivas e subjetivas existentes à data da ocorrência do fato imponível. Art. 22 - O contribuinte será notificado do lançamento, na sua pessoa ou de seu familiar, preposto ou mandatário, ou, constatando-se a impossibilidade dessa forma, através de edital publicado no veículo de divulgação Oficial do Município, e terá prazo regulamentar para pagar o tributo correspondente. Parágrafo único - O crédito será tomado pela sua equivalência em Unidade Fiscal de Referência, e poderá ser parcelado em até 10 cotas, permitindo-se o reajuste de arredondamento em uma das parcelas mensais e sucessivas, observado o prazo regulamentar para pagamento. Art. 23 - O valor mínimo do imposto é de até 12 UFIRs na data da ocorrência do fato imponível. Art. 24 - Os juros e as multas serão calculadas sobre o imposto ou cota deste, atualizado monetariamente, de acordo com os índices de correção adotados pela Receita Federal. Art. 25 - É obrigatória a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do Município, bem como de mantê-lo atualizado, devendo o contribuinte prestar as informações que se fizerem necessárias, conforme determinar o regulamento. CAPÍTULO III IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I INCIDÊNCIA Art. 26 - O imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis e de direito a ele relativo tem como hipótese de incidência: I - a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil. II - a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia. III - a cessão de direitos relativos à transmissões referidas nos incisos I e II. Art. 27 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em pagamento de capital nela subscrito. II - quando decorrente da incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Parágrafo único - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direito adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. Art. 28 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3° - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornarse-á devido o imposto, nos termos da lei vigente a data de aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4° - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. SEÇÃO II CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 29 - A base imponível é o valor dos bens ou direitos transmitidos. Parágrafo Único - O valor venal será determinado mediante avaliação, observados os seguintes elementos: I - preço corrente do mercado; II - localização; III - características do imóvel, tais como: área, topografia, edificações e acessibilidade a equipamentos urbanos. Art. 30 - A alíquota para a cobrança do ITBI é de dois por cento (2%). § 1° - Nas aquisições de casa própria financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão aplicados as seguintes alíquotas: I - até 10.000 UFIRs - 0,5 %. II - de 10.001 até 20.000 UFIRs - 1,0 %. III - de 20.001 até 35.000 UFIRs - 1,5 %. IV - 35.001 UFIRs em diante - 2,0 %. § 2° - As alíquotas referidas no parágrafo anterior aplicar-se-ão sobre o montante financiado. Sobre o valor não financiado incidirá sempre, a alíquota de dois por cento (2%). SEÇÃO III SUJEITO PASSIVO Art. 31 - Contribuinte é o adquirente dos bens ou direitos. Art. 32 - Poderá ser atribuída a condição de responsável ao vendedor dos bens ou direitos. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 33 - O imposto será pago antes da ocorrência do fato imponível, na forma e prazos estatuídos em atos do Executivo. Parágrafo único - O pagamento fora dos prazos estipulados dá ensejo à aplicação da multa de dez por cento (10%) do imposto devido, mais juros mensais e correção monetária. CAPÍTULO IV TAXAS DE SERVIÇOS SEÇÃO I DAS TAXAS Art. 34 - São taxas de serviços as de: I - limpeza pública; II - coleta de lixo; III - iluminação pública; IV - conservação de pavimentação; V - expediente. SEÇÃO II INCIDÊNCIA Art. 35 - As taxas têm como hipótese de incidência a utilização dos serviços mencionados no artigo anterior, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art. 36 - O fato imponível ocorre: I - das taxas referidas nos incisos I a IV, do art. 34, no dia primeiro de janeiro de cada exercício financeiro; II - da taxa referida no inciso V, ao cabo de cada prestação de serviço. SEÇÃO III SUJEITO PASSIVO Art. 37 - É contribuinte: I - das taxas indicadas nos incisos I a IV, do art. 34, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel alcançados ou beneficiados pelo fato imponível. II - da taxa indicada no inciso V, do art. 34, o interessado na expedição, por parte da Prefeitura, de qualquer documento. SEÇÃO IV CÁLCULO DAS TAXAS Art. 38 - Base imponível das taxas de serviço é o valor estimado de sua prestação. Art. 39 - O Valor de Referência Municipal será multiplicado: I - nas taxas de limpeza pública, coleta de lixo, conservação de pavimentação e de iluminação pública, por imóvel ou economia alcançada ou beneficiada pelo fato imponível; II - na taxa de expediente, pelo número de folhas extraídas e por alvará expedido. Art. 40 - O Valor de Referência Municipal, levará em conta, para cada taxa, os preços correntes de mercado, as despesas realizadas no exercício anterior para a prestação de cada serviço e outros dados pertinentes para avaliar a atuação do Poder Público. SEÇÃO V LANÇAMENTO Art. 41 - As taxas de serviços serão lançadas de ofício, podendo a de iluminação pública ser incluída no aviso de conta de energia do concessionário do serviço. Art. 42 - Os valores das taxas de limpeza pública, conservação de pavimentação e coleta de lixo, consignado nas notificações de lançamento da Prefeitura, não poderão ultrapassar, em seu total, ao valor do imposto imobiliário. Parágrafo único - A regra deste artigo não se aplica aos imóveis imunes ou isentos do imposto imobiliário ou tributados pelo imposto territorial rural. Art. 43 - As taxas de limpeza pública, de conservação de pavimentação, coleta de lixo e iluminação pública, poderão ser lançadas juntamente com o imposto imobiliário, obedecidas as normas dos artigos 22 e 24. CAPÍTULO V TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA SEÇÃO I DAS TAXAS Art. 44 - São taxas de polícia as de: I - verificação de funcionamento regular II - publicidade; III - licença para execução de obras; IV - comércio em via pública; V - vistoria de edificações; VI - apreensão e depósito de coisas; VII - uso de bem público; VIII - taxa de saneamento e vigilância sanitária. SEÇÃO II INCIDÊNCIA Art. 45 - São hipóteses de incidência: I - das taxas de publicidade, de vistoria de edificações, a expedição de ato concessivo da prestação do interessado; II - da taxa de verificação de funcionamento regular e da taxa de saneamento e vigilância sanitária, a diligência efetuada em estabelecimento de qualquer natureza, visando a fiscalização; III - da taxa de apreensão e depósito de coisas, a efetiva apreensão destas por agente público; IV - da taxa de uso de bem público, a efetiva disciplina administrativa, fiscalização, controle e supervisão do uso desses bens. SEÇÃO III SUJEITO PASSIVO Art. 46 - É contribuinte: I - das taxas de publicidade, de licença para execução de obras, de comércio em via pública e de vistoria de edificações, o beneficiário do ato concessivo; II - na taxa de verificação de funcionamento regular e da taxa de saneamento e vigilância sanitária, o titular do estabelecimento ou local a que se refere a diligência ou fiscalização; III - da taxa de apreensão e depósito de coisas, o proprietário ou possuidor da coisa apreendida; IV - da taxa de uso de bem público, o usuário desse bem. SEÇÃO IV CÁLCULO DAS TAXAS Art. 47 - Base imponível das taxas de polícia é o valor estimado das atividades administrativas tendentes à realização do fato imponível. Art. 48 - O Poder Executivo fixará em ato administrativo, observada a norma do artigo 49, o Valor de Referência Municipal estimado para as atividades tendentes à realização do fato imponível de cada taxa, bem como à sua aplicação. Art. 49 - O Valor de Referência Municipal levará em conta para cada taxa, a complexidade dos trabalhos especializados e outros dados relevantes para a realização dos fatos imponíveis. Art. 50 - As taxas de publicidade, de licença para execução de obras, serão lançadas logo após a expedição dos atos que constituem seus fatos imponíveis. SEÇÃO V LANÇAMENTO Art. 51 - As taxas de polícia serão lançadas de ofício. Art. 52 - A taxa de apreensão e depósito de coisas será lançada e notificada ao contribuinte por ocasião da liberação, em seu favor, das coisas apreendidas. CAPÍTULO VI CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇÃO I INCIDÊNCIA Art. 53 - A hipótese de incidência da contribuição de melhoria é a realização de obra pública. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 54 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel alcançado pela obra pública. SEÇÃO III CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 55 - A contribuição de melhoria será calculada levando em conta a despesa realizada com a obra pública, rateada entre os imóveis alcançados, conforme edital de contribuição. Art. 56 - A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior a despesa realizada com obra pública. Parágrafo único - O valor de despesa com obra pública será atualizado até a data do efetivo pagamento. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 57 - A contribuição de melhoria será lançada de ofício e o contribuinte será notificado a pagá-la à vista ou em parcelas, na forma que dispuser o edital. CAPÍTULO VI MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I MODALIDADES DE EXTINÇÃO Art. 58 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a dação em pagamento; IV - a remissão; V - as demais formas previstas no Código Tributário Nacional. SEÇÃO II PAGAMENTO Art. 59 - O pagamento é efetuado em moeda corrente, cheque ou ordem de pagamento. Parágrafo único - O crédito pago por cheque ou ordem de pagamento somente se considerará extinto com a efetiva compensação ou efetiva entrada do dinheiro em conta corrente da Prefeitura Municipal. Art. 60 - O vencimento em cota única do crédito ocorre 30 (trinta) dias após a data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. § 1° - Expirado o prazo para pagamento, o crédito tributário será onerado de: I - multa moratória de até 15% (quinze por cento); II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração. § 2° - Esgotado o prazo para pagamento, ou encerrado o exercício, providenciar-se-á, a imediata inscrição dos créditos em Dívida Ativa, na forma da legislação pertinente. § 3° - O chefe do Poder Executivo poderá estabelecer desconto de até 10% (dez por cento) do valor do tributo, quando o contribuinte pagar de uma só vez, no prazo assinado para tanto. § 4° - A critério do chefe do Poder Executivo, o desconto referido no § 3° deste artigo, poderá ser convertido em incentivo fiscal, outorga sob forma de ações de sociedade de economia mista nos termos definidos em regulamento. Art. 61 - Os créditos tributários poderão também ser liquidados, a juízo do Chefe do Poder Executivo: I - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos do contribuinte contra a Fazenda Municipal; II - por dação em pagamento ao Município, de bens imóveis livres de quaisquer ônus localizados no Município de Castro; III - poderá ser concedida, mediante lei específica, remissão total ou parcial de crédito tributário, atendendo: a) a situação econômica do sujeito passivo; b) ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; c) a diminuta importância do crédito tributário; d) a consideração de eqüidade, em relação com as características e peculiaridades pessoais ou materiais do caso. Art. 62 - O contribuinte tem direito a repetição do indébito, nos casos e observadas as regras fixadas em regulamento. CAPÍTULO VII ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Art. 63 - Os créditos de qualquer natureza decorrente da falta de pagamento, na data devida, terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, mediante aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal. Art. 64 - O Poder Executivo poderá, atendendo a conveniência administrativa, promover o arredondamento dos valores monetários, por ocasião da atualização desses valores. CAPÍTULO VIII CADASTRO FISCAL Art. 65 - Para execução da lei tributária, a administração manterá o Cadastro Imobiliário, e o Cadastro Mobiliário compreendendo o Cadastro de Prestadores de Serviço e o Cadastro de Comércio e Indústria. CAPÍTULO IX INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 66 - Os infratores à lei tributária serão punidos com as seguintes penalidades: I - multa equivalente a: 90 UFIRs a) deixar de inscrever-se no cadastro fiscal ou de atualizá-lo, assim como de comunicar o encerramento de sua atividade na forma e prazos fixados em regulamento; b) desatender a notificação para inscrição no cadastro fiscal; c) fornecer ao cadastro fiscal dados inexatos ou incompletos, de cuja aplicação possa resultar, para o infrator, proveito de qualquer natureza; d) deixar de declarar o imposto sobre serviços, no prazo marcado; e) deixar de remeter à administração documento exigido por lei ou regulamento; f) negar-se a exibir livros e documentos de escrita comercial e fiscal; g) omitir ou qualificar erradamente em prejuízo da Fazenda, na declaração do imposto sobre serviços qualquer operação tributável; h) qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importem em descumprimento de dever acessório; II - multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto sobre serviços, nos casos de: a) falta de recolhimento apurado por procedimento administrativo fiscal; b) não retenção do imposto na fonte. Art. 67 - A infração das hipóteses do artigo anterior poderá sujeitar o infrator, além de multa pecuniária, a regime especial de fiscalização. Art. 68 - O regime especial de fiscalização consiste: I - na observância, pelo infrator, de quaisquer deveres acessórios exigidos com fundamento em atos administrativos; II - na fixação, por arbitramento, dos dados relevantes para tributação, que tenham sido inexatos ou omitidos. Parágrafo único - Cessará o regime de que cuida o artigo, quando o infrator houver regularizado sua situação perante a Fazenda Municipal e isso for reconhecido por ato administrativo. Art. 69 - A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e juros de mora, ou depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. CAPÍTULO X PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL Art. 70 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento. Art. 71 - O auto de infração será lavrado no local da verificação e conterá: I - a qualificação do autuado; II - local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função. Parágrafo único - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidades, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração. Art. 72 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá: I - a qualificação do notificado; II - o valor do crédito tributário e o prazo para o pagamento ou impugnação; III - a disposição legal infringida, se for o caso; IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função. Parágrafo único - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. Art. 73 - A impugnação da exigência, que terá efeito suspensivo, instaura a fase litigiosa do procedimento. Art. 74 - A impugnação, formalizada por escrito e instruída com documento que se fundamentar, será apresentada no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Art. 75 - O processo será julgado no prazo de sessenta dias, a partir da sua entrada no órgão incumbido do julgamento. Art. 76 - Não sendo proferida a decisão no prazo previsto no artigo anterior, nem convertido o feito em diligência, poderá a Fazenda ou contribuinte pedir a subida do processo para julgamento em segunda instância. Parágrafo único - Com a apresentação do pedido, cessa a jurisdição da primeira instância. Art. 77 - Da decisão caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, dentro de trinta dias seguintes à ciência da decisão. Art. 78 - A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou multa de valor originário superior a (novecentos) 900 UFIRs. Art. 79 - O julgamento do processo compete: I - em primeira instância: ao titular do Departamento; II - em segunda instância: ao Conselho Municipal de Contribuintes. Art. 80 - O Conselho Municipal de Contribuintes terá sete (07) membros efetivos, com os respectivos suplentes três dos quais indicados por entidades representativas de interesses classistas com expressivo número de filiados, devendo organizar-se nos termos do que dispuser o regulamento a ser editado por Decreto do Prefeito. Art. 81 - O julgamento no Conselho Municipal de Contribuintes, observados os artigos 74 e 75, far-se-á conforme dispuser seu regulamento interno. Art. 82 - Junto ao Conselho Municipal de Contribuintes terá assento um representante da Fazenda Municipal, sem direito a voto, o qual recorrerá ao Titular das Finanças, no prazo de cinco (05) dias, de decisão manifestamente contrária a lei ou a evidência da prova. Art. 83 - As decisões por equidade são da competência do Titular das Finanças, mediante proposta do Conselho Municipal de Contribuintes, e restringe-se à dispensa, total ou parcial, dos acréscimos legais, exclusive correção monetária. Art. 84 - Com a observância das regras estabelecidas nesta lei, o Poder Executivo regulará o procedimento administrativo de determinação e exigência dos tributos e multa. Parágrafo único - Para os litígios e natureza exclusivamente fática, poderá ser instituído procedimento de rito sumário, na forma do disposto no regulamento. Art. 85 - É assegurado o direito de consulta sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal. Parágrafo único - A conclusão a que se chegar na resposta à consulta, é vinculante para a Fazenda, em relação ao examinado. Art. 86 - A consulta será instruída com a documentação que o consulente entende oportuna e será apreciada pela autoridade competente, no prazo máximo de 60 dias, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único - Na dependência da consulta não se lavrará Auto de Infração, nem se agravará a situação do consulente. CAPÍTULO XI REGIME TRIBUTÁRIO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 87 - É assegurado à microempresa e à empresa de pequeno porte tratamento simplificado e favorecido, a partir de seu efetivo registro, nos termos da lei. Art. 88 - As pessoas jurídicas e as empresas ou firmas individuais, serão consideradas: I - microempresa as que obtiverem faturamento anual de até 5.000 (cinco mil) UFIRs; II - empresas de pequeno porte as que obtiverem faturamento anual superior a 5.000 (cinco mil) UFIRs e de até 9.000 (nove mil) UFIRs. § 1° - Para apuração dos limites referidos neste artigo, serão computados todas as receitas do contribuinte, incluindo as não-operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, auferidas no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício. § 2° - O número de UFIR, para determinar o montante do faturamento anual, será computada mensalmente. § 3° - No primeiro ano de atividade o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre a constituição da empresa à 31 de dezembro do mesmo exercício. Art. 89 - Fica excluído do regime desta Lei, o contribuinte que: I - possuir mais de um estabelecimento; II - contar com mais de dois sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade por ações; III - participar, através de titular, ou qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto; IV - contar com mais de 05 (cinco) pessoas, incluindo sócios, empregados ou autônomos, envolvidos na atividade; V - possuir, como titular ou sócio, pessoas jurídicas ou pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas no exterior; VI - deixar de emitir nota fiscal de serviços. § 1° - O disposto nos incisos I e III deste artigo não se aplica à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas. CAPÍTULO XII REGISTRO ESPECIAL Art. 90 - O registro especial de microempresa e de empresa de pequeno porte, far-se-á, obrigatoriamente, no órgão Fazendário, mediante a apresentação dos seguintes dados: I - o nome e a identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica, seus sócios e respectivos cônjuges; II - indicação do registro e do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade ou firma individual; III - comprovação do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu no ano anterior, o limite fixado na legislação à época vigente e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art.89 desta lei. Parágrafo único - Em se tratando de empresa nova, deverá o titular ou sócio, conforme o caso, declarar que a receita bruta não deverá exceder o limite fixado no Art. 88 e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão prevista no art. 89 desta Lei. Art. 91 - A empresa que, a qualquer tempo deixar de preencher os requisitos mencionados na presente lei para enquadramento como microempresa ou de empresa de pequeno porte, deverá comunicar o fato ao Órgão Fazendário para o cancelamento de seu registro, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência. CAPÍTULO XIII REGIME TRIBUTÁRIO Art. 92 - O regime tributário aplicável à microempresa e empresa de pequeno porte, obedecerá às seguintes normas: I - isenção: de 50% (cinqüenta por cento) das taxas de expediente relativas ao alvará, verificação de funcionamento e publicidade; II - dispensa: da escrituração contábil perante a Fazenda Municipal e do livro de Prestação de Serviços; III - obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de prestação de serviço, com opção pela nota fiscal simplificada, aprovada em regulamento, cuja segunda via ficará arquivada no estabelecimento. § 1° - A isenção prevista no inciso I, deste artigo, estende-se aos estabelecimentos comerciais e industriais, classificados pelo Estado do Paraná, para os efeitos do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, na categoria especial de contribuinte de pequeno porte, observando o limite fixado no art.88. § 2° - A microempresa e a empresa de pequeno porte recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, obedecendo as seguintes alíquotas: I - microempresa: 50% (cinqüenta por cento) das alíquotas normais; II - empresa de pequeno porte: 70% (setenta por cento) das alíquotas normais. § 3° - O recolhimento do imposto a que se refere o parágrafo anterior, será feito por autolançamento e através de carnê, mediante a comprovação da receita do mês de competência. Art. 93 - A pessoa jurídica e a empresa ou firma individual que, sem a observância dos requisitos desta lei, registre-se ou mantenha-se registrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades: I - cancelamento de ofício de seu registro nesta condição; II - pagamento do Imposto Sobre Serviços - ISS, e taxas devidas como empresa normal e como isenção ou redução tributária se alguma houvesse existido, acrescido de juros moratórias e correção monetária, cobrados desde a data em que tais tributos deveriam ter sidos pagos até a data de seu efetivo pagamento; III - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações e informações. Parágrafo único - O titular ou sócio da microempresa e de pequeno porte responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação deste artigo, ficando assim, impedido de beneficiar-se em nova empresa ou participar de outras já existentes com favores desta lei. Art. 94 - O direito ao reconhecimento da condição de microempresa e de pequeno porte fica sujeito à apresentação, a Fazenda Municipal pelos interessados, na forma e condições previstas no art. 88 e da declaração específica ao CGMPP (Cadastro Geral de Micro e Empresa de Pequeno Porte). Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo é fato impeditivo de reconhecimento desta espécie. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 95 - Serão remunerados através de preço os serviços prestados pela Prefeitura, em regime de direito privado: I - a fixação dos preços será feita com base no custo unitário, para os serviços prestados exclusivamente pela Prefeitura, e nos preços de mercado, para os demais serviços; II - aplicam-se aos preços as normas desta lei, no tocante a lançamento, pagamento, deveres acessórios, penalidades, procedimento administrativo e fiscal e dívida ativa. Art. 96 - No caso da UFIR ser extinta ou substituída, os valores expressos com base nesta Unidade Fiscal de Referência, terão a sua conversão em outros índices de equivalência, por Decreto do Executivo. Art. 97 - Fica estipulado em 10 UFIRs o Valor de Referência do Município. Art. 98 - O Poder Executivo Municipal, mediante Decreto regulamentará a matéria em 90 (noventa) dias, para o perfeito cumprimento desta Lei. Art. 99 - Fica o Executivo autorizado a regulamentar no todo ou em parte os dispositivos referidos nesta lei. Art. 100 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1999. Art. 101 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí em 24 de dezembro de 1999 ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL