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norma nº 135/1999

Tipo Lei
Número / Ano 135 / 1999
Date 1999-12-24
EmentaCÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ. GHLG
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LEI Nº 135/99 
 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
CARAMBEÍ 
 A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, decretou e 
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° - Esta Lei determina as hipóteses de incidência dos tributos 
municipais, estipula deveres acessórios, dispõe sobre a administração 
tributária, e dá providências correlatas. 
CAPÍTULO I 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
SEÇÃO I 
INCIDÊNCIA 
Art. 2° - Hipótese de incidência do imposto sobre serviços é toda a 
prestação de serviços qualquer que seja a natureza.
 § 1° - Considera-se prestação de serviço o desempenho, em 
regime de direito privado, de atividade de conteúdo econômico, para terceiro, 
com fito de remuneração, a qualquer título. 
 § 2° - Também consideram-se como prestação de serviço as 
hipóteses definidas em Lei Complementar à Constituição, embora não 
incluídas no conceito do parágrafo anterior. 
SEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO
Art. 3° - Contribuinte é o prestador do serviço. 
Art. 4° - Responsável é o usuário de serviços, que, ao efetuar o 
respectivo pagamento, deixe de reter o montante do imposto devido pelo 
contribuinte, quando este não emitir documento fiscal, ou, na hipótese de 
serviço pessoal, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro 
fazendário. 
SEÇÃO III 
CÁLCULO DO IMPOSTO 
Art. 5° - Base imponível é o valor ou preço do serviço, quando não se 
tratar de tributo fixo. 
 Parágrafo único - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios 
para estimativa de base imponível de atividade de difícil controle ou 
fiscalização. 
Art. 6° - As alíquotas do imposto são: 
I - diversões públicas: até dez por cento; 
II - demais atividades e retenção na fonte: até cinco por cento; 
 Parágrafo único - As prestações de serviços consistentes no 
trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual, 
nos seguintes valores: 
I - Profissionais autônomos com curso superior: 85 UFIRs. 
II - Profissionais autônomos sem curso superior: 25 UFIRs. 
Art. 7° - Considera-se ocorrido o fato imponível, quando consumada a 
atividade em que consiste a prestação do serviço. 
 Parágrafo único - No caso do parágrafo único do artigo anterior, 
o fato imponível ocorre no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou, em se 
tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro. 
Art. 8° - Observada as normas da lei complementar à Constituição, 
todos os serviços, cuja prestação envolva fornecimento ou aplicação de 
materiais, bens ou coisas, substâncias ou insumos, ficam também sujeitos ao 
imposto sobre serviços. 
Art. 9° - Os contribuintes, cujo imposto for calculado por meio de 
alíquotas percentuais, deverão declarar e recolher o respectivo imposto na 
forma e prazos assinados em regulamento. 
 Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui o dever de 
declarar o fato de não haver importância a recolher. 
SEÇÃO IV 
LANÇAMENTO 
Art. 10 - Os contribuintes sujeitos a tributação fixa terão seu imposto 
lançado de ofício. 
Art. 11 - As sociedades ou firmas de engenharia poderão declarar e 
pagar mensalmente o imposto de modo separado, para cada obra. 
Art. 12 - Os responsáveis pelos valores retidos deverão recolher o 
imposto até o décimo dia útil do mês seguinte a que se referir a retenção, com 
menção do nome e endereço do respectivo contribuinte. 
Art. 13 - Para efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, a 
Prefeitura instituirá, por regulamento, livros e outros documentos fiscais, 
destinados à comprovação das operações tributadas e seu valor. 
CAPÍTULO II 
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 
E TERRITORIAL URBANA - IPTU 
SEÇÃO I 
INCIDÊNCIA 
Art. 14 - Hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial 
e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel, 
situado na zona urbana e que apresentar requisitos mínimos de 
melhoramentos indicados em lei federal, e também as áreas urbanizáveis, ou 
de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados pela Prefeitura, 
destinados à habitação ou a atividade econômica. 
SEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 15 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio 
útil ou possuidor do imóvel. 
Art. 16 - Considera-se ocorrido o fato imponível no dia primeiro de 
janeiro de cada exercício financeiro. 
SEÇÃO III 
CÁLCULO DO IMPOSTO 
Art. 17 - Base imponível do imposto é o valor venal do imóvel. 
Art. 18 - O valor venal do imóvel será determinado, mediante avaliação, 
tomando-se como referência os valores unitários constantes da Planta 
Genérica de Valores e características do imóvel, tais como: 
 a) área; 
 b) topografia; 
 c) testadas; 
 d) edificações, com seu grau de obsolência, 
 e) outros dados relevantes para determinação de valores 
imobiliários. 
 § 1° - A avaliação dos imóveis será feita por uma Comissão de 
Avaliação composta de técnicos indicados pela Prefeitura Municipal, e por 
entidades relacionadas com o mercado imobiliário e com a avaliação de 
imóveis. 
§ 2° - A Comissão de Avaliação a que se refere o parágrafo 
anterior será estabelecida por decreto, e terá, no mínimo, cinco membros. 
Art. 19 - A administração editará anualmente a Planta Genérica de 
Valores, bem como a sua equivalência em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), 
que será elaborada, observados os seguintes elementos: 
I - preço corrente de mercado; 
II - infra-estrutura de cada logradouro; 
III - potencial construtivo; 
IV - tipo de via; 
V - outros dados relevantes. 
 § 1° - Essa Planta Genérica de Valores que atenderá aos critérios 
estabelecidos neste artigo, conterá valores unitários para o metro quadrado do 
terreno, compatíveis com as características dos diferentes setores da área 
urbana e valores unitários para o metro quadrado de construção, em função 
do padrão de acabamento, materiais empregados e características de 
utilização. 
 § 2° - O anteprojeto que institui a Planta Genérica de Valores de 
que trata este artigo será elaborado pelo Executivo e encaminhado à Câmara 
Municipal para apuração e aprovação. 
Art. 20 - As alíquotas do imposto são as seguintes: 
I - para imóvel edificado, assim entendido a obra existente 
integralmente acabada e em condição de habitação: 0,15 %. 
II- para imóvel não edificado: 0,5 %. 
 Parágrafo único - Não se considera imóvel edificado aquele cuja 
construção não estiver integralmente concluída e em condições de habitação. 
SEÇÃO IV 
LANÇAMENTO 
Art. 21 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 
IPTU será lançado, anualmente, de ofício, considerando-se as circunstâncias 
objetivas e subjetivas existentes à data da ocorrência do fato imponível. 
Art. 22 - O contribuinte será notificado do lançamento, na sua pessoa 
ou de seu familiar, preposto ou mandatário, ou, constatando-se a 
impossibilidade dessa forma, através de edital publicado no veículo de 
divulgação Oficial do Município, e terá prazo regulamentar para pagar o 
tributo correspondente. 
 Parágrafo único - O crédito será tomado pela sua equivalência 
em Unidade Fiscal de Referência, e poderá ser parcelado em até 10 cotas, 
permitindo-se o reajuste de arredondamento em uma das parcelas mensais e 
sucessivas, observado o prazo regulamentar para pagamento. 
Art. 23 - O valor mínimo do imposto é de até 12 UFIRs na data da 
ocorrência do fato imponível. 
Art. 24 - Os juros e as multas serão calculadas sobre o imposto ou cota 
deste, atualizado monetariamente, de acordo com os índices de correção 
adotados pela Receita Federal. 
Art. 25 - É obrigatória a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do 
Município, bem como de mantê-lo atualizado, devendo o contribuinte prestar 
as informações que se fizerem necessárias, conforme determinar o 
regulamento. 
CAPÍTULO III 
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS 
SEÇÃO I 
INCIDÊNCIA 
Art. 26 - O imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis e 
de direito a ele relativo tem como hipótese de incidência: 
I - a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da 
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão 
física, como definidos na lei civil. 
II - a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos 
reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia. 
III - a cessão de direitos relativos à transmissões referidas nos incisos I e II. 
Art. 27 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos 
referidos no artigo anterior: 
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas 
em pagamento de capital nela subscrito. 
II - quando decorrente da incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa 
jurídica. 
 Parágrafo único - O imposto não incide sobre a transmissão aos 
mesmos alienantes, dos bens e direito adquiridos na forma do inciso I deste 
artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa 
jurídica a que foram conferidos. 
Art. 28 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa 
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de 
propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. 
 § 1° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante 
referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita 
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores, 
decorrer de transações mencionadas neste artigo. 
 § 2° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após 
a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a 
preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 03 (três) 
primeiros anos seguintes à data da aquisição. 
 § 3° - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar￾se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente a data de aquisição, sobre o 
valor do bem ou direito nessa data. 
 § 4° - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens 
ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da 
pessoa jurídica alienante. 
SEÇÃO II 
CÁLCULO DO IMPOSTO 
Art. 29 - A base imponível é o valor dos bens ou direitos transmitidos. 
 Parágrafo Único - O valor venal será determinado mediante 
avaliação, observados os seguintes elementos: 
I - preço corrente do mercado; 
II - localização; 
III - características do imóvel, tais como: área, topografia, edificações e 
acessibilidade a equipamentos urbanos. 
Art. 30 - A alíquota para a cobrança do ITBI é de dois por cento (2%). 
 § 1° - Nas aquisições de casa própria financiada pelo Sistema 
Financeiro da Habitação, serão aplicados as seguintes alíquotas: 
I - até 10.000 UFIRs - 0,5 %. 
II - de 10.001 até 20.000 UFIRs - 1,0 %. 
III - de 20.001 até 35.000 UFIRs - 1,5 %. 
IV - 35.001 UFIRs em diante - 2,0 %. 
 § 2° - As alíquotas referidas no parágrafo anterior aplicar-se-ão 
sobre o montante financiado. Sobre o valor não financiado incidirá sempre, a 
alíquota de dois por cento (2%). 
SEÇÃO III 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 31 - Contribuinte é o adquirente dos bens ou direitos. 
Art. 32 - Poderá ser atribuída a condição de responsável ao vendedor 
dos bens ou direitos. 
SEÇÃO IV 
LANÇAMENTO
Art. 33 - O imposto será pago antes da ocorrência do fato imponível, na 
forma e prazos estatuídos em atos do Executivo. 
Parágrafo único - O pagamento fora dos prazos estipulados dá 
ensejo à aplicação da multa de dez por cento (10%) do imposto devido, mais 
juros 
mensais e correção monetária. 
CAPÍTULO IV 
TAXAS DE SERVIÇOS 
SEÇÃO I 
DAS TAXAS
Art. 34 - São taxas de serviços as de: 
I - limpeza pública; 
II - coleta de lixo; 
III - iluminação pública; 
IV - conservação de pavimentação; 
V - expediente. 
SEÇÃO II 
INCIDÊNCIA 
Art. 35 - As taxas têm como hipótese de incidência a utilização dos 
serviços mencionados no artigo anterior, prestados ao contribuinte ou postos 
à sua disposição. 
Art. 36 - O fato imponível ocorre: 
I - das taxas referidas nos incisos I a IV, do art. 34, no dia primeiro de janeiro 
de cada exercício financeiro; 
II - da taxa referida no inciso V, ao cabo de cada prestação de serviço. 
SEÇÃO III 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 37 - É contribuinte: 
I - das taxas indicadas nos incisos I a IV, do art. 34, o proprietário, titular do 
domínio útil ou possuidor de imóvel alcançados ou beneficiados pelo fato 
imponível. 
II - da taxa indicada no inciso V, do art. 34, o interessado na expedição, por 
parte da Prefeitura, de qualquer documento. 
SEÇÃO IV 
CÁLCULO DAS TAXAS
Art. 38 - Base imponível das taxas de serviço é o valor estimado de sua 
prestação. 
Art. 39 - O Valor de Referência Municipal será multiplicado: 
I - nas taxas de limpeza pública, coleta de lixo, conservação de pavimentação e 
de iluminação pública, por imóvel ou economia alcançada ou beneficiada pelo 
fato imponível; 
II - na taxa de expediente, pelo número de folhas extraídas e por alvará 
expedido. 
Art. 40 - O Valor de Referência Municipal, levará em conta, para cada 
taxa, os preços correntes de mercado, as despesas realizadas no exercício 
anterior para a prestação de cada serviço e outros dados pertinentes para 
avaliar a atuação do Poder Público. 
SEÇÃO V 
LANÇAMENTO 
Art. 41 - As taxas de serviços serão lançadas de ofício, podendo a de 
iluminação pública ser incluída no aviso de conta de energia do concessionário 
do serviço. 
Art. 42 - Os valores das taxas de limpeza pública, conservação de 
pavimentação e coleta de lixo, consignado nas notificações de lançamento da 
Prefeitura, não poderão ultrapassar, em seu total, ao valor do imposto 
imobiliário. 
 Parágrafo único - A regra deste artigo não se aplica aos imóveis 
imunes ou isentos do imposto imobiliário ou tributados pelo imposto territorial 
rural. 
Art. 43 - As taxas de limpeza pública, de conservação de pavimentação, 
coleta de lixo e iluminação pública, poderão ser lançadas juntamente com o 
imposto imobiliário, obedecidas as normas dos artigos 22 e 24. 
CAPÍTULO V 
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 
SEÇÃO I 
DAS TAXAS 
Art. 44 - São taxas de polícia as de: 
 I - verificação de funcionamento regular 
 II - publicidade; 
 III - licença para execução de obras; 
 IV - comércio em via pública; 
 V - vistoria de edificações; 
 VI - apreensão e depósito de coisas; 
 VII - uso de bem público; 
 VIII - taxa de saneamento e vigilância sanitária. 
SEÇÃO II 
INCIDÊNCIA
Art. 45 - São hipóteses de incidência: 
I - das taxas de publicidade, de vistoria de edificações, a expedição de ato 
concessivo da prestação do interessado; 
II - da taxa de verificação de funcionamento regular e da taxa de saneamento e 
vigilância sanitária, a diligência efetuada em estabelecimento de qualquer 
natureza, visando a fiscalização; 
III - da taxa de apreensão e depósito de coisas, a efetiva apreensão destas por 
agente público; 
IV - da taxa de uso de bem público, a efetiva disciplina administrativa, 
fiscalização, controle e supervisão do uso desses bens. 
SEÇÃO III 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 46 - É contribuinte: 
I - das taxas de publicidade, de licença para execução de obras, de 
comércio em via pública e de vistoria de edificações, o beneficiário do ato 
concessivo; 
II - na taxa de verificação de funcionamento regular e da taxa de 
saneamento e vigilância sanitária, o titular do estabelecimento ou local a que 
se refere a diligência ou fiscalização; 
III - da taxa de apreensão e depósito de coisas, o proprietário ou 
possuidor da coisa apreendida; 
IV - da taxa de uso de bem público, o usuário desse bem. 
SEÇÃO IV 
CÁLCULO DAS TAXAS
Art. 47 - Base imponível das taxas de polícia é o valor estimado das 
atividades administrativas tendentes à realização do fato imponível. 
Art. 48 - O Poder Executivo fixará em ato administrativo, observada a 
norma do artigo 49, o Valor de Referência Municipal estimado para as 
atividades tendentes à realização do fato imponível de cada taxa, bem como à 
sua aplicação. 
Art. 49 - O Valor de Referência Municipal levará em conta para cada 
taxa, a complexidade dos trabalhos especializados e outros dados relevantes 
para a realização dos fatos imponíveis. 
Art. 50 - As taxas de publicidade, de licença para execução de obras, 
serão lançadas logo após a expedição dos atos que constituem seus fatos 
imponíveis. 
SEÇÃO V 
LANÇAMENTO 
Art. 51 - As taxas de polícia serão lançadas de ofício. 
Art. 52 - A taxa de apreensão e depósito de coisas será lançada e 
notificada ao contribuinte por ocasião da liberação, em seu favor, das coisas 
apreendidas. 
CAPÍTULO VI 
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
SEÇÃO I 
INCIDÊNCIA 
Art. 53 - A hipótese de incidência da contribuição de melhoria é a 
realização de obra pública. 
SEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 54 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou 
possuidor do imóvel alcançado pela obra pública. 
SEÇÃO III 
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
Art. 55 - A contribuição de melhoria será calculada levando em conta a 
despesa realizada com a obra pública, rateada entre os imóveis alcançados, 
conforme edital de contribuição. 
Art. 56 - A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia 
superior a despesa realizada com obra pública. 
 Parágrafo único - O valor de despesa com obra pública será 
atualizado até a data do efetivo pagamento. 
SEÇÃO IV 
LANÇAMENTO
Art. 57 - A contribuição de melhoria será lançada de ofício e o 
contribuinte será notificado a pagá-la à vista ou em parcelas, na forma que 
dispuser o edital. 
CAPÍTULO VI 
MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO I 
MODALIDADES DE EXTINÇÃO 
Art. 58 - Extinguem o crédito tributário: 
 I - o pagamento; 
 II - a compensação; 
 III - a dação em pagamento; 
 IV - a remissão; 
 V - as demais formas previstas no Código Tributário 
Nacional. 
SEÇÃO II 
PAGAMENTO 
Art. 59 - O pagamento é efetuado em moeda corrente, cheque ou ordem 
de pagamento. 
 Parágrafo único - O crédito pago por cheque ou ordem de 
pagamento somente se considerará extinto com a efetiva compensação ou 
efetiva entrada do dinheiro em conta corrente da Prefeitura Municipal. 
Art. 60 - O vencimento em cota única do crédito ocorre 30 (trinta) dias 
após a data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. 
 § 1° - Expirado o prazo para pagamento, o crédito tributário será 
onerado de: 
 I - multa moratória de até 15% (quinze por cento); 
II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração. 
 § 2° - Esgotado o prazo para pagamento, ou encerrado o 
exercício, providenciar-se-á, a imediata inscrição dos créditos em Dívida Ativa, 
na forma da legislação pertinente. 
 § 3° - O chefe do Poder Executivo poderá estabelecer desconto de 
até 10% (dez por cento) do valor do tributo, quando o contribuinte pagar de 
uma só vez, no prazo assinado para tanto. 
 § 4° - A critério do chefe do Poder Executivo, o desconto referido 
no § 3° deste artigo, poderá ser convertido em incentivo fiscal, outorga sob 
forma de ações de sociedade de economia mista nos termos definidos em 
regulamento. 
Art. 61 - Os créditos tributários poderão também ser liquidados, a juízo 
do Chefe do Poder Executivo: 
I - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos do contribuinte 
contra a Fazenda Municipal; 
II - por dação em pagamento ao Município, de bens imóveis livres de 
quaisquer ônus localizados no Município de Castro; 
III - poderá ser concedida, mediante lei específica, remissão total ou parcial de 
crédito tributário, atendendo: 
 a) a situação econômica do sujeito passivo; 
b) ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de 
fato; 
 c) a diminuta importância do crédito tributário;
d) a consideração de eqüidade, em relação com as características e 
peculiaridades pessoais ou materiais do caso. 
Art. 62 - O contribuinte tem direito a repetição do indébito, nos casos e 
observadas as regras fixadas em regulamento. 
CAPÍTULO VII 
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 
Art. 63 - Os créditos de qualquer natureza decorrente da falta de 
pagamento, na data devida, terão seu valor atualizado monetariamente em 
função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, mediante 
aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal. 
Art. 64 - O Poder Executivo poderá, atendendo a conveniência 
administrativa, promover o arredondamento dos valores monetários, por 
ocasião da atualização desses valores. 
CAPÍTULO VIII 
CADASTRO FISCAL 
Art. 65 - Para execução da lei tributária, a administração manterá o 
Cadastro Imobiliário, e o Cadastro Mobiliário compreendendo o Cadastro de 
Prestadores de Serviço e o Cadastro de Comércio e Indústria. 
CAPÍTULO IX 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 66 - Os infratores à lei tributária serão punidos com as seguintes 
penalidades: 
I - multa equivalente a: 90 UFIRs 
a) deixar de inscrever-se no cadastro fiscal ou de atualizá-lo, assim como de 
comunicar o encerramento de sua atividade na forma e prazos fixados em 
regulamento; 
 b) desatender a notificação para inscrição no cadastro 
fiscal; 
c) fornecer ao cadastro fiscal dados inexatos ou incompletos, de cuja aplicação 
possa resultar, para o infrator, proveito de qualquer natureza; 
d) deixar de declarar o imposto sobre serviços, no prazo marcado; 
e) deixar de remeter à administração documento exigido por lei ou 
regulamento; 
f) negar-se a exibir livros e documentos de escrita comercial e fiscal; 
g) omitir ou qualificar erradamente em prejuízo da Fazenda, na declaração do 
imposto sobre serviços qualquer operação tributável; 
h) qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que 
importem em descumprimento de dever acessório; 
II - multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto sobre serviços, nos 
casos de: 
a) falta de recolhimento apurado por procedimento administrativo fiscal; 
b) não retenção do imposto na fonte. 
Art. 67 - A infração das hipóteses do artigo anterior poderá sujeitar o 
infrator, além de multa pecuniária, a regime especial de fiscalização. 
Art. 68 - O regime especial de fiscalização consiste: 
I - na observância, pelo infrator, de quaisquer deveres acessórios exigidos com 
fundamento em atos administrativos; 
II - na fixação, por arbitramento, dos dados relevantes para tributação, que 
tenham sido inexatos ou omitidos. 
Parágrafo único - Cessará o regime de que cuida o artigo, 
quando o infrator houver regularizado sua situação perante a Fazenda 
Municipal e isso for reconhecido por ato administrativo. 
Art. 69 - A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia 
espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e 
juros de mora, ou depósito da importância arbitrada pela autoridade 
administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. 
 Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia 
apresentada após o início de procedimento administrativo ou medida de 
fiscalização, relacionados com a infração. 
CAPÍTULO X 
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL 
Art. 70 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de 
infração ou notificação de lançamento. 
Art. 71 - O auto de infração será lavrado no local da verificação e 
conterá: 
 I - a qualificação do autuado; 
 II - local, a data e a hora da lavratura; 
 III - a descrição do fato; 
 IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 
V - a determinação da exigência e a intimação para 
cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; 
VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo 
ou função. 
 Parágrafo único - As omissões ou incorreções do auto não 
acarretarão nulidades, quando do processo constarem elementos suficientes 
para a determinação da infração. 
Art. 72 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que 
administra o tributo e conterá: 
 I - a qualificação do notificado; 
II - o valor do crédito tributário e o prazo para o pagamento ou impugnação; 
 III - a disposição legal infringida, se for o caso; 
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado 
e a indicação de seu cargo ou função. 
 Parágrafo único - Prescinde de assinatura a notificação de 
lançamento emitida por processo eletrônico. 
Art. 73 - A impugnação da exigência, que terá efeito suspensivo, 
instaura a fase litigiosa do procedimento. 
Art. 74 - A impugnação, formalizada por escrito e instruída com 
documento que se fundamentar, será apresentada no prazo de trinta dias, 
contados da data em que for feita a intimação da exigência. 
Art. 75 - O processo será julgado no prazo de sessenta dias, a partir da 
sua entrada no órgão incumbido do julgamento. 
Art. 76 - Não sendo proferida a decisão no prazo previsto no artigo 
anterior, nem convertido o feito em diligência, poderá a Fazenda ou 
contribuinte pedir a subida do processo para julgamento em segunda 
instância. 
 Parágrafo único - Com a apresentação do pedido, cessa a 
jurisdição da primeira instância. 
Art. 77 - Da decisão caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, 
dentro de trinta dias seguintes à ciência da decisão. 
Art. 78 - A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre 
que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou multa de valor 
originário superior a (novecentos) 900 UFIRs. 
Art. 79 - O julgamento do processo compete: 
I - em primeira instância: ao titular do Departamento; 
II - em segunda instância: ao Conselho Municipal de Contribuintes. 
Art. 80 - O Conselho Municipal de Contribuintes terá sete (07) 
membros efetivos, com os respectivos suplentes três dos quais indicados por 
entidades representativas de interesses classistas com expressivo número de 
filiados, devendo organizar-se nos termos do que dispuser o regulamento a ser 
editado por Decreto do Prefeito. 
Art. 81 - O julgamento no Conselho Municipal de Contribuintes, 
observados os artigos 74 e 75, far-se-á conforme dispuser seu regulamento 
interno. 
Art. 82 - Junto ao Conselho Municipal de Contribuintes terá assento 
um representante da Fazenda Municipal, sem direito a voto, o qual recorrerá 
ao Titular das Finanças, no prazo de cinco (05) dias, de decisão 
manifestamente contrária a lei ou a evidência da prova. 
Art. 83 - As decisões por equidade são da competência do Titular das 
Finanças, mediante proposta do Conselho Municipal de Contribuintes, e 
restringe-se à dispensa, total ou parcial, dos acréscimos legais, exclusive 
correção monetária. 
Art. 84 - Com a observância das regras estabelecidas nesta lei, o Poder 
Executivo regulará o procedimento administrativo de determinação e exigência 
dos tributos e multa. 
 Parágrafo único - Para os litígios e natureza exclusivamente 
fática, poderá ser instituído procedimento de rito sumário, na forma do 
disposto no regulamento. 
Art. 85 - É assegurado o direito de consulta sobre situações concretas e 
determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária 
municipal. 
 Parágrafo único - A conclusão a que se chegar na resposta à 
consulta, é vinculante para a Fazenda, em relação ao examinado. 
Art. 86 - A consulta será instruída com a documentação que o 
consulente entende oportuna e será apreciada pela autoridade competente, no 
prazo máximo de 60 dias, sob pena de responsabilidade funcional. 
 Parágrafo único - Na dependência da consulta não se lavrará 
Auto de Infração, nem se agravará a situação do consulente. 
CAPÍTULO XI 
REGIME TRIBUTÁRIO DA MICROEMPRESA E DA 
EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
Art. 87 - É assegurado à microempresa e à empresa de pequeno porte 
tratamento simplificado e favorecido, a partir de seu efetivo registro, nos 
termos da lei. 
Art. 88 - As pessoas jurídicas e as empresas ou firmas individuais, 
serão consideradas: 
I - microempresa as que obtiverem faturamento anual de até 5.000 (cinco mil) 
UFIRs; 
II - empresas de pequeno porte as que obtiverem faturamento anual superior a 
5.000 (cinco mil) UFIRs e de até 9.000 (nove mil) UFIRs. 
 § 1° - Para apuração dos limites referidos neste artigo, serão 
computados todas as receitas do contribuinte, incluindo as não-operacionais, 
sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, auferidas no período de 
01 de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício. 
 § 2° - O número de UFIR, para determinar o montante do 
faturamento anual, será computada mensalmente. 
 § 3° - No primeiro ano de atividade o limite da receita bruta será 
calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre a 
constituição da empresa à 31 de dezembro do mesmo exercício. 
Art. 89 - Fica excluído do regime desta Lei, o contribuinte que: 
I - possuir mais de um estabelecimento; 
II - contar com mais de dois sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade 
por ações; 
III - participar, através de titular, ou qualquer dos sócios, bem como dos 
respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de 
acionista minoritário, em companhia de capital aberto; 
IV - contar com mais de 05 (cinco) pessoas, incluindo sócios, empregados ou 
autônomos, envolvidos na atividade; 
V - possuir, como titular ou sócio, pessoas jurídicas ou pessoas físicas 
estabelecidas ou domiciliadas no exterior; 
VI - deixar de emitir nota fiscal de serviços. 
 § 1° - O disposto nos incisos I e III deste artigo não se aplica à 
participação de microempresas e empresas de pequeno porte em centrais de 
compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras 
associações assemelhadas. 
CAPÍTULO XII 
REGISTRO ESPECIAL 
Art. 90 - O registro especial de microempresa e de empresa de pequeno 
porte, far-se-á, obrigatoriamente, no órgão Fazendário, mediante a 
apresentação dos seguintes dados: 
I - o nome e a identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica, seus 
sócios e respectivos cônjuges; 
II - indicação do registro e do arquivamento dos atos constitutivos da 
sociedade ou firma individual; 
III - comprovação do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita 
bruta anual da empresa não excedeu no ano anterior, o limite fixado na 
legislação à época vigente e que não se enquadra em qualquer das hipóteses 
de exclusão relacionadas no art.89 desta lei. 
 Parágrafo único - Em se tratando de empresa nova, deverá o 
titular ou sócio, conforme o caso, declarar que a receita bruta não deverá 
exceder o limite fixado no Art. 88 e que não se enquadra em qualquer das 
hipóteses de exclusão prevista no art. 89 desta Lei. 
Art. 91 - A empresa que, a qualquer tempo deixar de preencher os 
requisitos mencionados na presente lei para enquadramento como 
microempresa ou de empresa de pequeno porte, deverá comunicar o fato ao 
Órgão Fazendário para o cancelamento de seu registro, no prazo de 30 (trinta) 
dias da respectiva ocorrência. 
CAPÍTULO XIII 
REGIME TRIBUTÁRIO 
Art. 92 - O regime tributário aplicável à microempresa e empresa de 
pequeno porte, obedecerá às seguintes normas: 
I - isenção: de 50% (cinqüenta por cento) das taxas de expediente relativas ao 
alvará, verificação de funcionamento e publicidade;
II - dispensa: da escrituração contábil perante a Fazenda Municipal e do livro 
de Prestação de Serviços; 
III - obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de prestação de serviço, com 
opção pela nota fiscal simplificada, aprovada em regulamento, cuja segunda 
via ficará arquivada no estabelecimento. 
 § 1° - A isenção prevista no inciso I, deste artigo, estende-se aos 
estabelecimentos comerciais e industriais, classificados pelo Estado do 
Paraná, para os efeitos do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - 
ICMS, na categoria especial de contribuinte de pequeno porte, observando o 
limite fixado no art.88. 
 § 2° - A microempresa e a empresa de pequeno porte recolherão o 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, obedecendo as seguintes 
alíquotas: 
I - microempresa: 50% (cinqüenta por cento) das alíquotas normais; 
II - empresa de pequeno porte: 70% (setenta por cento) das alíquotas normais. 
 § 3° - O recolhimento do imposto a que se refere o parágrafo 
anterior, será feito por autolançamento e através de carnê, mediante a 
comprovação da receita do mês de competência. 
Art. 93 - A pessoa jurídica e a empresa ou firma individual que, sem a 
observância dos requisitos desta lei, registre-se ou mantenha-se registrada 
como microempresa ou empresa de pequeno porte, estará sujeita às seguintes 
conseqüências e penalidades: 
 I - cancelamento de ofício de seu registro nesta condição; 
II - pagamento do Imposto Sobre Serviços - ISS, e taxas devidas como empresa 
normal e como isenção ou redução tributária se alguma houvesse existido, 
acrescido de juros moratórias e correção monetária, cobrados desde a data em 
que tais tributos deveriam ter sidos pagos até a data de seu efetivo pagamento; 
III - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor atualizado do tributo 
devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de 
falsidade das declarações e informações. 
Parágrafo único - O titular ou sócio da microempresa e de 
pequeno porte responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da 
aplicação deste artigo, ficando assim, impedido de beneficiar-se em nova 
empresa ou participar de outras já existentes com favores desta lei. 
Art. 94 - O direito ao reconhecimento da condição de microempresa e 
de pequeno porte fica sujeito à apresentação, a Fazenda Municipal pelos 
interessados, na forma e condições previstas no art. 88 e da declaração 
específica ao CGMPP (Cadastro Geral de Micro e Empresa de Pequeno Porte). 
 Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo é fato 
impeditivo de reconhecimento desta espécie. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 95 - Serão remunerados através de preço os serviços prestados 
pela Prefeitura, em regime de direito privado: 
I - a fixação dos preços será feita com base no custo unitário, para os serviços 
prestados exclusivamente pela Prefeitura, e nos preços de mercado, para os 
demais serviços; 
II - aplicam-se aos preços as normas desta lei, no tocante a lançamento, 
pagamento, deveres acessórios, penalidades, procedimento administrativo e 
fiscal e dívida ativa. 
Art. 96 - No caso da UFIR ser extinta ou substituída, os valores 
expressos com base nesta Unidade Fiscal de Referência, terão a sua conversão 
em outros índices de equivalência, por Decreto do Executivo. 
Art. 97 - Fica estipulado em 10 UFIRs o Valor de Referência do 
Município. 
Art. 98 - O Poder Executivo Municipal, mediante Decreto 
regulamentará a matéria em 90 (noventa) dias, para o perfeito cumprimento 
desta Lei. 
Art. 99 - Fica o Executivo autorizado a regulamentar no todo ou em 
parte os dispositivos referidos nesta lei. 
Art. 100 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1999. 
Art. 101 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí em 24 de dezembro de 1999 
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 

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