| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 138 / 1999 |
| Date | 1999-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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LEI MUNICIPAL Nº 131/99 Súmula : DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição efetuada por particulares ou entidade pública, no Município de Carambeí, é regulada por este Código, obedecidas as normas Federais e Estaduais relativa à matéria. § 1º - Para o licenciamento das atividades previstas neste Código, serão observadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo, incidentes sobre o lote aonde ela existir. § 2º - Para o licenciamento das atividades citadas no caput deste artigo, em outras localidades do município, a Prefeitura usará de critérios próprios. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS Art. 2º - A execução de quaisquer das atividades, citadas no Artigo 1º deste Código, com exceção de demolição, será precedida dos seguintes Atos Administrativos: I - Consulta Prévia Para Construção II - Aprovação do Anteprojeto – não obrigatório; III – Aprovação do Projeto Definitivo; IV – Liberação do Alvará de Licença para Construção; Art. 3º - Para os efeitos deste Código, ficam dispensadas de projetos próprio construções até 56,00 m2 ( cinqüenta e seis metros quadrados), que solicitem a Prefeitura Municipal o Projeto Padrão, desde que o requerente possua um único imóvel, renda familiar comprovada até 4 ( quatro) salários mínimos e que se caracterize como construção sem mão de obra assalariada. Parágrafo Único – O projeto padrão recebe do órgão competente da Prefeitura Municipal, assinatura de um profissional responsável, habilitado e conveniado pelo CREA. Art. 4º - Os edifícios públicos deverão possuir condições técnicas construtivas, que assegurem aos deficientes físicos pleno acesso e circulação nas suas dependências. Seção I Da Consulta Prévia Art. 5º - Antes de solicitar a aprovação do Projeto, o requerente deverá efetivar a Consulta Prévia através do preenchimento de formulário próprio. Parágrafo 1º - Ao requerente cabe as indicações: A) Nome e endereço do proprietário; B) Endereço da obra ( lote, quadra e bairro) C) Destino da obra ( residencial, comercial, Industrial, etc) D) Natureza da obra ( alvenaria, madeira ou mista) E) Croqui de situação do lote. Parágrafo 2º - À Prefeitura cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre o lote. (zona de uso, taxa de ocupação, altura máxima e recuos mínimos), de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo 3º - Para quem estiver inscrito na Dívida Ativa Municipal, deverá regularizá-las antes. Seção II Do Anteprojeto Artigo 6º - A partir das informações prestadas pela Prefeitura na Consulta Prévia, o requerente poderá solicitar a aprovação do Anteprojeto mediante requerimento, plantas e demais documentos exigidos para a aprovação do Projeto Definitivo, conforme Seção III deste Capítulo. Artigo 7º - As plantas para aprovação do Anteprojeto serão entregues em 02 vias, uma das quais ficará com a Prefeitura para comparar ao Projeto Definitivo. Seção III Do Projeto Definitivo Artigo 8º - Após a Consulta Prévia ou após a aprovação do projeto inicial, o requerente apresentará o projeto definitivo composto e acompanhado de: I – Requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo assinado pelo Proprietário ou representante legal, sua anuência; o interessado poderá solicitar concomitantemente a liberação do Alvará de Construção; II – “ Consulta Prévia para Requerer Alvará de Construção” . III – Planta de localização na escala 1:200 ou 1:500, onde constarão: A) Orientação do Norte; B) Indicação e numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos; C) Relação contendo a área do lote, área de projeção de cada unidade incluindo as já existente e a taxa de ocupação; D) Perfis Longitudinais e Transversais; IV – Planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala 1:50 ou 1:75, contendo: A) As dimensões e áreas de todos os compartimentos inclusive dimensões dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamentos; B) A finalidade de cada compartimento; C) Indicação das espessuras das paredes e dimensões internas e externas totais da obra; D) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais. V – Cortes longitudinais e transversais na mesma escala da planta baixa, com a indicação dos elementos necessários à compreensão do projeto como pé direito, altura das janelas e peitoris e perfis do telhado; VI – Planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala que se fizer necessário para a compreensão do projeto; VII – Elevação das fachadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa; VIII – Planta de situação, na escala que se fizer necessária para a compreensão do Projeto, onde constarão: a) Projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, canais, fossas e poços ou outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais; b) As dimensões das divisas do lote e os recuos da edificação com relação ás divisas. IX – Cópia do Título de Propriedade do Terreno ou equivalente, ou ainda autorização do proprietário. a) – Nos casos de projeto para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser determinadas pela Prefeitura Municipal; b) As pranchas relacionadas neste artigo deverão ser apresentadas em 02 ( duas) vias, uma das quais será arquivada no departamento competente da Prefeitura e as outras sendo devolvidas ao requerente após a aprovação e as rubricas dos funcionários encarregados. c) Se o interessado da obra não for proprietário do terreno, a Prefeitura exigirá prova de acordo entre ambos; d) Os projetos da obra e a Anotação da Responsabilidade Técnica – ART – deverão ser apresentados conforme o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, devendo ser observado o Anexo I, parte integrante e complementar deste código. X – Cópia da matrícula da Obra do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social. Seção IV Do Alvará de Construção Art. 9º - Após a análise dos elementos fornecidos, e se os mesmos estiverem de acordo com a legislação pertinente, a Prefeitura aprovará o projeto e fornecerá ao requerente, mediante o pagamento de taxas e emolumentos, o Alvará de Construção. Parágrafo 1º - Caso no processo conste a aprovação do anteprojeto, caberá à Prefeitura a comparação do anteprojeto com o Projeto Definitivo para sua aprovação. Parágrafo 2º - Deverá constar do Alvará de Construção: a) Nome do proprietário; b) Número do requerimento solicitando aprovação do projeto; c) Descrição sumária da obra, com indicação da área construída, finalidade e natureza; d) Local da obra; e) Profissionais responsáveis pelo projeto e pela construção; f) Nome e assinatura da autoridade da Prefeitura assim como qualquer outra indicação que for julgada necessária. Art.10 - O Alvará de Construção será válido pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de sua expedição, e se a obra não for iniciada dentro do prazo o Alvará perderá sua validade. §1º - Para efeito do presente Código, uma obra será considerada iniciada quando suas fundações estiverem construídas até os baldrames. § 2º - Considera-se prescrito o Alvará de Construção cuja obra, após ser iniciada, sofrer interrupção superior a 180 (cento e oitenta) dias. § 3º - A prescrição do Alvará de Construção anula a aprovação do projeto. Art. 11 - Depois de aprovado o Projeto e expedido o Alvará de construção, se houver alteração do projeto, o interessado deverá requerer aprovação conforme a Seção IV deste Capítulo. Art. 12 - Se no prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser requerida prorrogação do prazo, caso em que havendo modificações impostas por nova legislação, a Prefeitura Municipal não sofrerá quaisquer ônus. Art. 13 - A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeito de fiscalização, o Alvará de Construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado. Art. 14 - Ficam dispensados de apresentação de projeto, ficando porém sujeitos à apresentação de croqui e expedição do Alvará, a construção de dependências não destinadas à moradia, ao uso comercial ou industrial, como: telheiros, galpões, depósito de uso doméstico, viveiros, galinheiros, caramanchões ou similares desde que não ultrapassem a área de 30 m² (trinta metros quadrados). Art. 15 – É indispensável a apresentação de projeto e requerimento para expedição de Alvará de Construção, para: I - Construção de pequenos barracões provisórios destinados a depósito de materiais durante a construção de edificações, que deverão ser demolidos logo após o término das obras; II - Obras de reparos em fachadas quando não representarem alteração das linhas arquitetônicas. Art. 16 - A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 30 ( trinta) dias para aprovação do Projeto Definitivo e expedição do Alvará de Construção,a contar da data da entrada do requerimento no Protocolo da Prefeitura ou da última chamada para esclarecimentos, desde q eu o projeto apresentado esteja em condições de aprovação. Seção V Das Normas Técnicas de Apresentação do Projeto Art. 17 – Os projetos somente serão aceitos quando em boa forma gráfica e, quanto possível, de acordo com as normas usuais de desenho arquitetônico, estabelecidas pela ABNT ( Associação Brasileira de Normas Técnicas). § 1º - As folhas do projeto deverão seguir as normas técnicas da ABNT em cópias dobradas, no tamanho A4 ( 21,0 cm X 29,7 cm). § 2º - No canto inferior direito da (s) folha (s) do projeto, será desenhado um quadro-legenda onde constarão: I- Um carimbo ocupando o extremo inferior especificando: a) Natureza e destino da obra; b) Referência da folha ( Conteúdo: plantas, cortes, elevações, e etc); c) Tipo de projeto ( Arquitetônico, estrutural, elétrico, hidráulico-sanitário, etc.); d) Indicação do nome e assinatura do requerente, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra sendo estes últimos, com indicação dos números dos Registros no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA e Prefeitura; e) Data; f) Escala; g) Nome do desenhista; h) No caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em uma única folha, será necessário numerálas em ordem crescente. II - Espaço reservado para a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas por pavimento, ou edículas. III - Espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para a aprovação, observações e anotações. Parágrafo 3º - Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução as peças gráficas deverão ser apresentadas: I - Em cheio, as partes conservadas; II - Em hachurado, as partes a construir; III - Em pontilhado, as partes a demolir. Seção VI Das Modificações dos Projetos Aprovados Artigo 18 – Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração do destino e qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação de projeto modificativo. Parágrafo 1º - O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo deverá ser acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo “ Alvará de Construção” . Parágrafo 2º - A aprovação do projeto modificativo será averbado no “ Alvará de Construção” anteriormente aprovado, sendo devolvido ao requerente juntamente com o projeto. Seção VII Do Certificado de Conclusão de Obra Art. 19 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra. § 1º - O Certificado de Conclusão de Obra é solicitado ao órgão competente da Prefeitura Municipal pelo proprietário através de requerimento assinado por este. § 2º - O Certificado de Conclusão de Obra só será expedido quando a edificação tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidráulico-sanitárias e elétricas e demais instalações necessárias. § 3º - A Prefeitura tem um prazo de 20 (vinte) dias para vistoriar a obra e expedir o Certificado de Conclusão de Obra. Artigo 20 – Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será notificado, de acordo com as disposições deste Código, e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra. Seção VIII Das Vistorias Art. 21 - A Prefeitura fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas sejam executadas dentro das disposições deste Código, demais Leis pertinentes e de acordo com os projetos aprovados. § 1º - Os engenheiros e fiscais da Prefeitura poderão ter ingresso a todas as obras mediante a apresentação de prova de identidade, e independentemente de qualquer outra formalidade. § 2º - Os funcionários investidos de função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam objeto da presente Legislação. Art. 22 - Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir que lhe sejam exibidos as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessário. Seção IX Da Responsabilidade Técnica Art. 23 - Para efeito deste Código somente profissionais habilitados, devidamente inscritos e quites com a Prefeitura Municipal, poderão projetar, orientar, administrar e executar qualquer obra do município. Art. 24 - Só poderão ser inscritos na Prefeitura, os profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea. Parágrafo único - Poderá ser cancelada a inscrição de profissionais, (Pessoa Física ou Jurídica), verificadas as irregularidades previstas na Seção II do Capítulo III. Art. 25 - Os profissionais responsáveis pelo projeto, e pela execução da obra deverão colocar em lugar apropriado uma placa com a indicação de seus nomes, títulos e números de registros no Crea, nas dimensões exigidas pelas normas legais. Parágrafo único - Esta placa está isenta de qualquer tributação. Art. 26 – Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa na responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá comunicar por escrito à Prefeitura esta pretensão, a qual só será concedida após vistoria procedida pela Prefeitura e se nenhuma infração for verificada. § 1º - Realizada a vistoria e constatada a inexistência de qualquer infração, será intimado o interessado para dentro de 05(cinco) dias, sob pena de embargo e/ou multa, apresentar novo responsável técnico o qual deverá satisfazer as condições deste Código e assinar também a comunicação a ser dirigida à Prefeitura. § 2º - A comunicação de baixa de responsabilidade poderá ser feita conjuntamente com a assunção do novo responsável técnico, desde que o interessado e os dois responsáveis técnicos assinem conjuntamente. § 3º - A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de Construção. Seção X Da Licença para Demolição Art. 27 - O interessado em realizar demolição de edificação ou de parte dela, deverá solicitar à Prefeitura, através de requerimento, que lhe seja concedida a licença através da liberação do Alvará de Demolição, onde constará: I - Nome do proprietário; II - Número do requerimento solicitando a demolição; III - Localização da edificação a ser demolida; IV - Nome do profissional responsável, quando exigido. § 1º - Se a edificação ou a parte a ser demolida estiver no alinhamento da encostada em outra edificação, ou tiver uma altura superior a 6,00 m ( seis metros) será exigida a responsabilidade de profissional habilitado. § 2º - Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente da Prefeitura, ameaçada de desabamento, deverá ser demolida pelo proprietário e, se este se recusar a fazer a demolição, a Prefeitura a executará, cobrando do mesmo as despesas correspondentes acrescidas da taxa de 20% (vinte por cento) de administração. § 3º - É dispensada a licença para demolição de muros de fechamento com até 3m (três metros) de altura. § 4º - Poderá ser exigida a construção de tapumes e outros elementos que, de acordo com a Prefeitura Municipal, sejam necessários a fim de garantir a segurança de vizinhos e pedestres. É obrigatório o cumprimento deste parágrafo nos casos previstos pela seção XV do Capítulo II. Seção XI Das Marquises e Saliências Art. 28 - Os edifícios poderão ser dotados de marquises quando construídos no alinhamento predial ou a menos de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do mesmo, obedecendo às seguintes condições: I - Ser sempre em balanço; II - Ter a altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), contados da linha do solo; III - A projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo igual a 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio e nunca inferior a 1/3 ( um terço) do mesmo. IV - Nas vias para pedestres as projeções máximas e mínimas poderão obedecer a outros parâmetros, de acordo com o critério a ser estabelecido pela Prefeitura Municipal, e quando necessário pelo Conselho de Desenvolvimento de Carambeí. Art. 29 - As fachadas dos edifícios, quando construídas no alinhamento predial, poderão ter sacadas, floreiras, caixas para ar condicionado e brises, desde que: a) Estejam acima da marquise; b) Se tiverem dutos até ao solo para canalização das águas captadas. Parágrafo único - Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se além do alinhamento predial à distância máxima da 0,60m (sessenta centímetros). Seção XII Dos Recuos Artigo 30 – Os recuos das edificações construídas dentro do Perímetro Urbano deverão estar de acordo com o disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo único- Os recuos das edificações nas sedes dos demais Distritos deverão cumprir o que for especificado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. Artigo 31 – Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos, onde não houver recuo frontal obrigatório, serão projetados de modo que, no pavimento térreo deixem livre um canto chanfrado de 2,00 m ( dois metros), em cada testada, a partir do ponto de encontro das duas testadas. Artigo 32 – Não será computada com como área de recreação coletiva a faixa correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém, ocupar os recuos laterais e de fundos, desde que sejam no térreo, abaixo deste ou sobre a laje da garagem. Seção XIII Dos Passeios e Muros Artigo. 33 - Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas ou com meio-fio e sarjeta, são obrigados a conservar os passeios à frente de seus lotes. Parágrafo único – Em determinadas vias o órgão competente da Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica e estética. Artigo 34 – Os lotes baldios situados em logradouros pavimentados devem ter, nos respectivos alinhamentos, tapumes em bom estado e aspecto. Parágrafo Único – Nos terrenos de esquina os tapumes terão canto chanfrado de 2,00 m ( dois metros) em cada testada, a partir do ponto de encontro das duas testadas. Seção XIV Da Iluminação e Ventilação Art. 35 - Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, para efeito de insolação, ventilação e iluminação terão aberturas em qualquer plano, abrindo diretamente para logradouro público, espaço livre do próprio imóvel ou área de servidão legalmente estabelecida conforme: Áreas mínimas dos vãos em relação a área do piso Compartimentos Iluminação mínima Ventilação mínima Salas, quartos, escritórios, sótãos 1/6 e similares – 1/12 lavanderia, cozinha e 1/8 1/16 similares. § 1º - As aberturas, para os efeitos deste Artigo, devem distar 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo, de qualquer parte das divisas do lote medindo-se esta distância na direção perpendicular à abertura da parede à extremidade mais próxima da divisa. § 2º - Para edificações com 3 (três) ou mais pavimentos deverão ser observados os recuos de iluminação e ventilação, conforme dispõe a Lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 36 – Aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos de longa permanência, confrontantes em economias diferentes e localizadas no mesmo terreno, não poderão ter entre elas, distâncias menores que 3,00 m ( três metros), mesmo que estejam num único edifício. Art. 37- Os compartimentos de curta permanência poderão ter ventilação forçada feita por chaminé de tiragem, observadas as seguintes condições: a) Serem, visitáveis na base; b) Permitirem a inscrição de um círculo de 0,70 m ( setenta centímetros) de diâmetro; c) Terem revestimento interno liso. Seção XV Dos Tapumes e Andaimes Art. 38 – Será obrigatório a colocação de tapumes sempre que se executem obras de construção, reforma, ampliação ou demolição nos lotes voltados para as vias de maior tráfego de veículos ou pedestres. § 1º - Enquadram-se nesta exigência todas as obras que ofereçam perigo aos transeuntes, a critério da Prefeitura e, obrigatoriamente, todos os edifícios com mais de 02 ( dois) pavimentos. Art.39 - Os tapumes deverão ter altura mínima de 2m (dois metros), podendo avançar até a metade da largura do passeio, nunca ultrapassando 3m (três metros). Parágrafo Único – Serão permitidos os avanços, regulamentados no caput deste Artigo, somente quando tecnicamente indispensáveis para a execução da obra, desde devidamente justificados e comprovados pelo interessado junto a repartição competente. Art. 40 – Após o término das obras ou no caso de sua paralisação por prazo superior a 03 ( três) meses, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes retirados. Seção XVI Das Instalações em Geral Art. 41 - As instalações hidráulico-sanitárias, elétricas, de gás, de antenas coletivas, dos pára-raios, de proteção contra incêndio e telefônicas, deverão estar de acordo com as normas especificadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, salvo os casos previstos nas Seções deste Capítulo, onde prevalecerá o determinado por este Código, por força desta Lei. § 1º - As entradas ou tomadas das instalações prediais referidas do caput deste artigo deverão obedecer às normas técnicas exigidas pelas concessionárias locais. Seção XVII Das Instalações de Águas Pluviais Art. 42 - O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta deverá ser feito em canalização construída sob o passeio. § 1º - Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas pluviais às sarjetas, será permitido o lançamento destas águas nas galerias de águas pluviais, após aprovação, pela Prefeitura, de esquema gráfico apresentado pelo interessado. § 2º - As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais serão de inteira responsabilidade do interessado. § 3º - A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer tempo, pela Prefeitura, caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência. Art. 43 - Nas edificações construídas no alinhamento, o escoamento das águas pluviais provenientes de telhados, balcões e marquises deverá ser feito por meio de calhas e condutores. Parágrafo único - Os condutores instalados nas fachadas lindeiras à via pública deverão ser embutidos até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), acima do nível do passeio. Art. 44 - Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos. Seção XVIII Das Instalações Hidráulico-Sanitárias Art. 45 - Todas as edificações e lotes com frente para logradouros que possuam redes de água potável e de esgoto deverão obrigatoriamente servir-se destas redes. Art. 46 - Quando a rua não tiver rede de água, a edificação deverá possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de águas servidas. Art. 47 – Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverão ser dotada de fossa séptica cujo efluente será lançado em poço absorvente, respeitando limite mínimo de 2.50 m das divisas. Art. 48 – Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede geral de esgoto ou à fosse séptica. Parágrafo Único – Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem para sua perfeita limpeza. Art. 49 – Todos os aparelhos sanitários deverão ter superfícies lisas e serem facilmente laváveis. Art. 50 - Os compartimentos sanitários terão um ralo auto-sifonado provido de inspeção, que receberá as águas servidas dos lavatórios, bidês, banheiras e chuveiros, não podendo estes aparelhos ter comunicação com as tubulações dos vasos ou mictórios. Art. 51 - Os reservatórios deverão possuir: I - Cobertura que não permita a poluição da água; II - Torneira de bóia que regule automaticamente a entrada de água do reservatório; III - Extravasor - ladrão - com diâmetro superior ao diâmetro do tubo alimentar, com descarga em ponto visível para imediata verificação do defeito da torneira de bóia; IV - Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório. Art. 52 - Todos os encanamentos de esgotos em contato com o solo deverão ser feitos com PVC ou material equivalente. Art. 53 - Em edificações com mais de um pavimento, os ramais de esgoto deverão ser ligados à rede principal por canalização vertical –(“ tubo de queda”). Parágrafo único - Os ramais de esgoto dos pavimentos superiores e os tubos de queda deverão ser de material impermeável resistente e com paredes internas lisas, não sendo permitido o emprego de manilhas de barro. Art. 54 - A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três por cento). Art. 55 - Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de água servidas às sarjetas ou galerias de águas pluviais. Seção XIX Das Instalações de Elevadores Art. 56 – Será obrigatório a instalação de, no mínimo, 01 (um) elevador nas edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos e de 02 (dois) elevadores nas edificações de mais de 07 (sete) pavimentos. Parágrafo 1º - O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível médio do meio-fio. Parágrafo 2º - No caso da existência de sobreloja, a mesma contará como um pavimento. Parágrafo 3º - Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 5,00 m ( cinco metros) contará como dois pavimentos. A partir daí, a cada 2,50 m ( dois metros e cinqüenta centímetros) acrescidos a esse pé direito, corresponderá a um pavimento a mais. Parágrafo 4º – Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter dimensão não inferior a 1,50 m ( um metro e cinqüenta centímetros) medida perpendicularmente ás portas dos elevadores. Parágrafo 5º - Quando a edificação tiver mais de um elevador, as áreas de acesso aos mesmos devem estar interligadas em todos os pavimentos. Parágrafo 6º - Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos superiores de qualquer edificação. Parágrafo 7º - O sistema mecânico de circulação vertical ( número de elevadores, cálculo de tráfego e demais características) esta sujeito ás normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, sempre que for instalado, e deve ter um responsável técnico legalmente habilitado. Seção XX Das Instalações para Depósito de Lixo Art. 57 - As edificações deverão prever local para armazenagem de lixo, onde o mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta. Art. 58 – Nas edificações com mais de 02 (dois) pavimentos haverá para cada pavimento, local para armazenagem de lixo, se: a) Tiver mais de duas unidades habitacionais por pavimento; b) For de uso misto ou de prestação de serviços. Seção XXI Das Residências Geminadas Art. 59 – Consideram-se residências geminadas, duas unidades de moradia contíguas, que possuam uma parede comum, com testada mínima, de 5,00 m ( cinco metros) para cada unidade. § 1º - O lote das residências geminadas só poderá ser desmembrado quando cada unidade tiver as dimensões mínimas de lote estabelecidas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano e de uso e Ocupação do Solo, e as moradias, isoladamente, estejam de acordo com este Código. Art. 60 - A taxa de ocupação e o recuo, são os definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem. Seção XXII Das Residências em Série, Paralela ao Alinhamento Predial Art. 61 – Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial as situadas ao longo de logradouros públicos ou não, em regime de condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 20 9vinte) unidades de moradia. Art. 62 - As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições: I – A taxa de ocupação e o recuo são os definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona onde se situarem. Artigo 63 – Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades no mesmo alinhamento. Parágrafo Único – As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão ter corredores de acesso. Seção XXIII Dos Conjuntos Residenciais. Artigo 64 – Consideram–se conjuntos residenciais os que tenham mais de 20 ( vinte) unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições: I – O anteprojeto será submetido á apreciação da Prefeitura Municipal; II – A largura dos acessos será determinada em função do número de moradias que irá servir; III – O lote deverá ter área mínima estabelecida pela Lei do Parcelamento do Solo Urbano; IV – Poderão ser criadas vielas e passagem de pedestres de infraestrutura urbana. V- Deverá possuir “ play – ground” e recreação com área equivalente por unidade de moradia. VI – As áreas de acesso deverão apresentar perfeitas condições de trafegabilidade; VII- O terreno será convenientemente drenado; VIII – A infra- estrutura exigida regulamentada pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano; IX – Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou de residências isoladas, geminadas ou em série; X – O terreno, no todo ou em parte poderá ser desmembrado em várias propriedades, de uma só pessoa ou condomínio, desde que cada parcela mantenha, as dimensões mínimas permitidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e Lei Parlamento do Solo Urbano e as construções estejam de acordo com este Código; XI – Exigir-se-á, ainda, a reserva de áreas e outras obrigações contempladas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Seção XXIV Das Edificações Comerciais Art. 65 - As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os seguintes requisitos: I - Ter dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações deste Código; II- Todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários; III – Nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos os pisos e as paredes até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros deverão ser revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável; IV – Nas Farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicação de injeção, deverão atender as mesmas exigências do Inciso anterior; V – Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de um banheiro composto de vaso sanitário, chuveiro e alvatório, sendo que este deverá ser na proporção de uma para cada 150,00 m2 ( cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil; VI – O Pé direito mínimo para Edifícios Comerciais será de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) para ambientes destinados a atividades profissionais e serviços e 3m ( três metros) para salas comerciais e afins. Art. 66 - As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação. Seção XXV Das Edificações Industriais Art. 67 – As edificações destinadas a indústria em geral, fábricas e oficinas, além das disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, deverão: I – Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura; II – Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros; III – Os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75,00 m2, ( setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé direito mínimo de 3,00 m ( três metros); IV – Quando seus compartimentos forem destinados á manipulação ou depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, de acordo com normas específicas relativas a segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes. Art. 68 – Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se: I - Uma distância mínima de 1,00 m ( um metro) do teto, sendo esta distância para 1,50m ( um metro e cinquenta centímetros), pelo menos,quando houver pavimento superposto; II – Uma distância mínima de 1,00 m ( um metro) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas. Seção XXVI Das Edificações Especiais e Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências. Art. 69 - Os estabelecimentos hospitalares, prisionais e outros não regulamentados neste Capítulo, especificadamente, serão regidos pelas normas ou códigos dos órgãos a eles afetos, cumpridas as exigências mínimas deste Código. Parágrafo 1º - Edificações de uso público, mesmo que de propriedade privada, áreas comuns de circulação de edificações de habitação coletiva deverão obedecer aos parâmetros estabelecidos na NBR 9050/1994 da ABNT que dispõe sobre a necessidade de pessoas portadoras de deficiências a edificações, espaço, mobiliário e equipamento urbanos. Parágrafo 2º - O disposto neste artigo aplica-se tanto a novos projetos quanto a adequações de edificações, espaço, mobiliário e equipamento urbanos, em caráter provisório ou permanente. Art. 70 - Todas as edificações consideradas especiais, pela Prefeitura ou pelos órgãos Federal e Estadual, terão a anuência da Prefeitura, somente após a aprovação pelo órgão competente. Art. 71 - As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além das exigências do presente Código que lhes couber, deverão: I - Ter locais de recreação, cobertos e descobertos, de acordo com o seguinte dimensionamento: a) Local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula; b) Local de recreação descoberto, com área mínima igual a soma das áreas das salas de aula. II - Obedecer às normas da Secretaria de Educação do Estado, além das disposições deste Código que lhes couberem; Seção XXVII Dos Locais de Reunião, Salas de Espetáculos e área de Estacionamento de Veículos. Art. 72 - As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile, ginásios de esportes, templos religiosos e similares, deverão atender às seguintes disposições: I - Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas: a) Para o sanitário masculino, um vaso sanitário, um lavatório e um mictório para cada 100 (cem) lugares; b) Para o sanitário feminino, um vaso sanitário e um lavatório para cada 100 (cem) lugares; c) Para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando não houverem lugares fixos, a proporção de 1m² (um metro quadrado) por pessoa, referente à área efetivamente destinada às mesmas. II - As portas deverão ter a mesma largura dos corredores, sendo que as de saída deverão ter sua largura correspondente a 0,01m (um centímetro) por lugar, não podendo ser inferior a 2m (dois metros), e devendo abrir de dentro para fora; III - Os corredores de acesso e escoamento, cobertos ou descobertos, terão largura mínima de 2m (dois metros), com um acréscimo de 0,01m (um centímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes à lotação de 150 (cento e cinqüenta) lugares; IV - As circulações internas à sala de espetáculos de até 100 (cem) lugares deverão ter, nos seus corredores longitudinais e transversais, largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), onde estas larguras serão acrescidas de 0,10m (dez centímetros) por fração de 50 lugares; V - Quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em pavimento que não seja térreo, serão necessárias duas escadas, no mínimo, que deverão obedecer às seguintes condições: a) As escadas deverão ter largura mínima de 2m (dois metros), para salas de até 100 (cem) lugares, e ser acrescidas de 0,10m (dez centímetros) por fração de 50 lugares excedentes; b) Sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), deverão ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20m (um metro e vinte centímetros); c) As escadas não poderão ser desenvolvidas em caracol. VI - Haverá obrigatoriamente sala de espera cuja área mínima deverá ser de 0,20m² (vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação máxima; VII - As escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo 12% (doze por cento) de declividade, cumpridas, entretanto, as exigências para escadas estabelecidas no inciso V deste artigo; VIII - As escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o estabelecido na Seção V do Capítulo II deste Código; IX - Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações deste Código. X – Á área de estacionamento de veículos será de competência do departamento da Prefeitura Municipal, quanto a fixação do número de vagas. Seção XXVIII Das Oficinas Mecânicas, Postos de Serviço e Abastecimento para Veículos Art. 73 - As edificações destinadas a oficinas mecânicas deverão obedecer às seguintes condições: I - Ter área, coberta ou não, capaz de comportar os veículos em reparo; II - Ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos empregados, de conformidade com as determinações deste Código; III- Ter acessos e saídas devidamente sinalizados e sem barreiras visuais. Art. 74- Os postos de serviço e abastecimento de veículos só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para esse fim. Parágrafo Primeiro - Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de serviço e abastecimento, somente quando localizados no mesmo nível dos logradouros de uso público, com acesso direto e independente. Parágrafo Segundo – As edificações não poderão distar menos de 100 m de hospitais, escolas, igrejas e outros estabelecimentos, quando a proximidade se mostrar inconveniente. Art. 75 - As instalações de abastecimento deverão distar, no mínimo, 4,00m (quatro metros) do alinhamento do logradouro público ou de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote, observadas maiores exigências de recuos contidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo . Parágrafo único - As bombas de combustível não poderão ser instaladas nos passeios de logradouros públicos. Art. 76 - Os postos de serviço e abastecimento deverão ter compartimento sanitário independente para cada sexo, no mínimo. Art. 77- Os postos de serviço e abastecimento deverão ter compartimentos e demais dependências para uso exclusivo de empregados, de conformidade com as determinações deste Código. Art. 78 - A área não edificada dos postos será pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo ou similar, tendo declividade máxima de 3% ( três por cento), com drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem para os logradouros públicos. Art. 79 - Quando não houver muros no alinhamento do lote, este terá uma mureta com 0,50m (cinqüenta centímetros) de altura, para evitar a passagem de veículos sobre os passeios. Parágrafo 1º - Não deverá haver mais de uma entrada e uma saída com largura máxima de 6m (seis metros), mesmo que a localização seja em terreno de esquina e seja prevista mais de uma fila de veículos para abastecimento simultâneo, e não será permitido acesso ou saída por esquina. Parágrafo 2º - Nos postos de serviços serão implantados canaletas e ralos, de modo a impedir que as águas da lavagem ou da chuva possam correr para a via pública. Parágrafo 3º - As instalações para lavagem, ou lubrificação deverão ter um filtro de areia destinado a reter óleos e graxas proveniente da lavagem de veículos, localizado antes do lançamento no coletor de esgoto. Art. 80 - Os postos situados às margens das estradas de rodagem, poderão ter dormitórios localizados em edificação isolada distante 10,00m ( dez metros) no mínimo de sua área de serviço, obedecidas as prescrições deste Código. disposto na Seção II do Capítulo VII deste Código. Art. 81 - Os depósitos de combustível dos postos de serviços e abastecimento deverão obedecer às normas do Conselho Nacional do Petróleo – CNP. Art. 82 - Os postos de serviço e abastecimento deverão dispor de equipamento contra incêndio, de conformidade com este Código e exigências do Conselho Nacional do Petróleo – CNP. CAPÍTULO III Embargos, Sanções e Multas Seção I Dos Embargos Art. 83 - Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão embargadas, quando: I - Estiverem sendo executadas sem o respectivo Alvará, emitido pela Prefeitura; II - Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade do profissional registrado na Prefeitura; III - Estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o pessoal que a execute, ou para as pessoas e edificações vizinhas; IV – Se for construída, reconstruída ou ampliada em desacordo com os termos do Alvará de Construção; V – Se não for observado o alinhamento e os recuos. a) - Ocorrendo qualquer das infrações especificadas neste artigo, e a qualquer dispositivo deste Código, o encarregado pela fiscalização comunicará o infrator através de Notificação de Embargo, para regularização da situação no prazo que lhe for determinado, ficando a obra embargada até que isto aconteça. b) - A Notificação de Embargo será levada ao conhecimento do infrator proprietário ou o responsável técnico, para que a assine e, em caso de recusa caso de serão apanhadas as assinaturas de duas testemunhas. c) Se ocorrer decurso do prazo ou o descumprimento do embargo comunicado ao infrator através da Notificação de Embargo, o encarregado da fiscalização lavrará o auto de Infração. d) O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências da Prefeitura, decorrentes do que especifica este Código. e) Se não houver alternativa de regularização da obra, após o embargo seguir-se-á demolição total ou parcial da mesma. Seção II Das Sanções Art. 84 - A Prefeitura poderá cancelar a inscrição de profissionais, (Pessoa Física ou Jurídica), após decisão da Comissão de ética nomeada pelo Prefeito Municipal e comunicar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, especialmente os responsáveis técnicos que: a) Prosseguirem a execução de obras embargadas pela Prefeitura; b) Não obedecerem aos projetos previamente aprovados, ampliando ou reduzindo as dimensões indicadas nas plantas e cortes; c) Hajam incorrido em 3 (três) multas por infrações cometidas na mesma obra; d) Alterem as especificações indicadas no projeto ou as dimensões, ou elementos das peças de resistência previamente aprovados pela Prefeitura; e) Assinarem projetos como executores de obras que não sejam dirigidas realmente pelos mesmos; f) Iniciarem qualquer obra sem o necessário Alvará de Construção; g) Cometerem, por imperícia, faltas que venham a comprometer a segurança da obra. Seção II Das Multas Art. 85 - Independente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pelo presente Código, serão aplicadas multas, através do Auto de Infração, no valor de 50 (cinqüenta) a 550 (quinhentas e cinqüenta) vezes a UFIR (Unidade Fiscal de Referência), para as seguintes infrações: I - Quando as obras forem iniciadas sem licença da Prefeitura Municipal e sem o correspondente Alvará; II - Quando as obras prosseguirem após a lavratura da Notificação de Embargo; III - Quando as obras forem executadas em desacordo com as indicações apresentadas para a sua aprovação; IV - Quando a edificação for ocupada sem que a Prefeitura tenha feito sua vistoria e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra; V - Para a infração de qualquer disposição estabelecida neste Código. Art. 86 - Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: a) A maior ou menor gravidade da infração; b) As suas circunstâncias; c) Os antecedentes do infrator. Art. 87 - Lavrado o Auto de Infração e comunicado o infrator, este a partir da data da comunicação, efetuará o recolhimento amigável da multa, dentro de 5 (cinco) dias úteis, ou apresentará defesa no mesmo prazo. Parágrafo Primeiro - O pagamento da multa não isenta o infrator da responsabilidade de regularizar a situação da obra, perante a legislação vigente. Parágrafo Segundo – Julgada a defesa, se improcedente será feita a cobrança judicial. Art. 88 – Na reincidência da infração as multas serão cobradas em dobro. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 89 – Os casos omissos no presente Código, serão estudados e julgados pelo órgão competente aplicando Leis, Decretos, Regulamentos Especiais e pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano de Carambeí. Art. 90 - São partes integrantes deste Código os seguintes anexos: a) Anexo I – Projetos obrigatórios ( Ato nº 32 do CREA). b) Anexo II – Tabela de Parâmetros para fiscalização. Art. 91 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí em 15 de dezembro de 1999. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ANEXO I Ato nº 32 do CREA Código de Descrição de Atividade AU- Serviços técnicos na área de Arquitetura e/ ou Urbanismo E – Edificação de qualquer natureza EH – Edificações com fins habitacionais EH1 – Habitação Unifamiliar EH2 – Habitação coletiva EH3 – Conjunto Habitacional EH4 – Área comum de conjunto habitacional EH5 – Equipamento de conjunto habitacional EC – Edificação com fins comerciais EC1 – Pequenas lojas s/ instalações especiais,a te 100,00 m/2 de área construída. EC2 – Demais lojas e conjuntos comerciais EI – Edificações com fins industriais EI1 – Edificações com fins industriais até 100,00 m/2 de área construída EI2 – Demais edificações para fins industriais EE – Edificações com fins especiais EEI – Ensino ( Grupos Escolares, Jardins de Infância, etc) EE2 – Culto ( Igrejas, Templos, etc) EE3 – Saúde ( Clínicas, Hospitais, Postos de Saúde, etc) EE4 – Esportes ( Estádio,Ginásios, etc) EE5 – Recreação ( Clubes, Sedes Sociais, etc) EE6 – Auditórios EE7 – Edifícios públicos EE8 – Postos de Serviços ( Abastecimento, Combustíveis, Lavagens de carro, etc) EE9 – Terminais de Passageiros ( Aeroportos, Portos , Rodoviários, Ferroviários, etc) EE10 – Edificações para outros fins ( Piscinas, Caixa D’ água elevada, cisterna, muro de arrimo, cortina com altura superior a 2,00 m/2. EE11 – Demais edificações EO – Obras especiais OE1 – Obras especiais na área de Transporte ( rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, pavimentação, obras de arte especiais, etc. 0E2 – Obras especiais na área de saneamento. II – Instalações industriais EEL – Projetos e Instalações Elétricas e Eletrônicas TM – Projetos e Serviços na área de Topografia, Geologia e Mineração EAF – Serviço técnicos na área da engenharia agronômica e florestal OA – Obras de Agronomia ANEXO II TABELA DE PARÂMETROS PARA FISCALIZAÇÃO QUADRO I EDIFICAÇÕES PROJETOS NECESSÁRIOS STIPO ÁREA ARQUIT ETONICO ESTRUT URAL ELÉT RICO TUB. TELEFÔNI CA HIDRA ULICO PREV. INCÊ NDIO EH1 ATÉ 100 M/2 X EH1 ACIMA DE 100 M/2 X X X X X EH2 QUALQUER X X X X X X EH3 QUALQUER X X X X X X EC1 ATÉ 100 M/2 X X X EC2 ACIMA DE 100 M/2 X X X X X X EI1 ATÉ 100 M/2 X X X EI2 ACIMA DE 100 M/2 X X X X X X EE QUALQUER X X X X X X EO QUALQUER X X X * (1) - Somente para piscinas, caixa d’água, cisternas e outras obras quando necessário. Obs.: No caso de 2 pavimentos para qualquer área e tipo de obra, é necessário o projeto estrutural.