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norma nº 138/1999

Tipo Lei
Número / Ano 138 / 1999
Date 1999-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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 LEI MUNICIPAL Nº 131/99 
Súmula : DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS 
 DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS 
 PROVIDÊNCIAS. 
 A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e 
eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou 
demolição efetuada por particulares ou entidade pública, no Município de 
Carambeí, é regulada por este Código, obedecidas as normas Federais e 
Estaduais relativa à matéria. 
§ 1º - Para o licenciamento das atividades previstas neste Código, 
serão observadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo, incidentes 
sobre o lote aonde ela existir. 
§ 2º - Para o licenciamento das atividades citadas no caput deste 
artigo, em outras localidades do município, a Prefeitura usará de critérios 
próprios. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS 
Art. 2º - A execução de quaisquer das atividades, citadas no Artigo 
1º deste Código, com exceção de demolição, será precedida dos seguintes Atos 
Administrativos: 
I - Consulta Prévia Para Construção 
II - Aprovação do Anteprojeto – não obrigatório; 
III – Aprovação do Projeto Definitivo; 
IV – Liberação do Alvará de Licença para Construção; 
Art. 3º - Para os efeitos deste Código, ficam dispensadas de projetos 
próprio construções até 56,00 m2 ( cinqüenta e seis metros quadrados), que 
solicitem a Prefeitura Municipal o Projeto Padrão, desde que o requerente 
possua um único imóvel, renda familiar comprovada até 4 ( quatro) salários 
mínimos e que se caracterize como construção sem mão de obra assalariada. 
Parágrafo Único – O projeto padrão recebe do órgão competente da 
Prefeitura Municipal, assinatura de um profissional responsável, habilitado e 
conveniado pelo CREA. 
Art. 4º - Os edifícios públicos deverão possuir condições técnicas 
construtivas, que assegurem aos deficientes físicos pleno acesso e circulação 
nas suas dependências. 
Seção I 
Da Consulta Prévia 
Art. 5º - Antes de solicitar a aprovação do Projeto, o requerente 
deverá efetivar a Consulta Prévia através do preenchimento de formulário 
próprio. 
Parágrafo 1º - Ao requerente cabe as indicações: 
A) Nome e endereço do proprietário; 
B) Endereço da obra ( lote, quadra e bairro) 
C) Destino da obra ( residencial, comercial, Industrial, etc) 
D) Natureza da obra ( alvenaria, madeira ou mista) 
E) Croqui de situação do lote. 
Parágrafo 2º - À Prefeitura cabe a indicação das normas 
urbanísticas incidentes sobre o lote. (zona de uso, taxa de ocupação, altura 
máxima e recuos mínimos), de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
Parágrafo 3º - Para quem estiver inscrito na Dívida Ativa 
Municipal, deverá regularizá-las antes. 
 Seção II 
 Do Anteprojeto 
Artigo 6º - A partir das informações prestadas pela Prefeitura na 
Consulta Prévia, o requerente poderá solicitar a aprovação do Anteprojeto 
mediante requerimento, plantas e demais documentos exigidos para a 
aprovação do Projeto Definitivo, conforme Seção III deste Capítulo. 
Artigo 7º - As plantas para aprovação do Anteprojeto serão 
entregues em 02 vias, uma das quais ficará com a Prefeitura para comparar ao 
Projeto Definitivo. 
Seção III 
Do Projeto Definitivo 
Artigo 8º - Após a Consulta Prévia ou após a aprovação do projeto 
inicial, o requerente apresentará o projeto definitivo composto e acompanhado 
de: 
I – Requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo 
assinado pelo Proprietário ou representante legal, sua anuência; o interessado 
poderá solicitar concomitantemente a liberação do Alvará de Construção; 
II – “ Consulta Prévia para Requerer Alvará de Construção” . 
III – Planta de localização na escala 1:200 ou 1:500, onde 
 constarão: 
A) Orientação do Norte; 
B) Indicação e numeração do lote a ser construído e dos lotes 
vizinhos; 
C) Relação contendo a área do lote, área de projeção de cada 
unidade incluindo as já existente e a taxa de ocupação; 
D) Perfis Longitudinais e Transversais; 
 IV – Planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala 1:50 
 ou 1:75, contendo: 
A) As dimensões e áreas de todos os compartimentos inclusive 
dimensões dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e 
áreas de estacionamentos; 
B) A finalidade de cada compartimento; 
C) Indicação das espessuras das paredes e dimensões internas e 
externas totais da obra; 
D) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais. 
 V – Cortes longitudinais e transversais na mesma escala da 
 planta baixa, com a indicação dos elementos necessários à 
 compreensão do projeto como pé direito, altura das janelas e 
 peitoris e perfis do telhado; 
 VI – Planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala 
 que se fizer necessário para a compreensão do projeto; 
 VII – Elevação das fachadas para as vias públicas na mesma 
 escala da planta baixa; 
 VIII – Planta de situação, na escala que se fizer necessária para a 
 compreensão do Projeto, onde constarão: 
a) Projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, 
configurando rios, canais, fossas e poços ou outros elementos 
que possam orientar a decisão das autoridades municipais; 
b) As dimensões das divisas do lote e os recuos da edificação 
com relação ás divisas. 
 IX – Cópia do Título de Propriedade do Terreno ou equivalente, ou ainda 
 autorização do proprietário. 
a) – Nos casos de projeto para construção de edificações de grandes 
proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, 
contudo, ser determinadas pela Prefeitura Municipal; 
b) As pranchas relacionadas neste artigo deverão ser apresentadas em 
02 ( duas) vias, uma das quais será arquivada no departamento 
competente da Prefeitura e as outras sendo devolvidas ao requerente 
após a aprovação e as rubricas dos funcionários encarregados. 
c) Se o interessado da obra não for proprietário do terreno, a Prefeitura 
exigirá prova de acordo entre ambos; 
d) Os projetos da obra e a Anotação da Responsabilidade Técnica – ART 
– deverão ser apresentados conforme o Conselho Regional de 
Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, devendo ser 
observado o Anexo I, parte integrante e complementar deste código. 
 X – Cópia da matrícula da Obra do INSS – Instituto Nacional de Seguro 
 Social. 
Seção IV 
Do Alvará de Construção 
Art. 9º - Após a análise dos elementos fornecidos, e se os mesmos 
estiverem de acordo com a legislação pertinente, a Prefeitura aprovará o 
projeto e fornecerá ao requerente, mediante o pagamento de taxas e 
emolumentos, o Alvará de Construção. 
Parágrafo 1º - Caso no processo conste a aprovação do anteprojeto, 
caberá à Prefeitura a comparação do anteprojeto com o Projeto Definitivo para 
sua aprovação. 
Parágrafo 2º - Deverá constar do Alvará de Construção: 
a) Nome do proprietário; 
b) Número do requerimento solicitando aprovação do projeto; 
c) Descrição sumária da obra, com indicação da área construída, 
finalidade e natureza; 
d) Local da obra; 
e) Profissionais responsáveis pelo projeto e pela construção; 
f) Nome e assinatura da autoridade da Prefeitura assim como 
qualquer outra indicação que for julgada necessária. 
Art.10 - O Alvará de Construção será válido pelo prazo de 12 (doze) 
meses, contados da data de sua expedição, e se a obra não for iniciada dentro 
do prazo o Alvará perderá sua validade. 
§1º - Para efeito do presente Código, uma obra será considerada 
iniciada quando suas fundações estiverem construídas até os baldrames. 
§ 2º - Considera-se prescrito o Alvará de Construção cuja obra, após 
ser iniciada, sofrer interrupção superior a 180 (cento e oitenta) dias. 
§ 3º - A prescrição do Alvará de Construção anula a aprovação do 
projeto. 
Art. 11 - Depois de aprovado o Projeto e expedido o Alvará de 
construção, se houver alteração do projeto, o interessado deverá requerer 
aprovação conforme a Seção IV deste Capítulo. 
Art. 12 - Se no prazo fixado, a construção não for concluída, deverá 
ser requerida prorrogação do prazo, caso em que havendo modificações 
impostas por nova legislação, a Prefeitura Municipal não sofrerá quaisquer 
ônus. 
Art. 13 - A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeito de 
fiscalização, o Alvará de Construção será mantido no local da obra, 
juntamente com o projeto aprovado. 
Art. 14 - Ficam dispensados de apresentação de projeto, ficando 
porém sujeitos à apresentação de croqui e expedição do Alvará, a construção 
de dependências não destinadas à moradia, ao uso comercial ou industrial, 
como: telheiros, galpões, depósito de uso doméstico, viveiros, galinheiros, 
caramanchões ou similares desde que não ultrapassem a área de 30 m² (trinta 
metros quadrados). 
Art. 15 – É indispensável a apresentação de projeto e requerimento 
para expedição de Alvará de Construção, para: 
I - Construção de pequenos barracões provisórios destinados a 
depósito de materiais durante a construção de edificações, que 
deverão ser demolidos logo após o término das obras; 
II - Obras de reparos em fachadas quando não representarem 
alteração das linhas arquitetônicas. 
Art. 16 - A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 30 ( trinta) 
dias para aprovação do Projeto Definitivo e expedição do Alvará de 
Construção,a contar da data da entrada do requerimento no Protocolo da 
Prefeitura ou da última chamada para esclarecimentos, desde q eu o projeto 
apresentado esteja em condições de aprovação. 
Seção V 
Das Normas Técnicas de Apresentação do Projeto 
Art. 17 – Os projetos somente serão aceitos quando em boa forma 
gráfica e, quanto possível, de acordo com as normas usuais de desenho 
arquitetônico, estabelecidas pela ABNT ( Associação Brasileira de Normas 
Técnicas). 
§ 1º - As folhas do projeto deverão seguir as normas técnicas da 
ABNT em cópias dobradas, no tamanho A4 ( 21,0 cm X 29,7 cm). 
§ 2º - No canto inferior direito da (s) folha (s) do projeto, será 
desenhado um quadro-legenda onde constarão: 
I- Um carimbo ocupando o extremo inferior 
especificando: 
a) Natureza e destino da obra; 
b) Referência da folha ( Conteúdo: plantas, cortes, 
elevações, e etc); 
c) Tipo de projeto ( Arquitetônico, estrutural, elétrico, 
hidráulico-sanitário, etc.); 
d) Indicação do nome e assinatura do requerente, do 
autor do projeto e do responsável técnico pela execução 
da obra sendo estes últimos, com indicação dos 
números dos Registros no Conselho Regional de 
Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA e 
Prefeitura; 
e) Data; 
f) Escala; 
g) Nome do desenhista; 
h) No caso de vários desenhos de um projeto que não 
caibam em uma única folha, será necessário numerá￾las em ordem crescente. 
II - Espaço reservado para a colocação da área do lote, áreas 
ocupadas pela edificação já existente e da nova construção, 
reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas por pavimento, 
ou edículas. 
III - Espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes 
para a aprovação, observações e anotações. 
Parágrafo 3º - Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução 
as peças gráficas deverão ser apresentadas: 
I - Em cheio, as partes conservadas; 
II - Em hachurado, as partes a construir; 
III - Em pontilhado, as partes a demolir. 
Seção VI 
Das Modificações dos Projetos Aprovados 
Artigo 18 – Para modificações em projeto aprovado, assim como 
para alteração do destino e qualquer compartimento constante do mesmo, 
será necessária a aprovação de projeto modificativo. 
Parágrafo 1º - O requerimento solicitando aprovação do projeto 
modificativo deverá ser acompanhado de cópia do projeto anteriormente 
aprovado e do respectivo “ Alvará de Construção” . 
Parágrafo 2º - A aprovação do projeto modificativo será averbado no 
“ Alvará de Construção” anteriormente aprovado, sendo devolvido ao 
requerente juntamente com o projeto. 
Seção VII 
Do Certificado de Conclusão de Obra 
Art. 19 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja 
procedida a vistoria e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra. 
§ 1º - O Certificado de Conclusão de Obra é solicitado ao órgão 
competente da Prefeitura Municipal pelo proprietário através de requerimento 
assinado por este. 
§ 2º - O Certificado de Conclusão de Obra só será expedido quando 
a edificação tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as 
instalações hidráulico-sanitárias e elétricas e demais instalações necessárias. 
§ 3º - A Prefeitura tem um prazo de 20 (vinte) dias para vistoriar a 
obra e expedir o Certificado de Conclusão de Obra. 
Artigo 20 – Por ocasião da vistoria, se for constatado que a 
edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo 
com o projeto aprovado, o responsável técnico será notificado, de acordo com 
as disposições deste Código, e obrigado a regularizar o projeto, caso as 
alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações 
necessárias para regularizar a situação da obra. 
Seção VIII 
Das Vistorias 
Art. 21 - A Prefeitura fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim 
de que as mesmas sejam executadas dentro das disposições deste Código, 
demais Leis pertinentes e de acordo com os projetos aprovados. 
§ 1º - Os engenheiros e fiscais da Prefeitura poderão ter ingresso a 
todas as obras mediante a apresentação de prova de identidade, e 
independentemente de qualquer outra formalidade. 
§ 2º - Os funcionários investidos de função fiscalizadora poderão, 
observadas as formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer 
natureza, desde que constituam objeto da presente Legislação. 
Art. 22 - Em qualquer período da execução da obra, o órgão 
competente da Prefeitura poderá exigir que lhe sejam exibidos as plantas, 
cálculos e demais detalhes que julgar necessário. 
Seção IX 
Da Responsabilidade Técnica 
Art. 23 - Para efeito deste Código somente profissionais habilitados, 
devidamente inscritos e quites com a Prefeitura Municipal, poderão projetar, 
orientar, administrar e executar qualquer obra do município. 
Art. 24 - Só poderão ser inscritos na Prefeitura, os profissionais 
devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e 
Agronomia - Crea. 
Parágrafo único - Poderá ser cancelada a inscrição de profissionais, 
(Pessoa Física ou Jurídica), verificadas as irregularidades previstas na Seção II 
do Capítulo III. 
Art. 25 - Os profissionais responsáveis pelo projeto, e pela execução 
da obra deverão colocar em lugar apropriado uma placa com a indicação de 
seus nomes, títulos e números de registros no Crea, nas dimensões exigidas 
pelas normas legais. 
Parágrafo único - Esta placa está isenta de qualquer tributação. 
Art. 26 – Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar 
baixa na responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, 
deverá comunicar por escrito à Prefeitura esta pretensão, a qual só será 
concedida após vistoria procedida pela Prefeitura e se nenhuma infração for 
verificada. 
§ 1º - Realizada a vistoria e constatada a inexistência de qualquer 
infração, será intimado o interessado para dentro de 05(cinco) dias, sob pena 
de embargo e/ou multa, apresentar novo responsável técnico o qual deverá 
satisfazer as condições deste Código e assinar também a comunicação a ser 
dirigida à Prefeitura. 
§ 2º - A comunicação de baixa de responsabilidade poderá ser feita 
conjuntamente com a assunção do novo responsável técnico, desde que o 
interessado e os dois responsáveis técnicos assinem conjuntamente. 
§ 3º - A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no 
Alvará de Construção. 
Seção X 
Da Licença para Demolição 
Art. 27 - O interessado em realizar demolição de edificação ou de 
parte dela, deverá solicitar à Prefeitura, através de requerimento, que lhe seja 
concedida a licença através da liberação do Alvará de Demolição, onde 
constará: 
I - Nome do proprietário; 
II - Número do requerimento solicitando a demolição; 
III - Localização da edificação a ser demolida; 
IV - Nome do profissional responsável, quando exigido. 
§ 1º - Se a edificação ou a parte a ser demolida estiver no 
alinhamento da encostada em outra edificação, ou tiver uma altura superior a 
6,00 m ( seis metros) será exigida a responsabilidade de profissional 
habilitado. 
§ 2º - Qualquer edificação que esteja, a juízo do 
departamento competente da Prefeitura, ameaçada de desabamento, deverá 
ser demolida pelo proprietário e, se este se recusar a fazer a demolição, a 
Prefeitura a executará, cobrando do mesmo as despesas correspondentes 
acrescidas da taxa de 20% (vinte por cento) de administração. 
§ 3º - É dispensada a licença para demolição de muros de 
fechamento com até 3m (três metros) de altura. 
§ 4º - Poderá ser exigida a construção de tapumes e outros 
elementos que, de acordo com a Prefeitura Municipal, sejam necessários a fim 
de garantir a segurança de vizinhos e pedestres. 
É obrigatório o cumprimento deste parágrafo nos casos previstos 
pela seção XV do Capítulo II. 
Seção XI 
Das Marquises e Saliências 
Art. 28 - Os edifícios poderão ser dotados de marquises quando 
construídos no alinhamento predial ou a menos de 1,20m (um metro e vinte 
centímetros) do mesmo, obedecendo às seguintes condições: 
I - Ser sempre em balanço; 
II - Ter a altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta 
centímetros), contados da linha do solo; 
III - A projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo 
igual a 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio e nunca 
inferior a 1/3 ( um terço) do mesmo. 
IV - Nas vias para pedestres as projeções máximas e mínimas 
poderão obedecer a outros parâmetros, de acordo com o critério a 
ser estabelecido pela Prefeitura Municipal, e quando necessário pelo 
Conselho de Desenvolvimento de Carambeí. 
Art. 29 - As fachadas dos edifícios, quando construídas no 
alinhamento predial, poderão ter sacadas, floreiras, caixas para ar 
condicionado e brises, desde que: 
a) Estejam acima da marquise; 
b) Se tiverem dutos até ao solo para canalização das águas 
captadas. 
Parágrafo único - Os elementos mencionados no caput deste artigo 
poderão projetar-se além do alinhamento predial à distância máxima da 
0,60m (sessenta centímetros). 
Seção XII 
Dos Recuos 
 Artigo 30 – Os recuos das edificações construídas dentro do Perímetro 
Urbano deverão estar de acordo com o disposto na Lei de Uso e Ocupação do 
Solo. 
 Parágrafo único- Os recuos das edificações nas sedes dos demais 
Distritos deverão cumprir o que for especificado pelo órgão competente da 
Prefeitura Municipal. 
 
 Artigo 31 – Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros 
públicos, onde não houver recuo frontal obrigatório, serão projetados de modo 
que, no pavimento térreo deixem livre um canto chanfrado de 2,00 m ( dois 
metros), em cada testada, a partir do ponto de encontro das duas testadas. 
 Artigo 32 – Não será computada com como área de recreação coletiva a 
faixa correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém, 
ocupar os recuos laterais e de fundos, desde que sejam no térreo, abaixo deste 
ou sobre a laje da garagem. 
Seção XIII 
Dos Passeios e Muros 
Artigo. 33 - Os proprietários de imóveis que tenham frente para 
ruas pavimentadas ou com meio-fio e sarjeta, são obrigados a conservar os 
passeios à frente de seus lotes. 
Parágrafo único – Em determinadas vias o órgão competente da 
Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização da pavimentação dos 
passeios, por razões de ordem técnica e estética. 
 Artigo 34 – Os lotes baldios situados em logradouros pavimentados 
devem ter, nos respectivos alinhamentos, tapumes em bom estado e aspecto. 
Parágrafo Único – Nos terrenos de esquina os tapumes terão canto 
chanfrado de 2,00 m ( dois metros) em cada testada, a partir do ponto de 
encontro das duas testadas. 
Seção XIV 
Da Iluminação e Ventilação 
Art. 35 - Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, 
para efeito de insolação, ventilação e iluminação terão aberturas em qualquer 
plano, abrindo diretamente para logradouro público, espaço livre do próprio 
imóvel ou área de servidão legalmente estabelecida conforme: 
Áreas mínimas dos vãos em relação a área do piso 
Compartimentos Iluminação mínima Ventilação mínima 
Salas, quartos, escritórios, sótãos 1/6 
 e similares – 1/12 
lavanderia, cozinha e 1/8 1/16 
similares. 
§ 1º - As aberturas, para os efeitos deste Artigo, devem distar 1,50m 
(um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo, de qualquer parte das divisas 
do lote medindo-se esta distância na direção perpendicular à abertura da 
parede à extremidade mais próxima da divisa. 
§ 2º - Para edificações com 3 (três) ou mais pavimentos deverão ser 
observados os recuos de iluminação e ventilação, conforme dispõe a Lei de Uso 
e Ocupação do Solo. 
Art. 36 – Aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos de 
longa permanência, confrontantes em economias diferentes e localizadas no 
mesmo terreno, não poderão ter entre elas, distâncias menores que 3,00 m ( 
três metros), mesmo que estejam num único edifício.
 
Art. 37- Os compartimentos de curta permanência poderão ter 
ventilação forçada feita por chaminé de tiragem, observadas as seguintes 
condições: 
a) Serem, visitáveis na base; 
b) Permitirem a inscrição de um círculo de 0,70 m ( setenta 
centímetros) de diâmetro; 
c) Terem revestimento interno liso. 
Seção XV 
Dos Tapumes e Andaimes 
Art. 38 – Será obrigatório a colocação de tapumes sempre que se 
executem obras de construção, reforma, ampliação ou demolição nos lotes 
voltados para as vias de maior tráfego de veículos ou pedestres. 
 
§ 1º - Enquadram-se nesta exigência todas as obras que ofereçam 
perigo aos transeuntes, a critério da Prefeitura e, obrigatoriamente, todos os 
edifícios com mais de 02 ( dois) pavimentos. 
Art.39 - Os tapumes deverão ter altura mínima de 2m (dois metros), 
podendo avançar até a metade da largura do passeio, nunca ultrapassando 
3m (três metros). 
Parágrafo Único – Serão permitidos os avanços, regulamentados no 
caput deste Artigo, somente quando tecnicamente indispensáveis para a 
execução da obra, desde devidamente justificados e comprovados pelo 
interessado junto a repartição competente. 
Art. 40 – Após o término das obras ou no caso de sua paralisação 
por prazo superior a 03 ( três) meses, os tapumes deverão ser recuados e os 
andaimes retirados. 
Seção XVI 
Das Instalações em Geral 
Art. 41 - As instalações hidráulico-sanitárias, elétricas, de gás, de 
antenas coletivas, dos pára-raios, de proteção contra incêndio e telefônicas, 
deverão estar de acordo com as normas especificadas da Associação Brasileira 
de Normas Técnicas - ABNT, salvo os casos previstos nas Seções deste 
Capítulo, onde prevalecerá o determinado por este Código, por força desta Lei. 
§ 1º - As entradas ou tomadas das instalações prediais referidas do 
caput deste artigo deverão obedecer às normas técnicas exigidas pelas 
concessionárias locais. 
Seção XVII 
Das Instalações de Águas Pluviais 
Art. 42 - O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a 
sarjeta deverá ser feito em canalização construída sob o passeio. 
§ 1º - Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de 
conduzir as águas pluviais às sarjetas, será permitido o lançamento destas 
águas nas galerias de águas pluviais, após aprovação, pela Prefeitura, de 
esquema gráfico apresentado pelo interessado. 
§ 2º - As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais 
serão de inteira responsabilidade do interessado. 
§ 3º - A ligação será concedida a título precário, cancelável a 
qualquer tempo, pela Prefeitura, caso haja qualquer prejuízo ou 
inconveniência. 
Art. 43 - Nas edificações construídas no alinhamento, o escoamento 
das águas pluviais provenientes de telhados, balcões e marquises deverá ser 
feito por meio de calhas e condutores. 
Parágrafo único - Os condutores instalados nas fachadas lindeiras à 
via pública deverão ser embutidos até a altura mínima de 2,50m (dois metros 
e cinqüenta centímetros), acima do nível do passeio. 
Art. 44 - Não será permitida a ligação de condutores de águas 
pluviais à rede de esgotos. 
Seção XVIII 
Das Instalações Hidráulico-Sanitárias 
Art. 45 - Todas as edificações e lotes com frente para logradouros 
que possuam redes de água potável e de esgoto deverão obrigatoriamente 
servir-se destas redes. 
Art. 46 - Quando a rua não tiver rede de água, a edificação deverá 
possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra 
as infiltrações de águas servidas. 
Art. 47 – Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação 
deverão ser dotada de fossa séptica cujo efluente será lançado em poço 
absorvente, respeitando limite mínimo de 2.50 m das divisas. 
Art. 48 – Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo um 
vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão 
ser ligados à rede geral de esgoto ou à fosse séptica. 
Parágrafo Único – Os vasos sanitários e mictórios serão providos de 
dispositivos de lavagem para sua perfeita limpeza. 
 
Art. 49 – Todos os aparelhos sanitários deverão ter superfícies lisas 
e serem facilmente laváveis. 
Art. 50 - Os compartimentos sanitários terão um ralo auto-sifonado 
provido de inspeção, que receberá as águas servidas dos lavatórios, bidês, 
banheiras e chuveiros, não podendo estes aparelhos ter comunicação com as 
tubulações dos vasos ou mictórios. 
Art. 51 - Os reservatórios deverão possuir: 
I - Cobertura que não permita a poluição da água; 
II - Torneira de bóia que regule automaticamente a entrada de água 
do reservatório; 
III - Extravasor - ladrão - com diâmetro superior ao diâmetro do 
tubo alimentar, com descarga em ponto visível para imediata 
verificação do defeito da torneira de bóia; 
IV - Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório. 
Art. 52 - Todos os encanamentos de esgotos em contato com o solo 
deverão ser feitos com PVC ou material equivalente.
Art. 53 - Em edificações com mais de um pavimento, os ramais de 
esgoto deverão ser ligados à rede principal por canalização vertical –(“ tubo de 
queda”). 
Parágrafo único - Os ramais de esgoto dos pavimentos superiores e 
os tubos de queda deverão ser de material impermeável resistente e com 
paredes internas lisas, não sendo permitido o emprego de manilhas de barro. 
Art. 54 - A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% 
(três por cento). 
Art. 55 - Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou 
de água servidas às sarjetas ou galerias de águas pluviais. 
Seção XIX 
Das Instalações de Elevadores 
 Art. 56 – Será obrigatório a instalação de, no mínimo, 01 (um) 
elevador nas edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos e de 02 (dois) 
elevadores nas edificações de mais de 07 (sete) pavimentos. 
 Parágrafo 1º - O térreo conta como um pavimento, bem como cada 
pavimento abaixo do nível médio do meio-fio. 
 Parágrafo 2º - No caso da existência de sobreloja, a mesma contará 
como um pavimento. 
 Parágrafo 3º - Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou 
superior a 5,00 m ( cinco metros) contará como dois pavimentos. A partir daí, 
a cada 2,50 m ( dois metros e cinqüenta centímetros) acrescidos a esse pé 
direito, corresponderá a um pavimento a mais. 
 Parágrafo 4º – Os espaços de acesso ou circulação às portas dos 
elevadores deverão ter dimensão não inferior a 1,50 m ( um metro e cinqüenta 
centímetros) medida perpendicularmente ás portas dos elevadores. 
 Parágrafo 5º - Quando a edificação tiver mais de um elevador, as áreas 
de acesso aos mesmos devem estar interligadas em todos os pavimentos. 
 Parágrafo 6º - Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso 
aos pavimentos superiores de qualquer edificação. 
 Parágrafo 7º - O sistema mecânico de circulação vertical ( número de 
elevadores, cálculo de tráfego e demais características) esta sujeito ás normas 
técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, sempre que for 
instalado, e deve ter um responsável técnico legalmente habilitado. 
Seção XX 
Das Instalações para Depósito de Lixo 
Art. 57 - As edificações deverão prever local para armazenagem de 
lixo, onde o mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação à 
coleta. 
Art. 58 – Nas edificações com mais de 02 (dois) pavimentos haverá 
para cada pavimento, local para armazenagem de lixo, se: 
a) Tiver mais de duas unidades habitacionais por pavimento; 
b) For de uso misto ou de prestação de serviços. 
 Seção XXI 
Das Residências Geminadas 
Art. 59 – Consideram-se residências geminadas, duas unidades de 
moradia contíguas, que possuam uma parede comum, com testada mínima, 
de 5,00 m ( cinco metros) para cada unidade. 
§ 1º - O lote das residências geminadas só poderá ser desmembrado 
quando cada unidade tiver as dimensões mínimas de lote estabelecidas pela 
Lei de Parcelamento do Solo Urbano e de uso e Ocupação do Solo, e as 
moradias, isoladamente, estejam de acordo com este Código. 
Art. 60 - A taxa de ocupação e o recuo, são os definidos pela Lei de 
Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem. 
Seção XXII 
Das Residências em Série, Paralela ao Alinhamento Predial 
Art. 61 – Consideram-se residências em série, paralelas ao 
alinhamento predial as situadas ao longo de logradouros públicos ou não, em 
regime de condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 20 
9vinte) unidades de moradia. 
Art. 62 - As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, 
deverão obedecer às seguintes condições: 
I – A taxa de ocupação e o recuo são os definidos pela Lei de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano para a zona onde se situarem. 
Artigo 63 – Consideram-se residências em série, transversais ao 
alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas 
cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser 
superior a 10 (dez) o número de unidades no mesmo alinhamento. 
Parágrafo Único – As residências em série, transversais ao 
alinhamento predial, deverão ter corredores de acesso. 
 Seção XXIII 
 Dos Conjuntos Residenciais. 
Artigo 64 – Consideram–se conjuntos residenciais os que tenham 
mais de 20 ( vinte) unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições: 
I – O anteprojeto será submetido á apreciação da Prefeitura 
Municipal; 
II – A largura dos acessos será determinada em função do número 
de moradias que irá servir; 
III – O lote deverá ter área mínima estabelecida pela Lei do 
Parcelamento do Solo Urbano; 
IV – Poderão ser criadas vielas e passagem de pedestres de infra￾estrutura urbana. 
V- Deverá possuir “ play – ground” e recreação com área equivalente 
por unidade de moradia. 
VI – As áreas de acesso deverão apresentar perfeitas condições de 
trafegabilidade; 
VII- O terreno será convenientemente drenado; 
VIII – A infra- estrutura exigida regulamentada pela Lei de 
Parcelamento do Solo Urbano; 
IX – Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de 
apartamentos ou de residências isoladas, geminadas ou em série; 
X – O terreno, no todo ou em parte poderá ser desmembrado em 
várias propriedades, de uma só pessoa ou condomínio, desde que cada parcela 
mantenha, as dimensões mínimas permitidas pela Lei de Uso e Ocupação do 
Solo e Lei Parlamento do Solo Urbano e as construções estejam de acordo com 
este Código; 
XI – Exigir-se-á, ainda, a reserva de áreas e outras obrigações 
contempladas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano. 
 
 
Seção XXIV 
Das Edificações Comerciais 
Art. 65 - As edificações destinadas ao comércio em geral deverão 
observar os seguintes requisitos: 
I - Ter dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade 
com as determinações deste Código; 
II- Todas as unidades das edificações comerciais deverão ter 
sanitários; 
III – Nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de 
alimentos os pisos e as paredes até 1,50 m (um metro e cinqüenta 
centímetros deverão ser revestidos com material liso, resistente, 
lavável e impermeável; 
IV – Nas Farmácias, os compartimentos destinados à guarda de 
drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicação de injeção, 
deverão atender as mesmas exigências do Inciso anterior; 
V – Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão 
dispor de um banheiro composto de vaso sanitário, chuveiro e 
alvatório, sendo que este deverá ser na proporção de uma para cada 
150,00 m2 ( cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil; 
VI – O Pé direito mínimo para Edifícios Comerciais será de 2,70 m 
(dois metros e setenta centímetros) para ambientes destinados a 
atividades profissionais e serviços e 3m ( três metros) para salas 
comerciais e afins. 
 
Art. 66 - As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não 
poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à 
habitação. 
Seção XXV 
Das Edificações Industriais 
Art. 67 – As edificações destinadas a indústria em geral, fábricas e 
oficinas, além das disposições constantes na Consolidação das Leis do 
Trabalho – CLT, deverão: 
I – Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de 
madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de 
cobertura; 
II – Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de 
conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros; 
III – Os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75,00 
m2, ( setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé direito mínimo de 3,00 
m ( três metros); 
IV – Quando seus compartimentos forem destinados á manipulação 
ou depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar 
convenientemente separados, de acordo com normas específicas relativas a 
segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos 
órgãos competentes. 
Art. 68 – Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou 
quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão ser 
dotados de isolamento térmico, admitindo-se: 
I - Uma distância mínima de 1,00 m ( um metro) do teto, sendo 
esta distância para 1,50m ( um metro e cinquenta centímetros), pelo 
menos,quando houver pavimento superposto; 
II – Uma distância mínima de 1,00 m ( um metro) das paredes da 
própria edificação ou das edificações vizinhas. 
 Seção XXVI 
Das Edificações Especiais e Acessibilidade de Pessoas Portadoras de 
Deficiências. 
 
Art. 69 - Os estabelecimentos hospitalares, prisionais e outros não 
regulamentados neste Capítulo, especificadamente, serão regidos pelas 
normas ou códigos dos órgãos a eles afetos, cumpridas as exigências mínimas 
deste Código. 
Parágrafo 1º - Edificações de uso público, mesmo que de 
propriedade privada, áreas comuns de circulação de edificações de habitação 
coletiva deverão obedecer aos parâmetros estabelecidos na NBR 9050/1994 da 
ABNT que dispõe sobre a necessidade de pessoas portadoras de deficiências a 
edificações, espaço, mobiliário e equipamento urbanos. 
Parágrafo 2º - O disposto neste artigo aplica-se tanto a novos 
projetos quanto a adequações de edificações, espaço, mobiliário e equipamento 
urbanos, em caráter provisório ou permanente. 
Art. 70 - Todas as edificações consideradas especiais, pela 
Prefeitura ou pelos órgãos Federal e Estadual, terão a anuência da Prefeitura, 
somente após a aprovação pelo órgão competente. 
Art. 71 - As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos 
congêneres, além das exigências do presente Código que lhes couber, deverão: 
I - Ter locais de recreação, cobertos e descobertos, de acordo com o 
seguinte dimensionamento: 
a) Local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) 
da soma das áreas das salas de aula; 
b) Local de recreação descoberto, com área mínima igual a soma 
das áreas das salas de aula. 
II - Obedecer às normas da Secretaria de Educação do Estado, além 
das disposições deste Código que lhes couberem; 
Seção XXVII 
Dos Locais de Reunião, Salas de Espetáculos e área de Estacionamento de 
Veículos. 
Art. 72 - As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, 
salões de baile, ginásios de esportes, templos religiosos e similares, deverão 
atender às seguintes disposições: 
I - Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as 
seguintes proporções mínimas: 
a) Para o sanitário masculino, um vaso sanitário, um lavatório e um 
mictório para cada 100 (cem) lugares; 
b) Para o sanitário feminino, um vaso sanitário e um lavatório para 
cada 100 (cem) lugares; 
c) Para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, 
quando não houverem lugares fixos, a proporção de 1m² (um metro 
quadrado) por pessoa, referente à área efetivamente destinada às 
mesmas. 
II - As portas deverão ter a mesma largura dos corredores, sendo 
que as de saída deverão ter sua largura correspondente a 0,01m 
(um centímetro) por lugar, não podendo ser inferior a 2m (dois 
metros), e devendo abrir de dentro para fora; 
III - Os corredores de acesso e escoamento, cobertos ou descobertos, 
terão largura mínima de 2m (dois metros), com um acréscimo de 
0,01m (um centímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes 
à lotação de 150 (cento e cinqüenta) lugares; 
IV - As circulações internas à sala de espetáculos de até 100 (cem) 
lugares deverão ter, nos seus corredores longitudinais e 
transversais, largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta 
centímetros), onde estas larguras serão acrescidas de 0,10m (dez 
centímetros) por fração de 50 lugares; 
V - Quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver 
situado em pavimento que não seja térreo, serão necessárias duas 
escadas, no mínimo, que deverão obedecer às seguintes condições: 
a) As escadas deverão ter largura mínima de 2m (dois metros), para 
salas de até 100 (cem) lugares, e ser acrescidas de 0,10m (dez 
centímetros) por fração de 50 lugares excedentes; 
b) Sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e 
oitenta centímetros), deverão ter patamares, os quais terão 
profundidade de 1,20m (um metro e vinte centímetros); 
c) As escadas não poderão ser desenvolvidas em caracol. 
VI - Haverá obrigatoriamente sala de espera cuja área mínima 
deverá ser de 0,20m² (vinte centímetros quadrados) por pessoa, 
considerando a lotação máxima; 
VII - As escadas poderão ser substituídas por rampas, com no 
máximo 12% (doze por cento) de declividade, cumpridas, entretanto, 
as exigências para escadas estabelecidas no inciso V deste artigo; 
VIII - As escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o 
estabelecido na Seção V do Capítulo II deste Código; 
IX - Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de 
conformidade com as determinações deste Código. 
X – Á área de estacionamento de veículos será de competência do 
departamento da Prefeitura Municipal, quanto a fixação do número 
de vagas. 
Seção XXVIII 
Das Oficinas Mecânicas, Postos de Serviço e 
Abastecimento para Veículos 
Art. 73 - As edificações destinadas a oficinas mecânicas deverão 
obedecer às seguintes condições: 
I - Ter área, coberta ou não, capaz de comportar os veículos em 
reparo; 
II - Ter compartimentos sanitários e demais dependências 
destinadas aos empregados, de conformidade com as determinações 
deste Código; 
III- Ter acessos e saídas devidamente sinalizados e sem barreiras 
visuais. 
Art. 74- Os postos de serviço e abastecimento de veículos só 
poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente 
para esse fim. 
Parágrafo Primeiro - Serão permitidas atividades comerciais junto 
aos postos de serviço e abastecimento, somente quando localizados no mesmo 
nível dos logradouros de uso público, com acesso direto e independente. 
Parágrafo Segundo – As edificações não poderão distar menos de 
100 m de hospitais, escolas, igrejas e outros estabelecimentos, quando a 
proximidade se mostrar inconveniente. 
 
Art. 75 - As instalações de abastecimento deverão distar, no 
mínimo, 4,00m (quatro metros) do alinhamento do logradouro público ou de 
qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote, observadas maiores 
exigências de recuos contidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo . 
Parágrafo único - As bombas de combustível não poderão ser 
instaladas nos passeios de logradouros públicos. 
 Art. 76 - Os postos de serviço e abastecimento deverão ter 
compartimento sanitário independente para cada sexo, no mínimo. 
Art. 77- Os postos de serviço e abastecimento deverão ter 
compartimentos e demais dependências para uso exclusivo de empregados, de 
conformidade com as determinações deste Código. 
Art. 78 - A área não edificada dos postos será pavimentada em 
concreto, asfalto, paralelepípedo ou similar, tendo declividade máxima de 3% ( 
três por cento), com drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem 
para os logradouros públicos. 
Art. 79 - Quando não houver muros no alinhamento do lote, este 
terá uma mureta com 0,50m (cinqüenta centímetros) de altura, para evitar a 
passagem de veículos sobre os passeios. 
Parágrafo 1º - Não deverá haver mais de uma entrada e uma saída 
com largura máxima de 6m (seis metros), mesmo que a localização seja em 
terreno de esquina e seja prevista mais de uma fila de veículos para 
abastecimento simultâneo, e não será permitido acesso ou saída por esquina. 
Parágrafo 2º - Nos postos de serviços serão implantados canaletas e 
ralos, de modo a impedir que as águas da lavagem ou da chuva possam correr 
para a via pública. 
Parágrafo 3º - As instalações para lavagem, ou lubrificação deverão 
ter um filtro de areia destinado a reter óleos e graxas proveniente da lavagem 
de veículos, localizado antes do lançamento no coletor de esgoto. 
Art. 80 - Os postos situados às margens das estradas de rodagem, 
poderão ter dormitórios localizados em edificação isolada distante 10,00m ( 
dez metros) no mínimo de sua área de serviço, obedecidas as prescrições deste 
Código. disposto na Seção II do Capítulo VII deste Código. 
Art. 81 - Os depósitos de combustível dos postos de serviços e 
abastecimento deverão obedecer às normas do Conselho Nacional do Petróleo 
– CNP. 
Art. 82 - Os postos de serviço e abastecimento deverão dispor de 
equipamento contra incêndio, de conformidade com este Código e exigências 
do Conselho Nacional do Petróleo – CNP. 
CAPÍTULO III 
Embargos, Sanções e Multas 
Seção I 
Dos Embargos 
Art. 83 - Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, 
serão embargadas, quando: 
I - Estiverem sendo executadas sem o respectivo Alvará, emitido 
pela Prefeitura; 
II - Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade do 
profissional registrado na Prefeitura; 
III - Estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o pessoal 
que a execute, ou para as pessoas e edificações vizinhas; 
IV – Se for construída, reconstruída ou ampliada em desacordo com 
os termos do Alvará de Construção; 
V – Se não for observado o alinhamento e os recuos. 
a) - Ocorrendo qualquer das infrações especificadas neste artigo, e a 
qualquer dispositivo deste Código, o encarregado pela fiscalização comunicará 
o infrator através de Notificação de Embargo, para regularização da situação 
no prazo que lhe for determinado, ficando a obra embargada até que isto 
aconteça. 
b) - A Notificação de Embargo será levada ao conhecimento do 
infrator proprietário ou o responsável técnico, para que a assine e, em caso 
de recusa caso de serão apanhadas as assinaturas de duas testemunhas. 
c) Se ocorrer decurso do prazo ou o descumprimento do embargo 
comunicado ao infrator através da Notificação de Embargo, o encarregado da 
fiscalização lavrará o auto de Infração. 
d) O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências 
da Prefeitura, decorrentes do que especifica este Código. 
e) Se não houver alternativa de regularização da obra, após o 
embargo seguir-se-á demolição total ou parcial da mesma. 
Seção II 
Das Sanções 
Art. 84 - A Prefeitura poderá cancelar a inscrição de profissionais, 
(Pessoa Física ou Jurídica), após decisão da Comissão de ética nomeada pelo 
Prefeito Municipal e comunicar ao Conselho Regional de Engenharia, 
Arquitetura e Agronomia – CREA, especialmente os responsáveis técnicos que: 
a) Prosseguirem a execução de obras embargadas pela Prefeitura; 
b) Não obedecerem aos projetos previamente aprovados, ampliando 
ou reduzindo as dimensões indicadas nas plantas e cortes; 
c) Hajam incorrido em 3 (três) multas por infrações cometidas na 
mesma obra; 
d) Alterem as especificações indicadas no projeto ou as dimensões, 
ou elementos das peças de resistência previamente aprovados pela 
Prefeitura; 
e) Assinarem projetos como executores de obras que não sejam 
dirigidas realmente pelos mesmos; 
f) Iniciarem qualquer obra sem o necessário Alvará de Construção; 
g) Cometerem, por imperícia, faltas que venham a comprometer a 
segurança da obra. 
Seção II 
Das Multas 
Art. 85 - Independente de outras penalidades previstas pela 
legislação em geral e pelo presente Código, serão aplicadas multas, através do 
Auto de Infração, no valor de 50 (cinqüenta) a 550 (quinhentas e cinqüenta) 
vezes a UFIR (Unidade Fiscal de Referência), para as seguintes infrações: 
I - Quando as obras forem iniciadas sem licença da Prefeitura 
Municipal e sem o correspondente Alvará; 
II - Quando as obras prosseguirem após a lavratura da Notificação 
de Embargo; 
III - Quando as obras forem executadas em desacordo com as 
indicações apresentadas para a sua aprovação; 
IV - Quando a edificação for ocupada sem que a Prefeitura tenha 
feito sua vistoria e expedido o respectivo Certificado de Conclusão 
de Obra; 
V - Para a infração de qualquer disposição estabelecida neste 
Código. 
Art. 86 - Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: 
a) A maior ou menor gravidade da infração; 
b) As suas circunstâncias; 
c) Os antecedentes do infrator. 
Art. 87 - Lavrado o Auto de Infração e comunicado o infrator, este a 
partir da data da comunicação, efetuará o recolhimento amigável da multa, 
dentro de 5 (cinco) dias úteis, ou apresentará defesa no mesmo prazo. 
Parágrafo Primeiro - O pagamento da multa não isenta o infrator da 
responsabilidade de regularizar a situação da obra, perante a legislação 
vigente. 
Parágrafo Segundo – Julgada a defesa, se improcedente será feita a 
cobrança judicial. 
Art. 88 – Na reincidência da infração as multas serão cobradas em 
dobro. 
CAPÍTULO IV 
Das Disposições Finais 
Art. 89 – Os casos omissos no presente Código, serão estudados e 
julgados pelo órgão competente aplicando Leis, Decretos, Regulamentos 
Especiais e pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano de Carambeí. 
Art. 90 - São partes integrantes deste Código os seguintes anexos: 
a) Anexo I – Projetos obrigatórios ( Ato nº 32 do CREA). 
b) Anexo II – Tabela de Parâmetros para fiscalização. 
Art. 91 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as demais disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí em 15 de dezembro de 1999. 
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
ANEXO I 
Ato nº 32 do CREA 
Código de Descrição de Atividade 
AU- Serviços técnicos na área de Arquitetura e/ ou Urbanismo 
E – Edificação de qualquer natureza 
EH – Edificações com fins habitacionais 
EH1 – Habitação Unifamiliar 
EH2 – Habitação coletiva 
EH3 – Conjunto Habitacional 
EH4 – Área comum de conjunto habitacional 
EH5 – Equipamento de conjunto habitacional 
EC – Edificação com fins comerciais 
EC1 – Pequenas lojas s/ instalações especiais,a te 100,00 m/2 de área 
construída. 
EC2 – Demais lojas e conjuntos comerciais 
EI – Edificações com fins industriais 
EI1 – Edificações com fins industriais até 100,00 m/2 de área construída 
EI2 – Demais edificações para fins industriais 
EE – Edificações com fins especiais 
EEI – Ensino ( Grupos Escolares, Jardins de Infância, etc) 
EE2 – Culto ( Igrejas, Templos, etc) 
EE3 – Saúde ( Clínicas, Hospitais, Postos de Saúde, etc) 
EE4 – Esportes ( Estádio,Ginásios, etc) 
EE5 – Recreação ( Clubes, Sedes Sociais, etc) 
EE6 – Auditórios 
EE7 – Edifícios públicos 
EE8 – Postos de Serviços ( Abastecimento, Combustíveis, Lavagens de carro, 
etc) 
EE9 – Terminais de Passageiros ( Aeroportos, Portos , Rodoviários, 
Ferroviários, etc) 
EE10 – Edificações para outros fins ( Piscinas, Caixa D’ água elevada, cisterna, 
muro de arrimo, cortina com altura superior a 2,00 m/2. 
EE11 – Demais edificações 
EO – Obras especiais 
OE1 – Obras especiais na área de Transporte ( rodovias, ferrovias, portos, 
aeroportos, pavimentação, obras de arte especiais, etc. 
0E2 – Obras especiais na área de saneamento. 
II – Instalações industriais 
EEL – Projetos e Instalações Elétricas e Eletrônicas 
TM – Projetos e Serviços na área de Topografia, Geologia e Mineração 
EAF – Serviço técnicos na área da engenharia agronômica e florestal 
OA – Obras de Agronomia 
ANEXO II 
TABELA DE PARÂMETROS PARA FISCALIZAÇÃO 
QUADRO I
EDIFICAÇÕES PROJETOS NECESSÁRIOS
S￾TIPO
ÁREA ARQUIT
ETO￾NICO 
ESTRUT
URAL 
ELÉT
RICO 
TUB. 
TELEFÔNI
CA 
HIDRA
ULI￾CO 
PREV. 
INCÊ
NDIO
EH1 ATÉ 100 M/2 X 
EH1 ACIMA DE 100 
M/2 
X X X X X 
EH2 QUALQUER X X X X X X 
EH3 QUALQUER X X X X X X 
EC1 ATÉ 100 M/2 X X X 
EC2 ACIMA DE 100 
M/2 
X X X X X X 
EI1 ATÉ 100 M/2 X X X 
EI2 ACIMA DE 100 
M/2 
X X X X X X 
EE QUALQUER X X X X X X 
EO QUALQUER X X X 
* (1) - Somente para piscinas, caixa d’água, cisternas e outras obras quando necessário. 
Obs.: No caso de 2 pavimentos para qualquer área e tipo de obra, é necessário o projeto 
estrutural. 

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