| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 978 / 2013 |
| Date | 2013-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2014. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
LEI N° 978/2013
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERClclO DE 2014.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de
Carambeí, sanciono a seguinte
lEI
Art. 1° - O Orçamento do Município de Carambeí, Estado do Paraná, para o exercício de 2014, será
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei,
compreendendo:
I - Metas Fiscais
11 - Riscos Fiscais
111 - Memórias e Metodologias de Cálculos das Metas Fiscais
IV - Prioridades do Executivo e legislativo Municipal
V - Estrutura dos Orçamentos
VI - Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município
VII - Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
VIII - Disposições sobre Despesas com Pessoal
IX - Disposições sobre Alterações na legislação Tributáría
X - Disposições Gerais
I • DAS METAS FISCAIS
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da lei Complementar nO.101, de 04 de maio de 2000,
as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para o
exercício de 2014, estão identificados nos Demonstrativos em anexos desta lei, em conformidade com a Portaria nO.
637, de 18 de outubro de 2012-STN.
Art. 3° - A lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta (Poder Executivo e
legislativo), que recebem recursos do Orçamento Fiscal.
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Art. 4° - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2
0
desta Lei constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo 1 Metas Anuais.
Demonstrativo 2 Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior.
Demonstrativo 3 Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores.
Demonstrativo 4 Evolução do Patrimônio Liquido.
Demonstrativo 5 Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos.
Demonstrativo 7 Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Demonstrativo 8 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
11 - DOS RISCOS FISCAIS
Art. 5° - Em cumprimento ao estabelecido no § 1
0 do artigo 4° da Lei Complementar nO.101, de 04 de maio
de 2000, o Anexo de Riscos Fiscais é identificado através do Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências,
integrante desta Lei, em conformidade com a Portaria na. 637, de 18 de outubro de 2012-STN.
111- MEMÓRIA E METODOLOGIAS DE CÁLCULOS DE METAS FISCAIS
Art. 6° - O § 2
0
, inciso 11, do Art. 4°, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruido
com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos e evidenciando a consistência delas
com as premissas e os objetivos da política econômica nacional, os quais estão identificados nos anexos I, 11 e 111 desta
Lei.
IV· DAS PRIORIDADES MUNICIPAIS
Art. 7° - As prioridades e metas do Executivo e Legislativo Municipal, para o exercício financeiro de 2014,
devidamente constituídas em programas/ações físico-financeiras serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual
de 2014 a 2017, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1
0
- Os recursos projetados na Lei Orçamentária para 2014 serão destinados, preferencialmente, para
as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
§ 2° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2014, as Entidades citadas no Art. 8
0 desta Lei,
poderão aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita
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CARAM~EÍ
projetada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Assim ocorrendo alterações, serão enviados para
substituições os anexos alterados integrantes desta lei.
§ 3° - Fica o Poder Executivo autorizado mediante ato de decreto, efetuar alterações para fins de
compatibilização orçamentária diante dos ajustes de recursos financeiros alocados e decorrentes da abertura de
créditos adicionais regularmente autorizados pelo Legislativo Municipal.
V· DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 8° - O orçamento para o exercício financeiro de 2014 abrangerá as Entidades da Administração Direta
(Poder Executivo e Legislativo) que recebem recursos do Tesouro, o qual, será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 9° - A Lei Orçamentária para 2014 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades
Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos instituídos, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.
Art. 10 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22 da Lei Federal
nO.4.320/1964, conterá:
- Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa
(Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e
seu comprometimento, de 2010 a 2016 (art. 12 e 19 da LRF);
III - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e Art. 69 da Lei Federal 9394/96);
IV - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 7° da LC 141/2012);
V - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao
encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
VI - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no
encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
VI· DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNiCíPIO
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Art. 11 - O Orçamento para exercício de 2014 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do
equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo Municipal (art. 1°, § 1°, art. 4°, I, "a"
e art. 48 LRF).
Art. 12 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2014 deverão observar os efeitos da
alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a
ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 13 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo Municipais de forma
proporcional as suas dotações e observada as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9° da LRF):
I - projetos ou atividades não vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
111 - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 14 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida,
programadas para 2014, poderão ser expandidas em até 10,00%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2013 (art. 4°, § 2° da LRF), conforme demonstrado em
Anexo desta Lei.
Art. 15 - O Orçamento para o exercício de 2014 destinará recurso para a Reserva de Contingência, não
inferiores a 1,00% das Receitas Correntes Líquidas. (art. 5°, III da LRF).
§ 1° - O recurso da Reserva de Contingência será destinado ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para
abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nO42/1999, art. 5° e Portaria STN nO.
163/2001, art. 8° e alterações posteriores (art. 5° 111, "b" da LRF).
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§ 2° - O recurso da Reserva de Contingência destinado a riscos fiscais, caso estes não se concretizem
até o dia 01 de outubro de 2014, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de
créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 16 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se
contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF).
Art. 17 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as
Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da LRF).
Art. 18 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2014 com dotações vinculadas e
fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras
extraordinárias, só serão executados e utilizados os recursos se garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8°, § único e 50, I da LRF).
Art. 19 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2014, constante do Anexo Próprio desta Lei, não
será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4°, § 2°, Ve art. 14, I da LRF).
Art. 20 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente
aquelas de caráter educativo, médica, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para
o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4°, I, "f' e 26 da LRF).
Art. 21 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do
ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e 11 da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos
da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da LRF, são consideradas despesas
irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2014, em cada evento, não exceda ao valor limite para
dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nO.8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF).
Art. 22 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos
novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e
operação de crédito (art. 45 da LRF).
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Art. 23 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração
Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 24 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2013 a preços correntes.
Art. 25 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite
de 20% (Vinte por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2014, nos
termos previstos no artigo 43, § 1°, da Lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 26 . O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder por Decreto, à inclusão nos elementos de
despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2014, das receitas não utilizadas do exercício de
2013 a título de Superávit Financeiro de Recursos Vinculados e/ou de Recursos Livres, nos termos previstos no artigo
43, § 1°, inciso I, da Lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 27 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à suplementação de dotações
orçamentárias pelo Excesso de Arrecadação efetivo ou tendência do exercício financeiro de 2014, sobre a previsão
orçamentária original das receitas de fontes de recursos vinculados e/ou de fontes de recursos livres, nos termos
previstos no artigo 43, § 1°, inciso 11,da Lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 28 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a remanejar, nas respectivas categorias econômicas,
os grupos de natureza de despesa correspondente a outras despesas correntes e investimentos em cada órgão
orçamentário, referente à Lei Orçamentária de 2014, nos termos previstos no artigo 43, § 1°, inciso 111,da Lei Federal nO
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 29 . O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à redistribuição das dotações do grupo de
natureza de despesa correspon-dente a pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária ou de uma para
outra unidade, referente à Lei Orçamentária de 2014, nos termos previstos no artigo 43, § 1°, inciso 111,e artigo 66 §
único, da Lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 30 . O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à suplementação das dotações destinadas
aos programas com encargos especiais, correspondentes a encargos com ressarcimento de convênios, referente à Lei
Orçamentária de 2014, nos termos previstos no artigo 43, § 1°, inciso 111,da Lei Federal nO4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 31 - As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações, conforme autorizações
contidas nos artigos 26 a 30, não serão computados para os efeitos do limite estabelecido no art. 25 desta Lei.
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Art. 32 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações
Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação, com apropriação
dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nO.163/2001 e alterações posteriores.
Art. 33 - Durante a execução orçamentária de 2014, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá
incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito
especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2014 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 34 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao
estabelecido no art. 50, § 3° da LRF.
Art. 35 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei
Orçamentária de 2014 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas
(art. 4°, I, e, da LRF).
VI! • DAS DISPOSiÇÕES SOBRE A DíVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 36 - A Lei Orçamentária de 2014 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito
para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento segundo disposições através de
Resoluções do Senado Federal (art. 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 37 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei especifica (art. 32,
Parágrafo Único da LRF).
Art. 38 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o
excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação
financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VIII • DAS DISPOSiÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 39 - O Executivo Municipal e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizatória, poderão em 2014, criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites
e as regras da LRF (art. 169, § 1°, I! da Constituição Federal).
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Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei
de orçamento para 2014,
Art. 40 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado
pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores,
quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, 111da LRF (art. 22, parágrafo
único, V da LRF),
Art. 41 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso
elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art, 19 e 20 da LRF):
I - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
111 - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
IX· DAS DISPOSiÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 42 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 43 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita (art. 14 § 3° da LRF).
Art. 44 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira
constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2°
da LRF).
X· DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 45 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido
na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo
anual.
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CARAMBEÍ _._---
§ 1° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício
financeiro de 2014, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a
sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 46 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de
compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 47 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser
reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 48 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta, para realização de obras ou serviços de competência do
Município.
Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEí,
EM 01 DE JULHO DE 2013.
OSMAR JOSÉ CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2014
ARF (LRF, art 4°, ~ 3°) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 250.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a partir
Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 da Reserva de Continqência 370.000,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00
Assunção de Passivos 0,00
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CARAMBEÍ .._.._---_ ... C.NPJ (M.F.) 01.613.765/0001-60
Assistências Diversas 40.000,00
Outros Passivos Contingentes 80.000,00
SUBTOTAL 370.000,00 SUBTOTAL 370.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustracão de Arrecadacão 50000,00 Abertura de Créditos Adicionais a partir
Restituicão de Tributos a Maior 10.000,00 da Reserva de Contlnqência 80.000,00
Discrepãncia de Projeções: 0,00
Outros Riscos Fiscais 20.000,00
SUBTOTAL 80.000,00 SUBTOTAL 80.000,00
TOTAL 450.000,00 TOTAL 450.000,00
Fonte Secretana de Planejamento I Finanças Data: 12/04/2013 Hora: 1540
Osmar José Chinato
Prefeito Municipal
Rosane S. Sganzeria Definski
Secretária de Finanças
Olimpio Ferreira da Rocha Filho
Contador CRC 053882/0-0
ANEXO DE METAS FISCAIS - EXERCíCIO DE 2014
ANEXO I • MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
DAS METAS ANUAIS
(Artigo 4°, § 2°, inciso 11, da Lei Complementar nO,101/2000)
o art. 4°, § 2°, inciso 11,da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece que o demonstrativo das metas
anuais deverá ser instruido com a memória e metodologia de cálculo para se saber como tais valores foram obtidos.
Sendo assim, elaboramos a seguir os demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para
a obtenção dos valores relativos ás Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida
Pública.
I· METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
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Conforme tabela elaborada - ANEXO 11 - RECEITA, as metas anuais de Receitas foram calculadas com base
na arrecadação dos exercícios de 2011 e 2012; o previsto para o exercício atual de 2013; projetada com base de dados
na arrecadação realizada neste exercício de 2013 e de novas fontes de receitas previstas para o exercício de 2014 e,
projetada com acréscimo de 8,00% linear sobre o exercício anterior para os exercícios seguintes.
11· METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS DESPESAS
Conforme tabela elaborada - ANEXO 111 - DESPESA, as metas anuais de Despesas foram calculadas com
base na realizada dos exercícios de 2011 e 2012; a fixada para o exercício atual de 2013; projetada com base de dados
na realizada neste exercício de 2013 e de novas fontes previstas para o exercício de 2014 e, fixada com projeção de
acréscimo de 8,00% linear sobre o exercício anterior para os exercícios seguintes.
111· METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO
Em atendimento ao artigo 4°, § 2°, inciso 11 da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, é demonstrada no
ANEXO 111 - RESULTADO PRIMÁRIO o apurado valor das metas de resultado primário para o exercício orçamentário
da LDO de 2014 e para os dois exercícios subseqüentes.
A finalidade do conceito de Resultado Primário (definição no Anexo de Metas Fiscais) é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de
suportar as Despesas Primárias.
Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos do demonstrativo do ANEXO 11 - RECEITA E
DESPESA. O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal,
através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade
pública.
IV· METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL
Em atendimento ao artigo 4°, § 2°, inciso 11 da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, é demonstrada no
ANEXO 111- RESULTADO NOMINAL o apurado valor das metas de resultado nominal (definição no Anexo de Metas
Fiscais) para o exercício orçamentário da LDO de 2014 e para os dois exercícios subseqüentes.
O cálculo das metas anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí
CNP.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
V· METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DIvIDA PÚBLICA
Em atendimento ao artigo 4°, § 2°, inciso II da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, é demonstrada no
ANEXO 111- MONTANTE DA DíVIDA PÚBLICA o apurado valor das metas do montante da Dívida Consolidada para o
exercício orçamentário da LDO de 2014 e para os dois exercícios subseqüentes.
A Dívida Pública Consolidada corresponde o montante total apurado das obrigações financeiras assumidas em
virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, de parcelamentos de
dívidas de contribuições sociais - INSS e FGTS e, obrigações com Precatórios.
A Dívida Consolidada Liquida corresponde o montante total apurado da Dívida Pública Consolidada, deduzidos
os valores das disponibilidades de caixa, das aplicações financeiras e dos demais haveres financeiros, se houver.
OSMAR JOSÉ CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná