| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 1999 |
| Date | 1999-08-11 |
| Ementa | CREDENCIA ENTIDADE COMPETENTE PARA EMITIR CARTEIRAS DE ESTUDANTES PARA AQUISIÇÃO DO MEIO-PASSE E O PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA. GHLG |
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LEI 118/99 Súmula: Credencia Entidade Competente para emitir Carteiras de Estudantes para aquisição do Meio-passe e o pagamento de meia-entrada. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Assegura exclusividade à ASSEC – Associação dos Estudantes de Carambeí, para permissão de Carteiras de Identificação de Estudantes – CIE, para estudantes do 1º e 2º grau regular e supletivo, respectivamente, no âmbito do município. Art. 2º - Ao portador da Carteira de Identificação de Estudantes de Carambeí assiste o direito de reivindicar benefícios nos ingressos em Casas de Diversões, Espetáculos, praças esportivas e similares, incentivos de “meiaentrada”que regularmente são concedidos. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á como Casa de Diversões os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entreterimento. Art. 4º - Serão beneficiados por esta Lei os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, cuja atividade esteja autorizada, pelo órgão público competente. Art. 5º - As carteiras de Identificação Estudantil como reguladas em sua emissão pela presente Lei, poderão ser destinadas à aquisição de “Meiopasse”junto ao Transporte Coletivo Urbano. Art. 6º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ EM, 11 DE AGOSTO DE 1999. GASPAR JOÃO DE GEUS Presidente