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norma nº 118/1999

Tipo Lei
Número / Ano 118 / 1999
Date 1999-08-11
EmentaCREDENCIA ENTIDADE COMPETENTE PARA EMITIR CARTEIRAS DE ESTUDANTES PARA AQUISIÇÃO DO MEIO-PASSE E O PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA. GHLG
native_id1123

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LEI 118/99 
Súmula: Credencia Entidade Competente para emitir 
Carteiras de Estudantes para aquisição do Meio-passe e o 
pagamento de meia-entrada. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, promulgo a 
seguinte Lei: 
 Art. 1º - Assegura exclusividade à ASSEC – Associação dos Estudantes de 
Carambeí, para permissão de Carteiras de Identificação de Estudantes – CIE, 
para estudantes do 1º e 2º grau regular e supletivo, respectivamente, no âmbito 
do município. 
Art. 2º - Ao portador da Carteira de Identificação de Estudantes de 
Carambeí assiste o direito de reivindicar benefícios nos ingressos em Casas de 
Diversões, Espetáculos, praças esportivas e similares, incentivos de “meia￾entrada”que regularmente são concedidos. 
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á como Casa de Diversões 
os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses 
teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e 
quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entreterimento. 
Art. 4º - Serão beneficiados por esta Lei os estudantes matriculados em 
estabelecimentos de ensino público ou particular, cuja atividade esteja 
autorizada, pelo órgão público competente. 
Art. 5º - As carteiras de Identificação Estudantil como reguladas em sua 
emissão pela presente Lei, poderão ser destinadas à aquisição de “Meio￾passe”junto ao Transporte Coletivo Urbano. 
Art. 6º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ EM, 11 DE AGOSTO DE 1999. 
GASPAR JOÃO DE GEUS 
Presidente 

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