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norma nº 108/1999

Tipo Lei
Número / Ano 108 / 1999
Date 1999-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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LEI MUNICIPAL Nº 108/99 
Súmula : DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO 
SOLO PARA FINS URBANOS NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Eu, Prefeito Municipal de Carambeí faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - A presente Lei destina-se a disciplinar os projetos de 
loteamento, desmembramento e remembramento do solo para fins urbanos do 
município de Carambeí, sendo elaborada nos termos da Lei Federal nº 
6.766/79, de Parcelamento do Solo Urbano, e demais disposições sobre a 
matéria, complementadas pelas normas específicas de competência do 
município. 
Parágrafo único - O disposto na presente Lei obriga não só os 
loteamentos, desmembramentos e remembramentos realizados para venda ou 
melhor aproveitamento de imóveis, como também os efetivados em 
inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de 
bens ou qualquer outro título. 
Art. 2º - O parcelamento do solo poderá ser feito mediante 
loteamento, desmembramento ou remembramento, observadas as disposições 
desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 3º - Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as 
seguintes definições: 
I - Área total do parcelamento: área que o loteamento, 
desmembramento ou remembramento abrange; 
II - Área de domínio público: área ocupada pelas vias de circulação, 
ruas, avenidas, praças, jardins, parques e bosques que, em nenhum 
caso, poderá ter seu acesso restrito; 
III - Área total dos lotes: área resultante da diferença entre a área do 
parcelamento e a área de domínio público; 
IV - Arruamento: ato de abrir vias ou logradouros destinados à 
circulação ou à utilização pública; 
V - Desmembramento: subdivisão de áreas em lotes com 
aproveitamento do sistema viário existente e registrado, desde que 
não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem 
no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; 
VI - Equipamento comunitário: equipamento público de educação, 
cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social; 
VII - Equipamento urbano: equipamento público de abastecimento 
de água, energia elétrica, coleta de águas pluviais e esgoto, rede 
telefônica e gás canalizado; 
VIII - Faixa não-edificável: área do terreno onde não será permitida 
qualquer construção; 
IX - Loteamento: subdivisão de áreas em lotes, com abertura ou 
efetivação de novas vias de circulação, de logradouros públicos, 
prolongamento ou modificação das vias existentes; 
X - Remembramento: fusão de lotes com aproveitamento do sistema 
viário existente; 
XI - Via de circulação: via destinada à circulação de veículos e 
pedestres. 
CAPÍTULO III 
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO-PARCELÁVEIS
Art. 4º - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins 
urbanos em área urbana devidamente definida na Lei do Perímetro Urbano. 
Parágrafo único - Na área rural só será admitido o parcelamento 
com a prévia anuência da Prefeitura Municipal e com a aprovação de um órgão 
estadual e/ou federal competente, conforme legislação federal. 
Art. 5º - Não será permitido o parcelamento do solo: 
I - Em áreas alagadiças e sujeitas a inundação, antes de tomadas as 
medidas saneadoras e assegurado o escoamento das águas; 
II - Nas nascentes, mesmo nos chamados “olhos d’água”, seja qual 
for a sua situação topográfica, observado o estabelecido no Capítulo 
IV da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano; 
III - Nas áreas do terreno com declividade acentuada - igual ou 
superior a 30% (trinta por cento); 
IV - Em 50% (cinqüenta por cento) das faixas de preservação dos 
fundos de vale, conforme dimensões especificadas no Capítulo IV da 
Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, sendo que 
os demais 50% (cinqüenta por cento) das faixas de preservação 
poderão ser parcelados devendo, porém, ser tratados como faixas 
não-edificáveis; 
V - Em terrenos onde as condições geológicas e geotécnicas não 
aconselham à edificação, sendo que a Prefeitura Municipal poderá 
exigir laudo técnico e sondagem sempre que julgar necessário; 
VI - Em terrenos situados em fundos de vale essenciais para o 
escoamento natural das águas e para o abastecimento público, a 
critério do órgão estadual ou federal competente; 
VII - Em terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, 
até sua correção; 
VIII - Em áreas especiais que contenham reserva de mata natural, 
salvo se houver anuência prévia de um órgão estadual ou federal 
competente; 
IX - Em faixas marginais às redes de alta tensão, rodovias, ferrovias 
e dutos, conforme exigência dos órgãos competentes;
X - Em terrenos onde for necessária a sua preservação para o 
sistema de controle da erosão urbana; 
XI - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à 
saúde pública, sem que sejam previamente saneados. 
Art. 6º - Para a aprovação de novos parcelamentos deverá ser levada 
em conta a seguinte ordem: 
a) Prioridade I: ocupação dos lotes vagos existentes nas zonas 
referidas no parágrafo 2º deste artigo; 
b) Prioridade II: Zona de Expansão Urbana I; 
c) Prioridade III: Zona de Expansão Urbana II; 
d) Prioridade IV: Zona de Expansão Urbana III. 
§ 1º - Para a identificação das zonas referidas neste artigo, bem 
como das demais zonas relacionadas no inciso XI do artigo 7º desta Lei, deverá 
ser consultado o Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, 
parte integrante e complementar da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do 
Solo Urbano. 
§ 2º - O parcelamento do solo na Zona de Expansão Urbana I só 
será permitido quando houver sido ocupado, pelo menos, 30% (trinta por 
cento) dos lotes vagos existentes nas Zonas Comerciais e nas Zonas 
Residenciais I e II. 
§ 3º - O parcelamento do solo na Zona de Expansão Urbana II só 
será permitido quando houver sido parcelado, pelo menos, 40% (quarenta por 
cento) da Zona de Expansão Urbana I. 
§ 4º - Novos parcelamentos na Zona de Expansão Urbana III só 
serão permitidos quando houver sido parcelado, pelo menos, 40% (quarenta 
por cento) da Zona de Expansão Urbana II. 
§ 5º - A Prefeitura Municipal poderá, a seu critério, permitir novos 
parcelamentos sem que seja obedecida a ordem referida nos parágrafos 
anteriores, desde que observado o disposto no inciso I do artigo 7º desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 7º - Os loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos 
urbanísticos, além dos citados no artigo 6º: 
I - Não deverão ser criados vazios entre a área parcelada e o tecido 
urbano existente, sendo que novos parcelamentos somente serão 
permitidos e aprovados dentro de uma distância máxima de 100m 
(cem metros) do limite de outro loteamento já aprovado e 
devidamente dotado de infra-estrutura; 
II - Só poderão ser loteadas glebas com acesso direto à via pública, 
com boas condições de tráfego, a critério da Prefeitura Municipal; 
III - Nenhum loteamento será aprovado sem que o proprietário da 
gleba ceda ao patrimônio municipal uma parcela de, no mínimo, 
35% (trinta e cinco por cento) da área a lotear, sendo que: 
a) Desta parcela corresponderá 21% (vinte e um por cento), no 
máximo, para as áreas destinadas ao sistema de circulação, 10% 
(dez por cento), no mínimo, para os espaços livres de uso público -
 áreas verdes - e 4% (quatro por cento), no mínimo, para as áreas 
destinadas à implantação de equipamentos urbanos e 
comunitários - áreas institucionais; 
b) Em loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes tiverem 
área superior a 15.000m² (quinze mil metros quadrados), a 
porcentagem poderá ser reduzida, a critério da Prefeitura Municipal. 
IV - A localização das áreas verdes e institucionais será determinada 
pela Prefeitura Municipal na expedição das diretrizes urbanísticas, 
levando-se em consideração a distribuição equilibrada das áreas 
públicas pela cidade; 
V - Ao longo das águas correntes e dormentes será obrigatória a 
reserva de uma faixa não-edificável, correspondente à largura das 
faixas de preservação definidas no Capítulo IV da Lei de 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, sendo que esta 
área passará ao domínio público quando do parcelamento, 
observado o disposto no inciso IV do artigo 5º, não podendo, porém, 
representar mais do que 10% (dez por cento) no cômputo da área 
total de que trata o inciso III deste artigo; 
VI - As vias do loteamento deverão articular-se com as vias 
adjacentes, existentes ou projetadas, constantes na Lei do Sistema 
Viário, e harmonizar-se com a topografia local; 
VII - As vias de circulação não deverão possuir, preferencialmente, 
declividade superior a 12% (doze por cento); 
VIII - O comprimento máximo permitido para as quadras será de 
150m (cento e cinqüenta metros) e a largura mínima permitida de 
50m (cinqüenta metros); 
IX - Os loteadores ficam obrigados a entregar os loteamentos com a 
execução de todas as obras exigidas pela Lei Federal nº 6.766/79 - 
execução das vias de circulação do loteamento, demarcação de 
lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas 
pluviais - devendo, além disso, implantar sistemas de distribuição 
de água, de energia elétrica e de iluminação pública, sendo que: 
a) A Prefeitura Municipal poderá exigir, do proprietário do 
loteamento, a construção de todas as obras consideradas 
necessárias com relação às condições do terreno a parcelar; 
b) Havendo córrego, arroio ou vale sujeito a alagamento, deverá ser 
executada a canalização destes nas travessias das ruas; 
c) A fim de assegurar a implantação da infra-estrutura exigida para 
cada caso, o Poder Público poderá caucionar alguns lotes, de acordo 
com o estabelecido na Lei Federal nº 6.766/79; 
d) Nos loteamentos de interesse social, o Poder Público Municipal 
poderá negociar com o loteador parte das exigências a que se refere 
este inciso, assumindo parte das obras de infra-estrutura 
complementares; 
e) Nas áreas em que forem detectadas características de solos 
hidromórficos ou de afloramento rochoso, deverão ser previstas 
todas as obras complementares necessárias, assegurando condições 
adequadas ao parcelamento, sendo que, estas áreas são indicadas, 
preferencialmente, para a localização de equipamentos 
comunitários e áreas de lazer. 
X - Ao longo das faixas de domínio público de rodovias, ferrovias e 
dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15m 
(quinze metros), para cada lado, salvo maiores exigências da 
legislação específica; 
XI - Os lotes urbanos terão áreas e testadas mínimas, válidas para 
lotes em novos loteamentos, para desmembramentos e para 
remembramentos, classificados segundo a zona de uso em que 
estão inseridos, sendo que as mesmas estão definidas na Tabela -
 Áreas e Testadas Mínimas para Lotes Urbanos, anexa, parte 
integrante e complementar desta Lei; 
XII - Os loteamentos de interesse social executados pelo Poder 
Público municipal ou estadual, destinados a conjuntos 
habitacionais, poderão, a critério da Prefeitura Municipal, 
apresentar requisitos urbanísticos diferenciados dos estabelecidos 
no inciso anterior, desde que sejam respeitados os requisitos 
mínimos exigidos pela Lei Federal nº 6.766/79; 
XIII - Os parcelamentos efetuados em áreas que contenham fundos 
de vale deverão observar as faixas de drenagem, fixadas no Capítulo 
IV da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, para a 
previsão de acréscimos nas dimensões dos lotes atingidos pelas 
referidas faixas, observado o disposto no inciso IV do artigo 5º desta 
Lei; 
XIV - Os lotes de esquina deverão ter sua testada mínima acrescida 
de, pelo menos, 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido 
para a sua respectiva zona; 
XV - A Prefeitura Municipal exigirá, quando necessário para a 
aprovação do loteamento, uma reserva de faixa não-edificável na 
frente, no lado ou no fundo do lote, para instalação e manutenção 
de redes de água, esgoto e outros equipamentos urbanos. 
CAPÍTULO V 
DA CONSULTA PRÉVIA PARA PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 8º - O interessado em elaborar Projeto de Loteamento deverá 
solicitar à Prefeitura Municipal, em consulta prévia, a viabilidade do mesmo e 
as diretrizes de parcelamento do solo urbano, de uso e ocupação do solo 
urbano e do sistema viário, apresentando para este fim os seguintes 
elementos: 
I - Requerimento assinado pelo proprietário da área ou por seu 
representante legal; 
II - Planta Planialtimétrica da área a ser loteada, em 2 (duas) vias, 
na escala 1:2.000, assinada pelo responsável técnico e pelo 
proprietário ou representante, indicando: 
a) Divisas da propriedade perfeitamente definidas; 
b) Localização de cursos d’água, áreas sujeitas a inundação, 
bosques, árvores de grande porte e construções existentes; 
c) Arruamentos contíguos a todo o perímetro e localização de vias de 
comunicação, áreas livres, equipamentos urbanos e comunitários 
existentes no local ou em suas adjacências, em um raio de 1.000m 
(mil metros), com as respectivas distâncias da área a ser loteada; 
d) Esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a 
estrutura viária básica e as dimensões mínimas dos lotes e das 
quadras. 
III - O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; 
IV - Planta de Situação da área a ser loteada, em 2 (duas) vias, na 
escala 1:10.000, com indicação do norte magnético, da área total, 
das dimensões do terreno e de seus principais pontos de referência. 
Parágrafo único - As pranchas de desenho devem obedecer às 
normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 
Art. 9º - Havendo viabilidade de implantação, a Prefeitura 
Municipal, de acordo com as diretrizes de planejamento do município e demais 
legislações superiores, após consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelos 
serviços e equipamentos urbanos, indicará na planta apresentada na consulta 
prévia: 
I - As vias de circulação, existentes ou projetadas, que compõem o 
sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o 
loteamento pretendido, a serem respeitadas; 
II - A fixação da zona ou zonas de uso predominante de acordo com 
o estabelecido na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano; 
III - A localização aproximada dos terrenos destinados a 
equipamentos urbanos e comunitários, das áreas livres de uso 
público e das áreas verdes; 
IV - As faixas de drenagem do terreno para o escoamento das águas 
pluviais e outras faixas não-edificáveis; 
V - A relação das obras que deverão ser projetadas e executadas 
pelo interessado. 
§ 1º - O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes 
será de 30 (trinta) dias, nele não sendo computado o tempo gasto na prestação 
de esclarecimentos pela parte interessada. 
§ 2º - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de l (um) 
ano, após o qual deverá ser solicitada nova consulta prévia. 
§ 3º - A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da 
proposta de loteamento. 
CAPÍTULO VI 
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 10 - Cumpridas as etapas do Capítulo anterior e havendo 
viabilidade da implantação do loteamento, o interessado deverá apresentar o 
Projeto de Loteamento, de acordo com as diretrizes definidas pela Prefeitura 
Municipal, composto de: 
§ 1º - Planta de Situação da área a ser loteada, na escala exigida 
pelo inciso IV do artigo 8º, em 4 (quatro) vias, com as seguintes informações: 
I - Orientação magnética e verdadeira; 
II - Equipamentos públicos e comunitários existentes em um raio de 
1.000m (mil metros). 
§ 2º - Desenhos do Projeto de Loteamento, na escala 1:2.000, em 4 
(quatro) vias, com as seguintes informações: 
I - Orientação magnética e verdadeira; 
II - Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões 
e numerações; 
III - Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, 
pontos de tangência e ângulos centrais das vias e cotas do projeto; 
IV - Sistema das vias com as respectivas larguras; 
V - Curvas de nível, atuais e projetadas, com eqüidistância de 1m 
(um metro); 
VI - Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de 
circulação, sendo que os perfis transversais deverão ser 
apresentados na escala 1:500 e os longitudinais, na escala 1:2.000; 
VII - Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento 
localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas. 
§ 3º - Memorial Descritivo, em 4 (quatro) vias, contendo, 
obrigatoriamente: 
I - Denominação do loteamento; 
II - Descrição sucinta do loteamento com suas características e a 
fixação da zona ou das zonas de uso predominante; 
III - Condições urbanísticas do loteamento e limitações incidentes 
sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das 
diretrizes fixadas; 
IV - Relação dos equipamentos urbanos e comunitários e dos 
serviços públicos e de utilidade pública, existentes no loteamento e 
adjacências, bem como dos que serão implantados; 
V - Limites e confrontações; 
VI - Indicação das áreas que perfazem no mínimo 35% (trinta e 
cinco por cento) da área total loteada, que passarão ao domínio do 
município no ato do registro do loteamento, e outras informações, 
sendo: 
a) Área total do parcelamento; 
b) Área total dos lotes; 
c) Área total de utilidade pública, descriminando as áreas de 
sistema viário, áreas de praças e demais espaços destinados a 
equipamentos comunitários, com suas respectivas porcentagens. 
§ 4º - Deverão ainda fazer parte do Projeto de Loteamento as 
seguintes peças gráficas, referentes a obras de infra-estrutura exigidas, que 
deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos competentes: 
I - Anteprojeto das obras de escoamento das águas pluviais e 
superficiais, com canalização em galerias ou canal aberto, 
indicando as obras de sustentação, muros de arrimo e demais obras 
necessárias à conservação dos novos logradouros; 
II - Anteprojeto da rede de abastecimento de água; 
III - Anteprojeto da rede de distribuição de energia elétrica e 
iluminação pública; 
IV - Anteprojeto de outras obras de infra-estrutura que a Prefeitura 
Municipal julgar necessárias. 
§ 5º - As pranchas de desenho devem obedecer à normatização da 
ABNT. 
§ 6º - Todas as peças do Projeto de Loteamento deverão ser 
assinadas pelo requerente e pelo responsável técnico, devendo o último 
mencionar o número do seu registro no Conselho Regional de Engenharia, 
Arquitetura e Agronomia - Crea da respectiva região e o número do seu 
registro na Prefeitura. 
§ 7º - Os Projetos de Loteamento deverão ser amarrados a um dos 
marcos de referência implantados durante a execução da base cartográfica da 
área urbana do município. 
§ 8º - Deverá ainda apresentar modelo de Contrato de Compra e 
Venda, em 2 (duas) vias, a ser utilizado de acordo com a legislação federal e 
demais cláusulas que especifiquem: 
I - O compromisso do loteador quanto à execução das obras de 
infra-estrutura, relacionando-as; 
II - O prazo de execução da infra-estrutura, constante desta Lei; 
III - A condição de que os lotes só poderão receber construções 
depois de executadas as obras previstas no inciso IX do artigo 7º 
desta Lei; 
IV - A possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo 
comprador, vencido o prazo e não executadas as obras, que passará 
a depositá-las em juízo, mensalmente, de acordo com a legislação 
federal; 
V - O enquadramento de cada lote em sua respectiva zona, 
conforme Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, 
anexo à Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, os 
parâmetros urbanísticos incidentes e demais limitações, se 
existirem. 
§ 9º - Documentos relativos à área a ser parcelada, que deverão ser 
anexados ao Projeto de Loteamento: 
I - Título de propriedade; 
II - Certidões negativas de tributos municipais. 
Art. 11 - O prazo máximo para aprovação do Projeto de Loteamento, 
após cumpridas pelo interessado todas as exigências da Prefeitura Municipal, 
será de 60 (sessenta dias). 
CAPÍTULO VII 
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO 
E REMEMBRAMENTO 
Art. 12 - O pedido de desmembramento e remembramento será feito 
mediante requerimento do interessado à Prefeitura Municipal, acompanhado 
de título de propriedade, de certidão negativa e da planta do imóvel a ser 
desmembrado ou remembrado, na escala 1:500, contendo as seguintes 
indicações: 
I - Situação do imóvel, com as vias existentes e loteamentos 
próximos; 
II - Tipo de uso predominante no local; 
III - Áreas e testadas mínimas, determinadas no inciso XI do artigo 
7º desta Lei, válidas para a zona em que estiver localizado o imóvel; 
IV - Divisão ou agrupamento de lotes pretendidos, com as 
respectivas áreas; 
V - Dimensões lineares e angulares; 
VI - Perfis do terreno; 
VII - Indicação das edificações existentes. 
§ 1º - Caso a área a ser desmembrada seja superior a 5.000m² 
(cinco mil metros quadrados), cabe à Prefeitura Municipal a análise técnica da 
mesma e, sendo detectada a necessidade de qualquer alteração nas vias 
existentes, o projeto será considerado loteamento, devendo ser aplicadas as 
exigências que lhe cabem. 
§ 2º - Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos 
deverão ter a(s) assinatura(s) do(s) responsável(veis) e deverão estar dentro das 
especificações da ABNT. 
§ 3º - Quando se tratar de imóvel que já possua cadastro na 
Prefeitura e esteja inserido na planta Municipal, serão dispensadas aos 
requerentes as exigências dos incisos II a VII. 
Art. 13 - Após examinada e aceita a documentação, será concedida 
Licença de Desmembramento e Remembramento para averbação no Registro 
de Imóveis. 
Parágrafo único - Somente após a averbação dos novos lotes no 
Registro de Imóveis o município poderá conceder licença para construção nos 
mesmos. 
Art. 14 - A Licença a que se refere o artigo anterior só poderá ser 
concedida quando: 
I - Os lotes desmembrados e/ou remembrados tiverem as 
dimensões mínimas para a respectiva zona, conforme estabelecido 
no inciso XI do artigo 7º desta Lei; 
II - A parte restante do lote, ainda que edificado, compreender uma 
porção que possa constituir lote independente, observadas as 
dimensões mínimas previstas no inciso anterior. 
Art. 15 - O prazo máximo para aprovação do Projeto de 
Desmembramento e Remembramento, após cumpridas todas as exigências 
pelo interessado, será de 30 (trinta) dias. 
Art. 16 - Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as 
disposições urbanísticas exigidas para o loteamento. 
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal deverá fixar os requisitos 
exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de 
loteamento cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima 
prevista no inciso III do artigo 7º desta Lei. 
CAPÍTULO VIII 
DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art. 17 - Recebido o Projeto de Loteamento, com todos os elementos 
e de acordo com as exigências desta Lei, a Prefeitura Municipal procederá ao 
exame de todos os elementos apresentados, conforme exigência do Capítulo VI. 
§ 1º - A Prefeitura Municipal poderá exigir as modificações 
necessárias. 
§ 2º - A Prefeitura Municipal disporá de 60 (sessenta) dias para 
pronunciar-se, ouvidas as autoridades competentes no que lhes disser 
respeito. 
Art. 18 - Aprovado o Projeto de Loteamento e deferido o processo, a 
Prefeitura baixará o Decreto de Aprovação de Loteamento e expedirá o Alvará 
de Loteamento. 
Parágrafo único - No Decreto de Aprovação de Loteamento deverão 
constar as condições em que o loteamento é autorizado, as obras a serem 
realizadas, o prazo de execução, bem como a indicação das áreas que 
passarão ao domínio público no ato do seu registro.
Art. 19 - O loteador deverá apresentar à Prefeitura Municipal, antes 
da liberação do Alvará de Loteamento, os seguintes projetos de execução, 
previamente aprovados pelos órgãos competentes, sob pena de caducar a 
aprovação do Projeto de Loteamento: 
I - Projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com 
dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e 
transversais e detalhes de meios-fios e sarjetas; 
II - Projeto das obras de escoamento das águas pluviais e 
superficiais; 
III - Projeto da rede de abastecimento de água; 
IV - Projeto das redes de distribuição de energia elétrica e 
iluminação pública; 
V - Projeto das obras complementares, quando necessárias. 
Parágrafo único - Os projetos de execução citados no presente artigo 
deverão ser acompanhados de: 
a) Orçamento; 
b) Cronograma físico-financeiro. 
Art. 20 - No ato de recebimento do Alvará de Loteamento e da cópia 
do projeto aprovado pela Prefeitura, o interessado assinará um Termo de 
Compromisso, no qual se obrigará a: 
I - Executar as obras de infra-estrutura referidas no inciso IX do 
artigo 7º desta Lei, conforme cronograma, observando o prazo 
máximo disposto no § 2º deste artigo; 
II - Executar as obras de consolidação e arrimo para a boa 
conservação das vias de circulação, pontilhões e bueiros 
necessários, sempre que as obras mencionadas forem consideradas 
indispensáveis em termos de condições viárias, de segurança e 
sanitárias do terreno a arruar; 
III - Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a 
execução das obras e serviços; 
IV - Não efetuar venda de lotes antes da apresentação dos projetos 
definitivos de infra-estrutura e da assinatura da caução, a que se 
refere o artigo 22, para garantia da execução das obras; 
V - Não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de 
concluídas as obras previstas nos incisos I e II deste artigo e de 
cumpridas as demais obrigações exigidas por esta Lei ou assumidas 
no Termo de Compromisso; 
VI - Utilizar modelo de Contrato de Compra e Venda, conforme 
exigência do § 8º do artigo 10 desta Lei. 
§ 1º - As obras que constam do presente artigo deverão ser 
previamente aprovadas pelos órgãos competentes. 
§ 2º - O prazo para a execução das obras e serviços a que se referem 
os incisos I e II deste artigo será fixado entre o loteador e a Prefeitura, quando 
da aprovação do Projeto de Loteamento, não podendo ser este prazo superior a 
2 (dois) anos. 
Art. 21 - No Termo de Compromisso deverão constar 
especificamente as obras e os serviços que o loteador deverá executar e o 
prazo fixado para sua execução. 
Art. 22 - Para fins de garantia da execução das obras e dos serviços 
de infra-estrutura urbana exigidos para o loteamento, antes da sua aprovação, 
ficará caucionado um percentual da área total do loteamento cujo valor 
corresponda ao custo dos serviços e das obras. 
§ 1º - O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo 
preço da área sem que sejam consideradas as benfeitorias previstas no projeto 
aprovado. 
§ 2º - O proprietário poderá caucionar áreas localizadas fora do 
loteamento, desde que em comum acordo com a Prefeitura Municipal. 
I - A Prefeitura poderá liberar proporcionalmente a garantia de 
execução à medida que os serviços e as obras forem concluídos; 
II - Concluídos todos os serviços e as obras de infra-estrutura 
exigidos para o loteamento, a Prefeitura liberará as garantias de sua 
execução. 
Art. 23 - Após a aprovação do Projeto de Loteamento, o loteador 
deverá submeter o loteamento ao Registro de Imóveis, apresentando: 
I - Título de Propriedade do Imóvel; 
II - Histórico dos Títulos de Propriedade do Imóvel, abrangendo os 
últimos 20 (vinte) anos, acompanhados dos respectivos 
comprovantes; 
III - Certidões: 
a) Dos Cartórios de Protestos de Títulos, em nome do loteador, pelo 
período de 10 (dez) anos; 
b) De ações pessoais relativas ao loteador pelo período de 10 (dez) 
anos; 
c) De ônus reais relativos ao imóvel; 
d) De ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos. 
IV - Certidões Negativas: 
a) De tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o 
imóvel; 
b) De ações reais referentes ao imóvel pelo período de 10 (dez) anos; 
c) De ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e 
contra a administração pública. 
V - Cópia do Ato de Aprovação do Loteamento; 
VI - Cópia do Termo de Compromisso e Cronograma de Execução 
das obras exigidas; 
VII - Exemplar do Modelo de Contrato de Compra e Venda; 
VIII - Declaração do cônjuge do requerente de que consente o 
registro do loteamento. 
§ 1º - No ato do registro do Projeto de Loteamento, o loteador 
transferirá ao município, mediante escritura pública e sem qualquer ônus ou 
encargos para este, o domínio das vias de circulação e das demais áreas, 
conforme inciso III do artigo 7º desta Lei. 
§ 2º - O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao 
Registro de Imóveis é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da 
aprovação do Projeto de Loteamento. 
Art. 24 - Uma vez realizadas as obras e os serviços exigidos para o 
loteamento, o loteador ou seu representante legal solicitará à Prefeitura, 
através de requerimento, que seja feita a vistoria através de seu órgão 
competente. 
§ 1º - O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de 
uma planta retificada do loteamento, que será considerada oficial para todos 
os efeitos. 
§ 2º - Após a vistoria a Prefeitura expedirá um Laudo de Vistoria e, 
caso todas as obras estejam de acordo com as exigências municipais, baixará 
também um Decreto de Aprovação de Implantação de Traçado e Infra￾estrutura de Loteamento. 
§ 3º - O loteamento poderá ser liberado em etapas, desde que, na 
parcela em questão, esteja implantada e em perfeito funcionamento toda a 
infra-estrutura exigida por esta Lei. 
Art. 25 - Esgotados os prazos previstos, e caso não tenham sido 
realizadas as obras e os serviços exigidos para o loteamento, a Prefeitura 
Municipal deverá executá-los e promover a ação competente para adjudicar ao 
seu patrimônio os lotes caucionados na forma do artigo 22, que se 
constituirão em bem público do município. 
Art. 26 - Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento 
registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes dos lotes 
atingidos pela alteração, bem como a aprovação da Prefeitura Municipal, 
devendo ser averbados no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto 
original. 
§ 1º - Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado 
deverá apresentar novas plantas, de conformidade com o disposto nesta Lei, 
para que seja feita a anotação de modificação no Alvará de Loteamento pela 
Prefeitura Municipal. 
§ 2º - Quando houver mudança substancial do projeto, o mesmo 
será examinado no todo ou na parte alterada, observando as disposições desta 
Lei e aquelas constantes do Alvará ou do Decreto de Aprovação, expedindo-se 
então novo Alvará e baixando-se novo Decreto. 
Art. 27 - A aprovação de projetos de arruamento, loteamento ou 
desmembramento não implica em nenhuma responsabilidade, por parte da 
Prefeitura Municipal, quanto a eventuais divergências referentes a dimensões 
de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área arruada, 
loteada ou desmembrada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de 
traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas limítrofes antigas ou 
às disposições legais aplicáveis. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS 
Art. 28 - Fica sujeito à cassação do Alvará, embargo administrativo 
da obra e à aplicação de multa, todo aquele que, a partir da data de 
publicação desta Lei: 
I - Der início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, 
desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos sem 
autorização da Prefeitura Municipal ou em desacordo com as 
disposições desta Lei, ou ainda das normas federais e estaduais 
pertinentes; 
II - Der início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, 
desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos sem 
observância das determinações do projeto aprovado e do ato 
administrativo de licença; 
III - Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos 
órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a 
cessão ou promessa de cessão de direito ou efetuar registro de 
contrato de venda de loteamento ou desmembramento não 
aprovado. 
Art. 29 - Chegando ao conhecimento da Prefeitura Municipal, após 
a publicação desta Lei, a existência de arruamento, loteamento ou 
desmembramento de terreno realizado sem autorização municipal, o 
responsável pela irregularidade será comunicado, através de Notificação de 
Embargo, e terá o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar a situação, 
ficando proibida a continuação das obras. 
Art. 30 - Caso ocorra decurso do prazo ou não sejam cumpridas as 
exigências constantes da Notificação de Embargo, será lavrado o Auto de 
Infração, com a respectiva aplicação de multa, podendo ser solicitado, se 
necessário, o auxílio das autoridades judiciais e policiais do Estado. 
§ 1º - A multa a que se refere este artigo poderá variar entre 
50 (cinqüenta) e 550 (quinhentas e cinqüenta) UFIR - Unidade Fiscal de 
Referência. 
§ 2º - O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais 
cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator sujeito a regularizar 
as obras de acordo com as disposições vigentes. 
§ 3º - A persistência da infração ou a reincidência específica da 
mesma acarretará, ao responsável pela obra, multa no valor do dobro da 
anterior e assim sucessivamente, além da suspensão de sua licença para o 
exercício de suas atividades de construir no município pelo prazo de 2 (dois) 
anos. 
Art. 31 - São passíveis de punição, a bem do serviço público, 
conforme legislação específica em vigor, os servidores da Prefeitura que, direta 
ou indiretamente, fraudando o disposto na presente Lei, concedam ou 
contribuam para que sejam concedidas licenças, alvarás, certidões, 
declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos. 
Art. 32 - Para graduar a multa, quando da sua aplicação, ter-se-á 
em vista: 
a) A maior ou menor gravidade da infração; 
b) As suas circunstâncias; 
c) Os antecedentes do infrator. 
Art. 33 - Lavrado o Auto de Infração e comunicado o infrator, este, a 
partir da data da comunicação, deverá efetuar o recolhimento amigável da 
multa dentro de 5 (cinco) dias úteis, caso contrário será feita a cobrança 
judicial. 
Art. 34 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos 
regulamentares serão atualizados nos seus valores monetários, na base dos 
coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de 
liquidação das importâncias devidas. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 35 - Os loteamentos e desmembramentos de terrenos efetuados 
e inscritos no Registro de Imóveis sem a aprovação da Prefeitura, em época 
anterior à presente Lei e cujos lotes já tenham sido alienados ou 
compromissados a terceiros, no todo ou em parte, serão avaliados pela equipe 
técnica da Prefeitura e pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano. 
§ 1º - A aprovação será feita mediante Decreto do Prefeito 
Municipal, baseada no relato proveniente da avaliação a que se refere o caput
deste artigo. 
§ 2º - A aprovação estará condicionada ao pagamento da multa 
prevista no Capítulo IX desta Lei e, também, à cessão das áreas de uso público 
ou o correspondente em dinheiro à época das primeiras alienações. 
§ 3º - No Decreto deverão constar as condições e as justificativas 
que levam a Prefeitura a aprovar estes loteamentos e desmembramentos 
irregulares. 
§ 4º - Caso o grupo de avaliação constate que o loteamento ou o 
desmembramento não possua condições de ser aprovado, encaminhará 
expediente ao Prefeito solicitando que o Departamento Jurídico seja autorizado 
a pleitear a anulação do mesmo, caso tenha sido registrado junto ao Registro 
de Imóveis. 
Art. 36 - É parte integrante e complementar desta Lei o anexo 
referente à Tabela - Áreas e Testadas Mínimas para Lotes Urbanos, não 
podendo ser interpretado separadamente. 
Art. 37 - Caberá à Prefeitura Municipal, nos casos omissos desta 
Lei, consultar organismos competentes e regulamentar a questão, bem como 
estabelecer, através de decretos, as normas para aplicação desta Lei. 
Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as demais disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí em 
07 de junho de 1999. 
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal 
ANEXO 
Parte integrante e complementar da Lei Municipal Nº 108/99 
TABELA - ÁREAS E TESTADAS MÍNIMAS PARA LOTES URBANOS 
ÁREA MÍNIMA*
1 TESTADA MÍNIMA*
2
Zona Comercial Central 350 m² 10 m 
Zona do Eixo Comercial 350 m² 10 m 
Zona Residencial I 450 m² 15 m 
Zona Residencial II 250 m² 10 m 
Zona Residencial III 200 m² 10 m 
Zona Residencial IV 1.000 m² 20 m 
Zona de Serviços 1.000 m² 20 m 
Zona Industrial I 1.000 m² 20 m 
Zona Industrial II 800 m² 20 m 
Zona de Expansão 
Urbana I 
450 m² 15 m 
Zona de Expansão 
Urbana II 
450 m² 15 m 
Zona de Expansão 
Urbana III 
525 m² 15 m 
Zona de Expansão 
Industrial 
1.000 m² 20 m 
ZONAS DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE 
Zonas de Proteção de Solos 
com Declividade Acentuada
Proibido parcelamento do solo 
Zonas de Proteção de 
Fundos de Vale 
Faixa de drenagem de largura variável conforme Lei de Zoneamento 
Zonas de Preservação 
Permanente 
Proibido parcelamento do solo 
Zonas de Interesse para 
Lazer 
Lazer Público 
Observações *
1Observar o disposto no inciso XIII do artigo 7º desta Lei: Os parcelamentos efetuados 
em áreas que contenham fundos de vale deverão observar as faixas de drenagem, 
fixadas no Capítulo IV da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, para a 
previsão de acréscimos nas dimensões dos lotes atingidos pelas referidas faixas, 
observado o disposto no inciso IV do artigo 5º desta Lei. 
*
2Observar o disposto no inciso XIV do artigo 7º desta Lei: Os lotes de esquina deverão 
ter sua testada mínima acrescida de, pelo menos, 30% (trinta por cento) em relação ao 
mínimo exigido para a sua respectiva zona.

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