| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 1998 |
| Date | 1998-11-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DO FUMO NO INTERIOR DE VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE COLETIVO URBANO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
| native_id | 1142 |
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LEI Nº 092/98 Súmula: Dispõe sobre a proibição do uso do fumo no interior de veículos destinados ao transporte coletivo urbano municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E I Art.1.º- É expressamente proibido o uso do fumo no interior de veículos destinados ao transporte coletivo urbano desta Cidade. Art. 2º - Os infratores da determinação do artigo anterior serão convidados pelo motorista, cobrador ou responsável pelo veículo a se desfazer dos cigarros, charutos ou do fumo dos cachimbos em uso. § Único: Caso o infrator se negue a respeitar o que dispõe o presente artigo, deverá retirar-se do veículo, se necessário com a intervenção policial que poderá ser solicitada para a observância desta Lei. Art. 3º - Os responsáveis pela manutenção dos veículos de transporte coletivo urbano deverão afixar, no prazo de 30 dias a partir da vigência desta Lei, em lugar visível no interior dos mesmos, a seguinte expressão: “ É proibido fumar - Lei Municipal nº 092/98. Penalidade: O infrator não poderá permanecer no interior do veículo”. Art. 4º - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, dispor sobre a plena aplicação da presente lei, bem como fixar multa de até cinco salários mínimos pela ausência do aviso previsto no artigo anterior e de até um salário mínimo ao motorista, cobrador ou responsável pelo veículo, que permitir a inobservância do art. 1º desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ EM 16 DE NOVEMBRO DE 1998. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL