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norma nº 92/1998

Tipo Lei
Número / Ano 92 / 1998
Date 1998-11-16
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DO FUMO NO INTERIOR DE VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE COLETIVO URBANO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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LEI Nº 092/98 
Súmula: Dispõe sobre a proibição 
do uso do fumo no interior de veículos 
destinados ao transporte coletivo urbano 
municipal e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte 
 L E I 
Art.1.º- É expressamente proibido o uso do fumo no interior de veículos 
destinados ao transporte coletivo urbano desta Cidade. 
Art. 2º - Os infratores da determinação do artigo anterior serão 
convidados pelo motorista, cobrador ou responsável pelo veículo a se desfazer 
dos cigarros, charutos ou do fumo dos cachimbos em uso. 
§ Único: Caso o infrator se negue a respeitar o que dispõe o presente 
artigo, deverá retirar-se do veículo, se necessário com a intervenção policial 
que poderá ser solicitada para a observância desta Lei. 
Art. 3º - Os responsáveis pela manutenção dos veículos de transporte 
coletivo urbano deverão afixar, no prazo de 30 dias a partir da vigência desta 
Lei, em lugar visível no interior dos mesmos, a seguinte expressão: “ É 
proibido fumar - Lei Municipal nº 092/98. Penalidade: O infrator não poderá 
permanecer no interior do veículo”. 
Art. 4º - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, dispor sobre a 
plena aplicação da presente lei, bem como fixar multa de até cinco salários 
mínimos pela ausência do aviso previsto no artigo anterior e de até um salário 
mínimo ao motorista, cobrador ou responsável pelo veículo, que permitir a 
inobservância do art. 1º desta Lei. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
às disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO 
 PARANÁ EM 16 DE NOVEMBRO DE 1998. 
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 

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