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norma nº 91/1998

Tipo Lei
Número / Ano 91 / 1998
Date 1998-10-28
EmentaDISPÕE SOBRE INCENTIVOS AO ESPORTE AMADOR DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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 LEI Nº 091/98 
 
 Súmula: Dispõe sobre incentivos 
 Ao esporte amador do Município de 
 Carambeí e dá outras Providências. 
 A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
 L E I 
 Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Apoio ao Esporte, com o 
objetivo de angariar recursos para o desenvolvimento do esporte amador 
através da adoção de atletas, técnicos e ou equipes de qualquer modalidade 
esportiva, por parte de pessoas físicas e jurídicas no Município de Carambeí. 
 Artigo 2º - Para a realização do objetivo preconizado, o Poder Executivo 
instituirá benefícios fiscais às pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas em 
Carambeí, que patrocinarem as despesas relacionadas com o desenvolvimento 
e manutenção do esporte amador. 
 Parágrafo 1º - As beneficiárias deverão apresentar Projetos Técnicos e 
Financeiros por modalidade, para aprovação da Secretaria de Educação, 
Cultura e Esportes e Secretaria de Finanças do Município. 
 Parágrafo 2º - O projeto abrangerá o patrocínio de técnicos, equipes, 
atletas e escolas de formação, em diversas categorias, que representem o 
Município de Carambeí em competições municipais, estaduais, nacionais e 
internacionais. 
 
 Artigo 3º - Os benefícios fiscais a que se refere o artigo 2º desta Lei, 
realizar-se-ão mediante desconto ou isenção, sobre valores devidos a título de 
tributos municipais pelas pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo 1º , 
a saber: 
_ IPTU - até 30% 
_ ISSQN - até 30% 
_ ITBI - até 30% 
 Parágrafo único - As isenções, descontos ou abatimentos, serão 
limitados aos percentuais especificados neste artigo. 
 Artigo 4º - A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes - 
Departamento de Esportes do Município, constituirá comissão paritária de 
pessoas que atuem no fomento do esporte, técnicos, atletas, e governo 
municipal, para avaliação e aprovação dos projetos.
 Parágrafo único - Terão assento na Comissão paritária, não menos de 
50% das pessoas físicas e jurídicas que investirem no esporte amador. 
 Artigo 5º - A escolha e indicação dos atletas, técnicos, equipes e escolas, 
deverá ocorrer por conta dos interessados. 
 Artigo 6º - O patrocínio da equipe, técnico, atleta ou escola será 
exclusivo do contribuinte, podendo para tal veicular seu logotipo, 
acompanhando obrigatoriamente o nome da cidade de Carambeí. 
 Artigo 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, no 
prazo de sessenta (60) dias, o acesso dos interessados aos benefícios da 
presente Lei. 
 Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, 
EM 28 DE OUTUBRO DE 1998. 
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
 

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