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norma nº 970/2013

Tipo Lei
Número / Ano 970 / 2013
Date 2013-05-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí
CNPJ. (M,F,) 01,613.765/0001-60
LEI N° 970/2013
" .
o INSTITUI O PROGRAMA DE ESCOAMENTO DA
PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA NO MUNiCíPIO DE
CARAMBEí E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de
Carambeí, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° • Fica instituído no Município de Carambeí o "PROGRAMA DE ESCOAMENTO
DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA", com a finalidade de fomentar a atividade produtiva rural,
através de ações visando à melhoria dos acessos viários às propriedades rurais do Município.
Art. 2° • A execução do PROGRAMA DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO
AGROPECUÁRIA, será coordenado e executado pela Secretaria Municípal de Obras e Serviços
Públicos e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
Art. 3° • O PROGRAMA DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA será
desenvolvido pela Municipalidade, em conjunto com os produtores rurais e também através de
parcerias a serem firmadas com entidades vinculadas a atividade/meio rural.
Art. 4° • Para implementação das medidas objetivadas, compete ao Município a
execução dos seguintes encargos:
I - serviços de abertura, cascalhamento e conservação das vias de acesso às
propriedades rurais;
11 - serviços de conservação das estradas rurais de acesso às propriedades.
Art. 5° • Para o produtor rural beneficiado pelo Programa, compete:
I - atentar e aplicar as orientações técnicas repassadas através dos programas
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
11 - participar ativamente dos cursos e treinamentos de capacitação técnica, oferecidos
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento ou por outros órgãos afins;
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-ü00 - Carambei - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
11I- providenciar, às suas exclusivas expensas, a retirada e realocação caso necessário,
das cercas e quaisquer obstáculos para realização dos trabalhos da Municipalidade;
IV - executar roçadas para conservação das áreas limítrofes as vias de acesso;
V - atentar e cumprir a toda a legislação pertinente, de sobremaneira a ambienta!.
Art. 6° . Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao
Orçamento Geral do Município à conta dos recursos de que trata a presente Lei.
Art.7° . O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, se
necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art.8° . Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, até 60 (sessenta) dias após
sua publicação.
Art.9°· Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEí,
EM 23 DE MAIO DE 2013.
OSMAR JOSÉ CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL
Rua das Águas Marinhas. 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145~00 - Carambeí - Paraná

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