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norma nº 68/1998

Tipo Lei
Número / Ano 68 / 1998
Date 1998-01-24
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. PARA EXECUÇÃO DO FDU- FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, EXECUÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO- PARANÁ URBANO. GHLG
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 LEI Nº 068/98 
 
 
 Súmula: Autoriza o chefe do Executivo a contratar 
 operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná 
 S.A. para Execução do FDU- Fundo Estadual de 
 Desenvolvimento Urbano, Execução do Programa 
 Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Urbano- 
 Paraná Urbano. 
 A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte 
 LEI 
 Artigo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito 
até o limite de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), junto ao Banco do 
Estado do Paraná S.A., por prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa de juros 
atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de 
crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. 
 Parágrafo 1º - O montante total expresse em R$ fixado neste artigo, poderá ser 
atualizado pela Medida Provisória nº 1540, de 18.12.96 publicada no DOU de 19.12.96, ou 
outro índice oficial que a substituir. 
 Parágrafo 2º - Os valores das operações de crédito estão condicionadas à Capacidade 
de Endividamento do Município, determinada pela Resolução nº 69/95, do Senado Federal, 
ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la. 
 Artigo 2º - Os recursos advindos das operações de crédito autorizados por esta Lei, 
serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento 
Urbano- FDU, instituído pela Lei nº 8917 e do PARANÁ URBANO que prevê, entre outros, 
investimentos visando o desenvolvimento institucional e execução de obras em infra￾estrutura urbana de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A., 
e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano -SEDU. 
 Artigo 3º- Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a 
ceder ao Agente Financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e Serviços-ICMS ou tributos que o substituir, em montantes necessários para 
amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser 
contratado. 
 
 Artigo 4º- Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, 
multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe 
do Executivo poderá outorgar ao banco do Estado do Paraná S.A., poderes para 
substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das 
referidas obrigações financeiras. 
 Artigo 5º- O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, 
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos 
os limites desta lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. 
 Artigo 6º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação 
das operações de crédito, o orçamento do Município consignara dotações próprias para a 
amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. 
 Artigo 7º - Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ EM 24 DE 
JANEIRO DE 1998. 
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 

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