| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 968 / 2013 |
| Date | 2013-05-09 |
| Ementa | INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA TÉCNICA, DE MANEIRA PREVENTIVA, NAS EDIFICAÇÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 117 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CARA.N:BEÍ 11 PREFEITI~R,' .H:NKIP ..••. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 LEI N° 968/2013 \'J \ \. \-+; .-:J INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA TÉCNICA, DE MANEIRA PREVENTIVA, NAS EDIFICAÇÕES NO ÂMBITO DO MUNiCíPIO DE CARAMBEí E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° • De maneira preventiva fica obrigatória a realização de vistoria técnica nas edificações do Município de Carambeí. Parágrafo único: a vistoria técnica a que se refere o Artigo 1°, apontará as condições de utilização e de manutenção física da edificação e equipamentos, inclusive do sistema elétrico e hidráulico, localizando, identificando e diagnosticando os problemas da edificação, em relação à estabilidade, segurança e salubridade. Art. 2° • A vistoria técnica nas edificações do Município de Carambeí abrange as seguintes edificações públicas ou privadas: a) Edifícios com 02 (dois) ou mais andares de uso habitacional; b) Edificações de uso industriais, institucionais, especiais, comerciais e de serviços; c) Edificações integrantes do patrimônio histórico e monumentos; d) Escolas, igrejas, auditórios e locais para eventos e espetáculos; e) Edificações e instalações que abriguem inflamáveis, explosivos ou produtos químicos agressivos. Art. 3° • As edificações de que trata esta Lei deverão sofrer vistorias técnicas periódicas de responsabilidade de seus proprietários, síndicos, responsáveis ou gestores e serão realizadas por profissionais ou empresas habilitadas e registradas no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAlPR e na Prefeitura Municipal de Carambeí. Rua das Águas Marinhas. 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná CARA1\1BEÍ 11 P~Ml!NICIPA:. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Art. 9° • Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEí, EM 09 DE MAIO DE 2013. OSMAR JOSÉ CHINATO PREFEITO MUNICIPAL Rua das Águas Marinhas. 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 -Carambeí - Paraná