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norma nº 968/2013

Tipo Lei
Número / Ano 968 / 2013
Date 2013-05-09
EmentaINSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA TÉCNICA, DE MANEIRA PREVENTIVA, NAS EDIFICAÇÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CARA.N:BEÍ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
LEI N° 968/2013
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INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO
DE VISTORIA TÉCNICA, DE MANEIRA PREVENTIVA,
NAS EDIFICAÇÕES NO ÂMBITO DO MUNiCíPIO DE
CARAMBEí E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de
Carambeí, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° • De maneira preventiva fica obrigatória a realização de vistoria técnica nas
edificações do Município de Carambeí.
Parágrafo único: a vistoria técnica a que se refere o Artigo 1°, apontará as condições de
utilização e de manutenção física da edificação e equipamentos, inclusive do sistema elétrico e
hidráulico, localizando, identificando e diagnosticando os problemas da edificação, em relação à
estabilidade, segurança e salubridade.
Art. 2° • A vistoria técnica nas edificações do Município de Carambeí abrange as
seguintes edificações públicas ou privadas:
a) Edifícios com 02 (dois) ou mais andares de uso habitacional;
b) Edificações de uso industriais, institucionais, especiais, comerciais e de serviços;
c) Edificações integrantes do patrimônio histórico e monumentos;
d) Escolas, igrejas, auditórios e locais para eventos e espetáculos;
e) Edificações e instalações que abriguem inflamáveis, explosivos ou produtos
químicos agressivos.
Art. 3° • As edificações de que trata esta Lei deverão sofrer vistorias técnicas periódicas
de responsabilidade de seus proprietários, síndicos, responsáveis ou gestores e serão realizadas
por profissionais ou empresas habilitadas e registradas no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREAlPR e na Prefeitura Municipal de Carambeí.
Rua das Águas Marinhas. 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
CARA1\1BEÍ
11 P~Ml!NICIPA:.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Art. 9° • Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEí,
EM 09 DE MAIO DE 2013.
OSMAR JOSÉ CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL
Rua das Águas Marinhas. 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 -Carambeí - Paraná

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