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norma nº 492/2007

Tipo Lei
Número / Ano 492 / 2007
Date 2007-03-27
EmentaESTABELECE TARIFA ESPECIAL PARA ESTUDANTES QUE DA ZONA RURAL, BAIRROS, OU VILAS, DEMANDAM AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO URBANOS E CENTRAIS.
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s PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 01.613.76510001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Parané 
oo\ ia 
LEI No 492/07 
SUMULA: Estabelece tarifa especial para estudantes que 
da zona rural, bairros, ou vilas, demandam aos 
estabelecimentos de ensino urbanos e centrais. 
Art. 1°- Fica criada a tarifa especial incentivada para.estudantes que da zona rural, bairros, vilas 
ou povoados, demandam aos estabelecimentos de ensino urbanos e rurais. 
Art. 20 - Pagaräo mela passagem nos Onibus coletivos urbanos os estudantes descritos no artigo 
anterior, quer para o percurso de vinda ou de volta, em apenas deslocamento diário. 
• Art. 3°- Os estudantes portadores de deficiOncia fisica ou mental, mas capazes de entendimento 
geral, corn comprometimento de locomoçao, ou aquelas sem comprornetimento de locomoçao, 
rnas portadores do deficiencia visual, bem corno um acompanhante, caso necessArio a sua 
assisténcia e conduçao e, ern näo mais que uma viagem diana, Ida e volta, nâo pagarão 
passagern. 
Art. 4° - A empresa transportadora estabelecerá a forma orgarizacional do transporte, näo 
gerando giro de catraca ou habilitando os beneficiârios por mob de identificaçao. 
Art. 50 - Os estudantes beneficiârios, do meia passagem ou não pagantes, teräo preferencia ao 
transporte na razão do horário escolar. 
Paràgrafo ünico - Nenhum estudante invocarã o beneficio se o deslocamento não for para 
freqüOncia escolar. 
Art. 60 - Os estudantes matriculados na redo municipal de ensino, portadores de passe escolar 
habilitado na estrutura operacional do sistoma do transponto coletivo urbano, pagarão meia 
passagem (preço da tarifa vigente), limitado a duas viagens diArias, ida e volta na forma 
equivalente prevista polo artigo segundo desta lei. 
Art. 7°- Compete ao Municipio, diretamerite ou através do suas secretarias prOprias, a operaçAo, 
o geronciamento, o planejamento operacional e a fiscalizaçao do sistema do transporte urbano 
corn isenção parcial ou total, e os encargos gerados competem a concessionánia do transporte 
por sua liberalidade prOpria e colaboracional corn o sistema integrado. 
Art. 8° - Esta lei entrarà em vigor na data de sua publicacäo revogadas as disposiçOes em 
contrArio. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEE 
EM 27 DE MARCO DE 2007. 

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