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norma nº 1041/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1041 / 2014
Date 2014-02-28
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS URBANÍSTICAS PARA A INSTALAÇÃO DE ESTRUTURAS DE SUPORTE DAS ESTAÇÕES RÁDIO BASE E EQUIPAMENTOS AFINS AUTORIZADOS E HOMOLOGADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE. PROPOSIÇÃO:VEREADOR IISON HEGLER PEDROSO DE OLIVEIRA E VEREADORA JUSSARA TONON.
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11.
CARAMBEI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
LEI N° 1041/2014
SÚMUlA: Dispõe sobre normas gerais urbanísticas para a
instalação de Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base
e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência
Nacional de Telecomunicações, nos termos da legislação
federal vigente.
Proposição: Vereador IIson Hegler Pedroso de Oliveira e Vereadora
Jussara Tonon
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte
lEI
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 1
0
- A instalação, no Município de Carambeí, de Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e
equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações, destinadas à
operação de serviços de telecomunicações, fica disciplinada por esta lei, sem prejuízo do disposto na legislação
federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com
propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.
Art. 2 - Para os fins de aplicação desta lei, e em conformidade com a regulamentação expedida pela
Agência Nacional de Telecomunicações, observam-se as seguintes definições:
Estação Rádio Base (ERB) - Conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à
realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as
instalações que os abrigam e complementam.
Antena - Dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço.
Estruturas de Suporte - meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de
radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas.
ERB Móvel - A estação rádio-base instalada para permanência máxima de 06 (seis) meses para cobrir demandas
especificas, tais como eventos, convenções, etc.
Instalação Externa - Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas,
caixas d'água, etc.
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CARAMBEt
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Instalação Intema - Instalação em locais confinados, tais como no interior de edificações, túneis, shoppings,
aeroportos, estádios, etc.
Solicitante - Prestadora interessada no Compartilhamento de Infraestrutura.
Detentora - empresa proprietária da Estrutura de Suporte.
RNI- Radiação Não lonizante.
Áreas Precárias - Áreas irregularmente urbanizadas.
Art. 3° - As Estações Rádio Base e as respectivas Estruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria
de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública, conforme disposto na letra "b", do inciso VIII,
do artigo 3
0
do Código Florestal, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que
atendam ao disposto nesta lei.
§ 1
0
- Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das
respectivas Estruturas de Suporte mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou detentor do titulo de
posse.
§ 2° - Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação e o funcionamento de Estações Rádio
Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante com a devida permissão de uso, que será outorgada pelo
Município por decreto do Executivo, a titulo não oneroso, e formalizada por termo lavrado pelo município de
Carambeí do qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos
bens públicos.
§ 3
0
- Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o Município pode ceder o uso da
área pública na forma prevista no parágrafo acima para qualquer particular interessado em realizar a instalação de
Estações Rádio-Base sendo, nesses casos, inexigível o processo licitatório, nos termos do artigo 25 da Lei Federal
no 8.666/1993. A cessão de uso da área pública não se dará de forma exclusiva.
§ 4
0
- Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público municipal para a instalação e o
funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte deverão conciliar-se com as
políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações.
Art. 4° - Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando à empresa
interessada comunicar previamente a instalação ao município de Carambeí:
I. A instalação de ERBs Móveis;
11. A instalação intema de ERBs;
111. A instalação extema de ERBs que não dependam da construção civil de novas infraestruturas ou não impliquem
na alteração da edificação existente no local;
IV. A instalação de ERBs que não causem impacto visual elou que sejam de pequeno porte.
§ 1° - São consideradas ERBs que não causam impacto visual as que tiverem os seus equipamentos
instalados em mobiliário urbano, no interior de edificações camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios ou
ocultos.
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radiação
-
de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Municipio será aquele
estabelecido em legislação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Art 7° - O compartilhamento das Estruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações
que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições do art. 10 da lei Federal nO
11.934, de 5 de maio de 2009, e deverá ser estimulado pelo Poder Executivo Municipal
CAPíTULO 11
DAS RESTRIÇOES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8° - Visando à proteção da paisagem urbana a instalação das torres e postes deverá atender às
seguintes disposições:
I. Em relação a instalação de torres, 3 m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um metro e meio), das
divisas laterais e de fundos sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel
ocupado;
11. Em relação a instalação de postes. 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de
fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado;
111. A projeção vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da Estação Rádio Base, em relação às divisas laterais
e de fundo, não poderá ser inferior a 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros), respeitando o respectivo
afastamento ao alinhamento frontal.
§ 1
0
- Poderão ser autorizadas a instalação de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de
Suporte, desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação
dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais
competentes, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta
de cobertura no local.
§ 2° - As restrições estabelecidas no inciso 11 deste artigo não se aplicam aos postes, edificados ou a
edificar, em áreas públicas.
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11 PJU-:Ft-;ITURA MlINTCIP"I.
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Art. 9
0
- Poderá ser admitida a instalação dos abrigos de equipamentos da Estação Rádio Base nos limites
do terreno, desde que:
I. Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
11. Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 10 - A instalação dos equipamentos de transmissão, containers e antenas no topo e fachadas de
edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais
aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
Art 11 - A instalação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base deverá seguir normas de
segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 12 - Os equipamentos que compõem a ERB deverão receber, se necessário, tratamento acústico para
que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em
legislação pertinente, dispondo, também, de tratamento anti-vibratório, se necessário, de modo a não acarretar
incômodo à vizinhança.
CAPíTULO III
DA OUTORGA DO AlVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA
Art. 13 - A implantação no Município das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base depende da
expedição de Alvará de Construção e da respectiva autorização do órgão ambiental competente ou do órgão gestor,
quando se tratar de instalação, respectivamente, em Área de Preservação Permanente ou Unidade de
Conservação.
Art. 14 - O pedido de Alvará de Construção será apreciado pela Secretaria Municipal de (xxxx) e abrangerá
a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas às normas da
ABNT, e deverá ser instruído pelo Projeto Executivo de Implantação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio
Base, a especificação dos equipamentos e a planta de situação.
Parágrafo Único - Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
I. Requerimento;
11. Projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva ART;
111. Documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel;
IV. Contrato social da Operadora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
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.' .
Art. 16 ' Após a instalação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base deverá ser recuerida para a
Secretaria Municipal de (xxxx) a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.
Art. 17 ' Os prazos para análise dos pedidos de outorga do Alvará de Construção e do Certificado de
Conclusão de Obra serão de 30 (trinta) dias, respectivamente, contados da data de apresentação dos
requerimentos acompanhados dos documentos necessários.
Parágrafo único, Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador municipal não houver
finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estará habilitada a construir e a operar
comercialmente a Estação Radio Base até que o Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra sejam
expedidos, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do
seu Projeto executivo de implantação.
Art. 18 ' A negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção ou do Certificado de Construção de
Obra deverá ser fundamentada e caberá o contraditório.
Art. 19 ' Na hipótese de compartilhamento, o licenciamento da instalação dos equipamentos da empresa
compartilhante independerá da outorga do Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra referidos
no Capítulo 111 desta Lei e será realizado por meio de procedimento simplificado.
Parágrafo Único ' O procedimento simplificado a que se refere o caput deste artigo será instaurado por
requerimento formulado pela empresa compartilhante, instruído com:
I. Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL para os equipamentos de sua propriedade:
11. Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra expedidos pelo Município para a Estrutura de
Suporte da empresa detentora;
111. Autorização para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida pela empresa detentora em favor da
empresa compartilhante.
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CAPíTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
Art. 20 - A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 3° desta lei para exposição humana
aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação
bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de
Telecomunicações. Nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da lei Federal n° 11.934. de 5 de junho de 2009.
Art. 21 - Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta
lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável para que no prazo de 30
(trinta) dias proceda as alterações necessárias à adequação.
CAPíTULO V
DAS MULTAS E PENALIDADES
Art. 22 - Constituem infrações à presente lei para empresas que operam as Estações Rádio Base:
I. Instalar e manter no território municipal Estruturas de Suporte para Estações Rádio Base sem o respectivo Alvará
de Construção e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei;
11. Prestar informações falsas ou inexatas aos órgãos competentes.
Art. 23 - As infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades:
I. Notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
11. Multa simples com o mesmo valor aplicado pelo código de obras do município.
Art. 24 - As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de trinta dias, contados da sua
imposição ou da decisão condenatória, sob pena de serem inscritas na Dívida Ativa.
Art 25 - A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá apresentar defesa. dirigida ao
órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta. no prazo de 30 (trinta)
dias contados da notificação ou autuação.
Art 26 - Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente
lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção imposta.
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CAPíTULO VI
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 - Todas as Estações Rádio Base e respectivas Estruturas de Suporte que foram instaladas,
segundo as normas vigentes, e se encontrem em operação desde antes do início desta lei ficam sujeitas à
verificação do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 6° desta lei. através da apresentação da Licença
Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações.
§ 1° - Fica concedido o prazo de um ano, contado da publicação desta lei, para que os empreendedores
responsáveis apresentem a Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de
documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.
§ 2° - O prazo para análise do pedido referido no paràgrafo acima será de 30 (trinta) dias contados da data
de apresentação do requerimento acompanhado da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela
Agência Nacional de Telecomunicações para a Estação Rádio Base.
§ 3° - Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador municipal não houver
finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estará habilitada a continuar operando
comercialmente a Estação Radio Base até que o documento comprobatório de sua regularidade perante o Município
seja expedido.
§ 4° - Nos casos de não cumprimento das normas vigentes à época da instalação, será concedido o prazo
de dois anos para adequação das estruturas já instaladas.
§ 5° - Durante o prazo disposto nos §1°, §2° e §3°, § 4° acima não poderão ser aplicadas sanções
administrativas às Estações Rádio Base mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente
lei.
Art. 28 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEí,
EM 28 DE MARÇO DE 2014.
OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL
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