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norma nº 10/1997

Tipo Lei
Número / Ano 10 / 1997
Date 1997-01-28
EmentaESTABELECE O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE EMPREGOS, FIXA SEU NÚMERO, NÍVEIS DE SALÁRIOS, NORMAS DE ASCENSÃO FUNCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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texto integral #

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LEI MUNICIPAL NQ 010/97
DATA: 28.02.97
Súmula: Estabelece o Sistema de Classificação
de Empregos, fixa seu número, níveis de salá￾rios, normas de ascensão funcional e dá ou￾tras providências.
A Câmara Municipal de Carambej, Estado do
Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
l\rt. 1° Esta lei estabelece o Sistema de
Classificação de Empregos do Poder Executivo Municipal, fixa o
'seu número e salários, disciplina as normas de ascensão funcional
e as relaç6es de trabalho do servidor com o Poder Público
'Municipal e dá outras providencias.
Parágrafo Único O regime jurídico aplicável aos
servidores do Município de Carambeí será o da Consolidação das
l Leis do Trabalho (CLT)
Art. 2° - Para os efeitos desta
definiç6es abaixo:
lei adota-se as
I - EMPREGO - é o conjunto de
de responsabilidade do servidor
em tempo parcial ou integral,
própria, criado po r : lei em
remunerado pelos cofres públicos;
atribuiç6es e tarefas
para realização
com denominaçao
número certo e
11 - EMPREGO EM COMISSÃO - é o emprego assim definido
pela lei de sua criação, cujo provimento ocorre a
critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. Tem como
pr incipal característica a livre nomeação e exoneração e se
destina ao provimento de funç6es de chefia, assessoramento,
supervisão, direção, controle, secretariado e outras funç6es de
confiança;
111 - EMPREGO DE PROVIMENTO EFETIVO -
provido através de nomeação decorrente de
em Concurso Público de Provas ou de
é o emprego
aprovação
Provas e
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Títulos cujo ocupante adquire direito estabilidade após cumprido
o estágio probatório;
IV - CLASSE desdobramento do cargo ou emprego em
agrupamentos tendo corno critérios os graus de dificuldade,
escolaridade, conhecimento, experlencia e responsabilidade, que
por natureza ou afinidade, sej am exigidos ou esperados para o
desempenho das várias funções próprias de cada emprego; as
classes constituem os degraus de acesso na carreira .
V - CARREIRA - conj unto de classes ou empregos
da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente
conforme o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições
e nível de responsabilidade,constituindo a linha natural
de ascensão funcional do servidor observadas a escolaridade,
qualificação profissional e os demais requisitos exigidos;
VI - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de carreiras ou
classes que digam respeito a atividades profissionais correIa tas
ou afins quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo
de conhecimento aplicados em seu desempenho .
Parágrafo Único O cargo ou emprego e a classe
poderão ter a mesma denominação .
Art. 3° - A definição das atribuições dos cargos ou
empregos e classes, respectivas condições de provimento, a
habilitação e o grau de escolaridade e de conhecimento exigidos
para o desempenho de atividades dos mesmos serão objeto de
regulamentação própria .
empregos é
empregos de
provimento,
salário e o
do Anexo 11
Art 4° O sistema de classificação de cargos e
o constante do Anexo I, que define as classes e
cada um dos Grupos Ocupacionais e a sua forma de
a carga horária, o número de vagas, o nível de
acesso ou promoção permitido a cada classe, seguido
que trata das Tabelas de Salários .
Parágrafo Único - A referencia O (zero) da Tabela de
Salários corresponde ao valor do salário básico inicial .
Art 5° A sistemática de cargos e empregos ora
instituida atendendo a natureza, complexidade e dificuldade das
atribuições, grau de conhecimento e habilitação profissional
exigida, está estruturada nos distintos Grupos Ocupacionais
especificados a seguir:
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1 Supervisão e Administração Superior, que
compreende os cargos ou empregos que incluem ocupações de
planejamento, comando, assessoramento, direção e controle de
recursos materiais e humanos. Por exigirem tomada de decisões
implicam em alto grau de responsabilidade. Os ocupantes dos
empregos deste grupo são de livre nomeação e exoneração do Chefe
do Poder Executivo Municipal;
11 - Administração, que compreende os empregos cujos
ocupantes desempenham atribuições de cunho administrativo e
burocrático relacionadas principalmente ao controle e registro de
atos e fatos, ao atendimento do público e ao suporte das
atividades da administração pública. Os empregos deste grupo
requerem habilitação técnica e conhecimento teórico ou domínio da
teoria pela prática e exigem desempenho intelectual;
111 - Operacional, que compreende os empregos cujas
atribuições são voltadas ao desempenho de atividades fim da
administração pública, exceto as áreas de magistério e saúde e
promoção social integrantes de grupos ocupacionais próprios,
voltadas principalmente a execução de obras e manutenção de
serviços públicos de competencia do Município. Caracteriza-se
pela exigencia de conhecimento preponderantemente prático e
exigem considerável desempenho físico;
IV - Magistério, que abrange os empregos ou empregos
cujas ocupações são voltadas a atividades fim de competencia
consti tucional do Município de atender a demanda educacional.
Caracteriza-se pela exigencia de conhecimento teórico,
habilitação e exige desempenho intelectual;
V - Saúde e Promoção Social, que abrange os empregos
cujas ocupações são voltadas ao atendimento das necessidades da
população relacionadas a Saúde e a Promoção Social. Caracteriza￾se pela exigencia de conhecimento teórico e prático e conforme o
emprego, habilitação profissional específica e exige desempenho
intelectual.
Parágrafo 1° São privativos dos ocupantes dos
empregos do Grupo Ocupacional Magistério o exercício das funções
de Supervisor e Orientador Educacional.
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Parágrafo 2° - Não integrarão o Grupo Ocupacional
Magistério os servidores que desempenham atribuições meramente
administrativas ainda que lotados em estabelecimentos de ensino.
Parágrafo 3° - A função de Diretor de Estabelecimento
de Ensino será exercida preferencialmente por funcionário
integrante do Grupo Ocupacional Magistério, permitida entretanto,
em casos excepcionais, a designação de funcionários ocupantes de
empregos de outros grupos ocupacionais e a nomeação em comissão
de não integrantes do Quadro de Servidores.
Art. 6° - Sem prejuizo do desempenho das atividades
de cada classe fica reservado o percentual de 2% (dois por cento)
do total das vagas para as pessoas portadoras de deficiência
física.
Art. 7° - O Executivo Municipal editará o Manual de
Ocupações contendo a descrição das responsabilidades, atribuições
e tarefas de cada classe ou emprego , assim como dos requisitos
de escolaridade, habilidade e experiência exigidos para o
exercício, a carga horária semanal e a subordinação hierárquica.
Art. 8° Os empregos criados por esta lei serão
preenchidos gradativamente:
I - pelo enquadramento dos servidores das Prefeituras
de Castro e Ponta Grossa ocupantes de cargos ou empregos de
provimento efetivo que exerciam funções no terri tório do
Município de Carambeí ou outros servidores que mediante comum
acordo entre as Prefeituras de Carambeí e as de Castro ou Ponta
Grossa possam interessar ao Município de Carambeí.
11 pela nomeação consequente à aprovação em
concurso público de provas ou provas e títulos para os que vierem
a ser admitidos para o exercício de empregos de provimento
efetivo;
111 - pela nomeação a critério do Prefeito Municipal
no concernente os empregos de provimento em comissão.
Parágrafo Üní.co ? A nomeação para o exercício de
emprego de provimento efetivo consequente à aprovação em concurso
público será efetuada sempre na classe inicial de cada emprego,
exceto quanto as classes de Professor que ocorrerá na classe
correspondente ao nível de escolaridade do servidor.
Art. 9° - O enquadramento mencionado no inciso I do
artigo anterior será efetuado por decreto do Executivo Municipal
obedecidos os seguintes princípios:
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I Serão enquadrados automaticamente todos os
servidores ocupantes de cargos ou empregos de provimento efetivo
advindos dos Municípios de Castro e Ponta Grossa que preencham os
requisitos definidos no inciso I do artigo 8° desta lei, ainda
que em estágio probatório, sendo assegurada, no enquadramento,
uma referencia para cada 07(sete ) anos de serviços efetivamente
prestados aos Municípios de Castro ou Ponta Grossa no território
do Município de Carambeí, independentemente de regime ou forma de
admissão desde que ininterruptos .
básico ou
concedido
11
do
por
É expressamente vedada
Adicional por Tempo de
motivo do enquadramento.
a redução do salário
Serviço regularmente
111 O servidor poderá solicitar revisão do seu
enquadramento até 10 (dez) dias após a divulgação do mesmo. A não
mani festação do servidor nesse prazo implica na sua adesão ao
novo sistema e a concordancia com o enquadramento divulgado .
IV - o enquadramento inicial na estrutura de empregos
aqui insti tuida poderá ser efetuado em emprego diverso àquele
para o qual o servidor prestou concurso desde que o servidor
demonstre maior aptidão para o desempenho das funções inerentes
ao emprego proposto consoante avaliação a ser efetuada pelo órgão
de pessoal em conjunto com a chefia da unidade administrativa a
qual o servidor será subordinado, respeitados os requisitos de
escolaridade e habilitação exigidos para a nova classe .
Art 10 O enquadramento
estabelecido por esta lei não amplia
adquiridos dos servidores .
servidor
reduz os
no Plano
direitos
do
nem
DO SALÁRIO E DA REMUNERAÇãO
Considera-se salário a contrapartida em
paga pelo Poder Público Municipal, com
pela efetiva execução dos serviços e
Art 11
espécie regularmente
periodicidade mensal,
atribuições do emprego .
Parágrafo
proporcional ao mensal,
for inferior .
1° O servidor perceberá salário
quando o período de prestação do serviço
percentagem
remuneração
Parágrafo 2° É vedado proceder descontos
superior a 50% (cinquenta por cento) do total
do servidor exceto quanto a adiantamento.
em
da
Parágrafo 3° - O desconto por faltas no serviço não
será incluido no limite estipulado no parágrafo anterior .
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Art. 12 - Salário básico do ocupante de emprego de
provimento efetivo é o valor correspondente a referencia em que
está enquadrado o servidor dentro do nível fixado por lei para o
seu emprego ou classe, ou, no caso de ocupante de emprego de
provimento em comissão o valor fixado para o símbolo de salário
do emprego para o qual foi nomeado .
Art. 13 Os ocupantes de emprego de provimento
efetivo de todos os grupos ocupacionais terão para a respectiva
classe um salário bàsico considerado inicial (referencia O) e
mais 9 (nove) referencias sendo a referencia 9, a maior da
classe .
Parágrafo Único - A diferença de uma referencia para
a seguinte corresponde a 5% (cinco por cento) do salário básico
inicial (referencia O) .
Art. 14 - Os salários fixados, do básico
em cada n í vel proporcionam ao servidor ao longo
oportunidade de perceber aumento real de salários e
carreira do servidor .
até o máximo
do tempo, a
constituem a
Art. 15 Os empregos de atribuições iguais ou
assemelhadas cujo desempenho implique em idênticos graus de
conhecimento, responsabilidade e volume de trabalho terão
isonomia de salários .
Parágrafo Único - A isonomia de salários diz respeito
a empregos assemelhados e não a atribuições ou tarefas
assemelhadas .
Art. 16 - Remuneração é o total percebido mensalmente
pelo servidor como contrapartida pelos serviços prestados
incluindo o salário básico acrescido das vantagens previstas em
lei que lhe tenham sido legalmente atribuidas .
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 17 O avanço de uma para outra referencia
dentro do mesmo nível e a passagem de uma para outra classe ou
emprego dentro do mesmo grupo ocupacional, dar-se-ão dentro das
condições previstas nesta lei .
Art. 18 Considera-se Plano de Carreira a
oportunidade proporcionada ao servidor efetivo para:
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I - Progressão Funcional
uma referencia para outra dentro
avaliação de desempenho;
que consiste na passagem de
da mesma classe mediante
I I Promoção que consiste na passagem por meio de
procedimento seletivo de uma classe para outra do emprego que
ocupa ou de um emprego para outro do grupo ocupacional a que
pertence, respeitada a exigência de habilitação e escolaridade e
condicionada a existencia de vaga e de acordo com as necessidades
da administração; a promoção dos integrantes do grupo Magistério
independe de procedimento seletivo bastando o cumprimento do
requisito de escolaridade;
111 - Readaptação que consiste no reequadramento do
servidor em outra classe mediante solici tação do mesmo ou ex￾ofício, por motivos de ordem física ou visando a melhor
adequação e adaptação funcional, condicionada a existencia de
vaga e vedada a redução de salários, salvo com concordancia
expressa do servidor .
Art. 19 - A promoção será precedida de definição de
vagas sendo destinadas aos integrantes do quadro permanente de
pessoal de 50% (cinquenta por cento) a 70% (setenta por cento)
das vagas existentes nas classes superiores.
Parágrafo Único - Não havendo inscrições suficientes
em relação ao número de vagas destinadas ao processo de promoção
ou se a prova de capaci tação não permitir o preenchimento das
vagas, estas poderão ser preenchidas por concurso público .
Art. 20 - A progressão funcional e a promoção levarão
em conta apenas o critério de merecimento e estão condicionadas,
respecti vamente aos resultados da Avaliação de Desempenho e da
Prova de Capacitação .
Art. 21 O servidor terá direito a avaliação de
desempenho para progressão funcional a cada período de três anos
contados da data de enquadramento em determinada referencia .
Parágrafo Único
desempenho o servidor que
interstício:
o direi to a
período de
avaliação
três anos
Perde
durante o
de
do
I receber formalmente 2 (duas) advertencias ou 1
(uma) suspensão do serviço;
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11 - faltar ao serviço, sem motivo justificado em dias
consecutivos ou alternados, em número de igualou superior a 15 (
quinze) dias úteis;
111 estiver enquadrado, incurso ou for julgado
culpado em processo administrativo.
Art. 22 - A avaliação de desempenho é o
tem por propósito aferir obj etivamente o resultado
efetivo dos servidores, fornecendo subsídios para o
de recursos humanos da administração Municipal .
processo que
do trabalho
planejamento
Art. 23 o boletim de Avaliação de Desempenho
apontará:
I - assiduidade e disciplina;
11 - pontualidade e responsabilidade;
111 - cooperação e iniciativa;
IV - conhecimento do trabalho e eficácia;
V - zêlo no trato dos bens materiais;.
VI - apresentação de idéias e sugestões;
VII - participação em cursos e treinamento;
VIII - frequencia e conclusão de escolaridade;
IX - punições;
X - dedicação ao serviço.
Art_. 24 A aferição do ctesempE'C'Tlh_c) clc)s sE~rvj_cjc)rc!s
ocupantes de empregos de pr"ovimento efetivo será efetuada pe~a
chefia imediata de acordo com instruç6es da Comissão de Ava~iação
de Desempenho ou do órgão de pessoal .
Art. 25 o servidor cujo desempenho tenha sido
avaliado:
I na média ou acima da média progredirá uma
referencia dentro do mesmo nível até alcançar a referencia máxima
do nível;
11 - abaixo da média permanecerá na mesma referencia
e em caso de reincidência de preterição submeter-se-á a
treinamento e/ou testes psicológicos, ficando a disposição do
órgão de pessoal para readaptação ou transferência .
Art. 26 - Após a Avaliação de Desempenho o órgão de
pessoal enviará a Chefia imediata o resultado sendo que este
deverá ser levado ao conhecimento do servidor avaliado .
Parágrafo Único No caso de avaliação
média será dado conhecimento ao servidor dos motivos
abaixo
cabendo
da
ao
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mesmo o direito
administrativo .
da interposição de recurso em âmbito
Art. 27 Os métodos para avaliação de Desempenho
serão objeto de regulamentação própria .
Art. 28 - A promoção é condicionada
vaga, ao atendimento dos requisitos da nova
cumprimento de interstício mínimo de 03 (três)
exercício na classe .
a existencia de
classe e ao
anos de efetivo
Parágrafo 1° - Verificada a existencia de vaga e na
hipótese de mais de um servidor ser pretendente será realizada
prova de capacitação, observando-se:
I
composta de 3
capacitação;
Prefeito Municipal nomeará uma Comissão
membros para elaborar e aplicar a prova de
O
(tres)
11 a prova será aplicada no mesmo dia, hora e
local, dando-se conhecimento aos pretendentes;
111 - sera promovido para o emprego o pretendente que
alcançar a maior nota no intervalo de zero a dez;
IV no
critérios de desempate,
caso de empate serão utilizados
sucessivamente, os seguintes:
como
a) - maior tempo de serviço prestado ao Município;
b) - maior idade;
Parágrafo 2° - Da existencia de vaga a ser preenchida
através de
estáveis em
30 (trinta)
promoção será dado conhecimento aos
condições de pl.e i. teá-Ia, com antecedência
dias da realização da prova de capacitação.
servidores
mínima de
Art. 29 - Independe do interstício de exercício de 03
(três) anos na classe e da realização de prova de capacitação a
promoção dos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério,
bastando preencher os requisitos da escolaridade exigida para a
classe.
Parágrafo Único - A promoção será sempre concedida a
partir do primeiro mes do semestre letivo seguinte àquele em que
se preencheu os requisitos.
Art. 30 - Na promoção o servidor sera enquadrado na
primeira referencia do nível da classe para a qual foi promovido
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cujo valor do salário seja superior em pelo menos a 5% (cinco por
cento) ao anteriormente percebido.
Art. 31
progressão funcional e
de provimento efetivo
comissão.
Não serão prejudicados os
promoção do servidor ocupante
designado para o exercício de
direitos a
de emprego
emprego em
Art. 32 São nulas a progressão funcional ou
promoção concedidas em desacordo com o disposto neste capítulo.
DAS VANTAGENS
atribuidas
municipal
legalmente
do salário básico
vantagens previstas
que o mesmo cumpra
poderão ser
na legislação
os requisitos
Art. 33 Além
ao servidor as
vigente desde
exigidos.
Art. 34 O servidor ocupante de emprego de
provimento efetivo designado para ocupar emprego de provimento em
comissão deverá optar entre o salário do emprego de provimento
efetivo acrescido de Gratificação de Função e das outras
vantagens a que fizer jus ou o salário fixado para o emprego em
comissão acrescido do Adicional por Tempo de Serviço incidente
sobre o salario do emprego de provimento efetivo do servidor.
legislação
seguintes:
Art. 35
específica, as
Além de outras vantagens
poderão ser concedidas aos
previstas
SE;- rv Leio res,
na
J
11
r I ]
- Gratificação de Função;
GratificaçOes pelo Exercicio de Magist~~io;
- Gratificação pela Prestação de Serviços
Extraordinários;
- Adicional pela Execução de Trabalho ele NaLure￾za Especial com Risco de Vida ou Saúde;
Grati ficação pela Execução (:h~ Tr'ahaJho Técn.ico
o u C i. e n t: i l' i co ;
- Adicional por Tempo de Serviço;
- Adicional Noturno;
- Décimo-Terceiro Salário;
- Gratificação por Tempo Integral
Exclusiva;
X - Gratificação de Produtividade .
IV
V
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VII r
IX e Uedi <:aç~jo
Art:. 36 A Grat:i.f.icação de Função poderá ser
atribuida a servidor ocupant:e de emprego de rroviment.o efetivo
que se'ja des ignado para t'unçOes de che t:: ia, assesso ramen t:o,
supervisão, oricrlLação, direção ou outras atividades esreciais .
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função
optado
artigo
Parágrafo 1° É vedado o acúmulo de gratificação de
ao servidor que exerça emprego em comissão que tenha
pelo salário para este fixado conforme o facultado no
34.
Parágrafo 2° O ato
exercício da Função Gratificada,
Prefeito Municipal., o símbolo da
aqueles definidos no Anexo II.
que atribuir ao
determinará, a
Gratificação de
servidor o
critério do
F'unção dentre
Art. 37
Ocupacional Magistério
gratificações:
Aos Servidores integrantes
poderão ser atribuidas as
do Grupo
seguinl:es
I Pelo Exercício de Segundo Turno, a quem seja
expressamente designado para tal atribuição, sempre em caráter
excepcional não gerando vínculo com o Município e enquanto
perdurar o exercício sera atribuida gratificação correspondente a
100~ (cem por cento) do salário básico;
desempenhe
por cento)
II Pela Regencia de Classe ao
tal atribuição, no valor correspondente
do salário básico.
professor que
a 30~ (trinta
I I I Pelo Exercício
Classes Especiais, a quem,
desempenhar tais atividades em
órgão Municipal de Educação,
(cinquenta por cento) do salário
do Magistério ou Orientação de
mediante designação expressa
classes assim reconhecidas pelo
no valor correspondente a 50%
básico do servidor;
IV Pelo Exercício de Direção de Estabelecimento de
Ensino ao ocupante de emprego do Grupo Ocupacional Magistério
designado para tal atribuição de acordo com o porte do
estabelecimento, conforme segue:
a) 50%
para
salário básico
200 alunos;
(cinquenta por cento)
estabelecimentos com
do
até
b) 60%
para
(sessenta por cento)
estabelecimentos de
do
201
salário básico
até 350 alunos
c) 70~ (setenta por cento) do
para estabelecimentos com mais
salário básico
de 350 alunos
V Prêmio de Produtividade instituido como estímulo
ao professor ob--jetivandoa melhoria da qualidade de ensino e a
diminuição da evasão escolar a ser paga anualmente ao professor
no período de janeiro a julho do ano seguinte ao do ano letivo
aferido em função do número de alunos aprovados no ano letivo com
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re~ação ao número
valor de até
regulamentação .
de a~unos matriculados
um salário básico
no início
conforme
do período,
dispuser
no
a
VI Gratificação
Orientação ou Supervisão ao
para tal atribuição no valor
cento) do salário básico .
pelo Exercício de Atividades de
professor expressamente designado
correspondente a 40% (quarenta por
Art. 38 A
Extraordinários- ( Horas
prorrogado ou antecipado
imediatamente superior .
Gratificação pela Prestação de Serviços
Extras) será paga por hora de trabalho
mediante autorização expressa da chefia
Parágrafo 1
0
(cinquenta por cento) do
hora de trabalho prorrogada
A gratificação
salário mensal
ou antecipada.
não excederá de
e será calculada
50%
por
Parágrafo 20 O valor da hora será acrescido de 50%
(cinquenta por cento), quando trabalhada em dias normais e
acrescido de 100% (cem por cento) quando nos sábados, domingos e
feriados .
Art. 39 O exercício de emprego em comi ssão ou a
designação para o exercício de função gratificada ou ainda a
percepção de Gratificação por Tempo Integral e Dedicação
Exclusiva exclui a possibilidade da percepção de gratificação
pela prestação de serviços extraordinários .
Art. 40 A Gratificação pela Execução de Trabalho
Técnico ou Científico poderá ser atribuida ao servidor que
desempenhe funções que de acordo com a legislação vigente são
próprias de profissão regulamentada que impliquem em riscos de
responsabilidade técnica em valor de até 30% (trinta por cento)
do salário básico .
8
1'\. Art. 41 Os adicionais previstos nos incisos IV e
VIr do artigo 35 e o Décimo Terceiro Salário serão pagos aos
vidores de conformidade com o previsto na Consolidação das
Leis do Trabalho enquanto o Município não dispuser de
regulamentação própria .
a razão de
para cada
Município,
de Castro
Municípios
Art. 42 O Adicional por Tempo de Serviço será pago
5% (cinco po cento) sobre o salário básico do servidor
cinco anos de serviços efetivamente prestados ao
computado o tempo de serviço prestado aos Municípios
e Ponta Grossa para os servidores advindos daqueles
1 ')
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I Art. 43 A Gratificação por Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva pOderá ser concedida a servidor ocupante de
emprego de provimento em comissão nos percentuais definidos no
inciso I do artigo 29 da Lei Municipal 001/97 de 03/01/1997 .
Art. 44 A Gratificação de Produtividade poderá ser
atribuida aos servidores ocupantes dos empregos de Operadores de
Máquinas e Motoristas por hora de servico efetivamente
trabalhadas durante o mês incluindo-se as paralizações por mau
tempo desde que as respectivas máquinas ou caminhões estejam em
condições de trabalho, até o limite máximo de 25% (trinta por
cento) do salário básico de acordo com a seguinte proporção:
a) - de 75,1% a 80,0% da carga horária mensal
possível, 5% sobre o salário basico;
b) de 80,1% a 85,0% da carga horária mensal
possivel, 10% sobre o salário básico;
c) de 85,1% a 90,0 da carga horária mensal
possível, 15% sobre o salário básico;
d) de 90,1% a 95,0 da carga horária mensal
possível, 20% sobre o salário básico;
e) de 95,1% a 100,0% da carga horária mensal
possível, 25% sobre o salário básico .
.. Parágrafo Único Para efeitos da aferição da
carga horária mensal possível utilizada como base de cálculo da
Gratificação de Produtividade dos Motoristas e Operadores de
Máquinas não serão computadas as horas extras .
DA CONTRATAÇãO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 45 O Poder Executivo Municipal diante da
necessidade temporária e de excepcional interesse público poderá
efetivar a contratação por tempo determinado nos termos do inciso
IX do artigo 37 da Constituição Federal com o objetivo de atender
necessidades momentaneas' e urgentes da comunidade e não
sobrecarregar o quadro normal de servidores .
Parágrafo 1
0
determinado dar-se-á nos
A contratação
seguintes casos:
de pessoal por tempo
I calamidade pública;
11 epidemia ou surto de epidemia;
111 de obras e serviços indispensáveis em
urgencia quando o quadro de
for insuficiente;
execução
caráter de
servidores
1 .."
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IV - provimento de vagas de professor do grupo
ocupacional magistério quando for confirmada a
insuficiência de professores para o atendimento
da demanda escolar, ou no caso de substituição
por mot~vo das licenças previstas na legislação .
Parágrafo 2° A contratação de pessoal por tempo
determinado terá como limite máximo de tempo:
I - para os itens I e 11 do parágrafo anterior a
duração dos casos;
11 - para os item 111 a execução da obra ou serviço,
não podendo o tempo de contratação ser superior
a 12 (doze) meses;
111 - para o inciso IV, por 12 (doze) meses.
for necessár~a a contratação de
(dez) o Execut~vo Municipal
de contratação temporária de
Parágrafo 3° - quando
número igualou superior a 10
divulgará pela imprensa " aviso
pessoal" constando:
I finalidade da contratação;
11 quantidade de pessoal;
111 os requisitos exigidos;
IV o valor dos salários;
V o tempo de duração da contratação;
VI o local do trabalho .
Parágrafo 4° O valor do salário do pessoal
contratado não será superior ao valor do nível básico do servidor
concursado exercendo a função .
Parágrafo 5° O regime
contratação temporária nos termos aqui
Consolidação das Leis do Trabalho .
de trabalho para a
dispostos será o da
Parágrafo
concurso público ainda
desnecessidade e que
contratação, esta sobre
~~ltJ.
pY
g::::/
6° Na hipótese de ex~stir aprovado
não nomeado por inexistência de vaga
apresente os requisitos exig~dos
ele recairá, desde que concorde .
em
ou
na
Parágrafo 7° No caso
contratação por tempo determinado não
mesmos direitos da nomeação .
do parágrafo anterior a
assegura ao concursado os
inciso IV
contratado";
Parágrafo 8°
do parágrafo
no caso do
"professor
de professor
título de
A contratação
1° será a
1 11
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Art. 46 - A contratação temporária
interesse público será sempre precedida de teste
nas hipóteses previstas nos parágrafos 6° e
anterior.
por excepcional
seletivo, salvo
7° do artigo
DAS DISPOSIÇãES FINAIS
Art. 47 São integrantes desta lei os anexos I, e
11, que tratam dos empregos de provimento em comissão e empregos
de provimento efetivo criados por esta lei, o número de vagas, a
carga horária semanal e as tabelas de salários.
Paragrafo Único - Os cargos de provimento em comissao
definidos pelos artigos 28 e 29 da Lei n0001/97 serão partes
integrantes desta Lei, acrescidos os cargos e empregos nela
criados.
Art. 48 - Poderá ser permitida a redução ou ampliação
da carga horária prevista no anexo 11 para
critério do Executivo Municipal, reduzidos ou
caso, os salários na mesma proporção.
cada classe,
aumentados,
a
no
Art. 49 A cota de Salário Família é fixada em
valores equivalentes ao estabelecido na legislação vigente para o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 50 Fica autorizado o Executivo
proceder reajustes nos valores dos salários
constantes do Anexo 11 nas datas em que ocorram
salário mínimo, condicionados à existencia dos
recursos orçamentários e financeiros.
Municipal a
e vantagens
reajustes no
respectivos
Parágrafo Único Os reajustes de que tratam o
"caput" deste artigo visam repor a defasagem do poder aquisitivo
e são limitados até o máximo do índice de inflação oficial do
período, assegurada ao servidor a percepção de pelo menos o valor
mensal de R$ 170,00 (cento e setenta reais) para.a execução da
carga horária prevista legalmente.
Art. 51 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mes de
fevereiro de 1997.
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Art 52 Fica autorizado o Executivo Municipal de
Carambeí a efetuar o pagamento correspondente ao mes de janeiro
de 1997 aos servidores dos Municípios de Castro e Ponta Grossa
que integram o acordo de sucessão firmado com aqueles Municípios
nos valores de remuneração idênticos àqueles percebidos nos
Municípios de origem.
Art. 53 - São revogadas as disposiç'es em contrário.
Gabinete do
janeiro de 1997. Prefei to. Mu.n.l.'.Cl.'f__1:~..(:te
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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PROJETO DE LEI N° 013 /97
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
01 - Grupo Ocupacional ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
VAGAS DENOMINAÇÃO/CLASSE SÍMBOLO
Médico I
Médico II
Odontólogo I
Odontólogo II
CI
C2A
C2A
C3
C2
C2
C2
C2
C2
C2
C2
C2
C2
C2
C2
05
09
03
04
01
02
01
02
02
02
02
02
02
01
01
Bioquímico farmacêutico
Assistente social
Enfermeiro
Engenheiro civil
Advogado
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Engenheiro Agrônomo
Médico Veterinário
Zootecnista
Radiologista
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CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
02 Grupo Ocupacional ADMINISTRAÇÃO GERAL
vagas denominação/classe nível acesso carga horária
20 Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de serviços gerais I
Auxiliar de serviços gerais 11
Auxiliar de serviços gerais Ill
Aux. Ser. Gerais 111 40 Horas
Aux. Administ. I 40 Horas
A Aux. Ser. Gerais 11 40 Horas
B
C
30 Auxiliar Administrativo
Auxiliar administrativo I D Aux. Administr. II 40 Horas
E
F
40 Horas
40 Horas
Aux. Administr 111
Oficial administ.
Auxiliar administrativo 11
Auxiliar administrativo Hl
15 Oficial Administrativo
Oficial administrativo I J sem acesso 40 Horas
05 Agente de Tributos
Agente de tributos H Agente Trib 11 40 Horas
Agente de tributos 11 I Agente Trib.III. 40 Horas
Agente de tributos lU J Tec. Tributos 40 Horas
02 Técnico em Tributos
Técnico em Tributos J Tec. Trib. II 40 Horas
Técnico em Tributos 11 L Tec. Trib. 111 40 Horas
Técnico em Tributos lU M sem acesso 40 Horas
PREFEITURA MUNICIP AL DE CARAMBEÍ
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01 Contador
Contador I R sem acesso 40 horas
10 Motoristas
Motorista I
Motorista II
Motorista III sem acesso 40 Horas
motorista II
motorista III
40 Horas
40 Horas
D
E
F
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí
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03 - Grupo Ocupacional- OPERACIONAL
vagas denominação/classe nível acesso carga horária
40 Auxiliar de Serviços gerais
Aux. Servo gerais I A Aux. serv.ger.II 40 Horas
Aux. Servo gerais II B Aux. serv.ger. III 40 Horas
Aux. Servo gerais III C encar. serv. ger. 40 Horas
07 Encarregado de Serviços gerais
Env. Servo gerais I C Enc. serv.ger.Il 40 Horas
Enc. Servo gerais II D Enc. serv.ger.Hl 40 Horas
Enc. Servo gerais 111 E sem acesso 40 Horas
18 Pedreiro
Pedreiro I B Pedreiro 11 40 Horas
Pedreiro II C Pedreiro 111 40 Horas
Pedreiro 111 D Mestre de Obras 40 Horas
03 Carpinteiro
Carpinteiro I B Carpinteiro 11 40 Horas
Carpinteiro 11 C Carpinteiro 1II 40 Horas
Carpinteiro III O Mestre de Obras 40 Horas
02 Mestre de Obras
Mestre de Obras I G Mes. Obras 11 40 Horas
Mestre de Obras II H Mes. Obras III 40 Horas
Mestre de Obras 111 I sem acesso 40 Horas
02 Eletricistas
Eletricista I
FeJdótsfl'rl 40 Horas
Eletricista 11
Eletricista III
B 40 Horas
C
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~
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ ~
•• Rua das Águas Marinhas, 450· Fone: (042) 231-1866 - CEP 84195-000 - Carambeí - Paraná •• C.G.C 01.613.765/0001-60
~
-. 05 Grupo Operacional- SAÚDE PROMOÇ'ÃO SOCIAL
~:.. :.. vagas denominação/classe nível acesso carga horária
-.:.. 10 Agentes Comunitários de Saúde
~ Ag. Com. Saúde I A Ag. Com. Saúde 11 40 Horas :.. :... Ag. Com. Saúde 11 B Ag. Com. Saúde 111 40 Horas :... Ag. Com. Saúde 111 C At. Saúde 40 Horas
~:...
<, 40 Monitoras de Creche
~~ Monitoras de creche I A monit. Creche II 40 Horas
~
. '
Monitoras de creche 11 B monit.Creche 111 40 Horas
•••• :.. Monitoras de creche 111 C sem acesso 40 Horas
~
~ 20 Atendente de Saúde
~
Atendente de Saúde I B At. Saude 11 40 Horas
••• Atendente de Saúde 11 C At. Saude 1I1 40 Horas
Atendente de Saúde 111 D Aux. Enferm. 40 Horas
10 Auxiliar de enfermagem
Auxiliar Enfermagem I C Aux. Enfer. 11 40 Horas
Auxiliar Enfermagem 11 D Aux. Enfer. 111 40 Horas
Auxiliar Enfermagem 111 E sem acesso 40 Horas
01 PsicÓlogos
Psicólogo I N Psicólogo 11 40 Horas
Psicólogo II O Psicólogo m 40 Horas
Psicólogo 111 P sem acesso 40 Horas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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02 Assistente Social
Assistente Social I M Assis. Social 11 40 horas
Assistente Social II N Assis. Social 111 40 horas
Assistente Social Ill O sem acesso 40 horas
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04 Grupo Operacional- MAGISTÉRIO
vagas denominação/classe nível acesso carga horária
110 Professores
Professor I ( suplementarista ) A Prof. 11B 20 Horas
Professor 11( 2° grau Mag. ) B Prof. 111 L.C. 20 Horas
Professor 111 ( Licenciatura Curta ) C Prof. IV 20 Horas
Professor IV ( Licenciatura Plena) D sem acesso 20 Horas
• ~
•
•
• PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
•
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231-1866 - CEP 84195-000 - Carambei - Paraná
•
C.G.C 01.613.765/0001-60
•
Eletricista III D sem acesso 40 Horas
•
• 04 Pintor
•
•
Pintor I B Pintor II 40 Horas
•
Pintor II C Pintor III 40 Horas
•
Pintor III D sem acesso 40 Horas
•
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08 Motoristas
t
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Motorista I D motorista II 40 Horas
•
Motorista II E motorista Ill 40 Horas
• I ,
Motorista III F sem acesso 40 Horas
•
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10 Operador de Máquinas
t
t
Operador de Máquinas I D Oper. Máq. II 40 Horas
t Operador de Máquinas II E Oper. Máq. III 40 Horas
t Operador de Máquinas 111 F sem acesso 40 Horas
t
t
, 01 Técnico em Agropecuária
, Técnico em Agropecuária I G Téc. Agrop. 11 40 Horas
, Técnico em Agropecuária 11 H Téc. Agrop. 111 40 Horas
t Técnico em Agropecuária III I sem acesso 40 Horas
t
,
t
01 Desenhista
, Desenhista I C Desenhista 11 40 Horas
I
~ Desenhista li D Desenhista 111 40 Horas
t Desenhista m E sem acesso 40 Horas
t
t
t
01 Topógrafo
•
Topógrafo I C Topógrafo II 40 Horas
•
Topógrafo 11 D Topógrafo III 40 Horas
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Topógrafo III ti C~RA_elcesso 40 Horas
•
t
,
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231-1866 - CEP 84195-000 - Carambeí - Paraná
C ..G C 01 613765/0001-60
PROJETO IJE LEI N° 013/97
ANEXOIl
TABELA DE Vl!-"NCIMl!-"NTOSDOS CARGOS:
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
SÍMBOLO VENCIMENTOS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CI R$ 2.000,00 FI R$ 350,00
C2 A R$ 1.200,00 F2 R$ 300,00
C2 R$ 800,00 F3 R$ 250,00
C3 R$ 600,00 F4 R$ 200,00
F5 R$ 150,00
F6 R$ 100,00
F7 ...:....- -" ~ R$ 50.00
DE PROVIMENTO EFEI1VO :
NIVEL O 1 2 3 4 5 6 7 8 9
A 170,00 178,50 187,00 195,50 204,00 212.50 22U>O 229.50 238.00 246.50
8 225,00 236,25 247,50. 258,75 270,00 281,25 292.50 303.75 315.00 326.25
C 300,00 315.00 330,00 345,00 360,00 375,00 390,00 405.00 420.00 435.00
D 350,00 367.50 385,00 402,50 420,00 437.50 455.00 472.50 490.00 507.50
E 400,00 420,00 440,00 460,00 480,00 500,00 520.00 540.00 560.00 580.00
F 450.00 472.50 495.00 517,50 540,00 562.50 585,00 607.50 630.00 652.50
G 500.00 525.00 550.00 575,00 600,00 625.00 650.00 675.00 700.00 725.00
H 600.00 630.00 660,00 690,00 720,00 750,00 780,00 8\0,00 840,00 870.00
I 700,00 735,00 770,00 805,00 840,00 875.00 910.00 945.00 980.00 1.015.00
J 800,00 840.00 880,00 920,00 960,00 1.000,00 1.040.00 1.080,00 1.120.00 1.160.00
L 1.000,00 1.050,00 1.100,00 1.150,00 1.200,00 1.250,00 1.300,00 1.350,00 1.400,00 1.450.00
M 1.l00,OO 1.155.00 1.210,00 1.265,00 1.320,00 1.375,00 1.430,00 1.485,00 1.540,00 1.595,00
N 1.250,00 1.312,50 1.375,00 1.437,50 1.500,00 1.562,50 1.625,00 1687,50 1.750,00 1.812,50
O 1.500,00 1.575,00 1.650,00 1.725,00 1.800,00 1.875.00 1.950,00 2.025,00 2.100.00 2.175.00
P 1.800,00 1.890.00 1.980,00 2.070,00 2.160,00 2.250,00 2.340,00 2.430,00 2.520,00 2.610.00
Q 2.200,00 2.310,00 2.420,00 2.530,00 2.640,00 2.750,00 2.860,00 2.970.00 3.080,00 3.190,00
R 2.500,00 2.625,00 2.750,00 2.875,00 3.000,00 3.125,00 3.250,00 3.375,00 3.500,00 3.625.00

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