| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1997 |
| Date | 1997-01-28 |
| Ementa | ESTABELECE O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE EMPREGOS, FIXA SEU NÚMERO, NÍVEIS DE SALÁRIOS, NORMAS DE ASCENSÃO FUNCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 121 |
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t • • f) • •• I • • • • t t • t • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • - , • LEI MUNICIPAL NQ 010/97 DATA: 28.02.97 Súmula: Estabelece o Sistema de Classificação de Empregos, fixa seu número, níveis de salários, normas de ascensão funcional e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambej, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: l\rt. 1° Esta lei estabelece o Sistema de Classificação de Empregos do Poder Executivo Municipal, fixa o 'seu número e salários, disciplina as normas de ascensão funcional e as relaç6es de trabalho do servidor com o Poder Público 'Municipal e dá outras providencias. Parágrafo Único O regime jurídico aplicável aos servidores do Município de Carambeí será o da Consolidação das l Leis do Trabalho (CLT) Art. 2° - Para os efeitos desta definiç6es abaixo: lei adota-se as I - EMPREGO - é o conjunto de de responsabilidade do servidor em tempo parcial ou integral, própria, criado po r : lei em remunerado pelos cofres públicos; atribuiç6es e tarefas para realização com denominaçao número certo e 11 - EMPREGO EM COMISSÃO - é o emprego assim definido pela lei de sua criação, cujo provimento ocorre a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. Tem como pr incipal característica a livre nomeação e exoneração e se destina ao provimento de funç6es de chefia, assessoramento, supervisão, direção, controle, secretariado e outras funç6es de confiança; 111 - EMPREGO DE PROVIMENTO EFETIVO - provido através de nomeação decorrente de em Concurso Público de Provas ou de é o emprego aprovação Provas e • • • • •• • •• •• •• •• •• •• •• •• •• • •• •• ••• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• • -. •• •• •• •• •• •• • • • • , ",... Títulos cujo ocupante adquire direito estabilidade após cumprido o estágio probatório; IV - CLASSE desdobramento do cargo ou emprego em agrupamentos tendo corno critérios os graus de dificuldade, escolaridade, conhecimento, experlencia e responsabilidade, que por natureza ou afinidade, sej am exigidos ou esperados para o desempenho das várias funções próprias de cada emprego; as classes constituem os degraus de acesso na carreira . V - CARREIRA - conj unto de classes ou empregos da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente conforme o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e nível de responsabilidade,constituindo a linha natural de ascensão funcional do servidor observadas a escolaridade, qualificação profissional e os demais requisitos exigidos; VI - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de carreiras ou classes que digam respeito a atividades profissionais correIa tas ou afins quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicados em seu desempenho . Parágrafo Único O cargo ou emprego e a classe poderão ter a mesma denominação . Art. 3° - A definição das atribuições dos cargos ou empregos e classes, respectivas condições de provimento, a habilitação e o grau de escolaridade e de conhecimento exigidos para o desempenho de atividades dos mesmos serão objeto de regulamentação própria . empregos é empregos de provimento, salário e o do Anexo 11 Art 4° O sistema de classificação de cargos e o constante do Anexo I, que define as classes e cada um dos Grupos Ocupacionais e a sua forma de a carga horária, o número de vagas, o nível de acesso ou promoção permitido a cada classe, seguido que trata das Tabelas de Salários . Parágrafo Único - A referencia O (zero) da Tabela de Salários corresponde ao valor do salário básico inicial . Art 5° A sistemática de cargos e empregos ora instituida atendendo a natureza, complexidade e dificuldade das atribuições, grau de conhecimento e habilitação profissional exigida, está estruturada nos distintos Grupos Ocupacionais especificados a seguir: " f!I • • • • " • •• • •• •• • •• • •• •• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • ,. • 1 Supervisão e Administração Superior, que compreende os cargos ou empregos que incluem ocupações de planejamento, comando, assessoramento, direção e controle de recursos materiais e humanos. Por exigirem tomada de decisões implicam em alto grau de responsabilidade. Os ocupantes dos empregos deste grupo são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal; 11 - Administração, que compreende os empregos cujos ocupantes desempenham atribuições de cunho administrativo e burocrático relacionadas principalmente ao controle e registro de atos e fatos, ao atendimento do público e ao suporte das atividades da administração pública. Os empregos deste grupo requerem habilitação técnica e conhecimento teórico ou domínio da teoria pela prática e exigem desempenho intelectual; 111 - Operacional, que compreende os empregos cujas atribuições são voltadas ao desempenho de atividades fim da administração pública, exceto as áreas de magistério e saúde e promoção social integrantes de grupos ocupacionais próprios, voltadas principalmente a execução de obras e manutenção de serviços públicos de competencia do Município. Caracteriza-se pela exigencia de conhecimento preponderantemente prático e exigem considerável desempenho físico; IV - Magistério, que abrange os empregos ou empregos cujas ocupações são voltadas a atividades fim de competencia consti tucional do Município de atender a demanda educacional. Caracteriza-se pela exigencia de conhecimento teórico, habilitação e exige desempenho intelectual; V - Saúde e Promoção Social, que abrange os empregos cujas ocupações são voltadas ao atendimento das necessidades da população relacionadas a Saúde e a Promoção Social. Caracterizase pela exigencia de conhecimento teórico e prático e conforme o emprego, habilitação profissional específica e exige desempenho intelectual. Parágrafo 1° São privativos dos ocupantes dos empregos do Grupo Ocupacional Magistério o exercício das funções de Supervisor e Orientador Educacional. • • • • • • • • • • • " • • • • • • • •• • • • • • • • • • •~ • •• • • • e • • • • • • • • •~ •• Parágrafo 2° - Não integrarão o Grupo Ocupacional Magistério os servidores que desempenham atribuições meramente administrativas ainda que lotados em estabelecimentos de ensino. Parágrafo 3° - A função de Diretor de Estabelecimento de Ensino será exercida preferencialmente por funcionário integrante do Grupo Ocupacional Magistério, permitida entretanto, em casos excepcionais, a designação de funcionários ocupantes de empregos de outros grupos ocupacionais e a nomeação em comissão de não integrantes do Quadro de Servidores. Art. 6° - Sem prejuizo do desempenho das atividades de cada classe fica reservado o percentual de 2% (dois por cento) do total das vagas para as pessoas portadoras de deficiência física. Art. 7° - O Executivo Municipal editará o Manual de Ocupações contendo a descrição das responsabilidades, atribuições e tarefas de cada classe ou emprego , assim como dos requisitos de escolaridade, habilidade e experiência exigidos para o exercício, a carga horária semanal e a subordinação hierárquica. Art. 8° Os empregos criados por esta lei serão preenchidos gradativamente: I - pelo enquadramento dos servidores das Prefeituras de Castro e Ponta Grossa ocupantes de cargos ou empregos de provimento efetivo que exerciam funções no terri tório do Município de Carambeí ou outros servidores que mediante comum acordo entre as Prefeituras de Carambeí e as de Castro ou Ponta Grossa possam interessar ao Município de Carambeí. 11 pela nomeação consequente à aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos para os que vierem a ser admitidos para o exercício de empregos de provimento efetivo; 111 - pela nomeação a critério do Prefeito Municipal no concernente os empregos de provimento em comissão. Parágrafo Üní.co ? A nomeação para o exercício de emprego de provimento efetivo consequente à aprovação em concurso público será efetuada sempre na classe inicial de cada emprego, exceto quanto as classes de Professor que ocorrerá na classe correspondente ao nível de escolaridade do servidor. Art. 9° - O enquadramento mencionado no inciso I do artigo anterior será efetuado por decreto do Executivo Municipal obedecidos os seguintes princípios: •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• ..- •• •• •• •• •• ••• •• •• •• •• •• ••• ",. -- I Serão enquadrados automaticamente todos os servidores ocupantes de cargos ou empregos de provimento efetivo advindos dos Municípios de Castro e Ponta Grossa que preencham os requisitos definidos no inciso I do artigo 8° desta lei, ainda que em estágio probatório, sendo assegurada, no enquadramento, uma referencia para cada 07(sete ) anos de serviços efetivamente prestados aos Municípios de Castro ou Ponta Grossa no território do Município de Carambeí, independentemente de regime ou forma de admissão desde que ininterruptos . básico ou concedido 11 do por É expressamente vedada Adicional por Tempo de motivo do enquadramento. a redução do salário Serviço regularmente 111 O servidor poderá solicitar revisão do seu enquadramento até 10 (dez) dias após a divulgação do mesmo. A não mani festação do servidor nesse prazo implica na sua adesão ao novo sistema e a concordancia com o enquadramento divulgado . IV - o enquadramento inicial na estrutura de empregos aqui insti tuida poderá ser efetuado em emprego diverso àquele para o qual o servidor prestou concurso desde que o servidor demonstre maior aptidão para o desempenho das funções inerentes ao emprego proposto consoante avaliação a ser efetuada pelo órgão de pessoal em conjunto com a chefia da unidade administrativa a qual o servidor será subordinado, respeitados os requisitos de escolaridade e habilitação exigidos para a nova classe . Art 10 O enquadramento estabelecido por esta lei não amplia adquiridos dos servidores . servidor reduz os no Plano direitos do nem DO SALÁRIO E DA REMUNERAÇãO Considera-se salário a contrapartida em paga pelo Poder Público Municipal, com pela efetiva execução dos serviços e Art 11 espécie regularmente periodicidade mensal, atribuições do emprego . Parágrafo proporcional ao mensal, for inferior . 1° O servidor perceberá salário quando o período de prestação do serviço percentagem remuneração Parágrafo 2° É vedado proceder descontos superior a 50% (cinquenta por cento) do total do servidor exceto quanto a adiantamento. em da Parágrafo 3° - O desconto por faltas no serviço não será incluido no limite estipulado no parágrafo anterior . •••• 118 ., •• ••• 18 •• •• IIII!' 11I8 ••• ~ ••• ••• .., ••••• --•••• ••• ••• ..•-. ••• ••• ••• ••• •• •• •• ••• ••• ••• •• ••• •• •• ••• ••• •• •• --•• •• •• •• •• •• • • Art. 12 - Salário básico do ocupante de emprego de provimento efetivo é o valor correspondente a referencia em que está enquadrado o servidor dentro do nível fixado por lei para o seu emprego ou classe, ou, no caso de ocupante de emprego de provimento em comissão o valor fixado para o símbolo de salário do emprego para o qual foi nomeado . Art. 13 Os ocupantes de emprego de provimento efetivo de todos os grupos ocupacionais terão para a respectiva classe um salário bàsico considerado inicial (referencia O) e mais 9 (nove) referencias sendo a referencia 9, a maior da classe . Parágrafo Único - A diferença de uma referencia para a seguinte corresponde a 5% (cinco por cento) do salário básico inicial (referencia O) . Art. 14 - Os salários fixados, do básico em cada n í vel proporcionam ao servidor ao longo oportunidade de perceber aumento real de salários e carreira do servidor . até o máximo do tempo, a constituem a Art. 15 Os empregos de atribuições iguais ou assemelhadas cujo desempenho implique em idênticos graus de conhecimento, responsabilidade e volume de trabalho terão isonomia de salários . Parágrafo Único - A isonomia de salários diz respeito a empregos assemelhados e não a atribuições ou tarefas assemelhadas . Art. 16 - Remuneração é o total percebido mensalmente pelo servidor como contrapartida pelos serviços prestados incluindo o salário básico acrescido das vantagens previstas em lei que lhe tenham sido legalmente atribuidas . DO PLANO DE CARREIRA Art. 17 O avanço de uma para outra referencia dentro do mesmo nível e a passagem de uma para outra classe ou emprego dentro do mesmo grupo ocupacional, dar-se-ão dentro das condições previstas nesta lei . Art. 18 Considera-se Plano de Carreira a oportunidade proporcionada ao servidor efetivo para: .- .- • • •• •• ••• •• •• --• •• • .- --• •• •• •• • • •• •• •• •• • • •• •• •• •• •• •• •• ••• •• •• •• •• • • • •• • •• ,. ".•• I - Progressão Funcional uma referencia para outra dentro avaliação de desempenho; que consiste na passagem de da mesma classe mediante I I Promoção que consiste na passagem por meio de procedimento seletivo de uma classe para outra do emprego que ocupa ou de um emprego para outro do grupo ocupacional a que pertence, respeitada a exigência de habilitação e escolaridade e condicionada a existencia de vaga e de acordo com as necessidades da administração; a promoção dos integrantes do grupo Magistério independe de procedimento seletivo bastando o cumprimento do requisito de escolaridade; 111 - Readaptação que consiste no reequadramento do servidor em outra classe mediante solici tação do mesmo ou exofício, por motivos de ordem física ou visando a melhor adequação e adaptação funcional, condicionada a existencia de vaga e vedada a redução de salários, salvo com concordancia expressa do servidor . Art. 19 - A promoção será precedida de definição de vagas sendo destinadas aos integrantes do quadro permanente de pessoal de 50% (cinquenta por cento) a 70% (setenta por cento) das vagas existentes nas classes superiores. Parágrafo Único - Não havendo inscrições suficientes em relação ao número de vagas destinadas ao processo de promoção ou se a prova de capaci tação não permitir o preenchimento das vagas, estas poderão ser preenchidas por concurso público . Art. 20 - A progressão funcional e a promoção levarão em conta apenas o critério de merecimento e estão condicionadas, respecti vamente aos resultados da Avaliação de Desempenho e da Prova de Capacitação . Art. 21 O servidor terá direito a avaliação de desempenho para progressão funcional a cada período de três anos contados da data de enquadramento em determinada referencia . Parágrafo Único desempenho o servidor que interstício: o direi to a período de avaliação três anos Perde durante o de do I receber formalmente 2 (duas) advertencias ou 1 (uma) suspensão do serviço; ~ ~ ••..e ••• ••• 118 ~ ~ •• ••• ~ ~ 11I8 li!! 11I8 11II8 .-.t 14 ~ ~ ..--. ~ ~ ••• .-11I) •• ••• 11II) 14 114 ••• 14 •••• ~ ••• ••• ••• ~ ~ ••• •• ~ •• 114 •• ". ~ 11 - faltar ao serviço, sem motivo justificado em dias consecutivos ou alternados, em número de igualou superior a 15 ( quinze) dias úteis; 111 estiver enquadrado, incurso ou for julgado culpado em processo administrativo. Art. 22 - A avaliação de desempenho é o tem por propósito aferir obj etivamente o resultado efetivo dos servidores, fornecendo subsídios para o de recursos humanos da administração Municipal . processo que do trabalho planejamento Art. 23 o boletim de Avaliação de Desempenho apontará: I - assiduidade e disciplina; 11 - pontualidade e responsabilidade; 111 - cooperação e iniciativa; IV - conhecimento do trabalho e eficácia; V - zêlo no trato dos bens materiais;. VI - apresentação de idéias e sugestões; VII - participação em cursos e treinamento; VIII - frequencia e conclusão de escolaridade; IX - punições; X - dedicação ao serviço. Art_. 24 A aferição do ctesempE'C'Tlh_c) clc)s sE~rvj_cjc)rc!s ocupantes de empregos de pr"ovimento efetivo será efetuada pe~a chefia imediata de acordo com instruç6es da Comissão de Ava~iação de Desempenho ou do órgão de pessoal . Art. 25 o servidor cujo desempenho tenha sido avaliado: I na média ou acima da média progredirá uma referencia dentro do mesmo nível até alcançar a referencia máxima do nível; 11 - abaixo da média permanecerá na mesma referencia e em caso de reincidência de preterição submeter-se-á a treinamento e/ou testes psicológicos, ficando a disposição do órgão de pessoal para readaptação ou transferência . Art. 26 - Após a Avaliação de Desempenho o órgão de pessoal enviará a Chefia imediata o resultado sendo que este deverá ser levado ao conhecimento do servidor avaliado . Parágrafo Único No caso de avaliação média será dado conhecimento ao servidor dos motivos abaixo cabendo da ao ••• •••• ••• ••• - ••• ••• ••• ••• ••• •• •• ••• ••• ••• ••• ••• ••• I ••• ~ ~ ~ r-! ~ r-! r-! r-! ~ r-! r-! ~,.. ~ r-- ~ rr= ~ ~ ~ mesmo o direito administrativo . da interposição de recurso em âmbito Art. 27 Os métodos para avaliação de Desempenho serão objeto de regulamentação própria . Art. 28 - A promoção é condicionada vaga, ao atendimento dos requisitos da nova cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) exercício na classe . a existencia de classe e ao anos de efetivo Parágrafo 1° - Verificada a existencia de vaga e na hipótese de mais de um servidor ser pretendente será realizada prova de capacitação, observando-se: I composta de 3 capacitação; Prefeito Municipal nomeará uma Comissão membros para elaborar e aplicar a prova de O (tres) 11 a prova será aplicada no mesmo dia, hora e local, dando-se conhecimento aos pretendentes; 111 - sera promovido para o emprego o pretendente que alcançar a maior nota no intervalo de zero a dez; IV no critérios de desempate, caso de empate serão utilizados sucessivamente, os seguintes: como a) - maior tempo de serviço prestado ao Município; b) - maior idade; Parágrafo 2° - Da existencia de vaga a ser preenchida através de estáveis em 30 (trinta) promoção será dado conhecimento aos condições de pl.e i. teá-Ia, com antecedência dias da realização da prova de capacitação. servidores mínima de Art. 29 - Independe do interstício de exercício de 03 (três) anos na classe e da realização de prova de capacitação a promoção dos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério, bastando preencher os requisitos da escolaridade exigida para a classe. Parágrafo Único - A promoção será sempre concedida a partir do primeiro mes do semestre letivo seguinte àquele em que se preencheu os requisitos. Art. 30 - Na promoção o servidor sera enquadrado na primeira referencia do nível da classe para a qual foi promovido • • • • • t • ~ t • • • • • • • •• • •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• ••• ••• ••• •• •• iA c cujo valor do salário seja superior em pelo menos a 5% (cinco por cento) ao anteriormente percebido. Art. 31 progressão funcional e de provimento efetivo comissão. Não serão prejudicados os promoção do servidor ocupante designado para o exercício de direitos a de emprego emprego em Art. 32 São nulas a progressão funcional ou promoção concedidas em desacordo com o disposto neste capítulo. DAS VANTAGENS atribuidas municipal legalmente do salário básico vantagens previstas que o mesmo cumpra poderão ser na legislação os requisitos Art. 33 Além ao servidor as vigente desde exigidos. Art. 34 O servidor ocupante de emprego de provimento efetivo designado para ocupar emprego de provimento em comissão deverá optar entre o salário do emprego de provimento efetivo acrescido de Gratificação de Função e das outras vantagens a que fizer jus ou o salário fixado para o emprego em comissão acrescido do Adicional por Tempo de Serviço incidente sobre o salario do emprego de provimento efetivo do servidor. legislação seguintes: Art. 35 específica, as Além de outras vantagens poderão ser concedidas aos previstas SE;- rv Leio res, na J 11 r I ] - Gratificação de Função; GratificaçOes pelo Exercicio de Magist~~io; - Gratificação pela Prestação de Serviços Extraordinários; - Adicional pela Execução de Trabalho ele NaLureza Especial com Risco de Vida ou Saúde; Grati ficação pela Execução (:h~ Tr'ahaJho Técn.ico o u C i. e n t: i l' i co ; - Adicional por Tempo de Serviço; - Adicional Noturno; - Décimo-Terceiro Salário; - Gratificação por Tempo Integral Exclusiva; X - Gratificação de Produtividade . IV V VL VIL VII r IX e Uedi <:aç~jo Art:. 36 A Grat:i.f.icação de Função poderá ser atribuida a servidor ocupant:e de emprego de rroviment.o efetivo que se'ja des ignado para t'unçOes de che t:: ia, assesso ramen t:o, supervisão, oricrlLação, direção ou outras atividades esreciais . • • ~ ~ ~ ~ ~ lIIiIJ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ •••• •••• ~ ~ ~ ••••• --~ ••• ••• ~ --~ ••• ••• ••• ---•• •• ~ •• •• ~ •• •• - •• função optado artigo Parágrafo 1° É vedado o acúmulo de gratificação de ao servidor que exerça emprego em comissão que tenha pelo salário para este fixado conforme o facultado no 34. Parágrafo 2° O ato exercício da Função Gratificada, Prefeito Municipal., o símbolo da aqueles definidos no Anexo II. que atribuir ao determinará, a Gratificação de servidor o critério do F'unção dentre Art. 37 Ocupacional Magistério gratificações: Aos Servidores integrantes poderão ser atribuidas as do Grupo seguinl:es I Pelo Exercício de Segundo Turno, a quem seja expressamente designado para tal atribuição, sempre em caráter excepcional não gerando vínculo com o Município e enquanto perdurar o exercício sera atribuida gratificação correspondente a 100~ (cem por cento) do salário básico; desempenhe por cento) II Pela Regencia de Classe ao tal atribuição, no valor correspondente do salário básico. professor que a 30~ (trinta I I I Pelo Exercício Classes Especiais, a quem, desempenhar tais atividades em órgão Municipal de Educação, (cinquenta por cento) do salário do Magistério ou Orientação de mediante designação expressa classes assim reconhecidas pelo no valor correspondente a 50% básico do servidor; IV Pelo Exercício de Direção de Estabelecimento de Ensino ao ocupante de emprego do Grupo Ocupacional Magistério designado para tal atribuição de acordo com o porte do estabelecimento, conforme segue: a) 50% para salário básico 200 alunos; (cinquenta por cento) estabelecimentos com do até b) 60% para (sessenta por cento) estabelecimentos de do 201 salário básico até 350 alunos c) 70~ (setenta por cento) do para estabelecimentos com mais salário básico de 350 alunos V Prêmio de Produtividade instituido como estímulo ao professor ob--jetivandoa melhoria da qualidade de ensino e a diminuição da evasão escolar a ser paga anualmente ao professor no período de janeiro a julho do ano seguinte ao do ano letivo aferido em função do número de alunos aprovados no ano letivo com 1 1 • • • •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• ••• ••• •• •• --•• •• •• ••• •• ••• •• ••• ••• ••• ••• ••• •• •• •• •• •• •• •• •• •• - •• •• •• •• •• • •• • re~ação ao número valor de até regulamentação . de a~unos matriculados um salário básico no início conforme do período, dispuser no a VI Gratificação Orientação ou Supervisão ao para tal atribuição no valor cento) do salário básico . pelo Exercício de Atividades de professor expressamente designado correspondente a 40% (quarenta por Art. 38 A Extraordinários- ( Horas prorrogado ou antecipado imediatamente superior . Gratificação pela Prestação de Serviços Extras) será paga por hora de trabalho mediante autorização expressa da chefia Parágrafo 1 0 (cinquenta por cento) do hora de trabalho prorrogada A gratificação salário mensal ou antecipada. não excederá de e será calculada 50% por Parágrafo 20 O valor da hora será acrescido de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhada em dias normais e acrescido de 100% (cem por cento) quando nos sábados, domingos e feriados . Art. 39 O exercício de emprego em comi ssão ou a designação para o exercício de função gratificada ou ainda a percepção de Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva exclui a possibilidade da percepção de gratificação pela prestação de serviços extraordinários . Art. 40 A Gratificação pela Execução de Trabalho Técnico ou Científico poderá ser atribuida ao servidor que desempenhe funções que de acordo com a legislação vigente são próprias de profissão regulamentada que impliquem em riscos de responsabilidade técnica em valor de até 30% (trinta por cento) do salário básico . 8 1'\. Art. 41 Os adicionais previstos nos incisos IV e VIr do artigo 35 e o Décimo Terceiro Salário serão pagos aos vidores de conformidade com o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho enquanto o Município não dispuser de regulamentação própria . a razão de para cada Município, de Castro Municípios Art. 42 O Adicional por Tempo de Serviço será pago 5% (cinco po cento) sobre o salário básico do servidor cinco anos de serviços efetivamente prestados ao computado o tempo de serviço prestado aos Municípios e Ponta Grossa para os servidores advindos daqueles 1 ') •• •• •• •• •• •• •• •• •• .-•• •• .-•• --•• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• ••• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• • • I Art. 43 A Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva pOderá ser concedida a servidor ocupante de emprego de provimento em comissão nos percentuais definidos no inciso I do artigo 29 da Lei Municipal 001/97 de 03/01/1997 . Art. 44 A Gratificação de Produtividade poderá ser atribuida aos servidores ocupantes dos empregos de Operadores de Máquinas e Motoristas por hora de servico efetivamente trabalhadas durante o mês incluindo-se as paralizações por mau tempo desde que as respectivas máquinas ou caminhões estejam em condições de trabalho, até o limite máximo de 25% (trinta por cento) do salário básico de acordo com a seguinte proporção: a) - de 75,1% a 80,0% da carga horária mensal possível, 5% sobre o salário basico; b) de 80,1% a 85,0% da carga horária mensal possivel, 10% sobre o salário básico; c) de 85,1% a 90,0 da carga horária mensal possível, 15% sobre o salário básico; d) de 90,1% a 95,0 da carga horária mensal possível, 20% sobre o salário básico; e) de 95,1% a 100,0% da carga horária mensal possível, 25% sobre o salário básico . .. Parágrafo Único Para efeitos da aferição da carga horária mensal possível utilizada como base de cálculo da Gratificação de Produtividade dos Motoristas e Operadores de Máquinas não serão computadas as horas extras . DA CONTRATAÇãO POR TEMPO DETERMINADO Art. 45 O Poder Executivo Municipal diante da necessidade temporária e de excepcional interesse público poderá efetivar a contratação por tempo determinado nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal com o objetivo de atender necessidades momentaneas' e urgentes da comunidade e não sobrecarregar o quadro normal de servidores . Parágrafo 1 0 determinado dar-se-á nos A contratação seguintes casos: de pessoal por tempo I calamidade pública; 11 epidemia ou surto de epidemia; 111 de obras e serviços indispensáveis em urgencia quando o quadro de for insuficiente; execução caráter de servidores 1 .." • • • •• •• •• •• •• •• ••• •• •• •• •• ••• ••• ••• •• •• ••• •• •• ••• ••• •• ••• ••• ••• ••• •• ••• •••• •••• ••• •• ••• ••• ••• --••• ••• ••• •• •• •• .-•• ••• IV - provimento de vagas de professor do grupo ocupacional magistério quando for confirmada a insuficiência de professores para o atendimento da demanda escolar, ou no caso de substituição por mot~vo das licenças previstas na legislação . Parágrafo 2° A contratação de pessoal por tempo determinado terá como limite máximo de tempo: I - para os itens I e 11 do parágrafo anterior a duração dos casos; 11 - para os item 111 a execução da obra ou serviço, não podendo o tempo de contratação ser superior a 12 (doze) meses; 111 - para o inciso IV, por 12 (doze) meses. for necessár~a a contratação de (dez) o Execut~vo Municipal de contratação temporária de Parágrafo 3° - quando número igualou superior a 10 divulgará pela imprensa " aviso pessoal" constando: I finalidade da contratação; 11 quantidade de pessoal; 111 os requisitos exigidos; IV o valor dos salários; V o tempo de duração da contratação; VI o local do trabalho . Parágrafo 4° O valor do salário do pessoal contratado não será superior ao valor do nível básico do servidor concursado exercendo a função . Parágrafo 5° O regime contratação temporária nos termos aqui Consolidação das Leis do Trabalho . de trabalho para a dispostos será o da Parágrafo concurso público ainda desnecessidade e que contratação, esta sobre ~~ltJ. pY g::::/ 6° Na hipótese de ex~stir aprovado não nomeado por inexistência de vaga apresente os requisitos exig~dos ele recairá, desde que concorde . em ou na Parágrafo 7° No caso contratação por tempo determinado não mesmos direitos da nomeação . do parágrafo anterior a assegura ao concursado os inciso IV contratado"; Parágrafo 8° do parágrafo no caso do "professor de professor título de A contratação 1° será a 1 11 •• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • Art. 46 - A contratação temporária interesse público será sempre precedida de teste nas hipóteses previstas nos parágrafos 6° e anterior. por excepcional seletivo, salvo 7° do artigo DAS DISPOSIÇãES FINAIS Art. 47 São integrantes desta lei os anexos I, e 11, que tratam dos empregos de provimento em comissão e empregos de provimento efetivo criados por esta lei, o número de vagas, a carga horária semanal e as tabelas de salários. Paragrafo Único - Os cargos de provimento em comissao definidos pelos artigos 28 e 29 da Lei n0001/97 serão partes integrantes desta Lei, acrescidos os cargos e empregos nela criados. Art. 48 - Poderá ser permitida a redução ou ampliação da carga horária prevista no anexo 11 para critério do Executivo Municipal, reduzidos ou caso, os salários na mesma proporção. cada classe, aumentados, a no Art. 49 A cota de Salário Família é fixada em valores equivalentes ao estabelecido na legislação vigente para o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Art. 50 Fica autorizado o Executivo proceder reajustes nos valores dos salários constantes do Anexo 11 nas datas em que ocorram salário mínimo, condicionados à existencia dos recursos orçamentários e financeiros. Municipal a e vantagens reajustes no respectivos Parágrafo Único Os reajustes de que tratam o "caput" deste artigo visam repor a defasagem do poder aquisitivo e são limitados até o máximo do índice de inflação oficial do período, assegurada ao servidor a percepção de pelo menos o valor mensal de R$ 170,00 (cento e setenta reais) para.a execução da carga horária prevista legalmente. Art. 51 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mes de fevereiro de 1997. 1 I:. • • • • • • • • • • • •• • • • • • •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• --••.• '- . •• •• •• •• •• •• • • • • • • • • Art 52 Fica autorizado o Executivo Municipal de Carambeí a efetuar o pagamento correspondente ao mes de janeiro de 1997 aos servidores dos Municípios de Castro e Ponta Grossa que integram o acordo de sucessão firmado com aqueles Municípios nos valores de remuneração idênticos àqueles percebidos nos Municípios de origem. Art. 53 - São revogadas as disposiç'es em contrário. Gabinete do janeiro de 1997. Prefei to. Mu.n.l.'.Cl.'f__1:~..(:te _r:;, Ifb/' í..'.' ~ 1'! I' - >1 / ' - ----------'i,. "~d/ ---t,l C (e ,-.(/r Atc.Í-P.s6- Dt -OLrVErRA -=-'~'PREFEITO MUNICIPAL ...-..;- em 28 de , c:. ••• ••• ••• ••• •• ••• •• ••• ••• ••• ••• ••• •••• ••• •• ••• ••• ••••• •••• •••• ••• ••• •••• •••• ••• ••• ••• ••• •••• •••• •••• ••• •••• I,..- I -- •••• I •••• ~ ~ ~ ~ ~ r*" ,A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231-1866 - CEP 84195-000 - Carambeí - Paraná C.G.C 01.613.765/0001-60 PROJETO DE LEI N° 013 /97 ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 01 - Grupo Ocupacional ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR VAGAS DENOMINAÇÃO/CLASSE SÍMBOLO Médico I Médico II Odontólogo I Odontólogo II CI C2A C2A C3 C2 C2 C2 C2 C2 C2 C2 C2 C2 C2 C2 05 09 03 04 01 02 01 02 02 02 02 02 02 01 01 Bioquímico farmacêutico Assistente social Enfermeiro Engenheiro civil Advogado Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Engenheiro Agrônomo Médico Veterinário Zootecnista Radiologista PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231-1866 - CEP 84195-000 - Carambeí - Paraná C.G.C 01.613.765/0001-60 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 02 Grupo Ocupacional ADMINISTRAÇÃO GERAL vagas denominação/classe nível acesso carga horária 20 Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de serviços gerais I Auxiliar de serviços gerais 11 Auxiliar de serviços gerais Ill Aux. Ser. Gerais 111 40 Horas Aux. Administ. I 40 Horas A Aux. Ser. Gerais 11 40 Horas B C 30 Auxiliar Administrativo Auxiliar administrativo I D Aux. Administr. II 40 Horas E F 40 Horas 40 Horas Aux. Administr 111 Oficial administ. Auxiliar administrativo 11 Auxiliar administrativo Hl 15 Oficial Administrativo Oficial administrativo I J sem acesso 40 Horas 05 Agente de Tributos Agente de tributos H Agente Trib 11 40 Horas Agente de tributos 11 I Agente Trib.III. 40 Horas Agente de tributos lU J Tec. Tributos 40 Horas 02 Técnico em Tributos Técnico em Tributos J Tec. Trib. II 40 Horas Técnico em Tributos 11 L Tec. Trib. 111 40 Horas Técnico em Tributos lU M sem acesso 40 Horas PREFEITURA MUNICIP AL DE CARAMBEÍ Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231-1866 - CEP 84195-000 - Carambeí - Paraná C.G.C 01.613.765/0001-60 01 Contador Contador I R sem acesso 40 horas 10 Motoristas Motorista I Motorista II Motorista III sem acesso 40 Horas motorista II motorista III 40 Horas 40 Horas D E F PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231-1866 - CEP 84195-000 - Carambeí - Paraná C.G.C 01.613.765/0001-60 03 - Grupo Ocupacional- OPERACIONAL vagas denominação/classe nível acesso carga horária 40 Auxiliar de Serviços gerais Aux. Servo gerais I A Aux. serv.ger.II 40 Horas Aux. Servo gerais II B Aux. serv.ger. III 40 Horas Aux. Servo gerais III C encar. serv. ger. 40 Horas 07 Encarregado de Serviços gerais Env. Servo gerais I C Enc. serv.ger.Il 40 Horas Enc. Servo gerais II D Enc. serv.ger.Hl 40 Horas Enc. Servo gerais 111 E sem acesso 40 Horas 18 Pedreiro Pedreiro I B Pedreiro 11 40 Horas Pedreiro II C Pedreiro 111 40 Horas Pedreiro 111 D Mestre de Obras 40 Horas 03 Carpinteiro Carpinteiro I B Carpinteiro 11 40 Horas Carpinteiro 11 C Carpinteiro 1II 40 Horas Carpinteiro III O Mestre de Obras 40 Horas 02 Mestre de Obras Mestre de Obras I G Mes. Obras 11 40 Horas Mestre de Obras II H Mes. Obras III 40 Horas Mestre de Obras 111 I sem acesso 40 Horas 02 Eletricistas Eletricista I FeJdótsfl'rl 40 Horas Eletricista 11 Eletricista III B 40 Horas C !-e - ". - ~ 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ ~ •• Rua das Águas Marinhas, 450· Fone: (042) 231-1866 - CEP 84195-000 - Carambeí - Paraná •• C.G.C 01.613.765/0001-60 ~ -. 05 Grupo Operacional- SAÚDE PROMOÇ'ÃO SOCIAL ~:.. :.. vagas denominação/classe nível acesso carga horária -.:.. 10 Agentes Comunitários de Saúde ~ Ag. Com. Saúde I A Ag. Com. Saúde 11 40 Horas :.. :... Ag. Com. Saúde 11 B Ag. Com. Saúde 111 40 Horas :... Ag. Com. Saúde 111 C At. Saúde 40 Horas ~:... <, 40 Monitoras de Creche ~~ Monitoras de creche I A monit. Creche II 40 Horas ~ . ' Monitoras de creche 11 B monit.Creche 111 40 Horas •••• :.. Monitoras de creche 111 C sem acesso 40 Horas ~ ~ 20 Atendente de Saúde ~ Atendente de Saúde I B At. Saude 11 40 Horas ••• Atendente de Saúde 11 C At. Saude 1I1 40 Horas Atendente de Saúde 111 D Aux. Enferm. 40 Horas 10 Auxiliar de enfermagem Auxiliar Enfermagem I C Aux. Enfer. 11 40 Horas Auxiliar Enfermagem 11 D Aux. Enfer. 111 40 Horas Auxiliar Enfermagem 111 E sem acesso 40 Horas 01 PsicÓlogos Psicólogo I N Psicólogo 11 40 Horas Psicólogo II O Psicólogo m 40 Horas Psicólogo 111 P sem acesso 40 Horas ~ ~ ~ ~ ~ r-- r-e ~ r-e ~ ~ r-e re r-e~ ~ :-e :-e ~ ro :-e re :-e ~ -e ~ ~ ~ ~ ~ ~, -e -e -e -e li@) -e -e -e -e •• •• •• ,,,.... ; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231-1866 - CEP 84195-000 - Carambeí - Paraná C.G.C 01.613.765/0001-60 02 Assistente Social Assistente Social I M Assis. Social 11 40 horas Assistente Social II N Assis. Social 111 40 horas Assistente Social Ill O sem acesso 40 horas PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231-1866 - CEP 84195-000 - Carambeí - Paraná C.G.C 01.613.765/0001-60 04 Grupo Operacional- MAGISTÉRIO vagas denominação/classe nível acesso carga horária 110 Professores Professor I ( suplementarista ) A Prof. 11B 20 Horas Professor 11( 2° grau Mag. ) B Prof. 111 L.C. 20 Horas Professor 111 ( Licenciatura Curta ) C Prof. IV 20 Horas Professor IV ( Licenciatura Plena) D sem acesso 20 Horas • ~ • • • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ • Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231-1866 - CEP 84195-000 - Carambei - Paraná • C.G.C 01.613.765/0001-60 • Eletricista III D sem acesso 40 Horas • • 04 Pintor • • Pintor I B Pintor II 40 Horas • Pintor II C Pintor III 40 Horas • Pintor III D sem acesso 40 Horas • t 08 Motoristas t t Motorista I D motorista II 40 Horas • Motorista II E motorista Ill 40 Horas • I , Motorista III F sem acesso 40 Horas • t .' 10 Operador de Máquinas t t Operador de Máquinas I D Oper. Máq. II 40 Horas t Operador de Máquinas II E Oper. Máq. III 40 Horas t Operador de Máquinas 111 F sem acesso 40 Horas t t , 01 Técnico em Agropecuária , Técnico em Agropecuária I G Téc. Agrop. 11 40 Horas , Técnico em Agropecuária 11 H Téc. Agrop. 111 40 Horas t Técnico em Agropecuária III I sem acesso 40 Horas t , t 01 Desenhista , Desenhista I C Desenhista 11 40 Horas I ~ Desenhista li D Desenhista 111 40 Horas t Desenhista m E sem acesso 40 Horas t t t 01 Topógrafo • Topógrafo I C Topógrafo II 40 Horas • Topógrafo 11 D Topógrafo III 40 Horas ~ Topógrafo III ti C~RA_elcesso 40 Horas • t , I PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231-1866 - CEP 84195-000 - Carambeí - Paraná C ..G C 01 613765/0001-60 PROJETO IJE LEI N° 013/97 ANEXOIl TABELA DE Vl!-"NCIMl!-"NTOSDOS CARGOS: DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: SÍMBOLO VENCIMENTOS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CI R$ 2.000,00 FI R$ 350,00 C2 A R$ 1.200,00 F2 R$ 300,00 C2 R$ 800,00 F3 R$ 250,00 C3 R$ 600,00 F4 R$ 200,00 F5 R$ 150,00 F6 R$ 100,00 F7 ...:....- -" ~ R$ 50.00 DE PROVIMENTO EFEI1VO : NIVEL O 1 2 3 4 5 6 7 8 9 A 170,00 178,50 187,00 195,50 204,00 212.50 22U>O 229.50 238.00 246.50 8 225,00 236,25 247,50. 258,75 270,00 281,25 292.50 303.75 315.00 326.25 C 300,00 315.00 330,00 345,00 360,00 375,00 390,00 405.00 420.00 435.00 D 350,00 367.50 385,00 402,50 420,00 437.50 455.00 472.50 490.00 507.50 E 400,00 420,00 440,00 460,00 480,00 500,00 520.00 540.00 560.00 580.00 F 450.00 472.50 495.00 517,50 540,00 562.50 585,00 607.50 630.00 652.50 G 500.00 525.00 550.00 575,00 600,00 625.00 650.00 675.00 700.00 725.00 H 600.00 630.00 660,00 690,00 720,00 750,00 780,00 8\0,00 840,00 870.00 I 700,00 735,00 770,00 805,00 840,00 875.00 910.00 945.00 980.00 1.015.00 J 800,00 840.00 880,00 920,00 960,00 1.000,00 1.040.00 1.080,00 1.120.00 1.160.00 L 1.000,00 1.050,00 1.100,00 1.150,00 1.200,00 1.250,00 1.300,00 1.350,00 1.400,00 1.450.00 M 1.l00,OO 1.155.00 1.210,00 1.265,00 1.320,00 1.375,00 1.430,00 1.485,00 1.540,00 1.595,00 N 1.250,00 1.312,50 1.375,00 1.437,50 1.500,00 1.562,50 1.625,00 1687,50 1.750,00 1.812,50 O 1.500,00 1.575,00 1.650,00 1.725,00 1.800,00 1.875.00 1.950,00 2.025,00 2.100.00 2.175.00 P 1.800,00 1.890.00 1.980,00 2.070,00 2.160,00 2.250,00 2.340,00 2.430,00 2.520,00 2.610.00 Q 2.200,00 2.310,00 2.420,00 2.530,00 2.640,00 2.750,00 2.860,00 2.970.00 3.080,00 3.190,00 R 2.500,00 2.625,00 2.750,00 2.875,00 3.000,00 3.125,00 3.250,00 3.375,00 3.500,00 3.625.00