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norma nº 1295/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1295 / 2019
Date 2019-10-08
EmentaDispõe sobre a alteração do Plano Plurianual do Município da Carambeí para o quadriênio 2018 a 2021 e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
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LEI Nº 1295/2019
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO 
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ PARA O 
QUADRIÊNIO 2018 A 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal em 
Exercício, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° – Esta Lei altera o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021, aprovado pela lei 
municipal nº 1214/2017.
Art. 2º – Os anexos aprovados por esta Lei passam a integrar o Plano Plurianual do Município 
para o período de 2018 a 2021 com as alterações efetuadas.
Art. 3º – Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021, em cumprimento ao 
disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os 
programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em 
despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos 
Anexos integrantes desta Lei.
§ 1º - Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Entidade, Órgãos, Unidades 
Orçamentárias, Funções, Sub-funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, 
Rubricas da Receita e Elementos da Despesa.
§ 2º - Para fins desta Lei considera-se:
I – Programa – o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos 
objetivos pretendidos;
II – Projeto/Atividade ou Operações Especiais – a especificação da natureza da ação que se pretende 
realizar.
Art. 4º – As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações 
Especiais para o Quadriênio 2018 a 2021, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do 
Anexo - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias - integrante desta Lei.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
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Art. 5º – A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de 
novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano 
ou Projeto de Lei específica.
Art.6º – A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual, poderá 
ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao 
respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a 
adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com 
outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas 
metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do 
objetivo do Programa.
Parágrafo Único. As emendas impositivas definidas na Emenda n. 18/2018 à Lei Orgânica Municipal, 
serão aplicadas no PPA – Plano Plurianual – Quadriênio 2018 à 2021.
Art. 8º – O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas 
estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de 
forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 9º – As prioridades da Administração Municipal, em cada exercício, serão expressas na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 10 – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
feito sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor no ato de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
EM 08 DE OUTUBRO DE 2019.
OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL

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