| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1295 / 2019 |
| Date | 2019-10-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração do Plano Plurianual do Município da Carambeí para o quadriênio 2018 a 2021 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 1 LEI Nº 1295/2019 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ PARA O QUADRIÊNIO 2018 A 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal em Exercício, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° – Esta Lei altera o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021, aprovado pela lei municipal nº 1214/2017. Art. 2º – Os anexos aprovados por esta Lei passam a integrar o Plano Plurianual do Município para o período de 2018 a 2021 com as alterações efetuadas. Art. 3º – Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos integrantes desta Lei. § 1º - Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Entidade, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa. § 2º - Para fins desta Lei considera-se: I – Programa – o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; II – Projeto/Atividade ou Operações Especiais – a especificação da natureza da ação que se pretende realizar. Art. 4º – As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o Quadriênio 2018 a 2021, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias - integrante desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 2 Art. 5º – A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específica. Art.6º – A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual, poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual. Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. Parágrafo Único. As emendas impositivas definidas na Emenda n. 18/2018 à Lei Orgânica Municipal, serão aplicadas no PPA – Plano Plurianual – Quadriênio 2018 à 2021. Art. 8º – O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. Art. 9º – As prioridades da Administração Municipal, em cada exercício, serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. Art. 10 – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser feito sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor no ato de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ EM 08 DE OUTUBRO DE 2019. OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO PREFEITO MUNICIPAL