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norma nº 1307/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1307 / 2019
Date 2019-12-04
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CARAMBEÍ - REFISC - 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
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LEI Nº 1307/2019
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL DE CARAMBEÍ - REFISC -
2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal em 
Exercício, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Carambeí - REFISC 2019 
destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrente de débitos relativos a 
tributos devidos até a data de adesão ao programa, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida 
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2° - Os débitos tributários cujo valor ultrapassem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil 
reais), poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas. 
§ 1º - O valor das parcelas não poderá ser inferior a 1,0 (urna) VRM - Valor de Referência do Município.
§ 2º - O limite fixado no parágrafo anterior é o valor a ser pago por contribuinte e não por indicação 
fiscal ou por tributo. 
§ 3º - A primeira parcela do REFISC deverá ser paga no ato do parcelamento. 
§ 4º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados não poderão aderir ao REFISC. 
§ 5º - Os débitos já parcelados que estejam com parcelas em atraso, terão as mesmas corrigidas e em 
caso de pagamento das mesmas a vista terão dedução de 100% (cem por cento) das multas e juros.
Art. 3° - O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á: 
I - aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento; 
II - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor consolidado e sobre o valor 
da parcela paga em atraso. 
Art. 4° - A adesão ao REFISC implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos 
fiscais. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
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Art. 5° - Na hipótese de pagamento de débitos vencidos, poderá ser concedida redução de 
multas e juros, conforme o seguinte escalonamento: 
I - pagamento em parcela única, redução de 100% (cem por cento). 
II - pagamento em até 12 (doze) parcelas, redução de 80% (oitenta por cento). 
III - pagamento em até 18 (dezoito) parcelas, redução de 70% (setenta por cento). 
IV - pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, redução de 60% (sessenta por cento). 
V - pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, redução de 50% (cinquenta por cento). 
Art. 6° - O parcelamento será revogado: 
I - pela inadimplência, por 03 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das 
parcelas; 
II - pela inadimplência do pagamento de imposto relativo a fatos geradores ocorridos após a 
data da formalização do acordo. 
Parágrafo Único - A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário, 
com todos os acréscimos legais, através de inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial. 
Art. 7° - O prazo para adesão ao REFISC encerrar-se-á em 12.12.2019, às 16h00min.
Art. 8° - O REFISC não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens 
Imóveis - ITBI. 
Art. 9° - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para 
cobrança executiva, poderá ser feito pela Secretaria Municipal de Finanças, após comprovado o 
pagamento de encargos judiciais. 
Art. 10º - Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança executiva, cessará a 
competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar 
as informações solicitadas pelo órgão encarregado de execução e pelas autoridades judiciárias. 
Art. 11 - Serão cancelados, mediante despacho do Secretário Municipal de Finanças, com
anuência do Procurador Jurídico do Município, os débitos fiscais: 
I - prescritos 
II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens ou deixando bens de valor irrisório; 
III - julgados improcedentes em processos regulares. 
Parágrafo Único - Os cancelamentos serão determinados de ofício ou a requerimento da 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
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pessoa interessada. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
EM 29 DE NOVEMBRO DE 2019.
OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL

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