| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1307 / 2019 |
| Date | 2019-12-04 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CARAMBEÍ - REFISC - 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 1 LEI Nº 1307/2019 SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CARAMBEÍ - REFISC - 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal em Exercício, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Carambeí - REFISC 2019 destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrente de débitos relativos a tributos devidos até a data de adesão ao programa, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2° - Os débitos tributários cujo valor ultrapassem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas. § 1º - O valor das parcelas não poderá ser inferior a 1,0 (urna) VRM - Valor de Referência do Município. § 2º - O limite fixado no parágrafo anterior é o valor a ser pago por contribuinte e não por indicação fiscal ou por tributo. § 3º - A primeira parcela do REFISC deverá ser paga no ato do parcelamento. § 4º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados não poderão aderir ao REFISC. § 5º - Os débitos já parcelados que estejam com parcelas em atraso, terão as mesmas corrigidas e em caso de pagamento das mesmas a vista terão dedução de 100% (cem por cento) das multas e juros. Art. 3° - O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á: I - aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento; II - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor consolidado e sobre o valor da parcela paga em atraso. Art. 4° - A adesão ao REFISC implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 2 Art. 5° - Na hipótese de pagamento de débitos vencidos, poderá ser concedida redução de multas e juros, conforme o seguinte escalonamento: I - pagamento em parcela única, redução de 100% (cem por cento). II - pagamento em até 12 (doze) parcelas, redução de 80% (oitenta por cento). III - pagamento em até 18 (dezoito) parcelas, redução de 70% (setenta por cento). IV - pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, redução de 60% (sessenta por cento). V - pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, redução de 50% (cinquenta por cento). Art. 6° - O parcelamento será revogado: I - pela inadimplência, por 03 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas; II - pela inadimplência do pagamento de imposto relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. Parágrafo Único - A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário, com todos os acréscimos legais, através de inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial. Art. 7° - O prazo para adesão ao REFISC encerrar-se-á em 12.12.2019, às 16h00min. Art. 8° - O REFISC não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Art. 9° - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, poderá ser feito pela Secretaria Municipal de Finanças, após comprovado o pagamento de encargos judiciais. Art. 10º - Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de execução e pelas autoridades judiciárias. Art. 11 - Serão cancelados, mediante despacho do Secretário Municipal de Finanças, com anuência do Procurador Jurídico do Município, os débitos fiscais: I - prescritos II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens ou deixando bens de valor irrisório; III - julgados improcedentes em processos regulares. Parágrafo Único - Os cancelamentos serão determinados de ofício ou a requerimento da PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 3 pessoa interessada. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ EM 29 DE NOVEMBRO DE 2019. OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO PREFEITO MUNICIPAL