br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

norma nº 1315/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1315 / 2019
Date 2019-12-19
EmentaAutoriza o Município de Carambeí a participar do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná.
native_id1367

Originating matéria

matéria 2022 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
1
LEI Nº 1315/2019
SÚMULA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ A 
PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal em 
Exercício, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de 
Carambeí no Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, ratificando o Protocolo de 
Intenções, assinado em 10 de dezembro de 2019, conforme texto anexo a esta Lei, firmado entre os 
Municípios de ALMIRANTE TAMANDARÉ, ARIRANHA DO IVAI, BALSA NOVA, BOA ESPERANCA DO 
IGUACU, CARAMBEI, CARLOPOLIS, CHOPINZINHO, CLEVELANDIA, COLOMBO, DOUTOR ULYSSES, 
ENEAS MARQUES, FERNANDES PINHEIRO, INACIO MARTINS, IRETAMA, ITAUNA DO SUL, 
JANIOPOLIS, JARDIM OLINDA, JATAIZINHO,JUNDIAI DO SUL, MALLET, MANOEL RIBAS, MARILANDIA 
DO SUL, MARILUZ, NOVA AURORA, NOVA FATIMA, PALMAS, PARAISO DO NORTE, PEROLA, 
REBOUCAS, SANTA CECILIA DO PAVAO, SANTANA DO ITARARE, SAO JORGE DO IVAI, SULINA, 
TEIXEIRA SOARES, TERRA BOA, TRES BARRAS DO PARANA, TUNEIRAS DO OESTE, TURVO, VERE, 
WENCESLAU BRAZ, com a finalidade de instituir o Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do 
Paraná” – CIEDEPAR, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado a abrir no orçamento vigente 
deste exercício, ou o próximo ano, crédito adicional para atender as despesas da presente lei, as quais 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sem comprometimento do percentual máximo em 
vigor, até o limite dos valores de despesas indicados nos competentes contratos de rateio e subsequentes 
aditivos.
§ 1º A Contribuição de Custeio e/ou Rateio será repassada mensalmente pelo Município ao 
Consórcio, de acordo com os valores da Tabela de Contribuição, aprovada em Assembleia, pelo Conselho 
dos Municípios Consorciados.
§ 2º A Contribuição para Investimentos está vinculada à aplicação em ações, projetos, obras e/ou 
equipamentos que guardem pertinência estrita ao objeto do Consórcio, visando otimizar a prestação dos 
serviços de educação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
2
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - abrir crédito especial, no valor de R$ 43.516,00 (quarenta e três mil quinhentos e dezesseis 
reais), divididos em 11 (onze) parcelas iguais de R$ 3.956,00 (três mil novecentos e cinquenta e seis reais) 
no orçamento atual, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei;
II - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso II, devendo consigná-lo nos 
orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos 
financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio Intermunicipal de Educação 
e Ensino do Paraná – CIEDEPAR, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em 
conformidade com o disposto no art. 8º, da Lei Federal no 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto Federal 
no 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
§ 1º O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência 
não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 2º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar Federal no 
101, de 4 de maio de 2000, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam 
consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos 
entregues em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada 
ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações junto às leis que 
estabelecem o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º - Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei Federal no 11.107, 
de 6 de abril de 2005 e Decreto no 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
EM 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL

open original →