| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 846 / 2011 |
| Date | 2011-02-03 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N°. 12/97, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí CNPJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042)3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambcí - Paraná LEI N° 846 /11 SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL N°. 12/97, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Carambeí aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte ".•." i~. •..., i/, li> Lei; Art. 1°.' Fica alterado o artigo 3° da Lei Municipal nO. 12/97, que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Saúde, aumentando o número de componentes e a distribuição entre as entidades representadas, passando a constar da seguinte forma: "Art. 3° - O Conselho Municipal de Saúde será composto por 16 (dezesseis) membros, distribuídos na forma a seguir: ~•. 11I 11I;. i •• I) 50% de entidades de usuários; 11) 25% de entidades dos trabalhadores de Saúde; 111) 12,5% de representação de Governo, IV) 12,5% de prestadores de serviços privados. . Parágrafo único: A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. Poderão ser contempladas, as seguintes representações: a) de associações de portadores de patologias; b) de associações de portadores de deficiências; c) de entidades indigenas; d) de entidades filantrópicas de apoio à criança e ao adolescente; e) de movimentos sociais e populares organizados; D movimentos organizados de mulheres, em saúde; g) de entidades de aposentados e pensionistas; h) de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; ~- li;IOo ... j;,. lIi;. ; - '\ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí CNPJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042)3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná i) de entidades de defesa do consumidor; j) de associações de moradores; k) de entidades ambientalistas; I) de organizações religiosas; m) de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe; n) da comunidade científica; o) de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio,e pesquisa e desenvolvimento; p) entidades patronais; q) de entidades dos prestadores de serviço de saúde; r) de Governo." Art. 2°· Fica alterado o artigo 5° da Lei 12/97, passando a constar com o seguinte texto: "Art. 5° • O mandato dos conselheiros será definido no Regimento Interno do Conselho, não devendo coincidir com o mandato do Governo Estadual, Municipal, do Distrito Federal ou do Governo Federal, podendo os conselheiros ser reconduzidos tantas vezes quanto necessárias, a critério das respectivas representações". Art. 3° • O Conselho Municipal de Saúde deverá promover as alterações na sua composição, instituidas por esta Lei, na próxima Conferência Municipal de Saúde. Art. 4° • Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEí, EM 03 DE FEVEREIRO DE