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norma nº 846/2011

Tipo Lei
Número / Ano 846 / 2011
Date 2011-02-03
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N°. 12/97, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí
CNPJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042)3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambcí - Paraná
LEI N° 846 /11
SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL N°. 12/97, QUE
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Carambeí aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
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Lei;
Art. 1°.' Fica alterado o artigo 3° da Lei Municipal nO. 12/97, que dispõe sobre a
composição do Conselho Municipal de Saúde, aumentando o número de componentes e a distribuição
entre as entidades representadas, passando a constar da seguinte forma:
"Art. 3° - O Conselho Municipal de Saúde será composto por 16 (dezesseis) membros,
distribuídos na forma a seguir:
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I) 50% de entidades de usuários;
11) 25% de entidades dos trabalhadores de Saúde;
111) 12,5% de representação de Governo,
IV) 12,5% de prestadores de serviços privados.
. Parágrafo único: A representação de órgãos ou entidades terá como critério a
representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças
sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. Poderão ser contempladas, as
seguintes representações:
a) de associações de portadores de patologias;
b) de associações de portadores de deficiências;
c) de entidades indigenas;
d) de entidades filantrópicas de apoio à criança e ao adolescente;
e) de movimentos sociais e populares organizados;
D movimentos organizados de mulheres, em saúde;
g) de entidades de aposentados e pensionistas;
h) de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e
federações de trabalhadores urbanos e rurais;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí
CNPJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042)3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
i) de entidades de defesa do consumidor;
j) de associações de moradores;
k) de entidades ambientalistas;
I) de organizações religiosas;
m) de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações,
confederações e conselhos de classe;
n) da comunidade científica;
o) de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio,e
pesquisa e desenvolvimento;
p) entidades patronais;
q) de entidades dos prestadores de serviço de saúde;
r) de Governo."
Art. 2°· Fica alterado o artigo 5° da Lei 12/97, passando a constar com o seguinte texto:
"Art. 5° • O mandato dos conselheiros será definido no Regimento Interno do Conselho,
não devendo coincidir com o mandato do Governo Estadual, Municipal, do Distrito
Federal ou do Governo Federal, podendo os conselheiros ser reconduzidos tantas
vezes quanto necessárias, a critério das respectivas representações".
Art. 3° • O Conselho Municipal de Saúde deverá promover as alterações na sua
composição, instituidas por esta Lei, na próxima Conferência Municipal de Saúde.
Art. 4° • Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEí,
EM 03 DE FEVEREIRO DE

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