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norma nº 1344/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1344 / 2020
Date 2020-06-26
EmentaEstabelecimento de Normas para Descarte Adequado de Máscaras de Proteção e outros Equipamentos de Proteção Individual Durante a Pandemia do COVID-19.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
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LEI Nº 1344/2020
SÚMULA: ESTABELECIMENTO DE NORMAS PARA 
DESCARTE ADEQUADO DE MÁSCARAS DE 
PROTEÇÃO E OUTROS EQUIPAMENTOS DE 
PROTEÇÃO INDIVIDUAL DURANTE A PANDEMIA DO 
COVID-19.
AUTOR: VEREADOR JEVERSON GOMES DA SILVA
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte 
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas para descarte de máscaras 
de proteção e outros equipamentos de proteção individual, como medida de prevenção e redução da 
transmissão do COVID-19. 
Parágrafo único. A presente Lei consiste em estabelecer normas para evitar a possível contaminação 
ou a propagação do COVID-19, bem como, a proteção ao meio ambiente e aos profissionais que 
trabalham na coleta, triagem de recicláveis e manejo de resíduos sólidos. 
Art. 2º - O descarte dos materiais elencados no caput do artigo 1º, pelas pessoas que se 
enquadrem nos requisitos abaixo, deverá ser feito da seguinte forma: 
I - Para pessoa com suspeita ou infectado com o COVID-19:
a) separar ou segregar para descarte todo o material contaminado que foi utilizado; 
b) acondicionarem lixo comum ou convencional, colocando em sacos duplos, um dentro do outro, ou 
sacos de lixo impermeáveis (do tipo lixo hospitalar) com até dois terços de sua capacidade preenchida, 
as máscaras, guardanapos, lenços e também equipamentos como protetores oculares, luvas, aventais 
e outros; 
c) uso de lacre ou nó duplo após acondicionar os materiais, garantindo um melhor fechamento e 
isolamento do material; 
d) identificar com fitas adesivas, etiquetas, papel, caneta ou outro tipo de identificação a escrita: 
“PERIGO DE CONTAMINAÇÃO”; 
e) não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável. 
II - Por pessoas em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza: 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
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a) disponibilizar recipiente ou lixeira exclusiva para que o cliente realize o descarte de máscaras, 
guardanapos, lenços e equipamentos de proteção individual em suas dependências; 
b) o material não deve ser separado para coleta seletiva, destinada a recicláveis, nem ser, sob 
nenhuma hipótese, doado a catadores; 
c) acondicionar em sacos separados, as máscaras, os guardanapos, os lenços e equipamentos como 
protetores oculares, luvas, aventais e outros; 
d) identificar com fitas adesivas, etiquetas, papel, caneta ou outro tipo de identificação a escrita: 
“PERIGO DE CONTAMINAÇÃO"; 
e) não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável. 
Art. 3º - O Poder Executivo poderá realizar Campanhas de Incentivo e Conscientização para a 
participação da população envolvida na prática do descarte correto de máscaras de proteção e outros 
equipamentos de proteção individual. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
EM 26 DE JUNHO DE 2020.
OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL

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