| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1344 / 2020 |
| Date | 2020-06-26 |
| Ementa | Estabelecimento de Normas para Descarte Adequado de Máscaras de Proteção e outros Equipamentos de Proteção Individual Durante a Pandemia do COVID-19. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 1 LEI Nº 1344/2020 SÚMULA: ESTABELECIMENTO DE NORMAS PARA DESCARTE ADEQUADO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO E OUTROS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19. AUTOR: VEREADOR JEVERSON GOMES DA SILVA A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas para descarte de máscaras de proteção e outros equipamentos de proteção individual, como medida de prevenção e redução da transmissão do COVID-19. Parágrafo único. A presente Lei consiste em estabelecer normas para evitar a possível contaminação ou a propagação do COVID-19, bem como, a proteção ao meio ambiente e aos profissionais que trabalham na coleta, triagem de recicláveis e manejo de resíduos sólidos. Art. 2º - O descarte dos materiais elencados no caput do artigo 1º, pelas pessoas que se enquadrem nos requisitos abaixo, deverá ser feito da seguinte forma: I - Para pessoa com suspeita ou infectado com o COVID-19: a) separar ou segregar para descarte todo o material contaminado que foi utilizado; b) acondicionarem lixo comum ou convencional, colocando em sacos duplos, um dentro do outro, ou sacos de lixo impermeáveis (do tipo lixo hospitalar) com até dois terços de sua capacidade preenchida, as máscaras, guardanapos, lenços e também equipamentos como protetores oculares, luvas, aventais e outros; c) uso de lacre ou nó duplo após acondicionar os materiais, garantindo um melhor fechamento e isolamento do material; d) identificar com fitas adesivas, etiquetas, papel, caneta ou outro tipo de identificação a escrita: “PERIGO DE CONTAMINAÇÃO”; e) não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável. II - Por pessoas em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 2 a) disponibilizar recipiente ou lixeira exclusiva para que o cliente realize o descarte de máscaras, guardanapos, lenços e equipamentos de proteção individual em suas dependências; b) o material não deve ser separado para coleta seletiva, destinada a recicláveis, nem ser, sob nenhuma hipótese, doado a catadores; c) acondicionar em sacos separados, as máscaras, os guardanapos, os lenços e equipamentos como protetores oculares, luvas, aventais e outros; d) identificar com fitas adesivas, etiquetas, papel, caneta ou outro tipo de identificação a escrita: “PERIGO DE CONTAMINAÇÃO"; e) não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável. Art. 3º - O Poder Executivo poderá realizar Campanhas de Incentivo e Conscientização para a participação da população envolvida na prática do descarte correto de máscaras de proteção e outros equipamentos de proteção individual. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ EM 26 DE JUNHO DE 2020. OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO PREFEITO MUNICIPAL