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norma nº 1337/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1337 / 2020
Date 2020-05-28
EmentaDispõe sobre o sistema de pagamento de diária no âmbito do Poder Executivo do Município de Carambeí, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
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LEI Nº 1337/2020
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE 
PAGAMENTO DE DIÁRIA NO ÂMBITO DO PODER 
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, 
ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte 
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento antecipado de 
diárias em caráter indenizatório para a cobertura de despesas de seus servidores, efetivos e 
comissionados, aos membros do Conselho Tutelar, aos Secretários Municipais, Assessores, Diretores, 
Chefe de Gabinete, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Carambeí, para deslocamento fora dos 
limites do Município, por um período de 06 (seis) a 12 (doze) horas.
Parágrafo único: Entende-se corno diárias, não se confundindo com nenhum outro auxílio, os valores 
destinados à cobertura de despesas do servidor que estiver desenvolvendo atividades de interesse do 
Município. 
Art. 2º - No caso da necessidade de deslocamento dos agentes públicos municipal, a 
autorização para concessão de diária fica a cargo do Gabinete do Prefeito. 
Art. 3º - Será de responsabilidade de cada Secretaria a solicitação, fiscalização controle das 
diárias liberadas para os servidores lotados nas respectivas pastas. 
Art. 4º - Quando, por qualquer circunstância, a viagem não for realizada, o beneficiário 
restituirá o valor antecipado para custear as despesas, em sua totalidade, no prazo de 03 (três) dias 
úteis, da data do recebimento, sob pena de sanções disciplinares e desconto integral nos vencimentos 
ou remuneração, do valor corrigido da importância recebida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor), ou, na extinção deste, de outro índice vigente na época.
§ 1º - As devoluções dos valores serão realizadas através de depósito bancário ern conta fornecida 
pela Secretaria Municipal de Finanças. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
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§ 2º - No caso da não devolução espontânea, será realizado procedimento administrativo para 
restituição dos valores aos cofres públicos, com a possibilidade de desconto diretamente na folha de 
pagamento do servidor.
Art. 5º - Serão aplicadas as medidas administrativas cabíveis para o servidor que não justificar 
o tempo do seu deslocamento. 
Art. 6º - Para cobertura das despesas oriundas da presente Lei, fica o Chefe do Poder 
Executivo Municipal autorizado a promover no Orçamento Geral do Município o desdobramento dos 
elementos 3.3.90.14.00.00 dentro das respectivas unidades orçamentárias. 
Art. 7º - Os valores das diárias seguem as referências da tabela abaixo: 
Prefeito e Vice-Prefeito Municipal 3,5 VRM
Secretários, Assessores e Chefe de Gabinete 3 VRM
Diretores de Departamento 2 VRM
Demais servidores 2 VRM
Servidores que se deslocarem para Ponta Grossa e Castro 1,5 VRM
Art. 8º - Deverá solicitar adiantamento, o servidor que necessite se deslocar pelo período 
superior a 12 horas, conforme Lei Municipal n". 250/2002, não estando sujeito ao regime de diária. 
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar mediante Decreto o disposto na 
presente Lei, se entender necessário. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, em especial a Lei 
Municipal n". 967/2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
EM 28 DE MAIO DE 2020.
OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL

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