| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1337 / 2020 |
| Date | 2020-05-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o sistema de pagamento de diária no âmbito do Poder Executivo do Município de Carambeí, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 1 LEI Nº 1337/2020 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PAGAMENTO DE DIÁRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento antecipado de diárias em caráter indenizatório para a cobertura de despesas de seus servidores, efetivos e comissionados, aos membros do Conselho Tutelar, aos Secretários Municipais, Assessores, Diretores, Chefe de Gabinete, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Carambeí, para deslocamento fora dos limites do Município, por um período de 06 (seis) a 12 (doze) horas. Parágrafo único: Entende-se corno diárias, não se confundindo com nenhum outro auxílio, os valores destinados à cobertura de despesas do servidor que estiver desenvolvendo atividades de interesse do Município. Art. 2º - No caso da necessidade de deslocamento dos agentes públicos municipal, a autorização para concessão de diária fica a cargo do Gabinete do Prefeito. Art. 3º - Será de responsabilidade de cada Secretaria a solicitação, fiscalização controle das diárias liberadas para os servidores lotados nas respectivas pastas. Art. 4º - Quando, por qualquer circunstância, a viagem não for realizada, o beneficiário restituirá o valor antecipado para custear as despesas, em sua totalidade, no prazo de 03 (três) dias úteis, da data do recebimento, sob pena de sanções disciplinares e desconto integral nos vencimentos ou remuneração, do valor corrigido da importância recebida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou, na extinção deste, de outro índice vigente na época. § 1º - As devoluções dos valores serão realizadas através de depósito bancário ern conta fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 2 § 2º - No caso da não devolução espontânea, será realizado procedimento administrativo para restituição dos valores aos cofres públicos, com a possibilidade de desconto diretamente na folha de pagamento do servidor. Art. 5º - Serão aplicadas as medidas administrativas cabíveis para o servidor que não justificar o tempo do seu deslocamento. Art. 6º - Para cobertura das despesas oriundas da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover no Orçamento Geral do Município o desdobramento dos elementos 3.3.90.14.00.00 dentro das respectivas unidades orçamentárias. Art. 7º - Os valores das diárias seguem as referências da tabela abaixo: Prefeito e Vice-Prefeito Municipal 3,5 VRM Secretários, Assessores e Chefe de Gabinete 3 VRM Diretores de Departamento 2 VRM Demais servidores 2 VRM Servidores que se deslocarem para Ponta Grossa e Castro 1,5 VRM Art. 8º - Deverá solicitar adiantamento, o servidor que necessite se deslocar pelo período superior a 12 horas, conforme Lei Municipal n". 250/2002, não estando sujeito ao regime de diária. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar mediante Decreto o disposto na presente Lei, se entender necessário. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, em especial a Lei Municipal n". 967/2013. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ EM 28 DE MAIO DE 2020. OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO PREFEITO MUNICIPAL