| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1359 / 2020 |
| Date | 2020-11-18 |
| Ementa | Substitutivo ao Projeto de Lei nº 45/2020- Estima a receita e fixa a despesa do Município de Carambeí- Paraná para o exercício financeiro de 2021. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 1 LEI Nº 1366/2020 SÚMULA: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ-PR PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal em Exercício, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Esta Lei estima a receita do Município de Carambeí para o exercício financeiro de 2021 no montante de R$ 98.400.000,00 (Noventa e oito milhões e quatrocentos mil reais), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e do art. 99, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Carambeí, o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município. Art. 2º - A receita total estimada no Orçamento Fiscal é de R$ 98.400.000,00 (Noventa e oito milhões e quatrocentos mil reais), discriminada na forma do Anexo 2 – Receita Segundo as Categorias Econômicas, conforme segue: RECEITA TOTAL SEM AS DEDUÇÕES 108.276.650,00 RECEITAS CORRENTES 98.069.500,00 Receita Tributária 10.998.375,00 Receita de Contribuições 706.536,16 Receita Patrimonial 385.050,00 Receita de Serviços 202.500,00 Transferências Correntes 95.803.188,84 Outras Receitas Correntes 181.000,00 RECEITAS DE CAPITAL 330.500,00 Operações de Crédito 151.000,00 Alienação de Bens 10.000,00 Transferências de Capital 169.500,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 2 DEDUÇÕES DA RECEITA 10.207.150,00 Dedução para Formação do Fundeb 10.207.150,00 TOTAL DA RECEITA LIQUIDA 98.400.000,00 Art. 3º - A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$98.400.000,00 (Noventa e oito milhões e quatrocentos mil reais), discriminada por Órgãos na forma do Anexo 9 – Despesa por Órgãos e Funções, conforme segue: Poder Legislativo 4.190.000,00 Câmara Municipal 4.190.000,00 Poder Executivo Governo Municipal 2.315.000,00 Secretaria de Administração e Negócios Jurídicos 5.629.715,00 Secretaria de Finanças 7.114.194,00 Secretaria de Educação 32.027.408,24 Secretaria de Saúde 26.031.377,64 Secretaria de Assistência Social 4.425.228,84 Secretaria de Obras e Serviços 6.332.492,96 Secretaria de Planejamento e Urbanismo 3.451.402,77 Secretaria de Esportes 916.160,18 Secretaria de Desenvolvimento 1.679.520,37 Secretaria de Meio Ambiente 3.287.500,00 Reserva de Contingência 1.000.000,00 TOTAL DA DESPESA 98.400.000,00 Art. 4º - Durante a execução orçamentária cumpre o Executivo Municipal a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita, nos termos do contido no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 5º - A execução orçamentária do exercício financeiro de 2021 deverá seguir as disposições do Plano Plurianual – 2018/2021 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO nº1338/2020. Art. 6º - A despesa fixada é desdobrada por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operação especial e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 3 despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, conforme os anexos 02 e 06 integrantes desta lei, de acordo com o Art. 9º da Lei Municipal nº 1338/2020 - LDO 2020. Art. 7º - Conforme definido no Anexo de Metas Fiscais, no quadro que trata da estimativa e compensação da renúncia de receita, constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – nº 1338/2020, não deverão ocorrer no exercício financeiro de 2021, situações previstas do art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 8º - Para efeitos do cumprimento do disposto no inciso I, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o Quadro de Detalhamento da Despesa, parte integrante desta Lei, demonstra a compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021. Art. 9º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2021, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, obedecendo à funcional programática da despesa orçamentária constante dos anexos desta Lei. Art. 10 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária correspondente ao Orçamento Fiscal do Executivo para o exercício financeiro de 2021, nos termos previstos do art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 e de acordo com o Art. 25 da Lei Municipal nº 1338/2020 LDO/2020. § 1º - Os créditos suplementares, com indicação de recursos do Poder Legislativo de Carambeí, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, poderão ser abertos até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada do Poder Legislativo por Ato do Presidente da Câmara Municipal de Carambeí. § 2º - O Poder Legislativo enviará cópia do ato a que se refere o “caput” deste artigo, para que o Poder Executivo proceda às devidas anotações em seus registros orçamentários e contábeis. Art. 11 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder por Decreto, à inclusão nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2021 das receitas não utilizadas do exercício de 2020 a título de Superavit Financeiro de Recursos Vinculados e/ou de Recursos Livres, nos termos previstos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64 e de acordo com o Art. 26 da Lei Municipal nº 1338/2020- LDO/2020. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 4 Art. 12 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à suplementação de dotações orçamentárias pelo Excesso de Arrecadação efetivo ou tendência do exercício financeiro de 2021 sobre a previsão orçamentária original das receitas de fontes de recursos vinculados e/ou de fontes de recursos livres, nos termos previstos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64 e de acordo com o Art. 27 da Lei Municipal nº 1338/2020 – LDO/2020. Art. 13 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a remanejar, nas respectivas categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa correspondente a outras despesas correntes e investimentos em cada órgão orçamentário, referente à Lei Orçamentária de 2020 para 2021, nos termos previstos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei 1338/2020 - LDO/2020. Art. 14 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à redistribuição das dotações do grupo de natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade, referente à Lei Orçamentária de 2020 para 2021, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso III, e artigo 66 § único, da Lei Federal nº 4.320/64 e de acordo com o Art. 29 da Lei Municipal nº 1338/2020 - LDO 2020. Art. 15 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à suplementação das dotações destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes a encargos com ressarcimento de convênios, referente à Lei Orçamentária de 2020 para 2021 nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64 e de acordo com o Art. 30 da Lei Municipal nº 1338/2020 LDO 2020. Art. 16 - As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações, conforme autorizações contidas nos artigos 11 a 15, não serão computados para os efeitos do limite estabelecido no art. 10 desta Lei. Art. 17 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar o valor da Reserva de Contingência, visando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, bem como para servir de recursos para créditos orçamentários adicionais a partir de 1º de setembro de 2021 de acordo com o Art. 15 e parágrafos da Lei Municipal nº 1338/2020 - LDO 2020. Art. 18 - O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente permitido. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 5 Art. 19 – Fica ainda o poder executivo autorizado a proceder os remanejamentos das contas orçamentárias, referente ao NOVO FUNDEB, procedendo assim os ajustes em conformidade com as novas orientações do governo Federal para o fiel cumprimento legal daquele programa, em consonância as normas e orientações editadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sendo que estes remanejamentos de recursos orçamentários não incidirão no cumpto do art. 10 deste projeto de lei. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021 revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ EM 03 DE DEZEMBRO DE 2020. OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO PREFEITO MUNICIPAL