| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 913 / 2012 |
| Date | 2012-05-08 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCENCIA, QUE SERÁ COMEMORADA NA ÚLTIMA SEMANA DO MÊS DE NOVEMBRO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 1 Rua das Águas Marinhas, 450 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná LEI N° 913/2012 SÚMULA: INSTITUI A SEMANA DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCENCIA, QUE SERÁ COMEMORADA NA ÚLTIMA SEMANA DO MÊS DE NOVEMBRO. Proposição: Vereador Ilson H. P. de Oliveira A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Esta Lei institui a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, que será comemorada na última semana do mês de novembro. Art. 2º - Para dar efetividade do Programa, o Poder Executivo poderá: I - celebrar convênios com os Ministérios da Saúde, da Justiça, da Educação e Cultura, e com Secretarias, Delegacias e órgãos de Saúde, Educação, Direitos Humanos e Defesa Social do Estado do Paraná. II - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico, e contar com a colaboração dos seguintes entes: Conselho Regional de Enfermagem, Conselho Regional da Farmácia, Conselho Regional de Medicina, Psicologia e Serviço Social, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Conselho Tutelar, de autoridades eclesiásticas, de instituições religiosas e demais entidades e órgãos de representação da sociedade civil, visando palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando riscos, responsabilidades e consequências sociais, civis e criminais da gravidez na adolescência; III - promover e estimular a realização de programas de orientação e palestras nos estabelecimentos de ensino do Município ou em local a ser determinado pelo Executivo para execução e esclarecimento aos adolescentes e aos pais, com a participação de psicólogos, médicos, sociólogos, assistentes sociais, magistrados, advogados, professores, pedagogos, conselheiros tutelares e demais profissionais que, direta ou indiretamente, atuem no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e do direito da criança e do adolescente. IV - obter apoio, buscar e promover ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ EM 08 DE MAIO DE 2012. OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL