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norma nº 913/2012

Tipo Lei
Número / Ano 913 / 2012
Date 2012-05-08
EmentaINSTITUI A SEMANA DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCENCIA, QUE SERÁ COMEMORADA NA ÚLTIMA SEMANA DO MÊS DE NOVEMBRO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
1 
Rua das Águas Marinhas, 450 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná 
LEI N° 913/2012 
SÚMULA: INSTITUI A SEMANA DE ORIENTAÇÃO E 
PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCENCIA, QUE SERÁ 
COMEMORADA NA ÚLTIMA SEMANA DO MÊS DE 
NOVEMBRO.
Proposição: Vereador Ilson H. P. de Oliveira 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Carambeí, 
sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º - Esta Lei institui a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na 
Adolescência, que será comemorada na última semana do mês de novembro. 
Art. 2º - Para dar efetividade do Programa, o Poder Executivo poderá: 
I - celebrar convênios com os Ministérios da Saúde, da Justiça, da Educação e Cultura, e com Secretarias,
Delegacias e órgãos de Saúde, Educação, Direitos Humanos e Defesa Social do Estado do Paraná. 
II - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico, e contar com a 
colaboração dos seguintes entes: Conselho Regional de Enfermagem, Conselho Regional da Farmácia, 
Conselho Regional de Medicina, Psicologia e Serviço Social, da Ordem dos Advogados do Brasil, do 
Ministério Público, do Poder Judiciário, do Conselho Tutelar, de autoridades eclesiásticas, de instituições 
religiosas e demais entidades e órgãos de representação da sociedade civil, visando palestras, 
exposições e debates públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando riscos, responsabilidades e 
consequências sociais, civis e criminais da gravidez na adolescência; 
III - promover e estimular a realização de programas de orientação e palestras nos estabelecimentos de 
ensino do Município ou em local a ser determinado pelo Executivo para execução e esclarecimento aos 
adolescentes e aos pais, com a participação de psicólogos, médicos, sociólogos, assistentes sociais, 
magistrados, advogados, professores, pedagogos, conselheiros tutelares e demais profissionais que, 
direta ou indiretamente, atuem no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e do direito da 
criança e do adolescente. 
IV - obter apoio, buscar e promover ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
EM 08 DE MAIO DE 2012. 
OSMAR RICKLI 
PREFEITO MUNICIPAL

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