| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1375 / 2021 |
| Date | 2021-07-01 |
| Ementa | Instituição do programa de Recuperação Fiscal, para o exercício 2021- REFISC. |
| native_id | 1430 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Avenida do Ouro, 1355 – Loteamento Jardim Europa, Bairro Nova Carambeí – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná LEI Nº 1375/2021 SÚMULA. Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Carambeí/PR – REFISC 2021, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí/PR APROVOU e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Carambeí - REFISC 2021 destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrente de débitos relativos a tributos devidos até a data de adesão ao programa, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º Os débitos tributários cujo valor ultrapassem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas. § 1º O valor das parcelas não poderá ser inferior a 1,0 (urna) VRM - Valor de Referência do Município. § 2º O limite fixado no parágrafo anterior é o valor a ser pago por contribuinte e não por indicação fiscal ou por tributo. § 3º A primeira parcela do REFISC deverá ser paga no ato do parcelamento. § 4º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados não poderão aderir ao REFISC. § 5º Os débitos já parcelados que estejam com parcelas em atraso terão as mesmas corrigidas e em caso de pagamento a vista terão dedução de 100% (cem por cento) das multas e juros. Art. 3º O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á: I - aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento; II - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor consolidado e sobre o valor da parcela paga em atraso. Avenida do Ouro, 1355 – Loteamento Jardim Europa, Bairro Nova Carambeí – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná Art. 4º A adesão ao REFISC implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais. Art. 5º Na hipótese de pagamento de débitos vencidos, poderá ser concedida redução de multas e juros, conforme o seguinte escalonamento: I - pagamento em parcela única, redução de 100% (cem por cento). II – pagamento de 02 (dois) parcelas a 17 (dezessete) parcelas, redução de 80% (oitenta por cento). III - pagamento de 18 (dezoito) parcelas a 23 (vinte e três) parcelas, redução de 70% (setenta por cento). IV – pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas a 35 (trinta e cinco) parcelas, redução de 60% (sessenta por cento). V - pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, redução de 50% (cinquenta por cento). Art. 6º O parcelamento será revogado: I - pela inadimplência, por 03 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas; II - pela inadimplência do pagamento de imposto relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário, com todos os acréscimos legais, através de inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial. Art. 7º O prazo para adesão ao REFISC encerrar-se-á 30 dias após a data de sua publicação, às 16h00min. Art. 8º O REFISC não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Art. 9º O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, poderá ser feito pela Secretaria Municipal de Finanças, após comprovado o pagamento de encargos judiciais. Art. 10. Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de execução e pelas autoridades judiciárias. Avenida do Ouro, 1355 – Loteamento Jardim Europa, Bairro Nova Carambeí – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná Art. 11. Serão cancelados, mediante despacho do Secretário Municipal de Finanças, com anuência do Procurador Jurídico do Município, os débitos fiscais: I - prescritos II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens ou deixando bens de valor irrisório; III - julgados improcedentes em processos regulares. Parágrafo único. Os cancelamentos serão determinados de ofício ou a requerimento da pessoa interessada. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Carambeí/PR, 01 de julho de 2021. ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES PREFEITA MUNICIPAL